HC pela ausência de implementação e veiculação de campanhas televisivas de abrangência nacional para a prevenção ao uso de drogas | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 153917/2025 Enviado em 24/10/2025 às 13:26:18

sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Habeas Corpus Coletivo Preventivo

HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO

(Com Pedido de Concessão de Ordem Liminar)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTE: A coletividade de crianças e adolescentes brasileiros (nos termos do Art. 227 da CF/88 e Art. 4º do ECA) e, por extensão, a sociedade brasileira, ameaçados em sua liberdade de locomoção futura pela omissão estatal.

AUTORIDADES COATORAS:

  • 1. Excelentíssimo Senhor Presidente da República;
  • 2. Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde;
  • 3. Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Supremo Tribunal Federal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO

(Com Pedido de Concessão de Ordem Liminar)

em favor da COLETIVIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRILEIROS, apontando como autoridades coatoras o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I. DOS FATOS E DA OMISSÃO ESTATAL CONTÍNUA

O presente writ visa sanar uma grave e contínua omissão inconstitucional do Poder Público Federal, consubstanciada na ausência de implementação e veiculação de campanhas televisivas de abrangência nacional para a prevenção ao uso de drogas.

Notoriamente, desde meados dos anos 2000, o Estado brasileiro abandonou sua política de comunicação social de massa voltada a esse tema. Tal omissão persiste mesmo diante do aumento do consumo de substâncias ilícitas, da sofisticação do tráfico e da crescente vulnerabilidade da juventude. A inação estatal priva a sociedade, e em especial os jovens, de informações cruciais sobre os riscos do uso de drogas e sobre as redes de apoio e tratamento disponíveis, como os CAPS (Centros de Atenção Psicossocial).

Essa omissão, como se demonstrará, não é mera discricionariedade administrativa, mas um ato ilícito que viola deveres constitucionais expressos, configurando uma ameaça real e iminente à liberdade de locomoção de toda uma geração.

II. DO CABIMENTO DO WRIT E DA NECESSÁRIA SUPERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR (HC 263.739)

II.I. Da Inaplicabilidade da Súmula 694 e do Erro de Alvo da Decisão Monocrática

Em impetração anterior (HC 263.739), o eminente Ministro Relator negou seguimento à petição sob o fundamento de "não [haver] indicação de ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF".

Com a devida vênia, tal decisão partiu de premissa equivocada. A presente impetração não se insurge contra a decisão monocrática — o que atrairia, em tese, a Súmula 694/STF —, mas sim reitera a impetração original, corrigindo o polo passivo para apontar, de forma inequívoca, as autoridades que detêm o poder-dever de agir e que, ao se omitirem, praticam o ato coator: o Presidente da República e seus Ministros de Estado (Saúde e Justiça).

A omissão na implementação de uma política nacional de prevenção, determinada pela Lei nº 11.343/2006, é um ato de império negativo cuja responsabilidade recai diretamente sobre a cúpula do Poder Executivo Federal, atraindo a competência originária desta Corte, nos exatos termos do art. 102, I, 'd', da Constituição Federal.

II.II. Da Consagração do Habeas Corpus Coletivo (HC 143.641/SP)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento histórico do HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), revolucionou o instituto ao admitir sua natureza coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos com repercussão na liberdade de locomoção.

O "paciente" aqui tutelado — a coletividade de crianças e adolescentes — é diretamente ameaçado pela omissão estatal. A ausência de prevenção ao uso de drogas é um dos principais vetores do encarceramento em massa no Brasil. A droga leva ao vício, o vício leva ao tráfico, e o tráfico leva à prisão ou à morte. Proteger a sociedade da "porta de entrada" desse ciclo (pela informação) é a forma mais eficaz de Habeas Corpus preventivo que se pode imaginar. Negar seu cabimento é fechar os olhos à realidade fática que lota os presídios.

II.III. A Ameaça à Liberdade de Locomoção (Nexo Causal)

A ameaça à liberdade é direta. O Estado, ao se omitir, contribui ativamente para um cenário onde a única "política" sobre drogas percebida pelo jovem vulnerável é a da cooptação pelo tráfico. A falha na prevenção é causa direta do aumento da criminalidade e, consequentemente, do encarceramento. O writ ataca a causa raiz da lesão à liberdade, não apenas seu sintoma (o cárcere).

III. DO DIREITO E DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

III.I. O Dever de Agir Imposto pelo SISNAD (Lei nº 11.343/2006)

A omissão não é uma escolha discricionária; é uma ilegalidade flagrante. A Lei nº 11.343/2006 (SISNAD) impõe ao Estado o dever de prevenção. O Art. 19 estabelece como objetivos das atividades de prevenção:

"Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: [...] II - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; III - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo os meios de comunicação de massa..."

O Estado, ao não utilizar os meios de comunicação de massa, descumpre deliberadamente um comando legal expresso, que visa exatamente fortalecer a autonomia individual (pela informação) para resistir às drogas.

III.II. A Violação ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente (ADPF 45)

A inação estatal configura clara violação ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot), reconhecido por esta Corte (v.g., ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello). Tal princípio exige que o Estado atue de forma mínima e eficaz para proteger direitos fundamentais.

Ao se omitir completamente de realizar campanhas de prevenção em mídia de massa (TV), o Estado falha em prover o "mínimo existencial" em termos de saúde pública preventiva, configurando uma proteção deficiente e, portanto, inconstitucional, da saúde (Art. 196) e da infância (Art. 227).

III.III. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)

O dever de agir é corroborado pelo ECA, que estabelece em seu Art. 4º a "absoluta prioridade" e o dever de todos (inclusive o Estado) na efetivação dos direitos da criança. O Art. 71 garante o direito à informação, e o Art. 87, I, estabelece como linha de ação da política de atendimento "políticas sociais básicas" (onde se insere a prevenção).

III.IV. A "Confissão de Negligência" (Análise da Matéria Anexa)

A robustez jurídica desta impetração é tragicamente confirmada pela própria cúpula do Poder Executivo. Conforme demonstra a reportagem de "O Globo" datada de hoje, 24 de outubro de 2025 (Doc. Anexo), o Exmo. Sr. Presidente da República, ao comentar a política sobre drogas, afirmou que "traficantes são vítimas dos usuários também".

Tal declaração é uma prova cabal para o deslinde deste feito:

  1. Diagnóstico Correto: O Governo Federal admite, em sua mais alta instância, que a questão das drogas é um problema de saúde pública e demanda social (envolvendo "usuários" e "vítimas"), e não apenas um caso de polícia.
  2. Omissão Injustificável: Ao mesmo tempo em que o Executivo faz o diagnóstico correto (saúde pública), ele se omite de forma absoluta em aplicar a ferramenta mais basilar de saúde pública: a prevenção.

A matéria anexa prova que o Governo sabe da natureza do problema, mas escolhe não agir preventivamente. Esta é a definição de negligência dolosa. A fala presidencial, que prega uma abordagem social, é traída pela inação absoluta de seu próprio governo na área de comunicação e prevenção.

IV. DA MEDIDA LIMINAR (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS)

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está exaustivamente demonstrado pela flagrante violação aos artigos 5º (LXVIII), 196 e 227 da CF/88, pela jurisprudência desta Corte (HC 143.641, ADPF 45) e pela inobservância expressa da Lei nº 11.343/2006 (SISNAD).

O periculum in mora (perigo da demora) é evidente e trágico. Cada dia sem campanhas de prevenção significa mais jovens expostos à desinformação, mais famílias destruídas pelo vício e mais vidas perdidas para o crime. A liberdade futura de milhares de adolescentes está em risco hoje. A demora na prestação jurisdicional equivale, neste caso, à negação da justiça e à perpetuação da ameaça.

Requer-se, assim, a concessão da ordem liminar para determinar às autoridades coatoras que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentem um cronograma e iniciem a implementação das campanhas.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e com o máximo respeito, o Impetrante requer a Vossa Excelência:

  • a) A concessão da ordem liminar, inaudita altera pars, para determinar que as Autoridades Coatoras (Presidente da República, Ministro da Saúde e Ministro da Justiça e Segurança Pública) implementem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas;
  • b) A notificação das autoridades coatoras para que prestem as devidas informações no prazo legal;
  • c) A intimação da Douta Procuradoria-Geral da República para que oferte seu parecer;
  • d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus Coletivo, confirmando a liminar, para determinar que o Estado brasileiro mantenha de forma contínua as campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas, com as seguintes diretrizes:
    • Baseadas em evidências científicas, evitando mensagens baseadas no medo ou na estigmatização;
    • Alinhadas ao paradigma da saúde pública e da redução de danos, conforme preconizado pela Política Nacional sobre Drogas (PNAD);
    • Segmentadas por público, utilizando linguagens acessíveis a jovens, pais, educadores e profissionais de saúde;
    • Focadas na divulgação de serviços de saúde, como os CAPS, e de programas de prevenção e apoio familiar.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 24 de outubro de 2025.



_____________________________________

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18