EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, EMINENTE RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 263.219, E DEMAIS ILUSTRES MINISTROS DA COLENDA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Processo (STF): RHC 263.219-AgR (Agravo Regimental)
Número Único: 0119119-89.2025.1.00.0000
Origem: RECURSO no(a) HCCrim N° 0600405-07.2025.6.00.0000 (TSE)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: PARTIDO NOVO (NOVO) - NACIONAL E OUTRO
Julgamento Virtual: Lista 670-2025.LF (31/10/2025 a 10/11/2025)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo - SP, na qualidade de Agravante no processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, requerer a
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL
o que faz com fundamento no princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), no princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 93, IX, CF) e na complexidade da matéria de fundo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DO OBJETO DA PRESENTE PETIÇÃO
O presente Agravo Regimental (RHC-AgR) foi incluído na pauta de julgamento virtual da Colenda Primeira Turma, agendada para ocorrer entre 31 de outubro de 2025 e 10 de novembro de 2025 (Lista 670-2025.LF).
Contudo, data maxima venia, a matéria versada nos autos extrapola, em muito, a análise processual sumária. O que se discute no presente recurso não é apenas uma questão de cabimento de Habeas Corpus, mas sim a própria sobrevivência dos direitos políticos fundamentais de um cidadão frente a um ato de arbítrio partidário, fundamentado exclusivamente em calúnia e difamação midiática, sem qualquer lastro probatório.
A gravidade da situação, a complexidade da tese jurídica – que busca a tutela de direitos políticos pela via do HC – e a necessidade de uma análise aprofundada das provas (ou da absoluta ausência delas) exigem um debate presencial, onde a sustentação oral possa elucidar pontos que o ambiente virtual, por sua natureza, não permite com a mesma profundidade.
II. DA GRAVIDADE DA MATÉRIA E DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O cerne da impetração original, que deu azo ao presente recurso, é de uma gravidade ímpar: a suspensão liminar dos direitos de filiado do Peticionante, determinada pela Comissão de Ética do Partido Novo (PAD nº 519), com o efeito prático de alijá-lo sumariamente do processo seletivo "Jornada 2026", impedindo sua pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal.
Este ato drástico, que interrompe de forma abrupta a trajetória política de um cidadão, não se baseou em qualquer condenação judicial, inquérito policial ou prova material. Baseou-se, única e exclusivamente, em uma denúncia anônima que ecoava reportagens midiáticas (Metrópoles, UOL, G1) que, sem apresentar qualquer documento oficial, imputavam ao Peticionante a leviana pecha de ser "integrante" da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Trata-se, portanto, de CALÚNIA MANIFESTA LEVANTADA SEM QUALQUER PROVA. O Peticionante, que goza de seus plenos direitos civis e não possui condenação criminal, viu-se julgado e condenado pela "justiça" sumária de uma comissão partidária, que aceitou como verdade absoluta meras ilações jornalísticas, em flagrante desprezo ao princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (Art. 5º, LVII, CF).
Os direitos políticos do Peticionante (Art. 14, CF), notadamente o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), foram ILEGALMENTE INTERROMPIDOS por um ato arbitrário, desproporcional e carente de justa causa.
III. DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DEBATE PRESENCIAL: A AMPLITUDE DO HABEAS CORPUS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A decisão monocrática do Eminente Relator, assim como a da Ministra do TSE, firmou-se na tese restritiva de que o Habeas Corpus não seria a via adequada por não haver ameaça direta à liberdade de locomoção.
O Agravo Regimental ataca justamente este ponto, defendendo uma interpretação constitucional mais ampla do remédio heroico, para que este possa tutelar direitos fundamentais que, embora não sejam a locomoção, são sua pré-condição em um Estado Democrático de Direito, como os direitos políticos. A liberdade, afinal, não é apenas a de ir e vir, mas também a de participar da vida pública e de concorrer a cargos eletivos.
Este debate é complexo e merece ser travado em sessão presencial. Ademais, há um ponto crucial que o Peticionante deseja sustentar perante esta Colenda Turma, referente à VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (Art. 5º, caput, CF) e à moralidade seletiva que assola o cenário político nacional.
É de conhecimento público e notório que o cenário político-partidário brasileiro está repleto de casos de políticos e detentores de mandatos eletivos que RESPON DEM A AÇÕES PENAIS FORMAIS perante esta e outras Cortes, por crimes graves contra a administração pública, como corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. Muitos deles tiveram denúncias recebidas, tornaram-se réus e, nem por isso, foram sumariamente suspensos por seus partidos ou impedidos de concorrer.
A jurisprudência eleitoral, amparada na presunção de inocência, permite que tais indivíduos, mesmo réus em processos criminais robustos, concorram e sejam eleitos. Cria-se um paradoxo injustificável: o sistema protege (corretamente) a presunção de inocência de réus formais, mas permite que um cidadão SEM QUALQUER PROCESSO OU PROVA, como o Peticionante, seja banido da vida política com base em fofocas midiáticas.
Essa disparidade gritante, esse "dois pesos e duas medidas", demonstra a arbitrariedade do ato sofrido pelo Peticionante. Enquanto corruptos notórios, com vasto material probatório contra si, desfilam com seus direitos políticos intactos, o Peticionante foi punido preventivamente com base em "ouvir dizer".
Demonstrar essa hipocrisia e a violação flagrante da isonomia exige a profundidade do debate oral, olho no olho, que somente o Plenário Físico proporciona.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, e certo da sensibilidade desta Egrégia Turma para com as garantias fundamentais e a gravidade ímpar da matéria – que envolve a destruição da vida política de um cidadão por calúnia midiática –, o Peticionante requer:
- A RETIRADA do RHC 263.219-AgR da pauta de julgamento virtual (Lista 670-2025.LF, agendada para 31/10/2025 a 10/11/2025);
- A INCLUSÃO do referido processo em pauta de JULGAMENTO PRESENCIAL, em data a ser designada por Vossa Excelência, a fim de possibilitar a devida sustentação oral e o aprofundamento necessário que o caso requer.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Agravante