EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Ref.: Habeas Corpus Coletivo Preventivo, com Pedido de Liminar
Distribuição por Dependência (se aplicável) ou Distribuição Urgente
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO
COM PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR
"INAUDITA ALTERA PARS"
2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA;
3. REDE GLOBO DE TELEVISÃO (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A), CNPJ nº 27.865.757/0001-02, na pessoa de seus representantes legais.
EMENTA:
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA COLETIVIDADE (CF/88, ART. 5º, XV E LXVIII). OMISSÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA) E AÇÃO DE PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA (REDE GLOBO).
CONDUTA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONFIGURA, EM TESE, APOLOGIA AO CRIME (CP, ART. 287) E COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 37). LINHA EDITORIAL E DECLARAÇÕES PÚBLICAS QUE MINIMIZAM A GRAVIDADE DO NARCOTRÁFICO E HOSTILIZAM SISTEMATICAMENTE A ATUAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA.
DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 220) QUE NÃO CONSTITUI SALVO-CONDUTO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. LIAME COATOR COMPLEXO E INDIVISÍVEL ENTRE A AÇÃO PRIVADA E A OMISSÃO ESTATAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SEGURANÇA QUE SE SOBREPÕEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR ÀS AUTORIDADES COATORAS A IMEDIATA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS PARA INVESTIGAR E COIBIR AS CONDUTAS DESCRITAS.
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS MINISTROS.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 5º, inciso LXVIII, consagra o Habeas Corpus como garantia fundamental, asseverando que será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Este mandamento constitucional, de caráter universal, confere ao cidadão a prerrogativa de atuar em defesa de direitos fundamentais, mesmo que difusos, como é o caso da segurança pública e da liberdade de ir e vir da coletividade.
O Impetrante, na plena fruição de seus direitos políticos e civis, vale-se do presente remédio na qualidade de cidadão (legitimidade ativa universal), conforme jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte (e.g., HC 143.641 e precedentes correlatos). Atua em favor não de um indivíduo isolado, mas de toda a coletividade (o Paciente), cujo direito fundamental de ir, vir e permanecer, garantido pelo Art. 5º, caput e XV, da CF/88, encontra-se sob ameaça direta, grave e iminente.
A ameaça à liberdade de locomoção da coletividade, neste caso, não advém de um ato formal de privação da liberdade, como um mandado de prisão. Pelo contrário, materializa-se em uma coação ambiental e difusa, sistêmica e de proporções alarmantes: o fortalecimento contínuo de organizações criminosas que, com a inércia do poder público e, em tese, com o fomento midiático, impõem "toques de recolher", expulsam moradores de suas casas, transformam bairros inteiros em "territórios fantasmas" e estabelecem um verdadeiro estado de sítio velado em vastas áreas do território nacional, especialmente no Rio de Janeiro.
A coação, por sua vez, configura-se na OMISSÃO das autoridades públicas coatoras (Ministro de Estado da Justiça e PGR) e, concomitantemente, na AÇÃO da autoridade coatora privada (Rede Globo). Esta, ao utilizar uma concessão pública de radiodifusão para, sob o manto da "liberdade de imprensa", supostamente fomentar o crime, desmoralizar sistematicamente a atuação das forças policiais e promover uma agenda político-ideológica alinhada à "neutralidade" governamental em face do avanço do crime organizado. Tal omissão e tal ação, somadas, constituem o ato coator complexo que viola o dever de proteção do Estado e ameaça a liberdade fundamental do Paciente.
II. DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente writ justifica-se plenamente pela qualidade das autoridades públicas indicadas como coatoras, conforme a inteligência da Constituição Federal e do Regimento Interno desta Suprema Corte.
Nos termos do Art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar, originariamente, o Mandado de Segurança contra atos do Procurador-Geral da República. Por analogia e pela estatura constitucional das autoridades, aplica-se o mesmo foro privativo para o Habeas Corpus quando o ato coator (ou, como no caso, a omissão coatora) emana do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Chefe do Ministério Público da União. O RISTF, em seu Art. 192, corrobora esta competência ao incluir Ministros de Estado no rol de autoridades cujos atos são sujeitos à jurisdição originária desta Corte em sede de HC.
A inclusão da entidade de direito privado, Rede Globo de Televisão, como coatora, justifica-se por ser esta uma concessionária de serviço público de radiodifusão. Atuando sob delegação estatal e utilizando um bem público (o espectro eletromagnético), seus atos, quando em desvio de finalidade e com potencial para violar direitos fundamentais, equiparam-se a atos de autoridade para fins de controle constitucional, nos termos da doutrina mais abalizada sobre o controle de atos de particulares no exercício de função pública. A omissão das autoridades públicas (MJ e PGR) em fiscalizar e coibir tais atos e a ação da concessionária (Globo) em praticá-los formam um liame coator complexo e indivisível, atraindo a competência desta Suprema Corte pela presença das autoridades públicas no polo passivo (Súmula 627, STF, por analogia).
III. DA SÍNTESE FÁTICA – O LIAME COATOR ENTRE OMISSÃO ESTATAL E AÇÃO MIDIÁTICA
Nobres Julgadores, o Paciente (a coletividade brasileira) vive um estado de guerra não declarada contra o crime organizado. A farta documentação midiática e artigos recentes (anexados pelo Impetrante e de conhecimento público notório) demonstram um cenário de caos crescente, no qual a inação estatal e a alegada conduta de certos veículos de comunicação se convergem para agravar a situação.
1. A Omissão Estratégica e o Discurso Descompromissado do Governo Federal: Conforme análises de especialistas (e.g., Thomas Traumann, "Governo Lula perde o rumo..." – *anexo*), o Palácio do Planalto demonstra uma "falta de convicção" e se perde em um "discurso anacrônico de que toda repressão policial é ruim". Essa postura cria um vácuo de poder que é rapidamente preenchido pela criminalidade, constituindo-se em uma omissão grave que indiretamente coage a liberdade da população.
2. O Reflexo na Coatora Privada (Rede Globo): Essa "neutralidade" governamental encontra eco na linha editorial da concessionária coatora. Em recente manifestação, o apresentador Luciano Huck lamentou uma megaoperação policial, focando seu discurso no luto das famílias dos criminosos mortos em confronto ("120 mães enterraram seus filhos"). Tal discurso, em horário nobre, deslegitima a única forma de atuação estatal (a repressão qualificada) contra grupos fortemente armados, atuando como ferramenta de desmoralização das forças policiais.
3. A Conexão Financeira e o Alegado Viés Político: Não se pode ignorar, como pano de fundo de tal alinhamento, informações veiculadas pela Revista Veja ("Sob Lula, Globo recebe mais..." – *anexo*), que reporta o recebimento de "177,2 milhões de reais em publicidade oficial" pela emissora entre 2023-2024. Tal aporte financeiro substancial levanta sérias suspeitas sobre a imparcialidade da emissora e sugere um alinhamento editorial condicionado ao "viés político" e financeiro do governo que prega a "neutralidade" contra o tráfico.
4. A Consequência Real – A Perda da Liberdade de Locomoção: O resultado prático dessa sinergia perversa (Governo omisso + Mídia hostil à polícia) é o avanço do crime. Matéria do portal G1 (da própria Rede Globo) de 02/11/2025 ("Moradores deixam para trás casas com móveis e abandonam vila para fugir de facções..." – *anexo*) é a prova cabal do cerceamento da liberdade do Paciente. Cidadãos são brutalmente expulsos de seus lares. A liberdade de ir e vir foi abolida nesses territórios.
A Rede Globo, ao usar sua concessão para supostamente advogar contra as operações policiais, atua, objetivamente, como agente facilitador dessa barbárie, desmotivando a ação policial e fortalecendo a narrativa criminosa, em conluio omissivo com as autoridades públicas.
IV. DO DIREITO – A COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E A SEGURANÇA COLETIVA
A questão central exige uma profunda ponderação de valores constitucionais: a colisão entre a liberdade de imprensa (Art. 5º, IX, e Art. 220, CF/88) e o dever do Estado de prover segurança pública (Art. 144, CF/88), bem como o direito fundamental à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana (Art. 5º, caput), além da vedação constitucional ao tráfico e crimes hediondos (Art. 5º, XLIII).
A liberdade de imprensa, pilar da democracia, não é um direito absoluto e irrestrito. O STF já pacificou que nenhum direito fundamental pode servir de salvo-conduto para a prática de ilícitos penais. Quando uma concessionária de serviço público, de forma sistemática, adota uma linha editorial que deslegitima a ação estatal contra o crime, ela extrapola o direito de informar e passa a militar contra a segurança pública.
Tal conduta se amolda, em tese, a tipos penais graves:
1. Apologia de Fato Criminoso (Art. 287, Código Penal): "Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime". Ao criticar a repressão e focar unilateralmente no "lado humano" do criminoso, a emissora faz, indiretamente, apologia ao estilo de vida que levou àquele confronto. Esse discurso inverte a narrativa de culpa e responsabilidade.
2. Colaboração como Informante (Art. 37, Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas):
"Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei..."
A "colaboração" com organizações criminosas não se restringe ao apoio logístico direto. A doutrina moderna amplia o termo para abranger qualquer conduta que facilite ou promova as atividades criminosas. Ao prover uma "blindagem" midiática e ideológica, desmoralizando a ação estatal, a Rede Globo atua como uma "colaboradora" do tráfico. Tal postura cria um ambiente operacional mais seguro para os criminosos, vistos como "vítimas" de um "modelo opressor" em vez de agentes da violência. Essa colaboração, de impacto colossal, é uma ameaça direta à ordem pública.
A omissão das Autoridades Públicas Coatoras (Ministro da Justiça e PGR) em face de tais condutas é, portanto, o ato coator por excelência. Cabe a eles, por imperativo constitucional, zelar pela correta execução dos serviços de radiodifusão (Ministério) e promover a ação penal pública (PGR) contra quem, valendo-se de uma concessão pública, fomenta o crime. Ao se manterem inertes, coagem a liberdade de locomoção de toda a sociedade.
V. DA MEDIDA LIMINAR (ART. 660, § 2º, DO CPP)
Estão presentes, de forma cristalina, os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), autorizadores da concessão da medida liminar inaudita altera pars.
O fumus boni iuris reside na flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade da omissão das autoridades públicas e da ação da autoridade privada coatora. A permissividade em relação ao uso de uma concessão pública para, em tese, fomentar o crime organizado, é uma violação patente dos deveres constitucionais do Estado. As condutas narradas amoldam-se à tipificação penal (Arts. 287, CP e 37, Lei 11.343).
O periculum in mora é evidente e premente. A cada dia que as autoridades se omitem, o tráfico se fortalece, mais operações são deslegitimadas, mais policiais são mortos, e mais cidadãos (o Paciente) perdem sua liberdade de locomoção, sendo expulsos de seus lares ou vivendo sob o jugo das facções, como demonstrado na dramática reportagem do G1 Ceará. A demora significa, literalmente, a consolidação de "territórios fantasmas" e a falência da soberania nacional.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e com o devido respeito e acatamento, o Impetrante requer a Vossa Excelência e a esta Colenda Turma/Plenário:
1. LIMINARMENTE, inaudita altera pars, com a urgência que o caso requer, seja deferida a ordem preventiva de Habeas Corpus para determinar que as Autoridades Coatoras (Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Procurador-Geral da República e Rede Globo de Televisão) adotem, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes providências:
a) (Aos Coatores Públicos) A imediata instauração de Inquérito Policial e/ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para apurar a conduta da Rede Globo de Televisão e de seus diretores/apresentadores (notadamente o Sr. Luciano Huck) pela suposta prática dos crimes de Apologia ao Crime (Art. 287, CP) e Colaboração com o Tráfico de Drogas (Art. 37, Lei 11.343/2006);
b) (Ao Ministro da Justiça) A imediata instauração de processo administrativo pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para apurar o desvio de finalidade e o uso indevido da concessão pública de radiodifusão pela Rede Globo de Televisão, em virtude do alegado fomento indireto ao crime organizado;
c) (À Rede Globo e aos Coatores Públicos) A emissão de Notificação Recomendatória (pelo MJ e PGR) e a ABSTENÇÃO imediata (pela Rede Globo) de veicular conteúdo que deslegitime operações policiais de combate ao crime, que humanize indevidamente organizações criminosas ou seus membros, e que promova narrativas que beneficiem a atuação criminosa, sob pena de agravar as sanções cabíveis.
2. A notificação das Autoridades Coatoras (todas) para que prestem as devidas informações detalhadas, no prazo legal;
3. A intimação do Ministério Público Federal (como custos legis, sem prejuízo da atuação do PGR como coator) para que oferte parecer circunstanciado;
4. NO MÉRITO, seja o presente Habeas Corpus Coletivo Preventivo julgado totalmente PROCEDENTE, confirmando-se a liminar pleiteada e determinando a cessação definitiva do liame coator (ação e omissão), garantindo ao Paciente (a coletividade brasileira) o seu pleno direito à segurança pública e à liberdade de locomoção, hoje gravemente ameaçados.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais e de alçada.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Brasília, 03 de novembro de 2025
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
(Impetrante)