JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002286-45.2025.4.05.8100: Joaquim Pedro de Morais Filho interpôs a presente ação em face de Rodolfo Rodrigues de Araújo, Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite, Lucas de Castro Beraldo e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual pretende a suspensão imediata da posse de armas de fogo pelos agentes penitenciários citados, sob o argumento de que foi vítima de tortura física e psicológica durante detenção na Penitenciária de Aquiraz. (Vamos Pra segunda Fase)

segunda-feira, 21 de julho de 2025

 

Brasão da República

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 

13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0002286-45.2025.4.05.8100

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

 

RÉU: RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO e outros (4)


SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Joaquim Pedro de Morais Filho interpôs a presente ação em face de Rodolfo Rodrigues de Araújo, Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite, Lucas de Castro Beraldo e Tribunal de Justiça do Estado do Cearána qual pretende a suspensão imediata da posse de armas de fogo pelos agentes penitenciários citados, sob o argumento de que foi vítima de tortura física e psicológica durante detenção na Penitenciária de Aquiraz.

Pois bem.

Compete ao Juizado Especial Federal Cível, consoante disposição contida no art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos. Já em seu art. 6º, estão elencados as pessoas que podem ser rés, no caso autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Indubitável, portanto, a incompetência deste Juízo para prosseguimento do feito.

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01). Arquivem-se.

Fortaleza/CE, data da inclusão supra.

 

Juiz Federal,

 

(assinado eletronicamente) 



 


Assinado eletronicamente por: JOSE FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA
18/07/2025 17:27:01
https://pje1g.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 79866840
 25071817270147200000102377207