Nota: Tô querendo criar o efeito "loop", onde uma petição negada, claramente por viés ideológico e anticonstitucional, irá gerar outra petição para que a outra petição seja legitimada, e assim sucessivamente. Vou criar o sistema. Vai ser o rebu, e, claramente, minha única intenção é cortar os laços da omissão, comum na nossa raça.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal
Autos da Petição (PET) nº 14.313/DF
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravado: Decisão Monocrática de fls. ___
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão monocrática que negou seguimento à petição, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo Regimental, interposto por Joaquim Pedro de Morais Filho, é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em [data da publicação], e o prazo para interposição deste recurso, nos termos da legislação aplicável, é de 5 (cinco) dias.
II. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
Joaquim Pedro de Morais Filho, réu em Ação Penal na Comarca de Nova Granada/SP, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em face de ato omissivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, por meio de ofício, declarou a impossibilidade de prestar-lhe assistência jurídica por "insuficiência de cargos com atribuição para atuação na Comarca". A petição inicial demonstrou que tal omissão não constitui ato isolado, mas uma "omissão estrutural do Estado de São Paulo", que priva sistematicamente a população hipossuficiente daquela localidade do acesso à justiça, configurando um "estado de coisas inconstitucional".
A r. decisão monocrática, contudo, negou seguimento à petição sob três fundamentos principais: (i) a ilegitimidade ativa de Joaquim Pedro de Morais Filho; (ii) a ausência de capacidade postulatória; e (iii) a suposta reiteração de pedidos inadmissíveis, culminando na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com o devido respeito, a decisão agravada incorre em graves equívocos de fato e de direito, ao se apegar a formalismos processuais que, no caso concreto, aniquilam a essência dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. A gravidade da situação fática exige uma análise que transcenda a rigidez da norma processual, sob pena de esta Suprema Corte se omitir em seu dever de guardiã da Constituição.
III. DO MÉRITO RECURSAL – DOS ERROS DA DECISÃO AGRAVADA
A) Da Flexibilização da Legitimidade Ativa em Casos de "Estado de Coisas Inconstitucional" e da Violação ao Direito Universal de Petição
A decisão agravada aponta a ilegitimidade ativa de Joaquim Pedro de Morais Filho, com base no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal. Contudo, a situação descrita nos autos é de excepcionalidade absoluta.
Trata-se de um quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, que se amolda ao conceito de "estado de coisas inconstitucional", já reconhecido por esta Corte na ADPF 347/DF. A omissão do Estado de São Paulo em prover a Comarca de Nova Granada com defensores públicos não afeta apenas Joaquim Pedro de Morais Filho; ela vitimiza toda uma coletividade de cidadãos economicamente vulneráveis, privados do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF/88) e da própria dignidade (art. 1º, III, CF/88).
Nesse contexto, a aplicação irrestrita do art. 103 da CF resulta em um paradoxo cruel: Joaquim Pedro de Morais Filho, maior vítima da inconstitucionalidade, fica impedido de provocar a jurisdição constitucional para saná-la. A omissão estatal, que já lhe nega a defesa técnica, também lhe fecha as portas desta Suprema Corte.
O direito de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', da CF) não pode ser esvaziado a tal ponto. Em situações de falha estrutural dos poderes constituídos, onde os próprios órgãos legitimados permanecem inertes, a jurisprudência constitucional mais avançada admite a flexibilização das regras de legitimidade, em uma perspectiva de litigância estrutural.
Referência Doutrinária:
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. Os autores defendem que, em face de omissões estruturais que geram violações massivas de direitos, o controle de constitucionalidade deve ser efetivo, ainda que demande a reinterpretação dos requisitos processuais tradicionais.
Portanto, o caso em tela não trata de um simples pedido individual de Joaquim Pedro de Morais Filho, mas de uma denúncia de colapso sistêmico do acesso à justiça, justificando, excepcionalmente, a superação do óbice da legitimidade ativa.
B) Da Ausência de Capacidade Postulatória como Sintoma da Própria Violação Denunciada
A segunda razão para o indeferimento foi a ausência de capacidade postulatória, visto que Joaquim Pedro de Morais Filho não é advogado nem estava representado por um. Com o devido respeito, tal argumento é contraditório e ignora a causa raiz do problema.
Joaquim Pedro de Morais Filho dirigiu-se a esta Corte justamente porque o Estado lhe negou o acesso a um advogado público. A Defensoria Pública, único meio pelo qual o cidadão hipossuficiente pode obter representação jurídica gratuita, confessou sua incapacidade de atuar. Exigir que Joaquim Pedro de Morais Filho possua capacidade postulatória para denunciar a falta de acesso a quem a proporciona é criar uma barreira intransponível, um verdadeiro catch-22 jurídico.
A r. decisão agravada pune Joaquim Pedro de Morais Filho pela exata violação de direito que ele busca remediar. É o Estado falhando duplamente: primeiro, ao não fornecer o defensor; segundo, ao usar essa falha como pretexto para não ouvir o clamor do jurisdicionado.
Em casos extremos como este, o princípio do jus postulandi, reconhecido em outras esferas do Judiciário (como na Justiça do Trabalho e em Habeas Corpus), deve ser invocado por analogia, como medida excepcional para garantir o direito fundamental de acesso à justiça. O formalismo não pode servir de escudo para a perpetuação da injustiça.
C) Do Grave Erro de Fato: A Inexistência de Contumácia e o Caráter Atentatório da Própria Omissão Estatal
A decisão agravada fundamenta a aplicação de multa no fato de que Joaquim Pedro de Morais Filho "tem reiteradamente dirigido pedidos evidentemente inadmissíveis a esta Corte", tratando a presente ADPF como ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal afirmação constitui grave erro de fato e de enquadramento jurídico. A petição inicial da ADPF é tecnicamente fundamentada, articulada e baseada em fatos concretos e documentados (Ofício ASTE STSPG nº 44). Ela discute uma tese jurídica de alta relevância: a omissão estrutural do Estado e o "estado de coisas inconstitucional" na Comarca de Nova Granada.
O verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça, data maxima venia, é a omissão do Estado de São Paulo, que deixa seus cidadãos, incluindo Joaquim Pedro de Morais Filho, sem a defesa técnica essencial garantida pela Constituição. Joaquim Pedro de Morais Filho não age por capricho, mas por desespero, diante de uma falha sistêmica que ameaça sua liberdade em um processo penal.
Impor-lhe uma multa é revitimizá-lo, punindo-o por buscar, ainda que por via processual atípica, a única tutela que lhe resta: a intervenção do guardião máximo da Constituição Federal. A conduta de Joaquim Pedro de Morais Filho se amolda ao exercício regular do direito de petição, e não a um ato de litigância de má-fé.
IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, Joaquim Pedro de Morais Filho requer que o presente Agravo Regimental seja conhecido e provido para, em juízo de retratação ou por decisão do colegiado, reformar integralmente a r. decisão monocrática, a fim de:
- Afastar os óbices da ilegitimidade ativa e da ausência de capacidade postulatória, dada a excepcionalidade do caso e a necessidade de garantir o acesso à justiça e a tutela de preceitos fundamentais violados de forma massiva;
- Determinar o regular processamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a análise do pedido de medida cautelar e dos pedidos principais;
- Anular a multa de 1 (um) salário mínimo imposta a Joaquim Pedro de Morais Filho, por ser manifestamente injusta e desproporcional, reconhecendo-se que sua postulação constitui legítimo exercício do direito de petição em face de grave omissão estatal.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, DF, 21 de agosto de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho