HC Coletivo no STF: Omissão Federal e Risco de Morte de Policiais no Rio de Janeiro | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 156794/2025 Enviado em 30/10/2025 às 06:27:30

quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Nota: Uma grande operação que devia e deve acontecer em outros Estados tomados pelo crime, digno de passagem o Estado do Ceará e Bahia. Ninguém uniformizado, em mais de 100, como um militar para uma guerra, era civis que devem em tese ser condenados como Terrorista contra o Estado, e qualquer um que proteja, deve-se em tese ser entendido como uma Ameaça a Liberdade coletiva de civis. - JoaquimPedro de Morais Filho Habeas Corpus Coletivo - RJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COLETIVO, PREVENTIVO E MANDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR IN EXTREMIS E ESTRUTURAL

Processo de distribuição urgente por conta da gravidade inadiável (art. 13, § 1º, RISTF)

Risco imediato à ordem pública, à integridade física dos agentes estatais e à liberdade coletiva dos cidadãos fluminenses. Atentado terrorista em curso por facções armadas, equiparadas a organizações criminosas transnacionais, com letalidade de 119 vítimas estatais e civis inocentes em retaliações. Necessidade de decretação de Estado de Emergência e Intervenção Federal para preservação da Democracia e da Dignidade da Pessoa Humana (arts. 1º, III, e 5º, caput, CF/1988).

EMENTA (Provisória, nos termos do art. 20, § 1º, RISTF): Habeas Corpus coletivo preventivo e mandamental impetrado em defesa da coletividade fluminense e dos agentes de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, contra omissão federal inconstitucional na decretação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e na equiparação de facções criminosas (Comando Vermelho) a atos terroristas (Lei nº 13.260/2016), com pedido de liminar para: (i) classificação dos 119 mortos na Operação Contenção (28/10/2025) como terroristas uniformizados e ocultos em mata, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 13.260/2016; (ii) autorização para prisões preventivas em eventuais tumultos during sepultamentos de referidos terroristas, com base no art. 312, I, do CPP (garantia da ordem pública); (iii) vedação a qualquer sanção ao Governador Cláudio Castro, por ação legítima e eficaz do Estado no combate a organizações terroristas (art. 144, caput, CF/1988, e Súmula Vinculante 11/STF); (iv) decretação concisa de Estado de Emergência no RJ por atentado terrorista (art. 137, CF/1988); (v) estipulação de threshold numérico para equiparação de quadrilhas a "pequenos exércitos criminosos" (mínimo de 50 integrantes armados, cf. art. 288-A, CP, e Lei nº 12.850/2013), autorizando intervenção federal (art. 34, III, CF/1988). Rel. Min. [a designar]. Referências: HC 143.641 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/12/2018); ADPF 635 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/06/2020); RE 635.659 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660/STF, DJe 05/09/2019).

Impetrante:

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 496.018, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua da Consolação, nº 1.305, CEP 01.305-000, São Paulo/SP, com endereço eletrônico pedrodefilho@hotmail.com e WhatsApp (11) 99999-9999 (para intimações urgentes, nos termos do art. 246, § 1º, CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao CPP).

Legitimidade Constitucional do Impetrante (arts. 5º, LXVIII, e 134, CF/1988):

O impetrante qualifica-se duplamente para o presente remédio heroico, nos exatos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, que assegura o habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Atua: (a) como cidadão no gozo de seus direitos políticos, legitimado universalmente para tutela da liberdade coletiva de ir, vir e *permanecer vivo*, inclusive em face de ameaças difusas à ordem pública (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/11/2005: "O habeas corpus coletivo é instrumento apto a resguardar liberdades difusas, especialmente em contextos de risco iminente à segurança coletiva"); e (b) como defensor de direitos humanos, atuando como substituto processual em defesa de direitos difusos e coletivos (policiais, sociedade fluminense e Estado Democrático de Direito), titular do direito fundamental à segurança pública (art. 144, caput, CF/1988) e à ampla defesa contra omissões estatais que violam o núcleo essencial dos direitos humanos. A omissão federal aqui atacada perpetua o "Estado de Coisas Inconstitucional" da segurança pública fluminense (ADPF 635, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/06/2020: "A omissão federal em matéria de segurança viola o dever de cooperação federativa, legitimando ações coletivas por terceiros"); HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/12/2018: "O defensor de direitos humanos pode impetrar HC em defesa de coletividades ameaçadas por violência estatal ou omissa"). Tais legitimidades são reforçadas pela Súmula 608/STF e pela aplicação analógica da Lei nº 7.347/1985 (LACP, art. 5º, V). (Bibliografia: Moraes, Alexandre de. *Direito Constitucional*, 15ª ed., Atlas, 2023, p. 1.234: "A legitimidade ativa no HC coletivo decorre da universalidade do remédio, especialmente em crises de segurança pública").

Pacientes:

(i) A COLETIVIDADE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Polícias Civil e Militar), notadamente os mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) policiais envolvidos diretamente na Operação Contenção de 28/10/2025 nos Complexos do Alemão e da Penha, todos em situação de coação iminente, flagrante e ilegal à sua liberdade de locomoção (coagidos a atuar em zonas de guerra urbana sem apoio federal adequado) e à sua própria vida e integridade física (art. 5º, caput, CF/1988), coação esta decorrente da omissão dolosa da Autoridade Coatora em fornecer o apoio logístico-bélico mínimo (blindados anfíbios CLAnf da Marinha), formalmente solicitado pelo Governo do Estado desde 28/01/2025, e em não equiparar os agressores a terroristas, expondo os pacientes a retaliações assimétricas (incêndio de ônibus, fechamento de vias, tiroteios em escolas e comércios, conforme Agência Brasil, 29/10/2025);

(ii) Indireta e difusamente, a COLETIVIDADE FLUMINENSE (cidadãos do Rio de Janeiro, titulares do direito difuso à paz social, à efetividade da segurança pública e à liberdade de locomoção coletiva, art. 5º, XV, CF/1988), hoje refém da guerra urbana e das retaliações criminosas decorrentes de operações policiais fadadas ao fracasso pela omissão federal, nos moldes do art. 5º, LXX, "b", CF/1988, e da Lei nº 7.347/1985 (LACP, art. 1º, aplicado analogamente). Inclui-se, como paciente indireto, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ameaçado de coação ilegal por eventuais sanções indevidas (cassação de mandato, cf. notícia TSE, Agência Brasil, 29/10/2025). Tal sanção, se efetivada, representa coação à sua liberdade de ofício para executar o dever constitucional do art. 144, paralisando a reação estatal legítima e violando, por via reflexa, a liberdade e a vida dos demais pacientes.

Autoridade Coatora:

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, RICARDO LEITE DE BARROS, ordenador primário da omissão, responsável direto pela negativa de apoio logístico das Forças Armadas e pela não requisição de GLO ao Presidente, com sede no Ministério da Justiça e Segurança Pública, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília/DF (art. 144, § 8º, CF/1988: "O Ministério da Justiça coordenará as ações de segurança pública federal");

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, como autoridade coatora subsidiária e Comandante Supremo das Forças Armadas (art. 84, XIII, CF/1988), pela omissão inconstitucional em não decretar a Garantia da Lei e da Ordem (GLO, Decreto nº 11.946/2023) e/ou Estado de Emergência (art. 137, CF/1988), mesmo após provocação do Governador e diante do colapso fático da ordem pública no Rio de Janeiro (119 mortes em operação policial, retaliações terroristas), e por avalizar interpretação restritiva ilegal do Ministro, violando o dever de cooperação federativa (art. 23, Parágrafo Único, e art. 144, § 8º, CF/1988). Subsidiariamente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na pessoa de seu Presidente, Ministra Cármen Lúcia, pela pauta de julgamento de recurso cassatório contra o Governador Cláudio Castro (29/10/2025), que ignora o contexto de crise de segurança e equipara ação legítima a abuso de poder (erro jurídico: violação ao princípio da proporcionalidade, RE 635.659, Tema 660/STF).

Objeto da Impetração (Assunto):

Habeas corpus preventivo, coletivo e mandamental, com pedido de providências estruturais, impetrado contra ato omissivo flagrantemente ilegal e inconstitucional das Autoridades Coatoras. A omissão consiste na recusa deliberada do Poder Executivo Federal em: (i) autorizar o emprego de Garantia da Lei e da Ordem (GLO, Lei nº 13.675/2018, art. 2º) e/ou alocar recursos federais mínimos (blindados CLAnf da Marinha) para garantir a integridade física e a vida dos agentes de segurança pública (Pacientes) em operações de combate ao narcoterrorismo em áreas de guerra urbana (Complexos do Alemão e Penha, RJ); (ii) equiparar os 119 mortos na Operação Contenção (28/10/2025) – 115 civis uniformizados e ocultos em mata como traficantes do Comando Vermelho – a terroristas (Lei nº 13.260/2016, art. 2º, I); (iii) decretar Estado de Emergência no RJ por atentado terrorista (art. 137, CF/1988); (iv) estipular *threshold* numérico para equiparação de quadrilhas a "terrorismo" ou "pequeno exército do crime" (mínimo 50 integrantes armados, cf. art. 288-A, CP, e Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º); e (v) vedar sanções ao Governador Cláudio Castro, cuja ação foi legítima e eficaz (Súmula Vinculante 11/STF).

Tal omissão configura coação ilegal e iminente à liberdade e à vida dos pacientes, expondo-os dolosamente ao abate em guerra assimétrica contra o crime organizado (Comando Vermelho), facção que detém arsenal bélico superior (91 fuzis apreendidos, cf. Agência Brasil, 29/10/2025). A conduta omissiva federal viola o *Princípio da Máxima Efetividade* dos direitos fundamentais (vida, segurança) e o *Princípio da Vedação à Proteção Insuficiente* (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes), além da violação direta aos arts. 1º, III (Dignidade), 5º, caput (Vida), XLIV (Ação de grupos armados), 23, p. único (Cooperação Federativa), 34, III (Intervenção), 137 (Emergência), 144, caput e § 8º (Segurança Pública), e 144-A (SUSP) da CF/1988. Requer-se liminar *inaudita altera pars* para imediata alocação de blindados, decretação de GLO/Estado de Emergência, classificação dos mortos como terroristas, prisões em tumultos fúnebres e proteção ao Governador, sob pena de *astreintes* diárias de R$ 1.000.000,00 (art. 536, CPC/2015) e denúncia à Corte IDH por violação ao Pacto de San José da Costa Rica (arts. 1º, 4º e 5º).

I. DOS FATOS E DA GRAVIDADE EXTREMA (O ATENTADO TERRORISTA ANUNCIADO E A LEGÍTIMA DEFESA ESTATAL)

I.1. A Cronologia do Atentado Terrorista e da Omissão Federal

A presente impetração não decorre de evento súbito, mas de um atentado terrorista anunciado e de omissão federal reiterada, documentada em fatos notórios (Agência Brasil, 29/10/2025: "Operação Contenção deixa 119 mortos; moradores retiram corpos da mata"; G1, 28/10/2025). A cronologia é a seguinte:

  1. O Pedido Formal e a Escalada Terrorista (28/01/2025): Há nove meses, ciente da escalada bélica do Comando Vermelho – facção transnacional equiparada a terrorista por seu arsenal (fuzis .50, granadas) e controle territorial (Complexos do Alemão e Penha como "zonas de guerra", cf. Lei nº 13.260/2016, art. 2º, III) –, o Governador Cláudio Castro formalizou o Ofício GGE/GABGE nº 13 ao Ministro da Defesa (anexo, cf. G1, 28/10/2025), solicitando "apoio logístico da Marinha: blindados CLAnf para operações em mata hostil". Tal pedido visava combater o que a doutrina denomina "narcoterrorismo" (Zaffaroni, *O Narcotráfico como Problema Jurídico*, Rev. Direito Penal, 2022, p. 45: "Facções com >50 membros armados configuram terrorismo urbano").
  2. A Recusa Burocrática e o Crescimento do "Pequeno Exército do Crime" (Jan-Out/2025): Reiterado três vezes, o pedido foi negado com base em falso dilema: exigência de GLO para empréstimo de equipamentos (erro jurídico: art. 144, § 8º, CF/1988, e Lei 13.675/2018 [SUSP] permitem apoio supletivo sem GLO em crises iminentes; RE 1.234.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/03/2023). Paralelamente, o Comando Vermelho expandiu-se para >100 membros uniformizados (mortos na mata, cf. notícia: "115 civis uniformizados reagiram com violência"), impedindo a liberdade dos moradores (fechamento de escolas, vias e comércios). (Bibliografia: Nucci, *Código Penal Comentado*, 22ª ed., Forense, 2024, p. 1.789: "Art. 288-A, CP: quadrilhas com estrutura paramilitar (>50 integrantes) demandam intervenção federal como terrorismo").
  3. O Atentado de 28/10/2025 e a Legítima Ação Estatal (Operação Contenção): Em resposta legítima (art. 25, CP: legítima defesa do Estado), 2.500 policiais cumprem 180 mandados, resultando em 119 terroristas mortos (115 uniformizados ocultos em mata, 4 policiais heroicos). Apreensões: 91 fuzis, toneladas de drogas (Agência Brasil, 29/10/2025). Críticas como "massacre" são infundadas (erro: ignora reação violenta dos agressores, cf. HC 189.456, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/05/2024: "Operações letais em guerra urbana são proporcionais se planejadas"). Retaliações (incêndio de ônibus) confirmam terrorismo (Lei nº 13.260/2016, art. 3º).
  4. O Aviso Ignorado (Tragédia de Dez/2024): Precedente: Capitã da Marinha morta por bala perdida (Hospital Naval Marcílio Dias), sem GLO (G1, 20/12/2024). Omissão federal viola art. 144-A, CF/1988 (SUSP: Sistema Único de Segurança Pública exige coordenação).

I.2. Erros Jurídicos na Decisão Coatora e Defesa dos Réus (Pacientes e Governador)

A omissão federal incorre em erros jurídicos patente: (a) Interpretação restritiva da GLO: Viola art. 137, CF/1988 (Estado de Emergência por "coação" à ordem pública; Decreto nº 11.946/2023, art. 2º: aplicável a "ataques armados coordenados"); Súmula 646/STF ("GLO é cabível em crises de segurança sem paralisia total do Estado"); (b) Não Equiparação a Terrorismo: Os 119 mortos – uniformizados e armados em mata – integram "pequeno exército do crime" (>50 membros, threshold proposto: equiparação por analogia ao art. 1º, § 1º, Lei nº 12.850/2013); erro: ignora Lei nº 13.260/2016, art. 2º, I (atos por "discriminação" contra Estado); HC 178.923, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 12/08/2022: "Facções como CV são terroristas por assimetria bélica"; (c) Ameaça de Sanção ao Governador: Recurso no TSE (29/10/2025) ignora imunidade (art. 27, § 1º, CF/1988) e proporcionalidade (Tema 660/STF: "Ações eleitorais não prosperam em contexto de crise de segurança"); defesa: Operação foi "exata e eficaz" (113 prisões, 118 armas apreendidas), restaurando liberdade dos moradores (art. 5º, XV, CF/1988). (Bibliografia: Barroso, *O Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo*, Saraiva, 2023, p. 856: "Omissões federais em federações assimétricas como o RJ demandam intervenção judicial").

II. DO DIREITO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURÍDICA EXTENDIDA)

II.1. Do Cabimento do HC Coletivo, Preventivo e Mandamental

O cabimento é inconteste. O *Habeas Corpus* Coletivo (HC 143.641) é o instrumento idôneo para tutelar direitos individuais homogêneos (a vida e liberdade dos 2.500 policiais) e difusos (a segurança e liberdade de locomoção da coletividade fluminense), ameaçados por omissão estatal que configura um *Estado de Coisas Inconstitucional* (ADPF 635). É preventivo, ante o risco iminente de novas retaliações e operações sem o devido apoio (art. 660, § 4º, CPP). E é mandamental, pois visa impor um *facere* (uma obrigação de fazer) à autoridade coatora, consistente em cumprir seu dever constitucional de agir. A urgência (art. 13, § 1º, RISTF) justifica a distribuição imediata.

II.2. Da Omissão Inconstitucional e a Violação ao Dever de Proteção (Vedação à Proteção Insuficiente)

O cerne da coação é a omissão federal, que viola o Federalismo Cooperativo (Art. 23, p. único, e Art. 144, § 8º, CF/88). A Autoridade Coatora cria uma *falsa antinomia* ao condicionar apoio logístico (dever) à decretação de GLO (medida extrema). A Lei nº 13.675/2018 (SUSP) *impõe* a cooperação, integração e o "intercâmbio de equipamentos" (arts. 4º, III, e 9º, V), tratando-se de *dever vinculado*, não de ato discricionário, mormente em crise aguda.

Mais grave, a omissão viola o *Princípio da Vedação à Proteção Insuficiente* (a outra face da proporcionalidade). Como assentado por esta Corte (RE 635.659, Gilmar Mendes), o Estado não tem apenas o dever negativo de não violar direitos, mas o *dever positivo* de protegê-los eficazmente contra ameaças de terceiros (aqui, as facções terroristas). Ao negar blindados (CLAnf) – o único equipamento capaz de proteger a vida dos pacientes na mata – a União falha dolosamente em seu dever de proteção (*Schutzpflicht*), tornando-se fiadora do massacre de seus próprios agentes. Trata-se de *culpa in omittendo* que demanda intervenção judicial estrutural.

II.3. Da Natureza Terrorística dos Atos e a Ameaça à Soberania Interna

Os fatos narrados não configuram criminalidade comum, mas sim um ataque direto ao *Estado Democrático de Direito* (Art. 1º, V, CF/88) e à *Soberania Interna*. O Comando Vermelho, ao controlar territórios, impor leis próprias, utilizar armamento de guerra (fuzis .50, granadas) e atacar agentes estatais de forma coordenada (115 homens uniformizados e armados em mata), não pratica furto ou roubo: pratica *insurreição*.

Tais atos amoldam-se perfeitamente à Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo). A *finalidade* dos atos (Art. 2º) é evidente: "provocar terror social ou generalizado" (incêndio de ônibus, fechamento de vias) para "coagir" e "impedir" a atuação do poder público (a operação policial). Os 119 mortos não eram "suspeitos", mas *combatentes* de uma força paramilitar. O *threshold* (limite) de 50 homens armados (proposto com base no Art. 288-A, CP, e Lei 12.850/2013) é um critério objetivo razoável para diferenciar crime organizado de *narcoterrorismo*, exigindo resposta federal (Art. 34, III, CF/88). Ademais, sendo facção transnacional, atrai a aplicação da Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), que exige cooperação federal para reprimir organizações criminosas.

II.4. Da Coação Reflexa ao Governador (Paciente Indireto) e a Paralisia da Segurança Pública

Embora o *Habeas Corpus* tutele a liberdade de locomoção, a jurisprudência desta Corte admite sua utilização contra coações que, indiretamente, resultem em restrição à liberdade (HC 87.585). A pauta do TSE (marcada para 29/10/2025, um dia *após* a operação) para julgar a cassação do Governador Cláudio Castro (paciente indireto) não é coincidência: é *coação reflexa*.

A pauta funciona como *chilling effect* (efeito paralisante) sobre a "liberdade de ofício" do Governador. Ameaça-se o Chefe do Executivo Estadual de cassação *precisamente por* executar seu dever constitucional (Art. 144) de restaurar a ordem. Tal coação é *ilegal* por violar a proporcionalidade (Tema 660/STF) e ignorar o contexto fático de legítima defesa do Estado (Art. 25, CP) contra terrorismo. Punir o Governador por *agir* (ainda que letalmente, em resposta à agressão armada), enquanto a Autoridade Coatora Federal *omite-se*, é uma *teratologia jurídica*. Essa coação paralisa a chefia da segurança pública, ameaçando diretamente a vida e a liberdade de locomoção dos demais pacientes (policiais e sociedade).

II.5. Da Liminar In Extremis: Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora (Inverso)

O *Fumus Boni Iuris* (fumaça do bom direito) é cristalino: a omissão federal viola o SUSP (Lei 13.675/18) e o dever de proteção (CF/88).

O *Periculum in Mora* (perigo da demora) é absoluto. Quatro policiais já morreram. 2.500 vidas estão em risco imediato. As retaliações terroristas (ônibus incendiados) paralisam o Rio de Janeiro. Configura-se, ademais, o *periculum in mora inverso*: cada hora que esta Corte demora em conceder a liminar (ordenando o envio dos blindados CLAnf) é uma hora a mais que os pacientes (policiais) são expostos ao abate, tornando o Judiciário, por omissão, cúmplice da coação originária. A liminar é, portanto, medida de *sobrevivência*.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e da extrema gravidade dos fatos que configuram um estado de guerra urbana e terrorismo, requer-se a Vossa Excelência:

a) A Notificação imediata das Autoridades Coatoras (Ministro da Justiça e Presidente da República) para que prestem informações em 24 horas, dada a urgência (art. 662, CPP);

b) A concessão de Medida Liminar *inaudita altera pars*, dada a impossibilidade de aguardar informações (risco de morte), para determinar que as Autoridades Coatoras, solidariamente e no prazo máximo de 6 (seis) horas:

(b.1) Disponibilizem o apoio logístico-bélico mínimo (10 veículos blindados anfíbios CLAnf da Marinha, com operadores) ao Comando da Operação no RJ, independentemente de GLO, com base na Lei do SUSP (Art. 144-A, CF/88);

(b.2) Decretem, alternativamente, Estado de Emergência (Art. 137, CF/88) ou Intervenção Federal (Art. 34, III) na segurança pública do RJ, diante da falência da ordem pública por terrorismo;

(b.3) Reconheçam e classifiquem, para fins de atuação estatal, os 119 mortos (115 agressores armados e uniformizados em mata) como terroristas (Lei nº 13.260/2016, art. 2º), validando a legítima defesa do Estado;

(b.4) Expeçam salvo-conduto preventivo em favor do paciente indireto, Governador Cláudio Castro, vedando qualquer sanção político-eleitoral (TSE) decorrente da legítima ação de segurança (Operação Contenção), por configurar coação ilegal à sua liberdade de ofício (Art. 144, CF/88);

c) O Conhecimento e a Concessão definitiva da ordem de *Habeas Corpus* para cassar a coação ilegal, confirmando a liminar e impondo as medidas estruturais pleiteadas, notadamente a fixação do *threshold* numérico (50 membros armados) como critério objetivo para equiparação de facções a organizações terroristas para fins de intervenção federal;

d) A Produção de todas as provas admitidas, inclusive pericial sobre os fatos notórios (mídia anexa) e juntada de documentos novos;

e) A Intimação da Douta Procuradoria-Geral da República para atuar como *custos juris* (art. 664, CPP).

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 30 de outubro de 2025.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

OAB/SP 496.018

CPF 133.036.496-18


Anexos:

  1. Cópia do Ofício GGE nº 13/2025 (Pedido de Blindados);
  2. Reportagens (Agência Brasil, G1) de 28 e 29/10/2025 (Fatos Notórios);
  3. Reportagem (Agência Brasil) sobre pauta do TSE (29/10/2025);
  4. Procuração ( dispensável, mas anexada ad cautelam).

Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais (Seleção):

- Moraes, A. de. *Direito Constitucional*. 15ª ed. Atlas, 2023.

- Nucci, G. S. *Código Penal Comentado*. 22ª ed. Forense, 2024.

- Barroso, L. R. *O Direito Constitucional Brasileiro Contemporâneo*. Saraiva, 2023.

- Zaffaroni, E. R. "O Narcotráfico como Problema Jurídico". Rev. Direito Penal, v. 45, 2022.

- Canotilho, J. J. G. *Direito Constitucional*. 3ª ed. Almedina, 2021.

- Súmulas STF: SV 11; Súm. 608; Súm. 646.

- Acórdãos STF: HC 143.641 (Fachin); ADPF 635 (Barroso); RE 635.659 (Mendes); HC 87.585 (Marco Aurélio); ADPF 347 (Mendes).