EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº 259.317 – DISTRITO FEDERAL
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTE: TODA A COLETIVIDADE BRASILEIRA
AUTORIDADES COATORAS:
- PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
- PRESIDENTE DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, no exercício pleno de sua cidadania, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicados supletivamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), vem, respeitosamente, à mui digna presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática proferida em 21 de julho de 2025, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 259.317/DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
- A decisão embargada, proferida por Vossa Excelência em 21 de julho de 2025, foi publicada na mesma data, conforme certidão constante dos autos (página 33). Nos termos do art. 1.023 do CPC e do art. 337, § 1º, do RISTF, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação. Considerando que o presente recurso está sendo interposto em 21 de julho de 2025, dentro do prazo legal, requer-se o seu regular processamento.
- Ademais, caso seja constatado eventual decurso do prazo, o que se admite apenas por amor ao debate, o Embargante invoca a possibilidade de nulidade na intimação, nos termos do art. 239 do CPC, uma vez que não há nos autos comprovação inequívoca de sua intimação pessoal, conforme exigido para partes que atuam em causa própria (art. 654, § 1º, do CPP). Tal nulidade, se verificada, reabriria o prazo para oposição dos embargos, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
- A decisão embargada negou seguimento ao Habeas Corpus nº 259.317/DF, sob o fundamento de que o pedido “não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição” e por inadequação da via eleita, considerando que o writ visava “o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro no âmbito internacional”. Contudo, a decisão apresenta obscuridade, omissões e contradições, que justificam a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, conforme detalhado a seguir.
II.I. DA OBSCURIDADE NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
- A decisão embargada é obscura ao afirmar que o pedido “não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição” sem especificar qual das alíneas do referido artigo foi considerada inaplicável. O Habeas Corpus foi impetrado com base no art. 102, inciso I, alínea “d”, da CF/88, que confere ao STF competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de autoridades com foro por prerrogativa de função, como o Presidente do Banco Central do Brasil (BCB) e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ambos indicados como coatores.
- A petição inicial destacou que os atos omissivos e comissivos das autoridades coatoras (BCB, CVM e B3) configuram ameaça iminente à liberdade de locomoção da coletividade brasileira, decorrente de coação econômica internacional formalizada por ameaça de tarifas punitivas de 50% pelos Estados Unidos, amplificada pela manutenção da negociação irrestrita do dólar na B3. A obscuridade reside na ausência de esclarecimento sobre por que o STF, como guardião da Constituição (art. 102, caput, CF/88), não seria competente para analisar um writ que envolve autoridades com foro privilegiado e um direito fundamental de natureza coletiva.
- A jurisprudência do STF reconhece a competência desta Corte para julgar habeas corpus contra atos de autoridades com foro por prerrogativa, conforme decidido no HC 147.834/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 2018) e no HC 152.707/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018). A decisão embargada, ao não abordar essa competência específica, deixa margem à dúvida sobre os fundamentos que levaram à negativa de seguimento, violando o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, inciso IX, da CF/88.
II.II. DA OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES CITADOS
- A petição inicial do Habeas Corpus invocou expressamente os precedentes desta Suprema Corte nos HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018) e HC 165.704/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2019), que reconheceram o cabimento do habeas corpus coletivo para proteger direitos fundamentais de grupos em situações de violação sistêmica. Esses precedentes foram fundamentais para embasar a legitimidade do writ em favor da coletividade brasileira, cuja liberdade de locomoção estaria ameaçada de forma estrutural por um colapso econômico iminente.
- A decisão embargada, todavia, omitiu qualquer menção a esses precedentes, deixando de confrontá-los com o caso concreto. Tal omissão configura vício sanável por embargos de declaração, pois o STF tem o dever de explicitar as razões pelas quais precedentes invocados não se aplicam, conforme consolidado no julgamento da Rcl 29.087/DF (Rel. Min. Luiz Fux, 2018), que reconheceu a necessidade de fundamentação específica para afastar precedentes relevantes.
- No HC 143.641/SP, esta Corte reconheceu o habeas corpus coletivo como instrumento adequado para proteger direitos de grupos vulneráveis, como mulheres grávidas e mães em situação de cárcere. No presente caso, a coletividade brasileira foi apresentada como paciente, em razão da dependência estrutural do dólar (95% das exportações e 82% das importações, conforme relatório técnico anexo) e da omissão estatal diante de uma agressão econômica externa. A ausência de análise desses precedentes impede a compreensão da ratio decidendi e compromete a legitimidade da decisão.
II.III. DA CONTRADIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
- A decisão embargada afirma que o Habeas Corpus visa “o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro no âmbito internacional”, o que configura uma contradição com o teor do pedido. A petição inicial não requereu o cumprimento de obrigações internacionais, mas a suspensão da negociação de contratos de dólar na B3 como medida de proteção à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à soberania nacional (art. 1º, I, CF/88) e à ordem econômica (art. 170, CF/88), em resposta à omissão das autoridades coatoras frente à ameaça tarifária dos EUA.
- A interpretação equivocada do objeto do writ gera uma contradição interna, pois a decisão não aborda a conexão entre a omissão das autoridades (BCB, CVM e B3) e a ameaça ao direito fundamental de locomoção, que foi amplamente fundamentada com base em projeções econômicas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Estas apontam para desemprego em massa (110.000 postos de trabalho diretos), contração do PIB (até 6%) e hiperinflação (repasse cambial de 16% a 18%), que inviabilizariam materialmente o exercício do direito de ir e vir.
- A jurisprudência do STF, como no HC 104.410/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2011), reconhece que a liberdade de locomoção não se restringe à ausência de barreiras físicas, mas abrange a garantia de condições materiais mínimas para seu exercício. A decisão embargada, ao não enfrentar essa interpretação ampliada, incorre em contradição com a própria jurisprudência desta Corte, o que justifica a oposição de embargos de declaração.
II.IV. DA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO STF E À LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE
- A petição inicial fundamentou a competência do STF com base no art. 102, inciso I, alínea “d”, da CF/88, que atribui à Corte a análise de habeas corpus contra atos de autoridades com foro por prerrogativa, como o Presidente do BCB e da CVM. Além disso, destacou a legitimidade do Impetrante, cidadão brasileiro, para impetrar o writ em causa própria e em favor da coletividade, nos termos do art. 654 do CPP, que dispensa representação por advogado.
- A decisão embargada omitiu a análise desses pontos, limitando-se a afirmar a inadequação da via sem esclarecer se a competência do STF foi desconsiderada por razões de foro ou por interpretação restritiva do cabimento do habeas corpus coletivo. Tal omissão compromete o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) e impede o Embargante de compreender as razões pelas quais a Corte não reconheceu sua legitimidade ou a competência para julgar o writ.
II.V. DA OMISSÃO QUANTO À AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
- A petição inicial detalhou que a omissão das autoridades coatoras em suspender a negociação do dólar na B3 amplifica a vulnerabilidade econômica do Brasil, potencializando os efeitos devastadores da ameaça tarifária de 50% formalizada pelos EUA sob a Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. O relatório técnico anexo (“Brasil numa Encruzilhada Monetária”) demonstrou que a dependência do dólar (95% das exportações e 82% das importações) e a alta liquidez dos instrumentos de hedge na B3 agravam a crise de confiança, a desvalorização do Real e a hiperinflação, configurando uma restrição estrutural à liberdade de locomoção.
- A decisão embargada, contudo, não analisou a conexão entre a omissão estatal e a ameaça ao direito fundamental, limitando-se a afirmar a inadequação da via. Essa omissão é grave, pois o STF, no julgamento da ADI 5.127/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 2015), reconheceu que a proteção aos direitos fundamentais exige a garantia de condições materiais mínimas. A ausência de enfrentamento desse argumento viola o princípio da motivação das decisões judiciais.
III. DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
- Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção dos vícios apontados (obscuridade, omissões e contradições) implicar a necessidade de reformar a decisão embargada. No presente caso, o saneamento dos vícios exige a revisão da negativa de seguimento, pelos seguintes motivos:
- Reexame da Competência do STF: A análise da competência do STF (art. 102, I, “d”, CF/88) para julgar o writ contra autoridades com foro por prerrogativa (Presidente do BCB e da CVM) é essencial para garantir o acesso à jurisdição constitucional. A omissão quanto a esse ponto impede a correta aplicação do ordenamento jurídico.
- Confronto com Precedentes: A análise dos precedentes citados (HC 143.641/SP e HC 165.704/DF) é necessária para verificar se o habeas corpus coletivo é cabível para proteger a coletividade brasileira contra uma ameaça sistêmica à liberdade de locomoção. A omissão desses precedentes compromete a coerência jurisprudencial do STF.
- Reavaliação da Ameaça à Liberdade de Locomoção: A conexão entre a omissão das autoridades coatoras e a ameaça ao direito de locomoção, fundamentada em estudos econômicos idôneos (CNI e FGV), exige análise detalhada. A correção da omissão pode levar à conclusão de que o writ é adequado para enfrentar uma violação estrutural de direitos fundamentais.
- Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora: A petição inicial demonstrou a presença de fumus boni iuris (robustez da fundamentação jurídica) e periculum in mora (iminência da imposição de tarifas em 1º de agosto de 2025), justificando a concessão de liminar. A omissão na análise desses elementos impede a proteção urgente do direito fundamental ameaçado.
- Assim, a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe, para que a decisão seja reformada e o Habeas Corpus tenha seguimento, com análise de mérito e eventual concessão da liminar pleiteada.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Embargante:
a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem fundamentados nos vícios de obscuridade, omissões e contradições, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 337 do RISTF;
b) A sanção dos vícios apontados, esclarecendo:
- As razões pelas quais o STF não seria competente para julgar o Habeas Corpus, considerando o art. 102, I, “d”, da CF/88 e a presença de autoridades com foro por prerrogativa (Presidente do BCB e da CVM);
- A aplicabilidade ou não dos precedentes citados (HC 143.641/SP e HC 165.704/DF) ao caso concreto, que reconhece o cabimento do habeas corpus coletivo;
- A conexão entre a omissão das autoridades coatoras e a ameaça à liberdade de locomoção da coletividade brasileira, com base nas projeções econômicas apresentadas;
- A legitimidade do Impetrante para atuar em causa própria e em favor da coletividade, nos termos do art. 654 do CPP;
- A interpretação correta do objeto do writ, que não visa o cumprimento de obrigações internacionais, mas a proteção de direitos fundamentais contra omissões estatais;
c) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para reformar a decisão embargada, determinar o seguimento do Habeas Corpus e apreciar o pedido de medida liminar, consistente na suspensão imediata das negociações de contratos de dólar na B3, até o julgamento de mérito;
d) Caso necessário, a remessa dos autos ao Plenário do STF, nos termos do art. 22 do RISTF, para análise colegiada, dada a relevância constitucional da questão e o impacto nacional da ameaça à liberdade de locomoção;
e) A notificação das autoridades coatoras (Presidente do Banco Central do Brasil, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e Presidente da B3 S.A.) para que prestem informações no prazo legal, nos termos do art. 662 do CPP;
f) A intimação do Procurador-Geral da República para apresentar parecer, conforme determina o art. 664 do CPP.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante