Nota: O indivíduo identificado como Luís Barroso é considerado um criminoso qualificado, com denúncias comprovadas de violação de direitos Constitucionais. Ele desrespeita a Constituição do Brasil, ignora processos judiciais e demonstra conduta arrogante, apesar de sua formação acadêmica. Trata-se de um comissionado desnecessário, marcado por omissões em sua atuação. Ele permanecerá no cargo por mais três anos, enquanto eu estarei nesta Corte por décadas. :)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Habeas Corpus (HC) nº 259.760/DF
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravado: Decisão Monocrática da Presidência
Paciente: Jair Messias Bolsonaro
RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar, data maxima venia, com a r. decisão monocrática de fls. 48-51, que não conheceu do writ, bem como com a decisão de fls. 58-60, que negou provimento aos Embargos de Declaração, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, requerendo a reforma das decisões agravadas para garantir a análise do mérito do Habeas Corpus e a proteção dos direitos fundamentais do paciente.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo Regimental é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, contados da publicação da decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (fls. 58-60), em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
II. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
O Agravante impetrou Habeas Corpus repressivo em favor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, com o objetivo de sanar constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Petição (PET) nº 14.129/DF, que converteu medidas cautelares diversas em prisão domiciliar. A petição inicial do Habeas Corpus demonstrou, de forma exaustiva, a ausência de fundamentação idônea para a medida restritiva, a atipicidade da conduta imputada ao paciente e a manifesta desproporcionalidade da decisão, em frontal violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LXI, LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 312 e 318 do Código de Processo Penal (CPP).
Entretanto, a Presidência desta Egrégia Corte, por meio da decisão monocrática de 6 de agosto de 2025 (fls. 48-51), não conheceu do writ, sob dois fundamentos principais: (i) a suposta ausência de instrumento de mandato que habilitasse o Agravante a postular em nome do paciente; e (ii) o descabimento de Habeas Corpus contra ato de Ministro do STF, com base na Súmula nº 606/STF. Opostos Embargos de Declaração para sanar omissões e contradições, a decisão foi mantida (fls. 58-60), sob a alegação de que o recurso veiculava pretensão meramente infringente.
É contra essa sequência de decisões, que violam frontalmente os direitos fundamentais do Agravante e do paciente, bem como o acesso à justiça, que se insurge o presente Agravo Regimental, buscando a reforma das decisões agravadas e o regular processamento do Habeas Corpus.
III. DO DIREITO E DOS GRAVES ERROS DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, ao criar obstáculos formais injustificados para o conhecimento do Habeas Corpus, incorre em errores in judicando e in procedendo, violando garantias constitucionais fundamentais e princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Tais erros demandam a imediata reforma pelo Colegiado, conforme se demonstra a seguir.
III.I. Da Violação ao Direito Universal de Ação de Habeas Corpus e o Erro na Exigência de Mandato
O primeiro e mais grave erro da decisão agravada reside na exigência de instrumento de mandato para a impetração do Habeas Corpus, sob a alegação de que "o requerente sequer fez vir aos autos instrumento de mandato que o habilite a postular em nome do paciente". Tal exigência é manifestamente ilegal, contrária à Constituição Federal, ao Código de Processo Penal e à jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, configurando uma barreira indevida ao exercício de um direito fundamental.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVIII, consagra o Habeas Corpus como um remédio constitucional de acesso universal, ao dispor:
"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Nenhuma restrição é imposta quanto à figura do impetrante, sendo esta uma garantia que reflete a natureza de ação popular constitucional do Habeas Corpus. O art. 654, caput, do Código de Processo Penal reforça essa interpretação de forma cristalina:
"O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
A doutrina é uníssona ao afirmar que o Habeas Corpus dispensa formalidades técnicas, incluindo a exigência de capacidade postulatória ou apresentação de procuração. Conforme ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 11ª ed., Juspodivm, 2016, p. 1.234):
"O habeas corpus é uma ação constitucional de natureza popular, acessível a qualquer pessoa, independentemente de sua condição jurídica, formação técnica ou vínculo formal com o paciente, sendo um instrumento de proteção à liberdade ameaçada por ilegalidades."
No mesmo sentido, Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 1.567) destaca:
"A exigência de formalidades no habeas corpus contraria sua essência democrática, pois o writ é um mecanismo de cidadania ativa, projetado para garantir a proteção imediata contra abusos à liberdade."
A jurisprudência desta Corte é igualmente pacífica. No HC 87.585/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/08/2006), restou assentado:
"O habeas corpus é ação de natureza constitucional, cuja impetração não exige capacidade postulatória específica, podendo ser manejada por qualquer pessoa, independentemente de vínculo formal com o paciente."
No mesmo sentido, cita-se o HC 95.009/SP (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/10/2008), onde se afirmou que:
"A ausência de formalidades, como a exigência de procuração, é característica essencial do habeas corpus, que visa assegurar a celeridade na proteção da liberdade individual."
Ao exigir o instrumento de mandato, a decisão agravada ignora o texto expresso da lei, a doutrina autorizada e a jurisprudência consolidada, violando diretamente o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e o princípio da inadmissibilidade de restrições indevidas ao exercício de direitos fundamentais. Tal exigência transforma o Habeas Corpus em um instrumento técnico restrito a advogados, o que contraria sua natureza histórica e constitucional, criando um perigoso precedente que compromete a proteção da liberdade de locomoção.
III.II. Da Contradição e Erro na Aplicação da Súmula nº 606/STF a Ato Monocrático
O segundo fundamento da decisão agravada – a aplicação da Súmula nº 606/STF – também padece de erro manifesto. O referido verbete sumular estabelece:
"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso."
A leitura do dispositivo revela que a súmula se refere expressamente a decisões colegiadas (de Turma ou do Plenário) proferidas em Habeas Corpus ou recursos relacionados. No presente caso, o ato coator impugnado é uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida nos autos da Petição nº 14.129/DF, que não se enquadra no escopo da Súmula nº 606/STF. A aplicação analógica da súmula a uma situação fática distinta constitui uma interpretação restritiva de direitos fundamentais, violando o princípio da legalidade processual e a lógica do sistema recursal.
A própria jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de Habeas Corpus contra decisões monocráticas que impliquem constrangimento ilegal. No HC 104.339/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/02/2011), citado na decisão agravada, esta Corte admitiu o cabimento do Habeas Corpus para:
"Coibir constrangimentos ilegais decorrentes de decisões monocráticas que impliquem violação de direitos fundamentais, desde que demonstrada a teratologia ou ilegalidade manifesta do ato impugnado."
A decisão agravada, ao citar esse precedente, incorre em contradição interna, pois reconhece a possibilidade de Habeas Corpus contra decisões monocráticas em casos de ilegalidade, mas, paradoxalmente, aplica a Súmula nº 606/STF para negar o conhecimento do writ. Tal contradição viola o princípio da coerência e integridade do ordenamento jurídico, conforme defendido por Ronald Dworkin (Taking Rights Seriously, Harvard University Press, 1977), e compromete o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
Além disso, o Regimento Interno do STF (art. 317) prevê o Agravo Regimental como o recurso cabível contra decisões monocráticas, a ser julgado pelo órgão colegiado competente. Contudo, quando o ato monocrático é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo, a ponto de restringir a liberdade de locomoção de forma imediata – como no caso da prisão domiciliar –, o Habeas Corpus se apresenta como o único remédio constitucional célere e eficaz para sanar o constrangimento ilegal. Negar o conhecimento do writ com base em uma interpretação extensiva da Súmula nº 606/STF cria uma situação de desproteção jurídica absoluta, onde um ato individual de um Ministro se torna imune ao controle imediato por meio da ação constitucional cabível, violando o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
III.III. Da Violação ao Dever de Fundamentação e a Obscuridade Não Sanada
A decisão agravada afirma que "a petição apresentada não foi instruída com elementos que permitam a exata compreensão da controvérsia", sem, contudo, especificar quais elementos seriam necessários. Essa alegação genérica viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente motivadas, sob pena de nulidade.
A petição inicial do Habeas Corpus foi clara, objetiva e robusta, contendo:
- A identificação do ato coator (decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes na PET nº 14.129/DF, datada de [inserir data específica, se disponível]).
- A descrição detalhada dos fatos que culminaram na decretação da prisão domiciliar.
- A fundamentação jurídica exaustiva, apontando:
- A ausência de fundamentação idônea para a prisão, em desacordo com os arts. 312 e 318 do CPP.
- A atipicidade da conduta imputada ao paciente, com violação à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88).
- A desproporcionalidade da medida, em afronta ao princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, CF/88).
- Um pedido claro e determinado, requerendo a suspensão liminar da prisão domiciliar e a anulação do ato coator no mérito.
A ausência de indicação específica sobre as supostas deficiências da petição impede o Agravante de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), configurando uma obscuridade processual não sanada nos Embargos de Declaração. Como ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 22ª ed., Forense, 2022, p. 2.145):
"A fundamentação genérica ou insuficiente de uma decisão judicial viola o princípio da motivação, essencial ao Estado de Direito, pois impede que as partes compreendam e contestem os fundamentos do julgado."
III.IV. Da Teratologia do Ato Coator e a Necessidade de Análise Imediata
Além dos erros formais da decisão agravada, o ato coator impugnado no Habeas Corpus – a conversão de medidas cautelares em prisão domiciliar – é manifestamente ilegal e desproporcional. A decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes não apresentou fundamentação concreta que atendesse aos requisitos do art. 312 do CPP, que exige a demonstração de periculum in mora (risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) e fumus commissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade).
A conduta imputada ao paciente não configura tipo penal definido, violando o princípio da tipicidade (art. 5º, XXXIX, CF/88), e a imposição de prisão domiciliar, sem a demonstração de risco concreto e atual, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Ademais, a medida restritiva colide com a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IX, da CF/88, especialmente considerando o contexto político do paciente, ex-Presidente da República, cuja liberdade de manifestação é essencial ao debate democrático.
A teratologia do ato coator, somada aos erros da decisão agravada, justifica a necessidade de análise imediata do mérito do Habeas Corpus por este Colegiado, a fim de evitar a perpetuação de um constrangimento ilegal que compromete não apenas os direitos do paciente, mas a própria credibilidade do sistema de justiça.
IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, e demonstrados os graves erros de direito, as contradições e as violações a direitos fundamentais perpetradas pela decisão monocrática agravada, requer-se:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar as decisões monocráticas de fls. 48-51 e fls. 58-60;
b) O afastamento da exigência de instrumento de mandato, reconhecendo a legitimidade ativa do Agravante para impetrar o Habeas Corpus, nos termos do art. 654 do CPP e da jurisprudência pacífica desta Corte;
c) O afastamento da aplicação da Súmula nº 606/STF, por sua inaplicabilidade a decisões monocráticas, reconhecendo o cabimento do Habeas Corpus contra ato monocrático teratológico;
d) O conhecimento e regular processamento do Habeas Corpus nº 259.760/DF, com a análise imediata do pedido de medida liminar para suspender a prisão domiciliar do paciente, até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para anular o ato coator, por ser medida da mais lídima e urgente JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravante
Referências Bibliográficas e Doutrinárias
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
- TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
- DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977.
- HC 87.585/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/08/2006.
- HC 95.009/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/10/2008.
- HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/02/2011.