AGRAVO EM HABEAS CORPUS Nº 263280 / DF (...) brasileiros afetados pelo esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

quinta-feira, 23 de outubro de 2025
Nota: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possui competência jurisdicional nem capacidade técnica para deliberar sobre questões de âmbito internacional, tais como violações a tratados ou pactos internacionais e a execução de mandados de prisão emitidos pela Corte Internacional de Justiça, da qual o Brasil é signatário. Ressalta-se que a existência de tal instituição é fundamentada em bases legais e jurídicas. Caso não haja compreensão adequada dessas questões, por ausência de estudos específicos, tal circunstância não pode ser imputada como responsabilidade deste subscritor, que identifica o erro iminente e apresenta argumentação devidamente respaldada em dispositivos legais. - Joaquim Pedro de Morais Filho "Lidar com gente BURRA...é a pior coisa...estraga a vida dos outros."
Agravo em Habeas Corpus nº 263280

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO EM HABEAS CORPUS Nº 263280 / DF

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente em São Paulo/SP, onde receberá intimações.

PACIENTE: A coletividade de cidadãos brasileiros afetados pelo esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), representados coletivamente pelo Impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro legitimado ao ajuizamento de ações constitucionais em defesa de direitos difusos e coletivos (art. 5º, LXXIII, da CF/88).

COATORA: EXCELENTÍSSIMA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), representada por seus 33 Ministros, conforme listagem oficial.

DATA: 23/10/2025

AGRAVO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

EMENTA:

AGRAVO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HC 263280/DF POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO E INADEQUAÇÃO DO PACIENTE. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE ADMITE HC COLETIVO PARA COAÇÕES DIFUSAS E OMISSIVAS (HC 143.641/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). ESQUEMA DE MANIPULAÇÃO E VENDA DE DECISÕES NO STJ, COMPROVADO POR RELATÓRIO DA PF (10/10/2025), CONFIGURA COAÇÃO OMISSIVA COLETIVA DOS 33 MINISTROS, VIOLANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, LXVIII, LIV, CAPUT, XXXIV, 'A', XXXV, XXXVI, CF/88). GRAVIDADE EXTREMA COM INSEGURANÇA JURÍDICA SISTÊMICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO COMUM (ART. 5º, LXXIII, CF/88). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, AFASTAMENTO DOS MINISTROS, DISSOLUÇÃO TEMPORÁRIA DA CORTE ESPECIAL E NULIDADE DE DECISÕES CONTAMINADAS. PRECEDENTES: ADPF 153/DF, INQ 4.435/DF, AFASTAMENTOS POR CORRUPÇÃO (CNJ, 12/02/2025). RECURSO PROVIDO.

DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, na qualidade de cidadão brasileiro, impetrou o Habeas Corpus nº 263280/DF, em favor da coletividade de cidadãos brasileiros afetados pelo esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme relatório parcial da Polícia Federal (PF) de 10/10/2025, amplamente noticiado (G1, O Estado de S. Paulo, 11/10/2025). O writ buscava a tutela de direitos fundamentais violados pela omissão coletiva dos 33 Ministros do STJ, configurando coação omissiva sistêmica (arts. 5º, LXVIII, LIV, caput, XXXIV, 'a', XXXV, XXXVI, CF/88), com pedido de liminar para afastamento imediato dos Ministros, dissolução temporária da Corte Especial e nulidade de decisões contaminadas nos últimos 5 anos.

Em decisão monocrática de 18/10/2025, Vossa Excelência, Ministro Edson Fachin, Presidente do STF, negou seguimento ao HC, sob os fundamentos de: (i) ausência de indicação de ato coator concreto imputável à autoridade sujeita à jurisdição do STF; (ii) inadequação do paciente às hipóteses do art. 102, I, 'd' e 'i', da CF/88; e (iii) manifesta inadmissibilidade dos pedidos, com base em reiteração de demandas inviáveis pelo Impetrante, determinando o trânsito em julgado e arquivamento imediato (págs. 40-41).

Com o devido respeito, a decisão agravada padece de erro material e jurídico, violando a jurisprudência pacífica do STF, que reconhece o cabimento do habeas corpus coletivo para coações difusas e omissivas (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/02/2018, DJe 05/03/2018), especialmente em casos de corrupção judicial sistêmica (Inq 4.435/DF, Rel. Min. Edson Fachin; decisões do CNJ, 12/02/2025). A omissão do STJ, ao não adotar medidas contra o esquema revelado pela PF, configura ato coator concreto, e a coletividade afetada é paciente legítimo, nos termos do art. 5º, LXXIII, CF/88. Assim, interpõe-se o presente agravo, com pedido de reconsideração, para reformar a decisão e conceder a liminar requerida.

DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA NECESSIDADE DE REFORMA

O agravo é cabível contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 317 do Regimento Interno do STF (RISTF), especialmente quando a decisão contraria jurisprudência consolidada ou padece de erro material na análise dos requisitos de admissibilidade (HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, 20/11/2007, DJe 07/12/2007). Logicamente: major premissa – o agravo é via recursal idônea para corrigir decisões monocráticas que violam precedentes do STF (doutrina de Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, Saraiva, 2023, p. 1.467); minor premissa – a decisão agravada negou o HC por ausência de ato coator e inadequação do paciente, ignorando precedentes que admitem HC coletivo (HC 143.641/SP) e coações omissivas (Súmula 690 do STF); conclusão – o agravo é cabível para reformar a decisão.

Robustamente, a decisão agravada incorre em erro ao afirmar ausência de ato coator concreto, pois o relatório da PF (10/10/2025) e a omissão do STJ em instaurar sindicâncias (art. 35, LOMAN) ou suspender julgamentos (art. 935, CPC/2015) configuram coação omissiva coletiva, sanável por HC (HC 108.175/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/03/2012, DJe 03/04/2012). A jurisprudência do STF é uníssona: o HC é amplo para tutelar liberdades processuais e morais afetadas por omissões institucionais (HC 165.704/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 05/08/2020, DJe 18/08/2020). A coletividade, representada pelo Impetrante, é paciente legítimo, conforme art. 5º, LXXIII, CF/88, que assegura a ação popular a qualquer cidadão para defesa de direitos difusos, estendendo-se ao HC coletivo por analogia (art. 81, CDC).

DA GRAVIDADE DA COAÇÃO E DA OMISSÃO DO STJ

A gravidade do esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no STJ, revelado pela PF, é inquestionável, configurando crimes de fraude processual (art. 299, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e prevaricação (art. 319, CP), com impacto sistêmico na segurança jurídica e na confiança no Judiciário. O relatório da PF detalha um "mercado paralelo de influência", com contratos milionários assegurando decisões previamente combinadas, envolvendo intermediários, servidores e lobistas (págs. 27-28). A omissão dos 33 Ministros do STJ, ao não reagirem ao relatório (G1, 11/10/2025), configura conivência passiva (art. 2º, § 1º, Lei nº 12.846/2013), violando o dever de correição (arts. 35 e 36, LOMAN) e o princípio da publicidade (art. 93, IX, CF/88).

Logically: major premissa – a omissão de autoridade judicial em face de ilícitos graves configura coação sanável por HC (Súmula 690, STF); minor premissa – o STJ, ciente do esquema via imprensa e PF, absteve-se de agir, perpetuando a fraude; conclusão – coação omissiva coletiva, demandando intervenção do STF (art. 102, I, 'b' e 'c', CF/88). Robustamente, precedentes como a Inq 4.435/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 14/03/2019, DJe 18/03/2019) e decisões do CNJ (12/02/2025) confirmam a necessidade de afastamento cautelar em casos de corrupção judicial.

DA VIOLAÇÃO A DIREITOS POLÍTICOS E DA CALÚNIA SEM PROVAS

A decisão agravada, ao classificar os pedidos do Impetrante como "reiteradamente inadmissíveis" (pág. 41), incorre em calúnia implícita, sem provas, violando os direitos políticos do Impetrante (art. 14, CF/88), que, como cidadão no gozo de seus direitos, exerce legitimamente a ação constitucional (art. 5º, LXXIII, CF/88). A ausência de fundamentação específica sobre a reiteração configura abuso de poder, sanável por HC (HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). Logically: major premissa – acusações sem prova violam a presunção de boa-fé (art. 5º, LVII, CF/88); minor premissa – a decisão não aponta demandas anteriores específicas; conclusão – nulidade da fundamentação, justificando reconsideração.

Ademais, a omissão do STJ afeta os direitos políticos da coletividade, pois a corrupção judicial subverte a democracia, permitindo que interesses privados prevaleçam sobre o interesse público (art. 1º, parágrafo único, CF/88). Casos análogos de políticos corruptos que permanecem elegíveis reforçam a gravidade: por exemplo, Paulo Maluf, condenado por improbidade (AP 863, STF, 2018), e João Vaccari Neto, condenado na Lava Jato, mas elegíveis sob a Lei da Ficha Limpa (art. 1º, I, 'e', LC nº 64/1990), enquanto a coletividade sofre com decisões viciadas. A disparidade é gritante, violando a isonomia (art. 5º, caput, CF/88).

DO PAPEL DO STF COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO

O STF, como guardião máximo da Constituição (art. 102, CF/88), tem o dever de intervir em crises institucionais que ameacem o Estado Democrático de Direito. A omissão do STJ, aliada à decisão agravada, perpetua a insegurança jurídica sistêmica, demandando a atuação cautelar do STF (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.868/1999, por analogia). Precedentes como a ADPF 153/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, 29/04/2010, DJe 06/08/2010) e o afastamento de desembargadores por corrupção (CNJ, 12/02/2025) confirmam o poder de cautela para preservar a ordem pública. A teoria de Robert Alexy (RE 436.996/SP) justifica a proteção do mínimo existencial dos direitos fundamentais, violados pela fraude processual em massa.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Reconsideração da decisão agravada, para reconhecer o cabimento do HC 263280/DF, com concessão de liminar inaudita altera pars (art. 660, § 4º, CPP; art. 297, CPC/2015), determinando o afastamento imediato dos 33 Ministros do STJ e a dissolução temporária da Corte Especial, até conclusão das investigações da PF e apuração pelo CNJ, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 por Ministro (art. 537, CPC/2015).
  2. Alternativamente, a remessa do agravo ao Pleno do STF (art. 317, RISTF), para análise colegiada.
  3. Notificação da Coatora (STJ) para prestar informações em 10 dias (art. 662, CPP).
  4. Intimação do MPF para parecer em 5 dias (art. 663, CPP).
  5. Produção de provas, incluindo juntada do relatório da PF, perícias e depoimentos (art. 156, CPC/2015; art. 400, CPP).
  6. Concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, declarando nulidade de decisões contaminadas nos últimos 5 anos (art. 239, § 1º, CPC/2015), com redistribuição a outros tribunais (art. 108, CF/88), e condenação em honorários sucumbenciais (art. 85, CPC/2015).
  7. Responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88) por danos morais difusos, a ser liquidada em ação civil pública (art. 81, CDC).

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, com inversão do ônus da prova em favor da coletividade (art. 6º, VIII, CDC).

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 23 de outubro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18