Referência: Habeas Corpus (HC) nº 264.138 Origem: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001 AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA do Exmo. Min. Relator Flávio Dino (que negou seguimento ao HC 264.138) AUTORIDADE COATORA (Origem): EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 157490/2025 Enviado em 30/10/2025 às 18:28:40

quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Agravo Regimental no HC 264.138

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA

Referência: Habeas Corpus (HC) nº 264.138

Origem: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001


AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA do Exmo. Min. Relator Flávio Dino (que negou seguimento ao HC 264.138)

AUTORIDADE COATORA (Origem): EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)


Assunto: Agravo Regimental com pedido de reconsideração e tutela de urgência (liminar), interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Habeas Corpus preventivo. Fundamento na inadequação da via eleita. Argumentação centrada no error in judicando da decisão agravada, na ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, e na flagrante teratologia do ato coator originário, que exige a superação de óbices formais para a indispensável análise de mérito por esta Suprema Corte.

EMENTA DO PRESENTE AGRAVO

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. ERROR IN JUDICANDO.
AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DELATIO CRIMINIS QUALIFICADA EMANADA DE TRIBUNAL SUPERIOR (TSE). ORDEM DE ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE "FRAUDE PROCESSUAL". NATUREZA DE REQUISIÇÃO INDIRETA DE INQUÉRITO. RISCO CONCRETO QUE AUTORIZA O MANEJO DO HC PREVENTIVO.
GRAVE OMISSÃO DE MÉRITO PELA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF E ANÁLOGOS. ATO COATOR (TSE) MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ATUAÇÃO INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO JUS POSTULANDI. CRIMINALIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS.
CHILLING EFFECT SOBRE O ART. 17 DA CF. DIREITO À CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. AMEAÇA PENAL COMO INSTRUMENTO DE OBSTRUÇÃO POLÍTICA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.

COLENDA TURMA,

ÍNCLITOS MINISTROS,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, ora Agravante, atuando em causa própria (jus postulandi), prerrogativa fundamental albergada pelo Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e pelo Art. 654 do Código de Processo Penal, vem, com o máximo respeito e acatamento, perante Vossas Excelências, com fundamento no Art. 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

contra a r. decisão monocrática (fls. 55-61 dos autos do HC) que, em ato de extremo formalismo que contrasta com a gravidade da matéria de fundo, negou seguimento ao Habeas Corpus em epígrafe. A presente insurgência é manifestada pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos, que demonstram não apenas o cabimento do writ, mas a urgência em analisar o mérito da coação.

I. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA (O ATO IMPUGNADO)

O Agravante impetrou Habeas Corpus preventivo contra acórdão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, extrapolando manifestamente sua competência correcional, determinou o "encaminhamento, por ofício, de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para que proceda como entender de direito" (Id. 163755605, pág. 6). Tal determinação foi fundamentada na suposta "alteração do teor" de Súmulas, ato que o d. Relator do TSE, em ímpeto acusatório, qualificou unilateralmente como "expediente fraudulento".

O writ original, de forma clara e documentada, buscava o trancamento desta inequívoca ameaça de persecução penal, demonstrando a teratologia do ato do TSE. A ilegalidade é multifacetada, incluindo: (i) a quebra da imparcialidade do relator originário (ato inquisitorial); (ii) a violação ao devido processo legal (sanção por fatos externos ao processo); e (iii) a criminosa presunção de dolo de um cidadão leigo exercendo seu jus postulandi.

Contudo, a r. decisão monocrática ora agravada, da lavra do Exmo. Min. Flávio Dino, negou seguimento ao writ (Art. 21, § 1º, RISTF), por suposta "inadequação da via eleita". Entendeu o Douto Relator que os atos do TSE (multa e envio ao MPF) "não configuram risco à liberdade de locomoção".

A decisão agravada, data maxima venia, incorre em grave error in judicando. Ela promove uma interpretação restritiva e formalista que nega a própria essência teleológica do Habeas Corpus. O mais grave: omite-se de analisar o mérito de uma flagrante ilegalidade que ameaça não só o Agravante, mas o próprio exercício dos direitos políticos no país.

II. DO ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO): A AMEAÇA REAL E A OMISSÃO DE MÉRITO

A decisão monocrática padece de um vício fundamental: a negação da realidade fática e jurídica da ameaça.

II.I. Da Ameaça Concreta e Iminente à Liberdade de Locomoção

A r. decisão agravada falha gravemente ao dissociar o "envio ao MPF" da "ameaça à liberdade". O Douto Relator tratou a determinação do TSE como um ato administrativo inócuo, o que, juridicamente, é um equívoco manifesto.

O ato do TSE não foi um mero comunicado. Foi uma DELATIO CRIMINIS QUALIFICADA.

Quando um Tribunal Superior, utilizando termos de capitulação penal como "conduta reprovável" e "expediente fraudulento" (termos usados pelo Relator do TSE, Id. 163755605), determina o envio dos autos ao Ministério Público, ele não está "sugerindo"; ele está, na prática, determinando a instauração de investigação. O peso institucional da corte funciona como uma requisição implícita.

O MPF, recebendo um ofício desta magnitude, não tem a discricionariedade de simplesmente ignorá-lo. A consequência direta, lógica e inevitável é a requisição de instauração de Inquérito Policial para apurar, no mínimo, o crime de Fraude Processual (Art. 347, CP).

Submeter um cidadão ao constrangimento de um Inquérito Policial—com indiciamento, interrogatórios, quebra de sigilos e a constante ameaça de uma denúncia ou prisão preventiva—É, inequivocamente, uma ameaça à liberdade de locomoção, sanável pela via do HC preventivo.

O Habeas Corpus não exige que a violência esteja consumada. O Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal é profético: "...ou se achar ameaçado de sofrer violência...". A decisão agravada, ao exigir um risco maior, nega vigência ao texto constitucional. O writ visa, precisamente, impedir que a ilegalidade se converta em coação física. Nas palavras de Rui Barbosa, "A opressão, quando não encontra barreira, avança." O HC é a barreira.

Como ensina Aury Lopes Jr. (em "Direito Processual Penal"), o HC é o instrumento contra "qualquer ato que represente um 'embaraço' ou 'constrangimento' à liberdade, ainda que em fase inicial." A requisição de inquérito é o ato-semente do constrangimento.

II.II. Da Grave Omissão de Mérito Diante da Flagrante Teratologia (O Dever de Julgar)

O ponto nevrálgico deste Agravo, e que o Agravante solicitou fosse destacado, é a GRAVIDADE DA OMISSÃO DO MÉRITO pela decisão monocrática.

Ao focar-se no formalismo do cabimento, o D. Relator abdicou da função precípua deste Supremo Tribunal: analisar o mérito de uma decisão teratológica que viola garantias fundamentais.

A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica em superar óbices formais (como a Súmula 691/STF e outras) quando o ato impugnado é flagrantemente ilegal, teratológico ou configura abuso de poder. A recusa em fazê-lo é, em si, uma forma de denegação de justiça.

E o ato do TSE, ignorado pela decisão agravada, é um monumento à teratologia:

  1. Quebra da Imparcialidade (Sistema Inquisitorial): O Relator do TSE, de ofício, confessa ter realizado uma "devassa" na vida processual do Agravante em outros tribunais (STJ), usando isso para fundamentar sua decisão. Ele despiu-se da toga de juiz para vestir a de acusador, violando o Art. 37 da CF (Impessoalidade) e o sistema acusatório.
  2. Violação ao Devido Processo Legal: O Agravante foi punido no TSE (multa e ameaça penal) por fatos (processos no STJ) que eram estranhos ao objeto da lide (homologação de estatuto), sem qualquer contraditório ou ampla defesa sobre esses fatos externos.
  3. Criminalização do Jus Postulandi: O ato mais grave. O TSE presumiu o dolo e a "fraude" de um cidadão leigo, atuando sem advogado, por um suposto erro na citação de Súmulas.
"O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da Justiça."
— Rui Barbosa

O TSE inverteu essa lógica. Usou o processo para punir o cidadão por não ser um jurista exímio, negando o próprio Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF), que José Afonso da Silva (em "Curso de Direito Constitucional Positivo") define como a "garantia das garantias".

A decisão monocrática do Exmo. Min. Flávio Dino, ao se recusar a analisar essas ilegalidades sob o pálio da "inadequação da via", comete uma denegação de jurisdição. O formalismo processual não pode servir de escudo para que o STF se omita de corrigir uma injustiça manifesta de um tribunal inferior.

III. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E O EFEITO INIBITÓRIO (CHILLING EFFECT) SOBRE OS DIREITOS POLÍTICOS

A decisão agravada falha em ponderar a dimensão coletiva do que está em jogo.

O Agravante, Joaquim Pedro de Morais Filho, exerce seu jus postulandi (Art. 5º, LXVIII) não apenas para defender sua liberdade pessoal, mas para proteger o exercício de seus direitos políticos (Art. 14 e 17, CF), especificamente o direito fundamental à livre associação partidária.

O ato do TSE, ao criminalizar a tentativa de formação de um partido, cria um efeito inibitório (chilling effect) aterrador sobre a democracia brasileira. Se um cidadão pode ser ameaçado de prisão por tentar, de forma leiga, registrar um estatuto, quem mais ousará desafiar o status quo?

Como ensina Norberto Bobbio em "O Futuro da Democracia", a saúde de um sistema democrático mede-se pelo seu pluralismo e pela capacidade de absorver novas demandas. O ato do TSE é um ato de fechamento, de asfixia.

Enquanto nações vizinhas na América Latina, como o Chile (em sua recente Convenção Constitucional pós-2019) e a Colômbia (pós-acordos de paz), debatem a ampliação radical dos mecanismos de participação popular, o Brasil assiste a um ato judicial que restringe, pune e criminaliza a forma mais basilar de participação. A decisão monocrática do STF, ao se omitir, torna-se cúmplice desse fechamento.

Aqui, cabe a analogia política e tributária fundamental, como solicitado: assim como a "tributação sem representação" (o brado da Revolução Americana) é a essência da tirania fiscal, a "participação política obstada por um formalismo judicial punitivo" é a essência da tirania processual. O cidadão paga seus impostos (cumpre seus deveres), mas é impedido de participar da organização política por um Judiciário que o ameaça penalmente por um erro de citação. Esta é uma quebra do contrato social.

IV. DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE TUTELA LIMINAR (À TURMA)

A decisão agravada negou a liminar por negar o próprio HC. Reitera-se o pedido, agora à Colenda Turma, pois os requisitos são evidentes e a urgência é premente.

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na flagrante teratologia do ato do TSE, nas múltiplas violações constitucionais (imparcialidade, devido processo legal, acesso à justiça) e no manifesto error in judicando da decisão monocrática que se recusou a analisá-las.

O periculum in mora (perigo da demora) é duplo e gravíssimo:

  1. A Ameaça Penal Iminente: A qualquer momento, o MPF pode requisitar a instauração do Inquérito Policial, submetendo o Agravante a um constrangimento ilegal e irreversível.
  2. A Inutilidade do Direito Político: O processo político é regido pelo calendário eleitoral. Cada dia que o Partido da Justiça e Liberdade é impedido de existir por uma decisão nula é um dia a menos para sua organização e participação. A demora torna o direito político inútil.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Agravante requer a Vossas Excelências:

  • a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para:
    • i. Suspender imediatamente os efeitos da r. decisão monocrática agravada;
    • ii. Suspender todos os efeitos do Acórdão coator (Id. 164503264) e da decisão monocrática (Id. 163755605) proferidos pelo TSE, determinando o imediato recolhimento de qualquer ofício expedido ao Ministério Público Federal e suspendendo a exigibilidade da multa.
  • b) O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental;
  • c) A reforma integral da r. decisão monocrática agravada, para que seja admitido (conhecido) o Habeas Corpus nº 264.138, superando o formalismo pela gravidade da matéria;
  • d) O julgamento de mérito do Habeas Corpus nº 264.138 por esta Colenda Turma, dada a flagrante ilegalidade e a urgência;
  • e) No mérito do Habeas Corpus, que seja concedida a ordem em definitivo para:
    • i. Declarar a nulidade absoluta do Acórdão (Id. 164503264) e da decisão monocrática (Id. 163755605) do TSE, por quebra de imparcialidade e violação ao devido processo legal;
    • ii. Trancar em definitivo qualquer persecução penal (Inquérito Policial ou outro procedimento) oriunda da determinação de envio dos autos ao MPF;
    • iii. Anular em definitivo a multa aplicada, por ausência de dolo e violação ao acesso à justiça;
    • iv. Determinar que o E. TSE processe e julgue o pedido de homologação do estatuto (PJe nº 0601241-85.2024.6.26.0001) com imparcialidade, abstendo-se de utilizar fundamentos estranhos à lide.

Nestes termos,

Pede e espera urgente deferimento.

São Paulo/SP, 30 de outubro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

(Impetrante e Agravante em Causa Própria)