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Subject: Segue a Petição de Queixa-Crime: Processo contra a Globo difamação TJMS 0903306-29.2025.8.12.0110 | Queixa Crime
Processo contra a Globo difamação TJMS 0903306-29.2025.8.12.0110 | Queixa Crime
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ação: Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, com o mais profundo respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, munido de procuração com poderes especiais e expressa menção ao facto criminoso, em estrita observância ao art. 44 do Código de Processo Penal (instrumento anexo), com fulcro nos artigos 30 e 41 do CPP, e artigo 100, § 2º, do Código Penal, oferecer a presente:
em face de [INSERIR NOME DO JORNALISTA, EDITOR-CHEFE OU DIRETOR RESPONSÁVEL DO G1 MS/TV MORENA - Nota: Não inserir a pessoa jurídica Globo S/A, mas sim a pessoa física identificada nas fls. 60/62 dos autos], brasileiro(a), [profissão], portador(a) do CPF nº [INSERIR], com endereço profissional na [INSERIR ENDEREÇO DA TV MORENA/G1 MS], pelos substratos fáticos, jurídicos e axiológicos a seguir delineados.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ab initio, pugna-se pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos ditames do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 1.060/50, por ser o Querelante pessoa que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
II. DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DETALHADA E A MATERIALIDADE DELITIVA (O FACTO CRIMINOSO)
A exordial acusa e demonstra que o Querelado, no exercício de sua atividade jornalística pela afiliada TV MORENA (portal G1 MS), extrapolou de forma criminosa os limites da liberdade de imprensa.
No dia 06 de novembro de 2024, às 17h48, o Querelado publicou matéria jornalística de alcance nacional e internacional com o seguinte título sensacionalista e difamatório:
"Acusado de ação terrorista pede ao STJ cassação de decisões dos desembargadores afastados por venda de sentenças em MS"
Não bastasse a manchete que o sentencia sumariamente como terrorista perante a opinião pública, o corpo da reportagem (cujo link original é https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2024/11/06/acusado-de-acao-terrorista-pede-ao-stj-cassacao-de-decisoes-dos-desembargadores-afastados-por-venda-de-sentencas-em-ms.ghtml) aprofunda a degradação da honra do Querelante.
De forma leviana e sem qualquer lastro probatório transitado em julgado, o Querelado veiculou que Joaquim Pedro seria o responsável por uma "ação terrorista contra uma faculdade em São José do Rio Preto", no estado de São Paulo. Além disso, a matéria afirma categoricamente o seu envolvimento e associação à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), rotulando-o expressamente como indivíduo de "alta periculosidade" e associando-o a criminosos como Ronnie Lessa, Marcola e Nem da Rocinha.
Ao invés de realizar uma cobertura factual e isenta sobre peticionamentos de habeas corpus, o Querelado transmudou a notícia num verdadeiro tribunal de exceção mediático, promovendo um linchamento virtual do Querelante.
Ressalta-se que a presente ação é movida exclusivamente em face da pessoa física responsável pela elaboração/edição da reportagem (e não da Pessoa Jurídica provedora), afastando-se qualquer tese de ilegitimidade passiva. Ademais, a presente queixa-crime encontra-se rigorosamente dentro do prazo decadencial legal (art. 103 do CP), cuja contagem inicial se deu apenas a partir do efetivo reconhecimento da autoria delitiva nos autos deste procedimento investigatório (fls. 60/62).
III. DO DIREITO APLICADO E DA REFUTAÇÃO AO MERO "ANIMUS NARRANDI"
É cediço que a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, incisos IV, IX e XIV da CRFB/88) consubstancia pilar do Estado Democrático de Direito. Todavia, a Suprema Corte brasileira já pacificou o entendimento de que não há direitos absolutos. O exercício jornalístico não alberga imunidade para a destruição de reputações, não configurando mero animus narrandi (intenção de narrar) a conduta daquele que imputa falsamente crimes gravíssimos a outrem.
A defesa das empresas de comunicação habitualmente invoca o suposto "exercício regular de direito" alegando que as informações teriam sido extraídas de fontes oficiais (Polícia Federal, etc). Ocorre que a transcrição acrítica, amplificada por adjetivações como "terrorista" e "alta periculosidade", sem que haja o trânsito em julgado de tais factos, desborda a narrativa jornalística e adentra a seara do dolo específico de ofender (animus caluniandi e animus diffamandi).
A. Da Calúnia (Art. 138, CP)
A subsunção do facto à norma penal é irretocável. O Querelado imputou ao Querelante factos definidos como crime, a saber: Terrorismo (Lei nº 13.260/2016) e Associação Criminosa (art. 288 do CP), ao ligá-lo a um ataque em faculdade paulista e ao PCC. A imputação é falsa em sua essência criminalizante perante a sociedade, configurando o tipo objetivo e subjetivo do art. 138 do Estatuto Repressivo.
B. Da Difamação (Art. 139, CP)
Caso este D. Juízo vislumbre nuance diversa, não há como afastar a tipificação da difamação. O Querelado atrelou o Querelante ao submundo do crime organizado ("soltura de Marcola, Nem da Rocinha, Ronnie Lessa"), em reportagem cujo escopo era tratar de crise institucional ("venda de sentenças em MS"). Tal arquitetura textual teve o claro e único condão de macular a honra objetiva do Querelante, expondo-o ao desprezo público.
C. Da Majoração pela Ampla Propagação (Art. 141, III, CP)
Tratando-se de crime consumado mediante o portal G1 — um dos veículos de maior tráfego da internet brasileira —, incide obrigatoriamente a causa de aumento de pena (1/3). A perpetuidade do dano digital (o facto de a indexação nos motores de busca eternizar a ofensa) exige a reprimenda em seu grau máximo de gravidade.
IV. DOS PEDIDOS
Ex positis, não pairando dúvidas sobre a inépcia de qualquer tese de "exercício regular de jornalismo" diante da gravidade das acusações formuladas pelo Querelado, requer:
- O recebimento, autuação e processamento da presente Queixa-Crime, eis que preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, guarnecida por procuração com poderes especiais (ex vi do art. 44 do CPP);
- A concessão da Justiça Gratuita, face à hipossuficiência económica firmada;
- A citação do Querelado (PESSOA FÍSICA) para, querendo, responder aos termos da presente ação;
- A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para oficiar no feito como custos legis;
- A CONDENAÇÃO do Querelado nas penas dos artigos 138 (Calúnia) e 139 (Difamação), combinados com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro;
- A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados, com base no art. 387, IV, do CPP, em patamar não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a imensurável capilaridade da ofensa;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental colacionada aos autos do TCO e, caso necessário, a oitiva de testemunhas.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Querelante