EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Assunto: Habeas Corpus Coletivo, com pedido de liminar, para suspensão da exigibilidade de tributos federais (Art. 5º, LXVIII, CF/88) por vício de legalidade, falta de transparência (violação ao Art. 37, CF/88) e desvio de finalidade na alocação de recursos públicos ("Orçamento Sombra").
HABEAS CORPUS COLETIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR
EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. SISTEMA DE ARRECADAÇÃO CARENTE DE TRANSPARÊNCIA E RESPALDO LEGAL. "ORÇAMENTO SECRETO" (ADPF 854). VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. PARADOXO FISCAL (ALTA CARGA TRIBUTÁRIA E BAIXO RETORNO SOCIAL). QUEBRA DO CONTRATO SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA POPULAÇÃO CONTRIBUINTE. RISCO DE EXECUÇÃO FISCAL E POTENCIAL CRIMINALIZAÇÃO (LEI 8.137/90). DIREITOS POLÍTICOS VIOLADOS PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOCIAL (PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ÍNFIMA). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS FEDERAIS. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.
I. DAS PARTES E DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO
IMPETRANTE / PACIENTE:
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na qualidade de cidadão e contribuinte (Art. 5º, LXXIII, CF/88), atuando em causa própria (na qualidade de Paciente) e em favor da coletividade (nos termos do Art. 654, §1º, "a", do CPP).
PACIENTE COLETIVO:
Toda a POPULAÇÃO BRASILEIRA PAGADORA DE IMPOSTOS, coletividade de sujeitos passivos da obrigação tributária federal, que sofre manifesto e idêntico constrangimento ilegal.
AUTORIDADES COATORAS:
Ato coator sistêmico, complexo e contínuo, praticado e mantido por:
- Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA (na qualidade de Chefe do Poder Executivo, responsável pela sanção das leis orçamentárias e pela execução das despesas);
- Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL (na qualidade de Chefe do Poder Legislativo, responsável pela aprovação do Orçamento da União e pela fiscalização – Art. 49, X, CF/88); e
- Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (na qualidade de autoridade executora da política fiscal e arrecadatória).
ATO COATOR:
A manutenção e execução de um sistema de arrecadação tributária federal (ato coator contínuo) desprovido de transparência, legalidade material e moralidade (Art. 37, CF/88), que utiliza o poder de império para compelir os Pacientes ao pagamento de tributos cuja destinação é comprovadamente opaca, clientelista e corrupta (fundamentado nos relatórios anexos, Doc. 01), gerando ameaça construtiva à liberdade patrimonial e penal (Lei 8.137/90) dos contribuintes.
Pelo exposto, o Impetrante vem, com o devido respeito e acatamento, perante esta Excelsa Corte, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COLETIVO
(com pedido de medida liminar "inaudita altera pars")
em favor de si mesmo e da coletividade acima descrita, conforme se passa a expor e provar.
II. DA SÍNTESE FÁTICA E DO DIREITO VIOLADO
O Impetrante e todos os Pacientes coletivos são cidadãos brasileiros submetidos diariamente ao poder de império do Estado, que exige o pagamento de uma das mais elevadas cargas tributárias do planeta, alcançando 32,32% do PIB (conforme Relatório "O Paradoxo da Transparência Fiscal", anexo).
Ocorre, Excelência, que o pagamento de tributos pressupõe um Contrato Social (Rousseau) onde o cidadão entrega parte de sua riqueza em troca de serviços públicos e do bem-estar coletivo. Este contrato, no Brasil, está roto. O mesmo relatório aponta que, entre os 30 países de maior carga tributária, o Brasil ocupa a última posição no retorno desses valores à sociedade.
A ausência de retorno não é mera ineficiência; é, como provam os documentos anexos, fruto de um sistema deliberadamente opaco. O relatório "O Orçamento Sombra" detalha a mecânica do "orçamento secreto" (RP9), já declarado inconstitucional por esta Corte (ADPF 854), e sua metamorfose em "Emendas PIX" e outros mecanismos que drenam recursos públicos para fins clientelistas e corruptos, sem qualquer transparência. Uma pesquisa citada no relatório revela que 82% dos brasileiros acreditam que os recursos de emendas são desviados.
Estamos, portanto, diante de um sistema onde o Estado exige o cumprimento da obrigação tributária sob pena de coerção (multas, execução fiscal, penhora e, em última instância, sanções penais), ao mesmo tempo em que descumpre flagrantemente seus deveres constitucionais de transparência (Art. 37, CF/88) e de aplicação dos recursos em prol do bem comum.
Pagar um tributo que se sabe ser desviado para a corrupção, sem respaldo legal ou transparência, constitui um constrangimento ilegal que ameaça não só o patrimônio, mas a própria liberdade.
III. DO CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS COLETIVO E DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE
III.I. Da Competência Originária do STF
A competência desta Colenda Corte para processar e julgar o presente writ é inequívoca, nos termos do Art. 102, I, "d" e "i", da Constituição Federal, visto que as Autoridades Coatoras (Presidente da República e Presidente do Congresso) possuem foro por prerrogativa de função perante este Tribunal, e o ato coator emana de suas competências sistêmicas.
III.II. Da Superação da Súmula 691 e do Cabimento em Matéria Tributária
Embora o Habeas Corpus tutele precipuamente o direito de locomoção (Art. 5º, LXVIII, CF/88), esta Suprema Corte tem, em sua luminosa trajetória, alargado o alcance do writ para proteger a liberdade em seu sentido mais amplo, especialmente em face de ameaças sistêmicas e coletivas (v.g., HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ainda que a matéria de fundo seja tributária, o writ não visa discutir o mérito da obrigação (an debeatur ou quantum debeatur), mas sim a ilegalidade da coerção. A jurisprudência, embora restritiva (Súmula 691/STF), é pacífica em admitir o HC em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que se configura no presente.
A ameaça à liberdade aqui não é a prisão civil por dívida, vedada pela Súmula Vinculante 25. A ameaça é mais profunda e se constrói em duas etapas (ameaça construtiva):
- A Coerção Ilegal: O Estado compele o cidadão a pagar tributos que carecem de respaldo legal e moral, pois sua destinação é comprovadamente opaca e corrupta (Orçamento Sombra, Doc. 01).
- A Ameaça Penal (Constrangimento Construtivo): O não pagamento destes tributos ilegítimos sujeita o cidadão a um processo de Execução Fiscal, que esbulha seu patrimônio. Mais grave: o Estado mantém um arcabouço penal (Lei nº 8.137/90) que criminaliza a sonegação fiscal. Ora, se o tributo é cobrado de forma ilegal, opaca e desviada, a recusa em pagá-lo não pode gerar a ameaça de persecução penal, configurando-se a justa causa para a recusa (inexigibilidade de conduta diversa).
O sistema tributário é a principal ferramenta de coerção do Estado. Quando essa ferramenta é manejada sem transparência e com indícios robustos de corrupção sistêmica, todo o sistema de arrecadação se converte em um ato de constrangimento ilegal que paira sobre a liberdade de toda a população contribuinte. A legitimidade do Impetrante para defender seus direitos e os da coletividade é, portanto, inquestionável.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A RUPTURA DO CONTRATO SOCIAL E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
IV.I. A Violação ao Art. 37 da CF/88 e a Ausência de Causa Lícita
O Art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. O sistema de "orçamento secreto" (e suas metamorfoses, como provado no Doc. 01) viola frontalmente *todos* esses princípios.
Como exaustivamente detalhado no "Relatório: O Orçamento Sombra" (Doc. 01), o Congresso Nacional, com a sanção do Executivo, institucionalizou mecanismos de desvio de finalidade dos recursos públicos. A prática do "orçamento secreto" (RP9), embora formalmente extinta pelo STF (ADPF 854), sobrevive em formas mutantes, como as "Emendas PIX" (Transferências Especiais) e o direcionamento opaco de emendas de comissão (RP8).
O tributo, para ser lícito, exige uma causa lícita (destinação ao bem comum). Quando o Estado, de forma deliberada, oculta a destinação dos recursos (violando a Publicidade) para fins privados (violando a Impessoalidade e a Moralidade), o tributo perde sua causa lícita. A cobrança torna-se um ato de arbítrio.
Cita-se, aqui, o mestre Hugo de Brito Machado (em seu "Curso de Direito Tributário"), que leciona que o princípio da transparência é corolário do princípio republicano, e sua ausência vicia a própria existência da obrigação tributária.
IV.II. O Paradoxo Fiscal e a Violação dos Direitos Políticos (Art. 1º, Parágrafo Único)
O "Relatório: O Paradoxo da Transparência Fiscal" (Doc. 01) é cirúrgico: o Brasil tem o pior retorno social sobre impostos entre 30 nações de alta carga. O mesmo relatório aponta que, em rankings internacionais (Open Budget Survey 2023), o Brasil possui nota 80/100 em "Transparência" (publicação de dados), mas pífios 17/100 em "Participação Pública".
Isso significa que o Estado joga dados complexos em portais, mas impede o controle social efetivo. Isso interrompe, na prática, os direitos políticos do cidadão, violando o Parágrafo Único do Art. 1º da CF/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." A fiscalização orçamentária é uma das formas de exercício direto do poder.
Como teria dito Getúlio Vargas, "O povo, pelo imposto, paga a despesa de ser governado. Deve, portanto, saber *quanto* paga e *por que* paga." Hoje, o povo brasileiro sabe quanto paga, mas os relatórios anexos provam que ele não sabe (e é impedido de saber) *para onde* vai o que paga.
Enquanto países vizinhos na América Latina passam por profundas transformações em busca de liberdade política e transparência, o Brasil regride, usando a complexidade e a opacidade para blindar o poder contra o escrutínio popular.
V. O PRECEDENTE DO IOF E A FALÁCIA DA BUROCRACIA
O Impetrante aponta um argumento chave usado pelo Estado para perpetuar ilegalidades, conforme solicitado na exordial: o caso do IOF.
Esta Suprema Corte, em diversas ocasiões (como na discussão sobre a incidência de IOF sobre remessas de cartão de crédito no exterior), é chamada a corrigir ilegalidades tributárias. Frequentemente, a Autoridade Coatora (representada pela Fazenda) alega que a suspensão de uma cobrança ou a devolução de valores (repetição de indébito) é "administrativamente difícil", "complexa" ou que "o sistema é complicado".
Trata-se de uma falácia (argumentum ad consequentiam). A dificuldade burocrática do Estado em cumprir a Constituição não pode jamais ser um argumento para justificar a continuidade de uma ilegalidade. Se o sistema é "difícil" para devolver, ele é cúmplice da falta de transparência. A complexidade alegada é, em si, uma barreira de acesso à Justiça e uma violação da transparência.
VI. DA MEDIDA LIMINAR – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, faz-se indispensável e urgente.
O Fumus Boni Iuris (fumaça do bom direito) está inequivocamente demonstrado. Os relatórios anexos (Doc. 01) e a própria decisão desta Corte na ADPF 854 (que reconheceu a inconstitucionalidade do "orçamento secreto") provam a absoluta falta de transparência e o desvio de finalidade na alocação de recursos públicos. A cobrança de tributos sem a devida contrapartida de transparência e legalidade na despesa viola os pilares da Constituição (Art. 1º, Art. 3º e Art. 37).
O Periculum in Mora (perigo da demora) é gritante. A cada dia, bilhões de reais são arrecadados dos Pacientes e transferidos para um sistema comprovadamente opaco e corrupto. O dano é diário, irreparável e de proporções gigantescas. Manter a arrecadação nestes moldes é permitir, a cada minuto, que o Contrato Social seja violado e que os direitos dos cidadãos sejam esbulhados, com a ameaça coercitiva do Estado pairando sobre suas cabeças.
A gravidade da situação exige uma medida drástica para restabelecer a legalidade: a suspensão imediata da exigibilidade dos tributos federais até que as Autoridades Coatoras demonstrem, de forma cabal e inequívoca, a transparência absoluta na destinação dos recursos.
VII. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e com base nos robustos documentos anexos que provam o alegado, requer o Impetrante a Vossa Excelência:
- O recebimento da presente ordem de Habeas Corpus Coletivo, reconhecendo a legitimidade ativa do Impetrante e a representatividade coletiva dos Pacientes (População Brasileira Contribuinte);
-
A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, dada a extrema urgência e a gravidade dos fatos, para:
a) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os tributos federais pelo prazo de 30 (trinta) dias, como forma de cessar o constrangimento ilegal e forçar as Autoridades Coatoras a restaurarem a legalidade e a transparência; - A notificação das Autoridades Coatoras (Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional e Ministro da Fazenda) para que prestem as devidas informações;
- A oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
-
Ao final, no mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS COLETIVO, para:
a) Confirmar a liminar, declarando a ilegalidade da cobrança de tributos federais enquanto perdurar o atual sistema de opacidade e desvio de finalidade (Orçamento Sombra e seus sucedâneos), violador dos Art. 37 e 5º da CF/88;
b) Determinar que as Autoridades Coatoras apresentem, como condição para a retomada da arrecadação, um plano de transparência absoluta e em tempo real da destinação de 100% dos recursos arrecadados, com mecanismos de participação e controle social efetivos (superando os meros 17/100 de participação atual).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.