Mandado de Segurança - STF/TSE | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 20292/2026 Enviado em 25/02/2026 às 16:34:32

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Mandado de Segurança - STF/TSE
Brasão da República Federativa do Brasil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
URGENTE: PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, inscrito sob o Título Eleitoral nº 0966 1059 0701, com domicílio eleitoral e residente em Caucaia - CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)

em face de ato iminente e arbitrário a ser potencialmente praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA (NACIONAL/ESTADUAL) DO PARTIDO VERDE (PV), com sede no endereço [inserir endereço do partido], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O Impetrante é filiado em situação REGULAR ao Partido Verde (PV) desde o dia 10/01/2026, conforme faz prova a Certidão de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o código de autenticação 6483.624C.F97B.43D5, anexa a esta exordial.

No dia 25 de fevereiro de 2026, o Impetrante protocolou junto à Comissão Executiva do Partido Verde uma Carta de Intenção de Candidatura, manifestando de forma oficial, irrevogável e tempestiva a sua intenção de concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas eleições de 2026.

Ocorre que, devido a movimentações políticas internas e ausência de respostas claras sobre os critérios de escolha dos pré-candidatos, o Impetrante possui o justo e fundamentado receio de que seu nome seja arbitrariamente excluído da lista de convenção partidária, tolhendo o seu direito democrático de submeter seu nome ao escrutínio interno e, posteriormente, ao crivo popular.

II. DO DIREITO E DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 14, a soberania popular e o direito ao sufrágio. O direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) é um direito fundamental. Embora os partidos políticos possuam autonomia interna (Art. 17, § 1º, CF), essa autonomia não é um salvo-conduto para o cometimento de arbitrariedades, censura interna ou violação do princípio democrático.

O justo receio de lesão a direito líquido e certo autoriza a impetração do Mandado de Segurança Preventivo. O direito líquido e certo do Impetrante consiste em ter sua pré-candidatura avaliada de forma isonômica, transparente e fundamentada, garantindo-lhe a participação na convenção partidária, sem exclusões sumárias desprovidas de base legal ou estatutária objetiva.

III. DA MEDIDA LIMINAR (Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora)

A concessão de medida liminar é imperativa.

O Fumus Boni Iuris (fumaça do bom direito) está comprovado pelos documentos anexos: a filiação regular perante o TSE, o pleno gozo dos direitos políticos e a Carta de Intenção formalmente apresentada.

O Periculum In Mora (perigo da demora) decorre do calendário eleitoral. A exclusão prévia ou a não homologação do nome do Impetrante para a convenção partidária causará dano irreparável à sua campanha, inviabilizando sua participação no pleito de 2026.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e com o intuito de proteger a ordem constitucional e o regime democrático, requer:

  1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que o Partido Verde (PV) se abstenha de excluir sumariamente o nome do Impetrante do processo de escolha de candidatos, garantindo a sua participação na convenção partidária para o cargo de Deputado Federal pelo Ceará, bem como o registro de sua candidatura caso preencha os requisitos legais objetivos.
  2. A notificação da Autoridade Coatora (Presidente da Comissão Executiva do PV) para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, cientificando-a de que qualquer ato de retaliação política constituirá afronta direta à Justiça.
  3. A ciência ao órgão de representação judicial do partido político.
  4. A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral.
  5. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar e assegurando o direito líquido e certo do Impetrante de participar do pleito eleitoral, respeitados os ditames constitucionais.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais e de alçada.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Fortaleza - CE, 25 de fevereiro de 2026.

ADVOGADO(A)

OAB/UF nº [inserir número]

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante