EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Origem: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.178
Assunto: Habeas Corpus Repressivo com Pedido de Medida Liminar. Violação da autonomia federativa, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do acesso à justiça e de tratados internacionais. Coação ilegal decorrente de decisão monocrática em sede de ADPF.
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF n.º 133.036.496-18, atuando em causa própria nos termos do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Pacientes: MUNICÍPIO DE ACAIACA, MUNICÍPIO DE AÇUCENA, MUNICÍPIO DE AIMORÉS, MUNICÍPIO DE ALPERCATA, MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS, MUNICÍPIO DE BARRA LONGA, MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO GALHO, MUNICÍPIO DE BRUMADINHO, e todos os demais municípios listados como interessados na ADPF 1.178, entes federativos autônomos que sofrem constrangimento ilegal em sua liberdade de buscar a reparação integral de danos em jurisdição por eles eleita.
Autoridade Coatora: EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO, Relator da ADPF 1.178 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ato Coator: Decisão monocrática proferida em 18 de agosto de 2025, nos autos da ADPF 1.178, que declarou a ineficácia de decisões judiciais estrangeiras em território nacional e impôs vedações aos entes subnacionais de litigarem perante tribunais estrangeiros, com efeitos *erga omnes* e vinculantes.
EMENTA
HABEAS CORPUS REPRESSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM ADPF. EFEITOS VINCULANTES E *ERGA OMNES*. RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS (PACIENTES). VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO (ART. 1º E 18, CF). IMPEDIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA EM JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO EM SUA MÁXIMA EFETIVIDADE (ART. 5º, XXXV, CF). ATO COATOR QUE TRANSGRIDE O ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO DOS PACIENTES DE PERSEGUIREM SEUS DIREITOS CONFORME CONTRATOS E ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS JÁ ESTABELECIDAS.
SOBERANIA NACIONAL INTERPRETADA DE FORMA ABSOLUTA EM DETRIMENTO DE COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. PRINCÍPIO *PACTA SUNT SERVANDA*. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, IX (COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE) E ART. 5º, § 2º E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIFICAÇÃO PRÁTICA DA EFICÁCIA DE TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIREITO À PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA.
A DECISÃO COATORA, AO CRIAR UM ISOLACIONISMO JURISDICIONAL, TORNA INÓCUOS OS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS DO BRASIL, AFETANDO NÃO APENAS OS ENTES PÚBLICOS, MAS TODO E QUALQUER CIDADÃO BRASILEIRO QUE NECESSITE RECORRER A FOROS INTERNACIONAIS PARA A DEFESA DE SEUS DIREITOS. A SOBERANIA NÃO PODE SER INVOCADA COMO PRETEXTO PARA A DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TRATADOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. MEDIDA EXTREMA E NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA E O INTERESSE NACIONAL DIANTE DO PARADOXO CRIADO PELO ATO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO COATOR. NO MÉRITO, PUGNA-SE PELA ANULAÇÃO DA DECISão E RESTABELECIMENTO DA PLENA AUTONOMIA JURÍDICO-PROCESSUAL DOS PACIENTES.
Eméritos Ministros,
Colenda Turma,
Douta Procuradoria-Geral da República,
O presente Habeas Corpus, impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, aplicados subsidiariamente, volta-se contra ato manifestamente ilegal e teratológico emanado de autoridade vinculada a esta Suprema Corte, que impõe severo e irreparável constrangimento à liberdade de locomoção jurídica e à autonomia dos entes municipais pacientes.
A liberdade aqui tutelada não se restringe à liberdade física, mas abrange, em sua acepção mais ampla e consentânea com um Estado Democrático de Direito, o direito de ir e vir processual, a liberdade de escolher os meios e os foros que se afigurem mais eficazes para a tutela de direitos coletivos e do patrimônio público, ultrajados por desastres ambientais de magnitude internacional. O ato coator, ao vedar o acesso a uma jurisdição estrangeira previamente buscada, cria um cárcere processual, uma barreira intransponível que viola a própria essência do federalismo e da autonomia municipal.
I - DOS FATOS E DO ATO COATOR
A controvérsia subjacente a este writ reside na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.178, na qual o Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) questiona a legitimidade de municípios brasileiros para ajuizarem ações indenizatórias em jurisdições estrangeiras, notadamente na Inglaterra, contra empresas multinacionais responsáveis por danos socioambientais ocorridos em território brasileiro.
Os municípios pacientes, vítimas diretas e indiretas de catástrofes como as de Mariana e Brumadinho, em um exercício de sua autonomia constitucional, buscaram o que entenderam ser a via mais célere e efetiva para a reparação integral dos danos, considerando a estrutura societária das corporações envolvidas e a maior probabilidade de execução de uma sentença condenatória bilionária.
Nesse contexto, a Autoridade Coatora, o Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, proferiu decisão monocrática em 18 de agosto de 2025, cujo dispositivo, em síntese, estabeleceu:
"I) fica declarada a ineficácia, em território nacional, da medida cautelar concedida pela Justiça inglesa...;
II) decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante a devida homologação...;
III) leis estrangeiras, atos administrativos, ordens executivas e diplomas similares não produzem efeitos em relação a... atos em território brasileiro...;
IV) qualquer violação aos itens II e III constitui ofensa à soberania nacional...;
V) Estados e Municípios brasileiros estão, doravante, impedidos de propor novas demandas perante tribunais estrangeiros, em respeito à soberania nacional e às competências atribuídas ao Poder Judiciário brasileiro pela Constituição."
Este é, em suma, o ato coator. Uma decisão que, a pretexto de defender a soberania nacional, cerceia a autonomia dos entes federados, aniquila estratégias processuais legitimamente construídas e, paradoxalmente, enfraquece a posição do Brasil no cenário jurídico internacional ao desconsiderar a lógica da cooperação e do direito transnacional.
II - DO CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS
Embora o Habeas Corpus seja tradicionalmente associado à proteção da liberdade de locomoção física, a jurisprudência desta Suprema Corte tem, em momentos históricos, alargado seu alcance para proteger direitos que, embora não diretamente ligados ao corpo físico, representam a essência da liberdade do cidadão e, por extensão, dos entes que o representam.
A decisão coatora impõe uma restrição absoluta à "liberdade de locomoção processual internacional" dos municípios. Ao serem impedidos de prosseguir com suas demandas no exterior ou de ajuizar novas, os pacientes são confinados aos limites da jurisdição brasileira, que, embora soberana, pode não ser a mais eficaz para o caso concreto, conforme avaliação discricionária do próprio ente autônomo.
Conforme a Súmula 694 do STF, "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública". A contrario sensu, para situações não sumuladas que envolvam restrições graves a direitos fundamentais por ato judicial, a via do HC se mostra pertinente, especialmente quando o ato é teratológico e a ameaça de dano é iminente e irreparável. A coação aqui é manifesta, e o direito à busca pela justiça plena é uma faceta inalienável da liberdade.
III - DO MÉRITO: AS FLAGRANTES ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES
III.1 - DA VIOLAÇÃO DIRETA AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA MUNICIPAL (ART. 1º E 18 DA CF/88)
A República Federativa do Brasil tem como um de seus pilares o pacto federativo, que garante autonomia política, administrativa e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Art. 18, CF/88). Essa autonomia inclui a capacidade de se autogovernar e de tomar as decisões que melhor atendam aos interesses de sua população, inclusive a de buscar em juízo a reparação de danos.
O ato coator, ao proibir os municípios de litigarem no exterior, trata-os como meros apêndices da União, desprovidos de capacidade para avaliar a melhor estratégia jurídica para a defesa de seus interesses. A decisão impõe uma tutela indevida, uma hierarquia inexistente no desenho constitucional, ferindo de morte a isonomia entre os entes federados. Se um município pode contratar, licitar, e gerir seu patrimônio, por que não poderia escolher o foro que considera mais adequado para defender esse mesmo patrimônio? A decisão cria uma capitis deminutio para os entes subnacionais que não encontra amparo na Constituição.
III.2 - DA OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXV E XXXVI DA CF/88)
O princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV) não é apenas o direito de bater às portas do Judiciário brasileiro, mas o direito a uma prestação jurisdicional efetiva e integral. No complexo mundo globalizado, onde corporações atuam por meio de estruturas societárias transnacionais, a busca pela justiça efetiva pode, legitimamente, ultrapassar as fronteiras nacionais.
Ademais, os municípios pacientes, ao decidirem litigar no exterior, celebraram contratos com escritórios de advocacia internacionais, investiram recursos públicos em perícias e custas processuais, e construíram uma tese jurídica perante uma corte estrangeira. Esses atos constituem um conjunto de atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição. A decisão coatora, com efeitos retroativos e fulminantes, desconstitui toda essa estratégia, violando a segurança jurídica e o direito adquirido processual dos pacientes.
III.3 - DA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SOBERANIA NACIONAL E A VIOLAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS (ART. 4º E 5º, §2º DA CF/88)
Este é o ponto nevrálgico da impetração. A decisão coatora se escora em uma visão anacrônica e absoluta de soberania, ignorando que o Brasil, ao ratificar inúmeros tratados de cooperação jurídica internacional (com o Reino Unido, por exemplo), voluntariamente relativizou o alcance de sua jurisdição em prol da colaboração mútua e do reconhecimento de que certos litígios demandam uma solução transnacional.
O princípio *pacta sunt servanda* (os pactos devem ser cumpridos) é um pilar do direito internacional e tem reflexo interno. A Constituição Federal, em seu Art. 4º, preceitua que o Brasil se rege, em suas relações internacionais, pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso IX). Além disso, o Art. 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Ao impedir que um ente brasileiro utilize os mecanismos de uma jurisdição estrangeira, com a qual o Brasil mantém relações de cooperação, a decisão coatora cria um paradoxo: o Estado brasileiro, em sua totalidade, se compromete a cooperar, mas uma decisão de seu Poder Judiciário proíbe que uma parte desse mesmo Estado (um município) se beneficie dessa cooperação. Isso gera um "incidente diplomático-jurisdicional", minando a credibilidade do Brasil no cenário internacional. A soberania não pode ser um escudo para a ineficácia e, muito menos, um pretexto para descumprir compromissos internacionais.
III.4 - DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE E DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
A decisão atacada parte de uma premissa que ignora a evolução do constitucionalismo brasileiro, especialmente no que tange à incorporação do direito internacional dos direitos humanos. O artigo 5º, em seus parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal, abriu o sistema jurídico nacional para o diálogo com fontes normativas internacionais, formando o que a doutrina moderna, encabeçada por Flávia Piovesan e outros, denomina "bloco de constitucionalidade".
O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto nº 678/92. Seus artigos 8º (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) asseguram a todo indivíduo o direito a um recurso "simples, rápido e efetivo" perante os tribunais nacionais competentes, que o ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais.
Esta Corte, no julgamento histórico do RE 466.343/SP, reconheceu o status supralegal dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º. Tal entendimento, consolidado na Súmula Vinculante nº 25 ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."), representou uma virada jurisprudencial que subordinou a legislação infraconstitucional aos ditames do Pacto de San José. A decisão ora combatida representa um retrocesso inexplicável em relação a essa linha evolutiva. Ela, na prática, coloca o conceito de "soberania" acima dos direitos humanos fundamentais garantidos por esses mesmos tratados.
Se a legislação interna que previa a prisão do depositário infiel foi paralisada em sua eficácia por ser incompatível com o Pacto, com muito mais razão uma decisão judicial que impede o acesso à via jurisdicional tida como mais efetiva para a reparação de danos (inclusive ambientais, que são uma forma de violação de direitos humanos) deve ser considerada ilegal por violar o direito à proteção judicial efetiva.
IV - DA PERSPECTIVA DO CIDADÃO E A NULIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: O CÁRCERE JURISDICIONAL
Este writ, embora tenha como pacientes entes municipais, é impetrado por um cidadão brasileiro, Joaquim Pedro de Morais Filho. E o faz porque o ato coator, em sua essência e em seus efeitos práticos, transcende a esfera jurídica dos municípios e atinge o âmago da cidadania de todos os brasileiros.
Ao se filiar a pactos internacionais de direitos humanos, a República Federativa do Brasil fez uma promessa a seus cidadãos: a de que seus direitos fundamentais seriam protegidos não apenas pela ordem interna, mas também por um sistema internacional de garantias. A decisão do Ministro Flávio Dino rasga essa promessa. Ela envia uma mensagem clara e perigosa: a de que, no conflito entre uma interpretação absolutista de soberania e os direitos humanos, a primeira prevalecerá.
Isso significa que o cidadão brasileiro, vítima de uma violação perpetrada por uma entidade transnacional, ou mesmo pelo próprio Estado, fica impedido de buscar a jurisdição que, em um caso concreto, possa ser a única capaz de lhe garantir justiça. A decisão cria um "cárcere jurisdicional", aprisionando o brasileiro dentro das fronteiras de um sistema que, por vezes, pode se mostrar impotente ou moroso diante do poderio econômico e político de grandes corporações globais.
O impetrante, como qualquer brasileiro, segue os pactos internacionais que o Brasil ratificou. Acredita na validade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto de San José da Costa Rica, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A partir da decisão coatora, toda essa estrutura normativa, que deveria ser um escudo para o cidadão, perde sua valia. Torna-se letra morta, pois a sua efetivação prática — o acesso a um tribunal — é sumariamente negada. A soberania, que deveria servir para proteger os cidadãos, é aqui usada como um porrete para lhes negar direitos.
V - DA NECESSÁRIA E EXCEPCIONAL SUSPENSÃO DOS PACTOS DE COOPERAÇÃO
Diante do cenário de absoluta instabilidade e insegurança jurídica instaurado pelo ato coator, o Impetrante se vê na obrigação de apresentar a esta Corte uma tese drástica, porém lógica e necessária para a proteção do interesse nacional.
A decisão do Ministro Flávio Dino, ao afirmar a ineficácia de atos judiciais estrangeiros e proibir os municípios de lá litigarem, enquanto, ao mesmo tempo, o Brasil permanece signatário de pactos que preveem exatamente essa cooperação e o reconhecimento mútuo de atos jurisdicionais (como o Decreto nº 1.339/94, que promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre Brasil e Reino Unido), cria uma situação insustentável.
Empresas brasileiras podem ser demandadas no exterior, seus ativos podem ser bloqueados, mas entes públicos brasileiros não podem demandar? O Brasil deve cooperar quando solicitado, mas não pode se valer da cooperação para seus próprios interesses? A assimetria é gritante e prejudicial ao país.
Portanto, como medida de salvaguarda, e para forçar uma definição clara e coerente da política judiciária externa brasileira, requer-se que esta Suprema Corte, ao analisar o presente writ, determine a **suspensão da eficácia de todos os pactos de cooperação jurídica internacional em matéria civil dos quais o Brasil é signatário, até que o Plenário deste Tribunal delibere, em definitivo, sobre a matéria, restaurando a segurança jurídica e a isonomia nas relações internacionais.**
Se a soberania, na ótica do ato coator, é absoluta a ponto de negar a validade de atos em jurisdição estrangeira buscada por entes nacionais, então, por coerência, o Brasil não pode se manter vinculado a pactos que pressupõem o oposto. A suspensão é a única via para expor e corrigir a contradição fundamental criada pela decisão atacada.
VI - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar é imperativa, sob pena de ineficácia da ordem final. A plausibilidade do direito (*fumus boni iuris*) está exaustivamente demonstrada pela flagrante inconstitucionalidade do ato coator, que viola o pacto federativo, o acesso à justiça, o ato jurídico perfeito e os compromissos internacionais do Brasil.
O perigo na demora (*periculum in mora*) é ainda mais evidente. A decisão coatora tem eficácia imediata e está causando prejuízos irreparáveis aos municípios pacientes. Processos em curso no exterior podem ser extintos, prazos podem ser perdidos, e a chance de uma reparação bilionária, essencial para a recuperação de comunidades devastadas, pode se esvair. Cada dia sob a égide do ato coator é um dia a mais de injustiça e de prejuízo ao erário e à população.
Diante do exposto, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para **suspender integralmente os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino na ADPF 1.178, restabelecendo a plena liberdade jurídico-processual dos municípios pacientes para prosseguirem com suas demandas em jurisdição estrangeira, até o julgamento final de mérito deste Habeas Corpus.**
VII - DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, e com o devido acatamento, o Impetrante requer a Vossa Excelência e a esta Colenda Corte:
- O recebimento e o processamento do presente Habeas Corpus;
- A concessão da medida liminar, *inaudita altera pars*, para suspender imediatamente e em sua totalidade os efeitos da decisão monocrática proferida na ADPF 1.178, permitindo que os municípios pacientes continuem a exercer sua autonomia e a defender seus direitos em todas as instâncias, nacionais ou estrangeiras, que julgarem pertinentes;
- A notificação da digna Autoridade Coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias;
- A oitiva do douto representante da Procuradoria-Geral da República;
- No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo para:
- Anular integralmente o ato coator, qual seja, a decisão monocrática proferida na ADPF 1.178, por ser manifestamente ilegal e inconstitucional;
- Reconhecer e declarar a plena autonomia dos municípios pacientes para, no exercício de sua competência constitucional, ajuizar e dar prosseguimento a ações judiciais em jurisdições estrangeiras para a defesa de seus interesses;
- Como pedido subsidiário e consequencial, caso não se entenda pela anulação total, que se determine a suspensão da eficácia de todos os tratados de cooperação jurídica internacional em matéria civil firmados pela República Federativa do Brasil, até que esta Corte estabeleça um critério claro, isonômico e seguro para a atuação de entes brasileiros no exterior, sanando a contradição criada pelo ato coator.