HC no STF busca anular ato do TSE por parcialidade e trancar ameaça penal em registro de partido. | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 154481/2025 Enviado em 27/10/2025 às 03:20:24

domingo, 26 de outubro de 2025
Habeas Corpus - 0601241-85.2024.6.26.0001

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA,

ÍNCLITO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

Assunto: PEDIDO DE HABEAS CORPUS REPRESSIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR, em caráter de extrema urgência.

Referência: Processo PJe nº 0601241-85.2024.6.26.0001 (TSE)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Brasileiro, residente e domiciliado em São Paulo/SP, portador do CPF nº 133.036.496-18, atuando em causa própria (jus postulandi), com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 654 do Código de Processo Penal.

Partido da Justiça e Liberdade [á ser homologado]

AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

Especialmente o Acórdão proferido pela Colenda Turma no bojo do Pedido de Reconsideração na Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001, que manteve a decisão monocrática teratológica do Excelentíssimo Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira.

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 5º, LXVIII, CF. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES (FRAUDE PROCESSUAL). COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. *DELATIO CRIMINIS* QUALIFICADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. CABIMENTO DO WRIT.

DIREITOS POLÍTICOS. ART. 17, CF. CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO PARTIDÁRIA. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO PROCESSO DE FORMAÇÃO PARTIDÁRIA POR DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. NÚCLEO ESSENCIAL DA DEMOCRACIA PLURALISTA.

NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, LIII, CF). PARCIALIDADE MANIFESTA DO RELATOR. SISTEMA ACUSATÓRIO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NA PRODUÇÃO DE "PROVAS" ESTRANHAS AO PROCESSO (FATOS DE OUTRAS INSTÂNCIAS). ROMPIMENTO DO DEVER DE IMPESSOALIDADE (ART. 37, CF). "DIREITO AO ESQUECIMENTO PROCESSUAL".

DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO (MULTA) E AMEAÇA PENAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA BASEADA EM FATOS EXTERNOS, SEM CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO DE LEIGO (*JUS POSTULANDI*) INTERPRETADO COMO FRAUDE. CRIMINALIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO.

SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE, CONSTRANGIMENTO E TERATOLOGIA DA DECISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESCONSTITUIÇÃO DA AMEAÇA PENAL E À RESTAURAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO WRIT E A EFICÁCIA DO CALENDÁRIO ELEITORAL. ORDEM QUE SE IMPÕE.

I. DA SINOPSE FÁTICA E DO ATO COATOR

O Paciente, no pleno exercício de seus direitos políticos (Art. 14, CF) e da soberania popular (Art. 1º, Par. Único, CF), protocolou Petição Cível (nº 0601241-85.2024.6.26.0001) perante o E. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando a homologação do Estatuto do "Partido da Justiça e Liberdade".

Trata-se de ato administrativo, de jurisdição voluntária, onde o Paciente, na qualidade de cidadão, buscou dar o primeiro passo para a constituição de uma agremiação partidária, um pilar da democracia brasileira (Art. 17, CF). A petição era simples: pedia a homologação de um estatuto, ato inicial para o longo processo de coleta de assinaturas e registro.

Contudo, em 15 de maio de 2025, a petição foi indeferida liminarmente pelo Ministro Relator. A decisão, *data venia*, é um monumento à teratologia jurídica. O d. Relator não se ateve aos requisitos formais do pedido (o estatuto em si), mas enveredou por uma análise da *vida pregressa* do Paciente em outros tribunais, notadamente o STJ, quebrando qualquer noção de imparcialidade.

O d. Relator, em ato que se alega manifestamente parcial, concluiu pela "litigância abusiva" do Paciente, aplicou-lhe multa de cinco salários mínimos e, o que é mais grave e fundamenta o presente *writ*, determinou o **encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal "para que proceda como entender de direito"**. (Id. 163755605, pág. 6 e 9).

Inconformado com a sanção e a ameaça penal, o Paciente apresentou Pedido de Reconsideração. Em Acórdão (Id. 164503264), a Colenda Turma do TSE, de forma alarmante, manteve integralmente a decisão monocrática, ratificando a multa e a gravíssima ameaça de persecução penal.

Este Acórdão, ao manter a determinação de envio dos autos ao MPF, configura o **ATO COATOR**. Ele materializa uma ameaça direta e iminente à liberdade de locomoção do Paciente. O "proceder como entender de direito" pelo MPF, no contexto de uma acusação judicial de "conduta reprovável" e "expediente fraudulento" (termos usados pelo Relator), não é um convite, é uma ordem. Inequivocamente aponta para a imediata instauração de Inquérito Policial ou procedimento investigatório criminal para apurar, no mínimo, o crime de Fraude Processual (Art. 347, CP).

Eis a flagrante coação ilegal à liberdade do Paciente, sanável apenas pela via heroica do *Habeas Corpus*.

II. DO DIREITO: A ANATOMIA DE UMA DECISÃO TERATOLÓGICA

II.I. Do Cabimento do Presente Habeas Corpus e da Ameaça Concreta à Liberdade

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXVIII, é uma garantia fundamental pétrea: "conceder-se-á *habeas corpus* sempre que alguém sofrer ou se achar **ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção**, por ilegalidade ou abuso de poder".

A ameaça não é hipotética. A determinação de envio dos autos por um Tribunal Superior ao Ministério Público, com a expressa menção a "conduta reprovável" e "expediente fraudulento", funciona como uma *delatio criminis* qualificada. Ela não apenas sugere, mas *impõe* faticamente ao *Parquet* o dever de investigar. O peso institucional da Autoridade Coatora torna a ameaça concreta, imediata e injusta.

A jurisprudência deste Excelso Pretório é pacífica no sentido de admitir o HC preventivo para trancar investigações ou ações penais manifestamente ilegais, quando a ilegalidade é patente. No caso, a ilegalidade não é apenas patente; é gritante, pois a "conduta fraudulenta" imputada ao Paciente é, na verdade, o exercício desassistido (por leigo) do seu direito de petição.

Nesse sentido, o STF já decidiu: "O *habeas corpus* é garantia constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ato abusivo ou ilegal. (...). A determinação de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime, quando baseada em fatos atípicos ou em interpretação teratológica, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do *writ*." (Vide HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli).

A Súmula 691/STF deve ser inequivocamente superada. Não se trata de impugnar uma liminar indeferida, mas sim um Acórdão de mérito de Tribunal Superior que impõe **flagrante ilegalidade, constrangimento e teratologia**, consistente na criminalização do exercício do direito de petição e na violação de garantias processuais fundamentais, como se verá.

II.II. Da Nulidade Absoluta: Parcialidade do Relator e a Ruptura do Sistema Acusatório

A decisão coatora é nula de pleno direito. O d. Relator do TSE despiu-se de sua toga de magistrado para vestir a de acusador, rompendo com o sistema acusatório adotado pela CF/88 e violando o Art. 37 da CF (Impessoalidade) e o Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII).

O d. Relator, *de ofício*, confessa ter realizado uma devassa nos sistemas judiciais ("Em consulta aos sítios eletrônicos dos Tribunais pátrios...", Id. 163755605, pág. 3) para encontrar processos anteriores do Paciente no STJ. Com base nessa "prova" inquisitorial, colhida sem contraditório e estranha ao objeto da lide, ele formou seu convencimento *antes* de analisar o mérito da petição.

O Paciente não estava sendo julgado por seu histórico no STJ. O objeto era a homologação de um estatuto. Ao trazer fatos externos para fundamentar a "litigância abusiva" e a "reprovável conduta" no processo do TSE, o Relator agiu com **parcialidade manifesta**, pois já nutria uma desconfiança *subjetiva* contra o Paciente. A petição foi indeferida não por vícios nela contidos, mas por *quem* a assinava.

Isto é o "Direito Penal do Autor" aplicado ao processo civil-eleitoral. O cidadão é punido pelo que ele supostamente *é* (um "litigante contumaz" em outra esfera) e não pelo que ele *fez* no processo em tela (peticionar).

O Paciente, tal qual Charles Foster Kane no filme "Cidadão Kane", teve sua pretensão reduzida a um "Rosebud": um enigma indecifrável para o julgador. A essência de seu pedido (o direito político) foi ignorada, enquanto o Tribunal se ocupava em dissecar sua "vida" processual pregressa para construir uma narrativa que justificasse a sanção, tal como o jornalista Thompson buscava a chave da vida de Kane em seus pertences, e não em seus atos.

Essa quebra de imparcialidade, vedada pelo Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), contamina toda a decisão. O Paciente foi punido no TSE (multa + ameaça penal) por atos supostamente praticados no STJ, configurando um *bis in idem* sancionatório e uma aberração ao devido processo legal (Art. 5º, LIV).

Não se pode permitir que um cidadão seja eternamente assombrado por seu passado processual. O "Direito ao Esquecimento" (Tema 786/STF) deve ter uma vertente processual: um cidadão não pode ser pré-julgado em uma nova demanda com base em decisões pretéritas de outras instâncias.

II.III. Da Interrupção Ilegal dos Direitos Políticos: O Judiciário como Obstáculo à Democracia

O direito de fundar partidos políticos (Art. 17, CF) é a pedra angular da democracia. Não é uma concessão do Estado; é um direito fundamental do cidadão. A função do TSE, nesta fase inicial, é meramente registral e fiscalizatória dos requisitos formais, não uma análise discricionária sobre a "conveniência" do peticionante.

Ao indeferir o pedido, não por vícios formais do estatuto, mas por uma suposta "litigância abusiva" baseada em presunções e fatos externos, o TSE **interrompeu ilegalmente o exercício dos direitos políticos** do Paciente e dos demais fundadores. O Judiciário, que deveria ser o guardião da Constituição, transforma-se em algoz.

Como ensina Norberto Bobbio em "O Futuro da Democracia", a saúde de um sistema democrático mede-se pelo seu pluralismo e pela capacidade de absorver novas demandas sociais. A decisão do TSE é um ato de fechamento, de asfixia do pluralismo, que diz ao cidadão: "Não ouse tentar".

Enquanto nações vizinhas na América Latina, como o Chile após o "Estallido Social" de 2019, e a Colômbia pós-acordos de paz, debatem a ampliação radical dos mecanismos de participação popular direta, o Brasil assiste a uma decisão que restringe, pune e criminaliza a forma mais basilar de participação: a tentativa de criar um partido.

O Paciente vê-se em um labirinto processual que em muito se assemelha ao desenho animado "Caverna do Dragão". O Paciente busca o caminho de casa (o exercício pleno de sua cidadania). O Judiciário, tal como o "Mestre dos Magos", aparece para dar conselhos enigmáticos (decisões que não enfrentam o mérito e criam mais obstáculos). E, ao final, quando o Paciente tenta usar as "armas" que a Constituição lhe deu (o direito de petição), surge o "Vingador" (a Autoridade Coatora) para puni-lo e ameaçá-lo, garantindo que ele jamais saia do "Reino" da burocracia, eternamente buscando um direito que lhe é negado.

II.IV. A Legitimidade do Cidadão Leigo vs. A Presunção de Dolo

O ponto mais grave é a fundamentação da ameaça penal: a alegação de que o Paciente "alterou o teor" de Súmulas. Ora, o Paciente é cidadão leigo, atuando em *jus postulandi* (direito que o próprio TSE *reconheceu* ser cabível no caso, Id. 163755605, pág. 2). Se houve equívoco na citação, caberia ao Relator apontar o erro e julgar o mérito, e não presumir "dolo" e "conduta fraudulenta" de um leigo.

Onde está a prova do dolo? Não há. Há presunção. A decisão coatora inverte o ônus da prova e presume a má-fé.

A doutrina é uníssona. Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (em "Código de Processo Civil Comentado"), a litigância de má-fé "só se configura se houver dolo ou culpa grave da parte, devidamente comprovados". Não há comprovação, há ilação. Um erro grosseiro de um leigo não se equipara à fraude dolosa.

O que o TSE fez foi punir o cidadão por não ser um jurista exímio. Isso é elitismo judicial e negação do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV). Cria-se um "chilling effect" (efeito inibitório) aterrador: se um cidadão pode ser multado em milhares de reais e ameaçado de prisão por *errar* ao citar uma súmula, quem ousará peticionar por conta própria?

Já bradava Getúlio Vargas: "O povo deve ser o senhor de seu destino". Como pode o povo sê-lo, se um único cidadão, agindo em seu nome e no de outros, é impedido por formalismos exacerbados e uma presunção de má-fé de sequer *iniciar* o processo de formação de um partido político? A decisão coatora não pune um litigante abusivo; ela pune o próprio povo.

III. DA MEDIDA LIMINAR (Extrema Urgência)

O Paciente preenche todos os requisitos para a concessão da medida liminar, *inaudita altera pars*.

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é cristalino e reside na flagrante nulidade da decisão coatora, por (i) quebra de imparcialidade do julgador (ato inquisitorial), (ii) violação ao devido processo legal (sanção sem contraditório sobre fatos externos) e (iii) ameaça de coação penal (envio ao MPF) baseada na criminalização de um erro de leigo.

O periculum in mora (perigo da demora) é duplo e gravíssimo:

  1. A Ameaça Penal Iminente: A qualquer momento, com base no ofício do TSE, o MPF pode requisitar a instauração de Inquérito Policial, submetendo o Paciente ao constrangimento de uma investigação criminal por ter exercido seu direito de petição. A liberdade está, neste exato momento, sob ameaça concreta.
  2. A Inutilidade do Direito Político: O processo político é regido por prazos e pelo calendário eleitoral. Cada dia que o Partido da Justiça e Liberdade é impedido de existir, por força de uma decisão nula, é um dia a menos para sua organização, coleta de assinaturas e eventual participação no pleito democrático. O tempo, aqui, é o próprio direito. A demora torna o direito político inútil.

Assim, a liminar é a única medida capaz de assegurar o resultado útil deste *writ*.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com a urgência que o caso requer, e confiando no notório saber jurídico e no espírito garantista deste Excelso Pretório, o Impetrante/Paciente requer:

  1. A concessão de MEDIDA LIMINAR, *inaudita altera pars*, para determinar:
    • a) A imediata suspensão de todos os efeitos do Acórdão coator (Id. 164503264) e da decisão monocrática (Id. 163755605) nos autos do PJe nº 0601241-85.2024.6.26.0001 (TSE);
    • b) Especificamente, a suspensão imediata e o recolhimento de eventual ofício já expedido da ordem de envio dos autos ao Ministério Público Federal, fazendo cessar a ameaça de coação à liberdade de locomoção do Paciente;
    • c) A suspensão da exigibilidade da multa de 5 (cinco) salários mínimos aplicada ao Paciente;
    • d) A determinação, em caráter precário e *ad referendum* do Plenário, da **HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade**, a fim de garantir a eficácia do direito político fundamental à livre associação partidária (Art. 17, CF), permitindo que o Paciente e demais fundadores prossigam com os atos subsequentes de registro, até o julgamento final do mérito deste *writ*.
  2. A notificação da Autoridade Coatora (TSE) para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal.
  3. A intimação do Ínclito representante do Ministério Público Federal para que oficie no feito, na qualidade de *custos iuris*.
  4. No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo, para:
    • e) Declarar a **nulidade absoluta** do Acórdão (Id. 164503264) e da decisão monocrática (Id. 163755605), por manifesta quebra de imparcialidade, atuação inquisitorial e violação ao devido processo legal;
    • f) **Trancar** em definitivo qualquer possibilidade de persecução penal oriunda da determinação de envio dos autos ao MPF, confirmando a liminar no ponto (b);
    • g) Anular em definitivo a multa aplicada, por ausência de dolo e violação ao acesso à justiça, confirmando a liminar no ponto (c);
    • h) Determinar que o E. TSE processe e julgue o pedido de homologação do estatuto (PJe nº 0601241-85.2024.6.26.0001), abstendo-se de utilizar fundamentos estranhos ao objeto da lide (como os processos do STJ), ou, subsidiariamente, que se torne definitiva a homologação provisória (item d).

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada dos documentos anexos (cópia integral do processo do TSE).

Nestes termos,

Pede e espera urgente deferimento.

São Paulo/SP, 27 de outubro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente

CPF: 133.036.496-18