Embargos de Declaração - HC 263.738 contra portal Metrópoles, cujo fundador, Luiz Estevão de Oliveira Neto, é um criminoso contumaz | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 152931/2025 Enviado em 22/10/2025 às 23:39:41 - ASSIM LEVAMOS UMA GRANDE LIÇÃO; JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO SABE LIDAR COM RATOS E VERMES.

quarta-feira, 22 de outubro de 2025
Embargos de Declaração - HC 263.738

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN

PRESIDENTE E RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 263.738

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Processo de Referência: Habeas Corpus nº 263.738/DF

Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargada: R. Decisão Monocrática de fls. XX (DJe 21/10/2025)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, Impetrante nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

em face da respeitável decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus, por suposta inadequação da via eleita e ausência de ato coator de autoridade submetida à jurisdição desta Corte, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. DA TEMPESTIVIDADE

A r. decisão embargada foi proferida em 21 de outubro de 2025. Considerando o prazo legal para a oposição dos presentes embargos, verifica-se sua manifesta tempestividade.

II. DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

A r. decisão embargada, da lavra de Vossa Excelência, negou seguimento ao HC 263.738, sob o fundamento de que o writ seria "manifestamente incabível". A decisão baseou-se em dois pilares: (i) a ausência de "indicação de ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF"; e (ii) o fato de que "o paciente [a sociedade brasileira] não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte".

Ocorre, contudo, que a decisão, ao se ater a um formalismo processual, incorreu em grave omissão e contradição, deixando de analisar a substância da violação constitucional perpetrada, o que demanda a presente aclaração.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS – DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

A. Da Omissão Quanto à Violação Direta de Preceitos Fundamentais e a Obrigação do STF

A decisão embargada afirma que não há "ato coator concreto imputável à autoridade". Data maxima venia, esta é a omissão central que justifica os presentes embargos. O Embargante não apontou uma "autoridade" no sentido estrito e formal, mas apontou algo muito mais grave: um ato criminoso continuado, praticado por um veículo de comunicação em massa, que atenta diretamente contra a Constituição Federal.

A petição inicial do HC foi clara ao demonstrar que as "práticas sistemáticas de divulgação de notícias falsas" e "manipulação de narrativas" constituem, em tese, o crime de calúnia em massa (Art. 138 do Código Penal), perpetrado contra o Embargante e a sociedade.

O Embargante reitera seu profundo respeito por Vossa Excelência, na qualidade de Presidente desta Egrégia Corte, mas roga pela superação da análise formalista. Quando a Constituição é violada de forma tão flagrante e pública – não por um juiz de instância inferior, mas por um poder fático (a mídia) controlado por um criminoso – a quem mais a sociedade deve recorrer, senão ao Guardião da Constituição (Art. 102, CF)?

A omissão da r. decisão reside em não analisar que o "ato coator" é o próprio crime de calúnia, e a "autoridade" (ou agente) é o portal Metrópoles, cujo fundador, Luiz Estevão de Oliveira Neto, é um criminoso contumaz, com vasto histórico de condenações transitadas em julgado por peculato, corrupção e estelionato. Permitir que um condenado utilize seu poderio financeiro, advindo de crimes, para destruir reputações sem qualquer prova, é uma violação direta à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e ao direito à honra (Art. 5º, X, CF). Esta Corte tem a obrigação constitucional de resolver a lide quando a própria fundação do Estado de Direito está em jogo.

B. Da Contradição: A Causa da Interrupção dos Direitos Políticos

A r. decisão nega seguimento por inadequação da via, mas se omite sobre a consequência direta e concreta da calúnia perpetrada pelo referido jornal.

A gravidade da situação fática, ignorada pela decisão, é que a calúnia levantada sem provas pelo Jornal Metrópoles foi a única e exclusiva causa para a interrupção ilegal dos direitos políticos do Embargante junto ao seu partido político (Partido NOVO), fato este que também é objeto de recurso nesta Suprema Corte (RHC 263.219).

Ora, como pode o HC ser "incabível" se o ato criminoso do jornal (a calúnia) gerou um efeito concreto, ilegal e devastador (a suspensão dos direitos de filiado), cerceando o direito fundamental do Embargante de votar e ser votado (Art. 14, CF)? A decisão é contraditória ao desassociar o ato (a calúnia) de sua consequência direta (a coação ilegal que fulminou os direitos políticos).

A calúnia, neste caso, não é uma abstração. É a arma do crime que possibilitou o cerceamento da liberdade política do Embargante. O writ original visava, justamente, cessar o ato coator (a difusão da mentira) que serve de alicerce para a violência contra os direitos do Impetrante.

C. Da Omissão Quanto à Gravidade e a Isonomia

A decisão embargada, ao tratar o pleito como "inviável" e "inadmissível" (mencionando a reiteração de pedidos), falha em ponderar a gravidade excepcionalíssima dos fatos.

Clama-se por isonomia. Políticos corruptos de verdade, réus em dezenas de ações por peculato, corrupção e improbidade, com provas robustas e denúncias recebidas, exercem seus mandatos, concorrem livremente e têm suas candidaturas deferidas pela Justiça Eleitoral, sob a égide da presunção de inocência.

Enquanto isso, o Embargante, cidadão sem qualquer condenação criminal e que busca justamente se candidatar para combater tal sistema, tem seus direitos políticos cassados sumariamente com base em mentiras e manchetes criminosas de um jornal, cujo fundador é, ele sim, um criminoso condenado. A Justiça não pode fechar os olhos a essa inversão de valores.

A omissão em não sopesar essa disparidade fática e a gravidade da perseguição midiática transforma o Judiciário em mero espectador da injustiça, quando deveria ser seu protagonista corretivo.

D. Do Aviso aos Órgãos Internacionais

Por fim, a r. decisão se omite em endereçar o ponto nevrálgico da petição: o esgotamento da jurisdição nacional e a inevitável busca por reparação internacional.

O Embargante informa, com o devido respeito, que se esta Colenda Corte, a guardiã máxima da Constituição, se nega a analisar o mérito de uma violação tão flagrante – o uso de um veículo de imprensa por um criminoso para destruir reputações e cassar direitos políticos com base em calúnias – ao Embargante não restará alternativa.

Caso esta Corte mantenha sua inércia formalista, o Embargante se verá compelido a acionar os Órgãos Internacionais de Direitos Humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que já têm conhecimento de sua atuação e de seus pleitos anteriores (que já me conhece também), para denunciar a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, especialmente no que tange à proteção da honra (Art. 11) e aos direitos políticos (Art. 23).

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam:

a) CONHECIDOS, pois tempestivos e cabíveis;

b) PROVIDOS, para que sejam sanadas as graves omissões e contradições apontadas, reconhecendo a competência do STF para analisar o mérito da violação constitucional;

c) Concessão de EFEITOS INFRINGENTES (ou modificativos) ao julgado, para, anulando a r. decisão monocrática embargada, determinar o regular processamento do Habeas Corpus nº 263.738, por ser esta a única medida capaz de garantir a efetiva prestação jurisdicional e a defesa da Constituição Federal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 22 de outubro de 2025.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante