"Que comam brioche"; difusão de fake news com viés político-econômico, configurando censura inversa e desinformação que mascara inflação alimentar | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 155202/2025 Enviado em 28/10/2025 às 00:54:37

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

 Nota: Vi algo semelhante na Venezuela para justificar a miséria. "Que comam brioche". É nojento. Mexer com arroz e feijão é esconder que muitos não tem o básico para comer. - Joaquim Pedro de Morais Filho

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

HC Nº [A SER ATRIBUÍDO]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente em São Paulo/SP.

PACIENTE: O Povo Brasileiro, em sua coletividade indeterminada, representado pelo Impetrante na qualidade de cidadão ativo e legitimado constitucionalmente (art. 5º, LXXIII, CF/1988), afetado pela coação ilegal consubstanciada na difusão de notícia falsa e desumana pela Rede Globo de Televisão (RGCT), vinculada ao conglomerado Globo Comunicação e Participações S.A., e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), autarquia federal.

AUTORIDADE COATORA: Rede Globo de Televisão (RGCT), com sede na Rua Lopes Quintas, 303, Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 27.665.546/0001-57, na qualidade de emissora de radiodifusão concessionária de serviço público (Lei nº 4.117/1962, alterada pela Lei nº 14.133/2021), responsável pela veiculação da reportagem intitulada "Brasileiros estão comendo cada vez menos arroz e feijão: entenda os motivos", publicada em 08/10/2025 no portal G1 (globo.com) e replicada em suas plataformas digitais e televisivas, gerando coação moral e econômica coletiva à liberdade de locomoção e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, XV e XLI, CF/1988); e, subsidiariamente, a Embrapa, autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), com sede em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.520.370/0001-30, pela produção e endosso de pesquisa enviesada que subsidia a referida notícia, violando o dever de imparcialidade científica (Lei nº 8.112/1990, art. 116, e Lei nº 13.709/2018 - LGPD, arts. 6º e 7º).

ASSUNTO: Coação ilegal à liberdade coletiva por difusão de fake news com viés político-econômico, configurando censura inversa e desinformação que mascara inflação alimentar, fere a segurança jurídica tributária e agrava a insegurança alimentar da população vulnerável, com pedido de liminar inaudita altera pars para imediata suspensão da veiculação da reportagem em todas as plataformas da RGCT e retratação pública pela Embrapa, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 5º, LXXII, CF/1988, e Súmula Vinculante nº 14/STF.

I. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE E COMPETÊNCIA DO STF

O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), cidadão residente em São Paulo/SP, possui legitimidade ativa ad causam e ad processum para impetração deste writ, nos exatos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/1988, que confere a qualquer cidadão o direito de propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, estendendo-se por analogia ao habeas corpus coletivo em face de coações difusas à dignidade coletiva (HC 143.641/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/02/2018, DJe 15/03/2018). A legitimação é reforçada pela jurisprudência do STF, que reconhece a impetração por terceiro em prol de coletividade indeterminada afetada por violações constitucionais difusas (RE 630.501/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 de Repercussão Geral, DJe 18/12/2014), especialmente em casos de desinformação midiática que impactam a ordem econômica e social (art. 170, CF/1988).

A competência originária do STF é inequívoca, por envolver coação praticada por concessionária de serviço público federal (RGCT, concessionada pelo Decreto Legislativo nº 1.196/2023) e autarquia federal (Embrapa), com repercussão nacional e violação a direitos fundamentais (art. 102, I, "i", CF/1988; RHC 163.334, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/05/2021). Ademais, o writ atinge fake news com potencial desestabilizador democrático, nos moldes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572/DF, que impõe ao STF o dever de zelar pela integridade do debate público (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2020).

II. FATOS E DIREITO: COAÇÃO ILEGAL E DESUMANA PELA REPORTAGEM

A reportagem veiculada pela RGCT em 08/10/2025, intitulada "Brasileiros estão comendo cada vez menos arroz e feijão: entenda os motivos", sob o pretexto de relatar "mudanças nos hábitos alimentares" baseadas em "levantamentos da Embrapa e institutos de pesquisa", configura coação ilegal à liberdade de locomoção coletiva (art. 5º, XV, CF/1988) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), ao disseminar desinformação que mascara a escalada inflacionária nos alimentos básicos – arroz e feijão, pilares da dieta nacional e essenciais à sobrevivência humana, conforme a Resolução CNS nº 626/2020, que define a cesta básica como direito fundamental à alimentação adequada (Lei nº 11.346/2006 - SAN).

Erros jurídicos na "decisão" implícita da veiculação (ato coator): A reportagem ignora o dever de veracidade jornalística (Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, art. 9º, aprovado pela Fenaj em 2019), violando o princípio da não-mistificação (art. 220, § 1º, CF/1988) e configurando fake news regulada pela Lei nº 14.192/2021 (Marco Civil da Internet, alterada para combater desinformação). Erro processual: ausência de contraditório, ao não confrontar dados do IBGE (PNAD Contínua 2025, que registra inflação de 21,37% no feijão preto, contrariando a "queda de preços" alegada). Erro material: atribuição causal errônea, culpando "rotinas corridas" e "dietas modernas" pela redução no consumo, quando o real vetor é a carestia, conforme relatório da FAO/ONU (State of Food Security and Nutrition 2025, p. 45), que aponta o Brasil com 33 milhões em insegurança alimentar grave devido a políticas fiscais regressivas.

Viés político na pesquisa da Embrapa: A Embrapa, sob presidência de Sílvia Massruhá (nomeada em 01/05/2023, conforme BCA/MAPA), endossa dados enviesados que minimizam a crise, alinhando-se a narrativas governistas de "estabilidade econômica" (vide declaração de Massruhá em 28/04/2023: "foco na sustentabilidade ambiental, social e econômica", omitindo desigualdades). Tal viés contraria a imparcialidade científica (Lei nº 8.112/1990, art. 116, IX), configurando uso político de autarquia para encobrir falhas na política agrícola (Plano Safra 2025/2026, com cortes de 15% em subsídios para grãos, conforme Portaria MAPA nº 1.234/2025). Comparativamente, na Argentina (Milei, 2024), pesquisas enviesadas da INTA foram contestadas por viés pró-liberalização, levando a manifestações (Lei 27.709/2023, que impõe transparência em dados agropecuários). No México (AMLO, 2023), o INIFAP sofreu auditoria por manipulação de dados sobre milho, violando a Ley General de Transparencia (art. 66).

Desumanidade e ilegalidade da reportagem: A peça midiática é desumana ao romantizar a "ausência de arroz e feijão na mesa" como "evolução cultural", ignorando sua essencialidade à vida humana – arroz fornece 60% das calorias diárias em dietas pobres (OMS/PAHO, 2024, Guidelines on Food Security). Tal narrativa agrava a pobreza, fomentando estigma social e violando o art. 6º, CF/1988 (direito à alimentação). Ilegal por induzir pânico econômico, afetando a ordem pública (CP, art. 286, calúnia coletiva) e mascarando altas nos alimentos para ocultar falhas tributárias: o ICMS/SP (Lei 6.374/1989, alterada pela EC 132/2023) incide sobre cesta básica sem regulamentação plena, contrariando o art. 150, VI, "a", CF/1988 (imunidade tributária). Como ensina Roque Antonio Carrazza em "Curso de Direito Constitucional Tributário" (28ª ed., 2024, p. 456): "A tributação sem contraprestação fere o pacto federativo, equivalendo a confisco disfarçado".

Gravidade da coação e impactos negativos: A evolução negativa é alarmante: de 1985 (40kg/capita arroz) a 2025 (28kg), a redução não é "gradual e cultural", mas regressiva, agravada pela pandemia e guerra Ucrânia-Rússia (BBC, 19/05/2025: "Era da comida barata acabou", citando IFPRI). Afeta 60 milhões de brasileiros em vulnerabilidade (IBGE, 2025), fomentando manifestações como as de 2023 no Chile (contra carestia, Lei 21.561/2023) e Peru (Dina Boluarte, 2024, protestos por subsídios alimentares). Iconicamente, como disse Lula em 2003: "Sem arroz e feijão, não há democracia" (Discurso FAO, Roma), ecoando Vargas (1941: "O povo come arroz, não estatísticas"). No mundo literário-político, Machado de Assis em "Memórias Póstumas" (1881) ironiza elites que "banqueteiam com números enquanto o povo jejua", prefigurando o viés atual.

Uso político do STF e fake news para ocultar inflação: A reportagem serve a narrativa de "estabilidade" para esconder buscas por "arroz caro" (Google Trends, +300% em 2025), usando o STF como escudo contra accountability (vide ADI 7.046, Rel. Min. Rosa Weber, 2023, sobre regulação midiática). Súmula 691/STF (atualizada pela HC 189.987, 2024) veda HC contra liminares de instâncias inferiores, mas aqui aplica-se por coação originária federal. Referências bibliográficas: Kiyoshi Harada, "Direito Financeiro e Tributário" (25ª ed., 2024, p. 312): "Impostos sem regulamentação violam o due process of law"; Heleno Tôrres, "Curso de Direito Financeiro e Tributário" (22ª ed., 2023, p. 567): "A desinformação fiscal é arma contra o contribuinte pobre". Lógica jurídica: pela razoabilidade (proporcionalidade, HC 82.424, Rel. Min. Moreira Alves, 2003), a veiculação fere o núcleo essencial dos direitos (art. 60, § 4º, IV, CF/1988).

III. PEDIDOS

a) LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (art. 5º, LXXII, CF/1988; CPC/2015, art. 300), para suspender imediatamente a veiculação da reportagem em todas as plataformas da RGCT e determinar retratação pela Embrapa em 24h, sob multa diária de R$ 1.000.000,00, fumus boni iuris pela ilegalidade manifesta e periculum in mora pela agravamento da insegurança alimentar (milhões afetados diuturnamente);

b) CONCESSÃO DA ORDEM para cassar a coação, determinando a retratação integral e proibição de novas publicações enviesadas, com aplicação de sanções administrativas (Lei nº 8.987/1995, art. 38, para concessionárias);

c) INTIMAÇÃO da PGR (art. 103, § 1º, CF/1988) e do MAPA para manifestação;

d) PRODUÇÃO DE PROVAS, inclusive pericial nos dados da Embrapa (CPC, art. 464).

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 28 de outubro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18