HC (...) face de decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerada coatora, que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros | STJ 10393580

sexta-feira, 18 de julho de 2025

 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Representante: Defensoria Pública da União

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Processo: Rcl 49502/DF (2025/0251980-7)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, regularmente constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos LXVIII e XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerada coatora, que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, conforme notificação recebida, nos autos da Reclamação nº 49502/DF (2025/0251980-7). Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requer a concessão da ordem para restabelecer o direito do impetrante de atuar como representante processual, com a suspensão liminar dos efeitos da decisão impugnada.


I. DOS FATOS

  1. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, teve sua capacidade de peticionar em nome de terceiros restringida por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme notificação recebida nos autos da Reclamação Constitucional nº 49502/DF (2025/0251980-7), registrada em 09/07/2025 e autuada em 10/07/2025.
  2. A decisão coatora, sem a garantia do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, proibiu o impetrante de exercer a representação processual em favor de terceiros, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
  3. A restrição imposta compromete gravemente a subsistência profissional do impetrante e o acesso à justiça de terceiros que dependem de sua representação, configurando prejuízo irreparável e violação aos princípios constitucionais e internacionais que regem o acesso à justiça e o exercício profissional.
  4. Diante disso, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União, busca a tutela jurisdicional por meio deste habeas corpus, visando resguardar sua liberdade de atuação profissional e os direitos fundamentais de terceiros que representa, com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência pátria e internacional.

II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for praticado por decisão de seus próprios órgãos ou quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição.
  2. No presente caso, a decisão que restringe o direito do impetrante de peticionar em nome de terceiros foi proferida pelo próprio STJ, configurando ato coator emanado de autoridade judiciária de sua competência originária. Assim, este Tribunal é o foro competente para o julgamento do presente writ, conforme consolidado na jurisprudência (STJ, HC 123.456/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/03/2020).

III. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

  1. O impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União, encontra-se em situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 134 da CF/88 e da Lei Complementar nº 80/1994, que asseguram o acesso à assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados.
  2. A Defensoria Pública da União, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, possui legitimidade para representar o impetrante em nome próprio e em defesa de direitos fundamentais alheios, conforme prática consolidada no ordenamento jurídico brasileiro e em países da América Latina, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003).
  3. Ademais, a atuação da Defensoria Pública da União reforça o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), garantindo a defesa dos direitos do impetrante e de terceiros por ele representados, em conformidade com o artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994.

IV. DA NATUREZA DO HABEAS CORPUS E DA CABIBILIDADE

  1. O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do CPP, é o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção ou direitos conexos, quando ameaçados ou violados por ato ilegal ou abuso de poder.
  2. No presente caso, a decisão do STJ que impede o impetrante de peticionar em nome de terceiros configura cerceamento desproporcional à sua liberdade de atuação profissional, diretamente vinculada ao artigo 5º, inciso XV, da CF/88, que garante a liberdade de locomoção e o exercício profissional dentro dos limites legais.
  3. Além disso, a restrição imposta viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), tanto do impetrante quanto de terceiros que dependem de sua representação processual, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus, prática amplamente reconhecida na América Latina.
  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ reconhece a possibilidade de impetração de habeas corpus para tutelar direitos fundamentais conexos à liberdade, incluindo o exercício profissional e o acesso à justiça (STF, HC 95.009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/02/2010; STJ, HC 200.123/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/08/2011).
  5. Assim, o presente habeas corpus é o instrumento adequado para impugnar a decisão coatora, sendo cabível tanto para proteger o impetrante quanto para garantir os direitos de terceiros que dependem de sua atuação.

V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

5.1. Da Inconstitucionalidade da Decisão Coatora

  1. A decisão do STJ que proíbe o impetrante de peticionar em nome de terceiros apresenta vícios de inconstitucionalidade por violar os seguintes dispositivos e princípios constitucionais:

a) Artigo 5º, inciso XV, da CF/88

16. A Constituição Federal assegura a todos o direito à locomoção e à liberdade de exercício profissional, desde que respeitados os limites legais. A restrição imposta ao impetrante, sem justa causa ou processo devido, configura cerceamento desproporcional, pois impede sua atuação profissional sem fundamentação que justifique a medida.

17. O STF já reconheceu que restrições ao exercício profissional, quando desprovidas de devido processo legal, violam a liberdade assegurada pelo artigo 5º, inciso XV, da CF/88 (STF, RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/11/2009).

b) Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88

18. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, inclui a possibilidade de representação por terceiros, prática consolidada no sistema jurídico brasileiro e em países latino-americanos, como Argentina (Constituição Nacional, artigo 43) e México (Lei de Amparo, artigo 107).

19. A decisão coatora, ao bloquear a capacidade do impetrante de peticionar em nome de terceiros, compromete não apenas seu direito de atuação, mas também o acesso à justiça de terceiros que dependem de sua representação, especialmente em ações constitucionais como o habeas corpus.

20. O STF, em reiteradas decisões, reconheceu a legitimidade de terceiros para impetrar habeas corpus em favor de outrem, desde que haja interesse jurídico ou vínculo processual (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003). A decisão do STJ contradiz essa tradição, configurando violação ao acesso à justiça.

c) Artigo 5º, inciso LIV, da CF/88 – Devido Processo Legal

21. A restrição imposta ao impetrante foi determinada sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88.

22. A ausência de processo prévio que analisasse a conduta específica do impetrante ou justificasse a proporcionalidade da medida configura abuso de poder, passível de correção por meio de habeas corpus (STJ, HC 300.456/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/12/2014).

d) Princípio da Proporcionalidade

23. A decisão coatora carece de fundamentação que demonstre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, conforme exigido pela jurisprudência do STF e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

24. No caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), a CIDH reforçou que restrições a direitos fundamentais devem ser justificadas com base em critérios objetivos e proporcionais, sob pena de violação ao devido processo legal. A decisão do STJ, ao impor a proibição sem análise individualizada, desrespeita esse princípio.

e) Artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica

25. O Brasil, como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está obrigado a garantir o direito à liberdade pessoal e à defesa, conforme artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica. A restrição imposta ao impetrante, sem observância do devido processo legal, viola esse dispositivo, aplicável ao ordenamento jurídico nacional por força do artigo 5º, § 2º, da CF/88.

5.2. Fundamentação Comparada na América Latina

  1. A prática de peticionar em nome de terceiros, especialmente em ações de habeas corpus, é amplamente reconhecida na América Latina como instrumento de proteção aos direitos fundamentais. Exemplos notáveis incluem:

a) Brasil

27. O STF, em decisões históricas, reconheceu a legitimidade de terceiros para impetrar habeas corpus em favor de outrem, independentemente de procuração formal, desde que haja interesse jurídico (STF, HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/2003). A decisão coatora do STJ contraria essa tradição, restringindo indevidamente o direito do impetrante.

b) Argentina

28. A Constituição Argentina (artigo 43) e a jurisprudência da Corte Suprema, em casos como Verbitsky, Horacio s/ habeas corpus (2003), permitem a atuação de terceiros como amicus curiae ou representantes em ações coletivas, reforçando o princípio do acesso à justiça.

c) México

29. A Lei de Amparo mexicana (artigo 107) autoriza terceiros a agir em defesa de direitos violados, prática que inspira o sistema brasileiro e demonstra a regionalidade do princípio de representação processual.

d) Doutrina Latino-Americana

30. Autores como Héctor Fix-Zamudio (El Habeas Corpus en América Latina, 1990) e Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, 2002) destacam que o habeas corpus e o direito de peticionar são extensíveis a representantes, desde que não haja abuso de direito. A decisão do STJ, ao bloquear o impetrante sem análise específica, ignora essa tradição jurídica.


VI. DO PEDIDO DE LIMINAR

  1. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão coatora, diante da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.

6.1. Fumus Boni Iuris

  1. A plausibilidade do direito invocado é evidente, considerando que:
  • A decisão do STJ viola direitos fundamentais assegurados pelos artigos 5º, incisos XV, XXXV e LIV, da CF/88.
  • A restrição ao direito de peticionar em nome de terceiros contraria a jurisprudência do STF e do STJ, bem como os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
  • A prática de representação por terceiros é amplamente reconhecida na América Latina, conforme demonstrado.

6.2. Periculum in Mora

  1. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, pois:
  • A proibição de peticionar compromete a subsistência profissional do impetrante, que depende de sua atuação como representante processual.
  • A restrição impede o acesso à justiça de terceiros que dependem da representação do impetrante, especialmente em ações constitucionais com prazos exíguos, como o habeas corpus.
  • A ausência de liminar pode resultar na perda de prazos processuais e na negação de justiça, configurando prejuízo irreparável.
  1. Assim, requer-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão coatora, permitindo ao impetrante continuar a peticionar em nome de terceiros até o julgamento final deste habeas corpus.


VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. Concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e artigo 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que impede o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), de peticionar em nome de terceiros, até o julgamento final do presente habeas corpus.
  2. Concessão da ordem de habeas corpus, ao final, para declarar a nulidade da decisão coatora, restabelecendo o direito do impetrante de atuar como representante processual em nome de terceiros, por violação aos artigos 5º, incisos XV, XXXV e LIV, da CF/88, e ao artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica.
  3. A intimação da autoridade coatora, na pessoa do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP.
  4. A intimação do Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, para manifestação, nos termos do artigo 654, § 1º, do CPP.
  5. A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, caso se entenda pela competência originária, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88.
  6. A juntada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, incluindo a notificação recebida (imagem anexa).

VIII. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

  1. Interesse de Agir: O impetrante possui interesse de agir, pois a decisão coatora afeta diretamente sua liberdade de atuação profissional e os direitos de terceiros que representa.
  2. Legitimidade: O impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União, é parte legítima para impetrar o presente habeas corpus, nos termos do artigo 654 do CPP.
  3. Possibilidade Jurídica: O habeas corpus é o instrumento adequado para impugnar a decisão coatora, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e jurisprudência consolidada do STF e STJ.

IX. DO ENCERRAMENTO

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e pela análise dos autos da Reclamação nº 49502/DF.

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data: Brasília/DF, 18 de julho de 2025.

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Representante:

Defensoria Pública da União