EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO EM HABEAS CORPUS Nº 263280 / DF
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente em São Paulo/SP, onde receberá intimações.
PACIENTE: A coletividade de cidadãos brasileiros afetados pelo esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), representados coletivamente pelo Impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro legitimado ao ajuizamento de ações constitucionais em defesa de direitos difusos e coletivos (art. 5º, LXXIII, da CF/88).
COATORA: EXCELENTÍSSIMA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), representada por seus 33 Ministros, conforme listagem oficial.
DATA: 23/10/2025
AGRAVO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
EMENTA:
AGRAVO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HC 263280/DF POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO E INADEQUAÇÃO DO PACIENTE. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE ADMITE HC COLETIVO PARA COAÇÕES DIFUSAS E OMISSIVAS (HC 143.641/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). ESQUEMA DE MANIPULAÇÃO E VENDA DE DECISÕES NO STJ, COMPROVADO POR RELATÓRIO DA PF (10/10/2025), CONFIGURA COAÇÃO OMISSIVA COLETIVA DOS 33 MINISTROS, VIOLANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, LXVIII, LIV, CAPUT, XXXIV, 'A', XXXV, XXXVI, CF/88). GRAVIDADE EXTREMA COM INSEGURANÇA JURÍDICA SISTÊMICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO COMUM (ART. 5º, LXXIII, CF/88). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, AFASTAMENTO DOS MINISTROS, DISSOLUÇÃO TEMPORÁRIA DA CORTE ESPECIAL E NULIDADE DE DECISÕES CONTAMINADAS. PRECEDENTES: ADPF 153/DF, INQ 4.435/DF, AFASTAMENTOS POR CORRUPÇÃO (CNJ, 12/02/2025). RECURSO PROVIDO.
DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, na qualidade de cidadão brasileiro, impetrou o Habeas Corpus nº 263280/DF, em favor da coletividade de cidadãos brasileiros afetados pelo esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme relatório parcial da Polícia Federal (PF) de 10/10/2025, amplamente noticiado (G1, O Estado de S. Paulo, 11/10/2025). O writ buscava a tutela de direitos fundamentais violados pela omissão coletiva dos 33 Ministros do STJ, configurando coação omissiva sistêmica (arts. 5º, LXVIII, LIV, caput, XXXIV, 'a', XXXV, XXXVI, CF/88), com pedido de liminar para afastamento imediato dos Ministros, dissolução temporária da Corte Especial e nulidade de decisões contaminadas nos últimos 5 anos.
Em decisão monocrática de 18/10/2025, Vossa Excelência, Ministro Edson Fachin, Presidente do STF, negou seguimento ao HC, sob os fundamentos de: (i) ausência de indicação de ato coator concreto imputável à autoridade sujeita à jurisdição do STF; (ii) inadequação do paciente às hipóteses do art. 102, I, 'd' e 'i', da CF/88; e (iii) manifesta inadmissibilidade dos pedidos, com base em reiteração de demandas inviáveis pelo Impetrante, determinando o trânsito em julgado e arquivamento imediato (págs. 40-41).
Com o devido respeito, a decisão agravada padece de erro material e jurídico, violando a jurisprudência pacífica do STF, que reconhece o cabimento do habeas corpus coletivo para coações difusas e omissivas (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/02/2018, DJe 05/03/2018), especialmente em casos de corrupção judicial sistêmica (Inq 4.435/DF, Rel. Min. Edson Fachin; decisões do CNJ, 12/02/2025). A omissão do STJ, ao não adotar medidas contra o esquema revelado pela PF, configura ato coator concreto, e a coletividade afetada é paciente legítimo, nos termos do art. 5º, LXXIII, CF/88. Assim, interpõe-se o presente agravo, com pedido de reconsideração, para reformar a decisão e conceder a liminar requerida.
DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA NECESSIDADE DE REFORMA
O agravo é cabível contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 317 do Regimento Interno do STF (RISTF), especialmente quando a decisão contraria jurisprudência consolidada ou padece de erro material na análise dos requisitos de admissibilidade (HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, 20/11/2007, DJe 07/12/2007). Logicamente: major premissa – o agravo é via recursal idônea para corrigir decisões monocráticas que violam precedentes do STF (doutrina de Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, Saraiva, 2023, p. 1.467); minor premissa – a decisão agravada negou o HC por ausência de ato coator e inadequação do paciente, ignorando precedentes que admitem HC coletivo (HC 143.641/SP) e coações omissivas (Súmula 690 do STF); conclusão – o agravo é cabível para reformar a decisão.
Robustamente, a decisão agravada incorre em erro ao afirmar ausência de ato coator concreto, pois o relatório da PF (10/10/2025) e a omissão do STJ em instaurar sindicâncias (art. 35, LOMAN) ou suspender julgamentos (art. 935, CPC/2015) configuram coação omissiva coletiva, sanável por HC (HC 108.175/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/03/2012, DJe 03/04/2012). A jurisprudência do STF é uníssona: o HC é amplo para tutelar liberdades processuais e morais afetadas por omissões institucionais (HC 165.704/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 05/08/2020, DJe 18/08/2020). A coletividade, representada pelo Impetrante, é paciente legítimo, conforme art. 5º, LXXIII, CF/88, que assegura a ação popular a qualquer cidadão para defesa de direitos difusos, estendendo-se ao HC coletivo por analogia (art. 81, CDC).
DA GRAVIDADE DA COAÇÃO E DA OMISSÃO DO STJ
A gravidade do esquema de manipulação e venda de decisões judiciais no STJ, revelado pela PF, é inquestionável, configurando crimes de fraude processual (art. 299, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e prevaricação (art. 319, CP), com impacto sistêmico na segurança jurídica e na confiança no Judiciário. O relatório da PF detalha um "mercado paralelo de influência", com contratos milionários assegurando decisões previamente combinadas, envolvendo intermediários, servidores e lobistas (págs. 27-28). A omissão dos 33 Ministros do STJ, ao não reagirem ao relatório (G1, 11/10/2025), configura conivência passiva (art. 2º, § 1º, Lei nº 12.846/2013), violando o dever de correição (arts. 35 e 36, LOMAN) e o princípio da publicidade (art. 93, IX, CF/88).
Logically: major premissa – a omissão de autoridade judicial em face de ilícitos graves configura coação sanável por HC (Súmula 690, STF); minor premissa – o STJ, ciente do esquema via imprensa e PF, absteve-se de agir, perpetuando a fraude; conclusão – coação omissiva coletiva, demandando intervenção do STF (art. 102, I, 'b' e 'c', CF/88). Robustamente, precedentes como a Inq 4.435/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 14/03/2019, DJe 18/03/2019) e decisões do CNJ (12/02/2025) confirmam a necessidade de afastamento cautelar em casos de corrupção judicial.
DA VIOLAÇÃO A DIREITOS POLÍTICOS E DA CALÚNIA SEM PROVAS
A decisão agravada, ao classificar os pedidos do Impetrante como "reiteradamente inadmissíveis" (pág. 41), incorre em calúnia implícita, sem provas, violando os direitos políticos do Impetrante (art. 14, CF/88), que, como cidadão no gozo de seus direitos, exerce legitimamente a ação constitucional (art. 5º, LXXIII, CF/88). A ausência de fundamentação específica sobre a reiteração configura abuso de poder, sanável por HC (HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). Logically: major premissa – acusações sem prova violam a presunção de boa-fé (art. 5º, LVII, CF/88); minor premissa – a decisão não aponta demandas anteriores específicas; conclusão – nulidade da fundamentação, justificando reconsideração.
Ademais, a omissão do STJ afeta os direitos políticos da coletividade, pois a corrupção judicial subverte a democracia, permitindo que interesses privados prevaleçam sobre o interesse público (art. 1º, parágrafo único, CF/88). Casos análogos de políticos corruptos que permanecem elegíveis reforçam a gravidade: por exemplo, Paulo Maluf, condenado por improbidade (AP 863, STF, 2018), e João Vaccari Neto, condenado na Lava Jato, mas elegíveis sob a Lei da Ficha Limpa (art. 1º, I, 'e', LC nº 64/1990), enquanto a coletividade sofre com decisões viciadas. A disparidade é gritante, violando a isonomia (art. 5º, caput, CF/88).
DO PAPEL DO STF COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO
O STF, como guardião máximo da Constituição (art. 102, CF/88), tem o dever de intervir em crises institucionais que ameacem o Estado Democrático de Direito. A omissão do STJ, aliada à decisão agravada, perpetua a insegurança jurídica sistêmica, demandando a atuação cautelar do STF (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.868/1999, por analogia). Precedentes como a ADPF 153/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, 29/04/2010, DJe 06/08/2010) e o afastamento de desembargadores por corrupção (CNJ, 12/02/2025) confirmam o poder de cautela para preservar a ordem pública. A teoria de Robert Alexy (RE 436.996/SP) justifica a proteção do mínimo existencial dos direitos fundamentais, violados pela fraude processual em massa.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Reconsideração da decisão agravada, para reconhecer o cabimento do HC 263280/DF, com concessão de liminar inaudita altera pars (art. 660, § 4º, CPP; art. 297, CPC/2015), determinando o afastamento imediato dos 33 Ministros do STJ e a dissolução temporária da Corte Especial, até conclusão das investigações da PF e apuração pelo CNJ, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 por Ministro (art. 537, CPC/2015).
- Alternativamente, a remessa do agravo ao Pleno do STF (art. 317, RISTF), para análise colegiada.
- Notificação da Coatora (STJ) para prestar informações em 10 dias (art. 662, CPP).
- Intimação do MPF para parecer em 5 dias (art. 663, CPP).
- Produção de provas, incluindo juntada do relatório da PF, perícias e depoimentos (art. 156, CPC/2015; art. 400, CPP).
- Concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, declarando nulidade de decisões contaminadas nos últimos 5 anos (art. 239, § 1º, CPC/2015), com redistribuição a outros tribunais (art. 108, CF/88), e condenação em honorários sucumbenciais (art. 85, CPC/2015).
- Responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88) por danos morais difusos, a ser liquidada em ação civil pública (art. 81, CDC).
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, com inversão do ônus da prova em favor da coletividade (art. 6º, VIII, CDC).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 23 de outubro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18