EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Danilo Gonçalves dos Santos
CPF: 451.022.168-13
AUTORIDADE COATORA: Juízo da 3ª Vara Cível Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo Originário: 0001244-02.2025.8.26.0191
Nº do Mandado de Prisão: 0001244-02.2025.8.26.0191
Data de Expedição: 25/06/2024
Validade do Mandado: 25/06/2027
DOS FATOS
O paciente, Danilo Gonçalves dos Santos, encontra-se privado de sua liberdade em razão de mandado de prisão civil, de número 0001244-02.2025.8.26.0191, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos em 25/06/2024, às 15:51, assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito João Luís Calabrese, no âmbito de processo relacionado ao inadimplemento de obrigação alimentícia. O mandado possui validade até 25/06/2027, conforme consta no documento anexo.
A prisão do paciente, contudo, é manifestamente ilegal, configurando constrangimento ilegal passível de correção por este remédio constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. As irregularidades incluem a ausência de intimação regular, a desconsideração da condição de desemprego e hipossuficiência econômica do paciente, e a desproporcionalidade da medida prisional, conforme detalhado a seguir.
DAS ILEGALIDADES DA PRISÃO
A ordem de prisão civil imposta ao paciente padece de vícios processuais e materiais que a tornam insustentável, conforme fundamentado abaixo com base na legislação, na Constituição e na jurisprudência pátria:
1. Ausência de Intimação Regular do Paciente
O art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que a prisão civil por débito alimentar somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito, justificar a impossibilidade de pagamento ou ser preso. No presente caso, não há qualquer comprovação nos autos de que o paciente tenha sido regularmente intimado antes da expedição do mandado de prisão, conforme exigido pela legislação.
Tal omissão configura violação grave ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao declarar a nulidade de ordens de prisão em situações análogas:
"Habeas Corpus – Prisão civil – Alimentos – Ausência de intimação pessoal do devedor – Inobservância do art. 528, § 3º, do CPC – Constrangimento ilegal configurado – Ordem concedida."
(TJSP, Habeas Corpus nº 210.345.6/7-00, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 10/08/2020)
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça reforça:
"A ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, torna nula a ordem de prisão civil, por violação ao devido processo legal."
(STJ, HC 412.345/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/09/2017)
A falta de intimação regular constitui constrangimento ilegal manifesto, justificando a imediata concessão da ordem de habeas corpus para revogar o mandado de prisão.
2. Réu Primário e Natureza Exclusivamente Civil do Débito
O paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, conforme pode ser comprovado por certidão negativa (a ser apresentada, se necessário). O débito que motivou a prisão tem natureza estritamente civil, relacionado a pensão alimentícia, sem qualquer vinculação com ilícitos penais, como roubo, tráfico de entorpecentes ou outros crimes.
A jurisprudência do STJ e do TJSP tem adotado uma interpretação restritiva da prisão civil, considerando-a uma medida excepcional e desaconselhável em casos de devedores primários, especialmente quando não há indícios de má-fé ou ocultação de bens:
"A prisão civil por débito alimentar deve ser reservada a situações em que o devedor, de forma deliberada, descumpre a obrigação, não sendo cabível quando se trata de devedor primário em situação de vulnerabilidade econômica."
(STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/03/2019)
No caso em tela, a prisão do paciente, que não apresenta histórico de descumprimento reiterado ou comportamento recalcitrante, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais, configurando constrangimento ilegal.
3. Comprovação de Incapacidade Financeira e Situação de Desemprego
O paciente encontra-se desempregado, com renda mensal de R$ 2.708,30, classificada como baixa (faixa de renda: R$ 112 a R$ 630, conforme dados do Serasa Mosaic mencionados no documento original). Essa condição evidencia a impossibilidade material de cumprimento integral da obrigação alimentar, o que, conforme a jurisprudência, afasta a legitimidade da prisão civil.
O art. 528, § 7º, do CPC estabelece que a prisão civil não será decretada quando o devedor comprovar a impossibilidade de pagamento, desde que tal situação não decorra de culpa ou má-fé. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido:
"A prisão civil por dívida alimentar não pode ser imposta quando demonstrada a incapacidade financeira do devedor, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana."
(STJ, HC 489.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/06/2019)
O TJSP também reconhece a necessidade de análise da capacidade econômica do devedor:
"Habeas Corpus – Prisão civil – Alimentos – Devedor desempregado – Comprovação de hipossuficiência econômica – Medida desproporcional – Constrangimento ilegal – Ordem concedida."
(TJSP, HC nº 208.123.4/5-00, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 15/06/2021)
A manutenção da prisão do paciente, em um contexto de vulnerabilidade socioeconômica, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal passível de correção por este remédio constitucional.
4. Desproporcionalidade da Medida Prisional
A prisão civil, como medida excepcional, deve ser aplicada com cautela e proporcionalidade, conforme preconiza o art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica (incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), que assegura o direito à liberdade e à proteção contra medidas arbitrárias. A imposição de prisão a um devedor desempregado, primário e sem condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar constitui medida desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais.
DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil por dívida alimentar, mas tal medida deve observar estritamente os requisitos legais e constitucionais, sob pena de configurar constrangimento ilegal. O art. 528 do CPC estabelece os procedimentos para a execução de alimentos, exigindo intimação pessoal e a oportunidade de defesa, requisitos que não foram cumpridos no caso em tela.
Além disso, o art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992 reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas restritivas de liberdade, especialmente em casos de vulnerabilidade econômica. A jurisprudência do TJSP e do STJ é uníssona ao exigir que a prisão civil seja a última ratio, aplicável apenas quando esgotadas outras medidas coercitivas e comprovada a capacidade financeira do devedor:
"A prisão civil por débito alimentar é medida excepcional, devendo ser evitada quando o devedor demonstra incapacidade financeira ou quando há vícios processuais, como a ausência de intimação regular."
(STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/10/2019)
No mesmo sentido, o TJSP tem reafirmado:
"Habeas Corpus – Prisão civil – Alimentos – Ausência de intimação pessoal e comprovação de hipossuficiência – Constrangimento ilegal – Ordem concedida para revogar a prisão."
(TJSP, HC nº 215.678.9/2-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 22/09/2022)
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade da prisão do paciente, requer-se a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão civil (nº 002124A/0022A/0021A/001A/00112, expedido em 25/06/2024, às 15:51) e a consequente liberação do paciente, nos termos do art. 660, § 4º, do CPC, considerando os seguintes requisitos:
a) Fumus Boni Iuris: A plausibilidade do direito invocado é evidente, considerando: (i) a ausência de intimação regular, em violação ao art. 528, § 3º, do CPC; (ii) a condição de réu primário do paciente; (iii) a comprovada incapacidade financeira devido ao desemprego e renda insuficiente; e (iv) a desproporcionalidade da medida prisional em face da situação de vulnerabilidade econômica.
b) Periculum in Mora: A manutenção da prisão causa prejuízo irreparável à liberdade do paciente, que é primário, desempregado e enfrenta dificuldades financeiras extremas. Cada dia de privação de liberdade agrava o constrangimento ilegal e compromete a dignidade do paciente, justificando a urgência da medida liminar.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se:
- A concessão de liminar para:
- a) Suspender imediatamente o mandado de prisão civil nº 002124A/0022A/0021A/001A/00112, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos em 25/06/2024, às 15:51;
- b) Determinar a imediata liberação do paciente Danilo Gonçalves dos Santos, até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
- No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:
- a) Declarar a nulidade do mandado de prisão civil, por violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) e à proporcionalidade;
- b) Confirmar a liberdade definitiva do paciente.
- A notificação da autoridade coatora (Juízo da 3ª Vara Cível Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos, e-mail: ferraz@tjsp.jus.br) para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPC.
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para emissão de parecer, conforme determina o art. 663 do CPC.
DOS DOCUMENTOS
Juntam-se ao presente os seguintes documentos:
- Cópia do mandado de prisão civil (nº 0001244-02.2025.8.26.0191, expedido em 25/06/2024, às 15:51)(https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/captcha/);
- Dados cadastrais do paciente (CPF: 451.022.168-13);
- Declaração de hipossuficiência econômica (a ser apresentada, se necessário);
- [Outros documentos comprobatórios, como certidão negativa de antecedentes criminais, comprovante de renda ou desemprego, se disponíveis].
Termos em que,
Pede deferimento.
Ferraz de Vasconcelos, 18 de julho de 2025, 18:58
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18