HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, com pedido de medida liminar, para fazer cessar ameaça à liberdade de locomoção (direito de ir e vir) de toda a população, decorrente de atos de abuso de poder e conivência da Autoridade Coatora com o narcotráfico, configuradores de Crime de Responsabilidade, pleiteando-se a determinação para a abertura do competente processo de Impeachment. | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 153768/2025 Enviado em 24/10/2025 às 11:57:08

sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Nota: Eu tenho poder pra dá existência a este documento conforme a Constituição do Brasil. A pessoa ou qualquer incomodado, comete um atentado a Constituição atual Brasileira e aos Direitos Civis. E ponto. - Joaquim Pedro de Morais Filho
Habeas Corpus Preventivo Coletivo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTE: A COLETIVIDADE DO POVO BRASILEIRO (Art. 5º, caput, da Constituição Federal)

AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ASSUNTO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, com pedido de medida liminar, para fazer cessar ameaça à liberdade de locomoção (direito de ir e vir) de toda a população, decorrente de atos de abuso de poder e conivência da Autoridade Coatora com o narcotráfico, configuradores de Crime de Responsabilidade, pleiteando-se a determinação para a abertura do competente processo de Impeachment.

"Um apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo, esperando que ele o coma por último."
– Winston Churchill
"O socialismo fracassa quando acaba o dinheiro dos outros. O crime prospera quando acaba a autoridade do Estado." (Paráfrase adaptada)
– Margaret Thatcher
"Não há tirania mais cruel do que aquela que é exercida à sombra das leis e com as cores da justiça."
– Montesquieu

EMENTA

HABEAS CORPUS COLETIVO E PREVENTIVO. AMEAÇA IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO (ART. 5º, LXVIII, CF/88) DE TODA A POPULAÇÃO BRASILEIRA. ATO DE CHEFE DE ESTADO E DE GOVERNO. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE LENIÊNCIA E VITIMIZAÇÃO DE TRAFICANTES DE DROGAS. ABUSO DE PODER E CONIVÊNCIA. FOMENTO AO NARCOTRÁFICO. AUMENTO DA CRIMINALIDADE COMO OBSTÁCULO DIRETO AO DIREITO DE IR E VIR. ATO INCOMPATÍVEL COM O DECORO DO CARGO E ATENTATÓRIO À SEGURANÇA INTERNA (LEI Nº 1.079/50, ART. 4º, IV, E ART. 9º, 7). OMISSÃO NO DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA INTERNA (ART. 144, CF/88). ILEGALIDADE MANIFESTA. DEVER DE ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO HC COLETIVO (HC 143.641). PEDIDO DE IMPEACHMENT COMO ÚNICA MEDIDA SANATÓRIA PARA CESSAR A AMEAÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF (ART. 102, I, 'd', CF/88). PEDIDO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO E PROCESSAMENTO.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF nº 133.036.496-18, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, com domicílio [...], vem, respeitosamente, perante este Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO

(com pedido de medida liminar)

em favor de toda a COLETIVIDADE DO POVO BRASILEIRO, que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ato de abuso de poder praticado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, doravante nominado Autoridade Coatora, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE

A Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, é cristalina ao universalizar o direito de ação do *Habeas Corpus*, estabelecendo que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O inciso LXXVII do mesmo artigo reforça a legitimidade do cidadão, assegurando que "são gratuitas as ações de 'habeas corpus' e 'habeas data', e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

O Impetrante, como cidadão brasileiro, assiste ao vilipêndio de direitos fundamentais coletivos e, sentindo-se parte do Paciente (a Coletividade), utiliza o remédio heroico para defender não apenas a si, mas a toda a Nação, da ameaça iminente que paira sobre o direito fundamental de ir e vir, decorrente dos atos da Autoridade Coatora.

II. DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A competência para processar e julgar originariamente o presente *writ* é desta Colenda Corte Suprema, por força do disposto no artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que reza:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o 'habeas corpus', sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o 'habeas data' contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

Corrobora tal entendimento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seu Art. 192. Sendo a Autoridade Coatora o Presidente da República, e o ato impugnado emanado diretamente de sua conduta como Chefe de Estado, inquestionável é a competência deste Egrégio Tribunal, mormente em sua função precípua de "guarda da Constituição", para analisar o ato que, em si, representa uma ameaça direta aos fundamentos da República.

III. DOS FATOS – O ATO COATOR E A AMEAÇA CONCRETA

O Paciente (o povo brasileiro) vive sob um estado de sítio não declarado, imposto pelo poder paralelo do narcotráfico. A criminalidade organizada tomou conta de vastas áreas urbanas e rurais, impondo toques de recolher, ditando regras e ceifando vidas, cerceando na prática o direito mais basilar de um cidadão: a liberdade de locomoção.

O dever constitucional primário do Presidente da República, como Chefe do Executivo e garantidor da segurança interna (Art. 144, CF/88), é combater frontalmente este estado de coisas. O que se assiste, contudo, é o exato oposto: a banalização do crime e a conivência com o criminoso.

Em recentes declarações públicas, noticiadas amplamente pela imprensa (conforme documentos anexos), a Autoridade Coatora, em um ato que chocou a Nação, afirmou textualmente que "traficantes são vítimas dos usuários também".

Esta declaração não é um mero lapso verbal. É a exteriorização de uma política de Estado, uma sinalização clara de apaziguamento e conivência com a criminalidade. Ao "vitimizar" o traficante – o agente que importa, distribui e financia a estrutura que mata, rouba e corrompe – a Autoridade Coatora inverte toda a lógica da persecução penal e da moralidade pública.

Tal ato, emanado da autoridade máxima da Nação, funciona como um salvo-conduto moral para as organizações criminosas. Ele desautoriza a ação policial, desmoraliza o Poder Judiciário e, principalmente, encoraja o traficante, que agora se vê chancelado pelo próprio Presidente como uma "vítima". A fala do Chefe de Estado, neste contexto, não é mera opinião; é um ato de poder que possui força normativa no submundo do crime, agindo como verdadeiro fomento.

A consequência direta e imediata deste ato é o recrudescimento da violência. O narcotráfico, sentindo-se legitimado, expande seus tentáculos, e a população (Paciente) se vê ainda mais acuada, refém em suas próprias casas, com medo de "ir e vir" nas ruas dominadas por aqueles que a Autoridade Coatora classifica como "vítimas".

A ameaça não é abstrata; é concreta, diária e palpável. O presente *Habeas Corpus* se volta contra o ato de abuso de poder da Autoridade Coatora, cuja conivência manifesta com o crime organizado é a causa direta da coação ilegal que a população brasileira sofre em sua liberdade de locomoção.

IV. DO DIREITO – A ILEGALIDADE E O ABUSO DE PODER

A conduta da Autoridade Coatora configura, simultaneamente, um ato de ilegalidade flagrante (por violação ao dever de segurança) e um ato de abuso de poder (por utilizar a máquina pública e a voz da Presidência para defender o crime), subsumindo-se perfeitamente aos requisitos do *Habeas Corpus* (Art. 5º, LXVIII).

IV.I. A LÓGICA EXISTENCIAL DO HABEAS CORPUS E O DEVER DE ATUAÇÃO DO STF

O *Habeas Corpus*, em sua acepção mais pura, é a garantia contra o arbítrio. Não se limita a remediar a prisão ilegal, mas sim a coação "na liberdade de locomoção", seja ela atual ou iminente, "por ilegalidade ou abuso de poder".

Este Egrégio Tribunal, no histórico julgamento do HC 143.641/SP, consolidou a viabilidade e a necessidade do *Habeas Corpus Coletivo* para a tutela de direitos de grupos vulneráveis. Se a Corte agiu para proteger a liberdade de um grupo específico de encarcerados, com maior razão deve agir quando a *totalidade da população* (o Paciente) se torna vulnerável, ameaçada em sua liberdade de ir e vir pelo abuso de poder da mais alta autoridade da República, que, ao invés de combater o crime, o legitima.

A "lógica existencial" deste *writ* é a de ser o último bastião do cidadão contra o Leviatã. Quando o Estado, em sua figura máxima, atua de forma a fomentar o caos que restringe a liberdade fática do povo, o Poder Judiciário é provocado, por via do HC, a exercer seu papel de "freios e contrapesos" (checks and balances).

Como afirmava o mestre Rui Barbosa, o Águia de Haia: "Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação." O presente *Habeas Corpus* é a exata aplicação deste brocardo: busca-se, *dentro da lei* (o HC), o remédio para um ato *fora da lei* (o abuso de poder presidencial).

IV.II. A DISTINÇÃO NECESSÁRIA (Superação da Súmula 694)

Poder-se-ia argumentar, de forma superficial, que o *Habeas Corpus* não seria o meio idôneo para questionar atos que levam ao Impeachment, talvez por analogia à Súmula 694 do STF ("Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.").

O argumento, contudo, é falho. A referida Súmula veda o HC contra a *pena* administrativa. O presente *writ* não se volta contra a *pena* de Impeachment; ele se volta contra a *coação à liberdade de locomoção do povo*, cujo *ato causador* é a permanência da Autoridade Coatora no poder, praticando abuso. O Impeachment, aqui, não é o "pedido", mas sim a *única medida sanatória* capaz de executar a ordem de *Habeas Corpus* e fazer cessar a coação.

IV.III. A Violação ao Dever de Segurança e ao Princípio da Moralidade

O Art. 144 da CF/88 é taxativo: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

Ao "vitimizar" traficantes, o Presidente falha com seu dever elementar. Mais do que omissão, há uma ação deliberada que atenta contra a ordem pública. Este é o "erro jurídico" crasso: a Autoridade Coatora viola o princípio da moralidade administrativa (Art. 37, CF) e o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois não se pode dispor do interesse maior (a segurança da sociedade) em favor da defesa de criminosos.

IV.IV. A Configuração do Crime de Responsabilidade como Ato Coator

A ilegalidade que fundamenta este *Habeas Corpus* é tão grave que se amolda perfeitamente aos crimes de responsabilidade definidos na Lei nº 1.079/1950.

Primeiramente, a conduta atenta diretamente contra a segurança interna, nos termos do Art. 4º:

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: (...) IV - a segurança interna do país;

Ao legitimar o narcotráfico, o Presidente comete ato direto contra a segurança interna, fomentando o poder paralelo que ameaça o próprio Estado de Direito.

Ademais, a conduta da Autoridade Coatora atrai a incidência do Art. 9º, item 7, da referida lei:

Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: (...) 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Ora, Excelências, que decoro há em defender publicamente o narcotráfico? Que honra existe em classificar como "vítima" o algoz da sociedade brasileira? A Autoridade Coatora, com seu ato, zomba das verdadeiras vítimas: as famílias destruídas pelas drogas e os cidadãos de bem que não podem sair de casa.

Este ato de improbidade é a fonte da coação. A única forma de fazer cessar a ameaça ao direito de ir e vir do Paciente (o povo) é estancar a fonte da ilegalidade, qual seja, a permanência da Autoridade Coatora no cargo que utiliza para fomentar o crime.

Portanto, o pedido de processamento do Impeachment não é um fim em si mesmo, mas o *único meio processual* apto a garantir a eficácia deste *Habeas Corpus* e restaurar a liberdade de locomoção da população.

V. DA MEDIDA LIMINAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

O deferimento de medida liminar em *Habeas Corpus* é ato de prudência jurídica para resguardar o bem maior tutelado (a liberdade) quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O Fumus Boni Iuris (plausibilidade do direito) é inequívoco. Reside nas provas documentais anexas (notícias da imprensa) que comprovam o ato coator (a declaração do Presidente), e na subsunção direta deste ato à Lei nº 1.079/50 e à violação do Art. 5º e 144 da CF/88.

O Periculum in Mora (perigo na demora) é gritante e de natureza coletiva. Cada dia que a Autoridade Coatora permanece no poder, utilizando sua posição para legitimar o narcotráfico, a ameaça à liberdade de locomoção do Paciente se agrava. Vidas estão sendo perdidas, e o "Estado de Sítio" criminoso se solidifica. A demora da prestação jurisdicional, neste caso, custa a própria liberdade e segurança da Nação, exigindo a aplicação do princípio da precaução por esta Corte.

Assim, faz-se necessária a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que este Egrégio Tribunal determine, como medida acautelatória máxima para a garantia da ordem pública e da liberdade de locomoção do Paciente, a imediata instauração do processo por crime de responsabilidade (sendo esta a única forma de cessar o ato coator continuado), com o consequente afastamento cautelar da Autoridade Coatora de suas funções, até o julgamento final deste *writ*.

VI. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, e com o devido respeito a esta Suprema Corte, o Impetrante requer:

A) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata instauração do processo por Crime de Responsabilidade contra a Autoridade Coatora, com seu consequente afastamento preventivo do cargo, como única medida judicial (execução da ordem de HC) apta a fazer cessar a ameaça iminente e concreta à liberdade de locomoção do Paciente (o povo brasileiro);

B) A notificação da Autoridade Coatora, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal;

C) A intimação do digníssimo Procurador-Geral da República para que, como custos legis, oferte seu parecer;

D) No mérito, seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo-se em definitivo a ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, para o fim de:

  1. Reconhecer a ilegalidade e o abuso de poder nos atos da Autoridade Coatora, por violação ao Art. 5º, caput, Art. 144 da CF/88, e por prática de Crime de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50, Art. 4º, IV, e Art. 9º, 7);
  2. Confirmar a liminar, determinando o prosseguimento do processo de Impeachment como medida judicial indispensável para garantir, permanentemente, a liberdade de locomoção (o direito de ir e vir) de todo o povo brasileiro, ameaçado pela política de conivência com o narcotráfico.

VII. DAS REFERÊNCIAS JURÍDICAS (Exemplificativas)

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
  • BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020. (Referência ao princípio da moralidade).
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Edição Comemorativa. Senado Federal, 2011.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/02/2018). (Leading case sobre HC Coletivo).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 694. ("Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.").

Brasília - DF, 24 de outubro de 2025.



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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante (Cidadão Brasileiro)

CPF: 133.036.496-18