EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
Processo de Referência nº: 0016869-67.2025.8.26.0000/50000 (Agravo Interno Criminal)
Processo de Origem nº: 1508036-35.2022.8.26.0050 (Ação Penal)
Natureza: Agravo em Recurso Especial
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por si, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face do v. acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, requerendo seja o presente recurso recebido, processado e remetido ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), para apreciação e julgamento das razões anexas.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 08 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS, DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Origem: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- VIOLAÇÃO AO ART. 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recusa do Tribunal a quo em analisar o mérito do writ sob o fundamento de inadequação da via eleita e repetição de pedido. Habeas Corpus que aponta flagrante ilegalidade e ausência de justa causa para a ação penal. Cabimento excepcional da via para o trancamento da ação penal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Aplicação indevida de óbices processuais que configura negativa de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
- AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E AO ART. 168, §3º, DO RITJSP. Extinção sumária do remédio constitucional por decisão monocrática fora das hipóteses legais. Poder do relator que não pode suprimir a competência da turma julgadora para apreciar alegação de coação ilegal à liberdade de locomoção. Acórdão recorrido que mantém a decisão sem enfrentar as teses defensivas.
- INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EM HABEAS CORPUS. Natureza da ação constitucional que permite a renovação do pedido sempre que se apontar a persistência da ilegalidade. Acórdão que se fundamenta em suposta reiteração de writ anterior (HC 0001758-43.2025.8.26.0000) sem demonstrar absoluta identidade de causa de pedir e pedido.
- VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). Caracterização da atuação do paciente como “litigância predatória” e ameaça de imposição de multas. Postura que inibe o exercício do direito de defesa e constitui prejulgamento. O exercício reiterado do direito de ação não se confunde com abuso processual quando há indícios de flagrante ilegalidade não sanada.
RECURSO ESPECIAL QUE MERECE SER CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS, OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.
I - DOS FATOS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O Agravante impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 0016869-67.2025.8.26.0000), buscando o trancamento da Ação Penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, por manifesta ausência de justa causa e cerceamento de defesa.
Contudo, a Desembargadora Relatora, por decisão monocrática, não conheceu do writ, extinguindo-o liminarmente, com base em:
a) Inadequação da via eleita para exame valorativo de prova;
b) Suposta reiteração de pedido já analisado no HC nº 0001758-43.2025.8.26.0000;
c) Aplicação do art. 168, §3º, do Regimento Interno do TJSP, por considerar o pleito “manifestamente improcedente”.
Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno, demonstrando o equívoco da decisão singular e requerendo a apreciação do mérito pelo colegiado. A 4ª Câmara de Direito Criminal, contudo, negou provimento ao recurso por votação unânime, mantendo os fundamentos da decisão monocrática e classificando a conduta processual do Agravante como “litigância predatória”, com advertências sobre aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça.
II - DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Especial encontra amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão recorrido:
a) Contrariou lei federal, notadamente os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal (CPP), e violou o princípio da colegialidade, suprimindo a análise de mérito do writ;
b) Conferiu à lei federal interpretação divergente da jurisprudência pacificada do STJ, no que tange ao cabimento do HC para trancamento de ação penal, à inexistência de coisa julgada em HC e à amplitude do direito de defesa.
A questão é puramente de direito, não havendo óbice da Súmula 7/STJ.
III - DAS RAZÕES DA REFORMA
III.1 - Da Violação aos Arts. 647 e 648 do CPP - Cabimento do Habeas Corpus e Negativa de Prestação Jurisdicional
O Tribunal a quo se recusou a conhecer do writ sob o pretexto de que o Habeas Corpus não se presta a exame valorativo de prova. Tal afirmação foi aplicada de forma equivocada e restritiva, pois o writ visava o trancamento da ação penal por flagrante ilegalidade e ausência de justa causa, o que é admitido excepcionalmente pela jurisprudência do STJ.
Conforme Aury Lopes Jr.:
“O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admitida quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.” (Direito Processual Penal, 17ª ed., Saraiva, 2020, p. 1237).
Ao rotular o pleito como “inadequado” sem analisar os documentos que demonstravam a ausência de justa causa, o Tribunal violou os artigos 647 e 648 do CPP, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
III.2 - Da Afronta ao Princípio da Colegialidade e Aplicação Indevida do Art. 168, §3º, do RITJSP
A decisão monocrática, mantida pelo acórdão, baseou-se no art. 168, §3º, do Regimento Interno do TJSP para negar seguimento ao pleito. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição e a lei federal. O poder do relator de decidir monocraticamente é restrito a hipóteses de manifesta improcedência, recursos intempestivos ou matérias pacificadas.
No caso, a adequação da via era o mérito a ser discutido. Ao suprimir a análise pelo colegiado, a Relatora e a Câmara violaram o princípio da colegialidade. A Súmula nº 568 do STJ reforça que a decisão monocrática do relator, fora das hipóteses estritas, usurpa a competência do colegiado.
III.3 - Da Inexistência de Repetição e Coisa Julgada em Habeas Corpus
O acórdão recorrido alega que a matéria foi enfrentada no HC nº 0001758-43.2025.8.26.0000, mas não demonstra a absoluta identidade de causa de pedir e pedido. Em Habeas Corpus, não há litispendência ou coisa julgada nos moldes do processo civil, permitindo a renovação do pedido quando há persistência de ilegalidade.
A ausência de análise comparativa detalhada entre os writs configura julgamento superficial, violando o direito do Agravante a ter sua alegação de coação ilegal analisada.
III.4 - Da Violação à Ampla Defesa e da Tese de “Litigância Predatória”
O acórdão classifica a conduta do Agravante como “litigância predatória”, com advertências intimidatórias de multas, violando a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O exercício reiterado do direito de ação, diante de indícios de flagrante ilegalidade, não pode ser confundido com abuso processual. Essa postura inibe o direito de defesa e constitui prejulgamento, punindo a perseverança do jurisdicionado.
IV - DO PEDIDO
Requer que esta Colenda Corte Superior de Justiça:
- CONHEÇA e DÊ PROVIMENTO ao presente Agravo para admitir o Recurso Especial;
- No mérito, DÊ PROVIMENTO ao Recurso Especial para:
- a) ANULAR o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Agravo Interno Criminal nº 0016869-67.2025.8.26.0000), por violação aos artigos 647 e 648 do CPP, ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, determinando a análise do mérito do Habeas Corpus;
- b) Subsidiariamente, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (art. 654, §2º, CPP), para DECRETAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 1508036-35.2022.8.26.0050, por flagrante ilegalidade e ausência de justa causa.
Por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!
Brasília-DF, data do protocolo.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18