PRIORIDADE ABSOLUTA – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – AMEAÇA SISTÊMICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, À SEGURANÇA NACIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
PACIENTE: O Impetrante e a Coletividade Cidadã Brasileira (Habeas Corpus Preventivo, Coletivo e Estrutural)
AUTORIDADE COATORA: Exmo. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Órgãos Administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais inerentes à cidadania ativa, atuando como verdadeiro defensor dos direitos humanos e da integridade institucional da República, vem, com o mais profundo respeito à presença desta Augusta Suprema Corte, com inabalável fulcro no art. 5º, caput (direito inviolável à segurança e à vida) e inciso LXVIII, combinado sistematicamente com o art. 37, caput (princípio da moralidade) da Constituição Federal de 1988, bem como ancorado nos artigos 7º e 8º do Pacto de São José da Costa Rica (CADH), e na moderna jurisprudência desta Corte que admite o controle de omissões estruturais e teratologias judiciais, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COLETIVO E ESTRUTURAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
impetrado em favor de sua própria liberdade de locomoção, de sua integridade física e, indissociavelmente, da segurança e da vida da coletividade cidadã brasileira (Paciente Coletivo). Aponta-se como AUTORIDADES COATORAS, sujeitas à jurisdição originária desta Egrégia Suprema Corte (ex vi do art. 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da Constituição Federal), o Exmo. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os órgãos administrativos e disciplinares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A coação ilegal, a ameaça iminente ao direito de ir e vir e o constrangimento estrutural decorrem da teratológica, sistemática e omissiva manutenção da famigerada "punição-prêmio" (aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ou integrais, pensões e privilégios vitalícios). Esta aberração consolida-se por meio da aplicação cega, positivista e manifestamente inconstitucional do art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979 - LOMAN), em favor de magistrados flagrados, processados e afastados por corrupção sistêmica, grilagem de terras, lavagem transnacional de capitais e, em sua face mais letal, por associação direta a milícias de extermínio e ao narcoterrorismo internacional (como a soltura espúria e precificada de líderes do Primeiro Comando da Capital - PCC).
A tese central e irrefutável desta impetração reside na premissa de que o pagamento ininterrupto e vultoso de recursos do erário a juízes associados à macrocriminalidade configura, material e faticamente, o financiamento estatal direto de organizações criminosas e esquadrões da morte. Tal engrenagem subverte o Estado de Direito, instaurando um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional que retroalimenta a letalidade urbana, encoraja a impunidade absoluta e gera um terror estrutural que cerceia, de forma palpável, iminente e severa, a liberdade de locomoção e a garantia de segurança de todos os cidadãos, justificando a intervenção cirúrgica desta Corte, conforme os robustos fundamentos constitucionais, filosóficos e de direito internacional a seguir delineados.
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO WRIT
A legitimidade ativa do Impetrante repousa, de forma irrefutável, no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 654 do Código de Processo Penal, que consagra a universalidade do Habeas Corpus, permitindo que qualquer cidadão atue como substituto processual universal em defesa da liberdade. O Impetrante não atua apenas em causa própria, mas ergue-se como escudo da coletividade, amparado pela moderna teoria dos litígios estruturais, para debelar uma ameaça sistêmica ao direito fundamental de ir e vir imposta por uma interpretação administrativa e judicial manifestamente teratológica.
A evolução da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal desconstruiu, em definitivo, a visão reducionista de que o writ tutelaria tão somente a prisão formalizada em estabelecimentos penais. O STF, ao inaugurar a era do Habeas Corpus Coletivo e Estrutural (vide paradigmáticos HC 143.641, HC 191.426 e HC 202.638), sedimentou que o remédio heroico é a via constitucional adequada para combater falhas sistêmicas do Poder Público que, por via reflexa, concreta ou difusa, esvaziem a liberdade e a segurança coletiva. É a transposição, para a seara criminal e administrativa, do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional (já consagrado na ADPF 347).
A ameaça à liberdade de locomoção que fundamenta este Habeas Corpus possui um nexo de causalidade direto e insofismável: quando o Estado-Juiz, por força de corporativismo travestido de legalidade (LOMAN), defere a soltura espúria e precificada de líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) ou protege agentes de milícias paramilitares, esses agentes retornam às ruas exercendo controle territorial armado. Eles impõem toques de recolher, extorquem comunidades e limitam fisicamente o direito de ir e vir do cidadão comum. Mais grave ainda: ao continuar remunerando com verbas públicas altíssimas (os famigerados "salários-prêmio") os magistrados afastados que facilitaram tais solturas, o Estado brasileiro passa a financiar, objetiva e materialmente, os braços operacionais, logísticos e de inteligência do narcoterrorismo. O periculum libertatis estrutural é indiscutível: não há liberdade de locomoção em um país onde os algozes da sociedade recebem financiamento do próprio erário por meio de pensões vitalícias.
Diante da extrema gravidade desse ciclo de financiamento estatal ao crime organizado via corporativismo judicial, impõe-se a mitigação e superação imediata da Súmula 691 do STF. A referida súmula cede diante de situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses sobejamente materializadas no presente caso. Manter o pagamento de salários na ordem de centenas de milhares de reais a magistrados cujos atos jurisdicionais estão indissociavelmente ligados a crimes hediondos, lavagem de capitais e ao esvaziamento do aparelho repressor do Estado é uma aberração que agride o núcleo duro do Princípio da Moralidade e corrói as fundações do Estado Democrático de Direito, demandando a intervenção inaudita e imediata da Corte Suprema.
2. DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR: OMISSÃO DE MÉRITO E CONTRADIÇÃO INTERNA
A autoridade coatora incidiu em flagrante e inescusável erro jurídico ao chancelar a perpetuidade do pagamento de polpudos vencimentos a magistrados afastados por suspeita ou condenação em crimes de altíssima gravidade. A decisão do Relator no STJ padece de contradição interna severa, erro de premissa material e omissão absoluta de mérito constitucional.
Ao subsumir o fato fático-criminoso de forma cega e unicamente à letra fria e morta do art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - LC nº 35/1979), o Relator demitiu-se de sua função jurisdicional precípua: realizar o devido controle difuso de constitucionalidade e de convencionalidade. Trata-se da aplicação mecanicista de uma legislação editada no período de exceção que, se lida isoladamente nos dias atuais, colide frontalmente com o Princípio Republicano (art. 1º, caput, CF/88) e com os postulados nucleares da Moralidade, Impessoalidade e Eficiência Administrativas (art. 37, caput, CF/88). Essa absurda omissão de mérito, que foca na burocracia para ignorar o direito material, configura violação visceral ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Como magistralmente lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco em sua clássica obra "Teoria Geral do Processo", o rito processual é um instrumento ético-social de pacificação e tutela de direitos, não podendo jamais converter-se em um escudo procedimental cínico para chancelar ilícitos ou blindar elites estatais. Uma decisão que invoca um regramento orgânico anacrônico para afiançar uma "aposentadoria-prêmio" a um juiz comprovadamente associado a traficantes e assassinos subverte a ontologia do Direito.
Essa espantosa "cegueira deliberada" (willful blindness) foi brilhantemente diagnosticada e dissecada pelo jurista Lenio Streck na obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise". Streck nos adverte sobre o profundo abismo hermenêutico gerado pelo "positivismo exegético": a aplicação asséptica de uma norma inferior (LOMAN), ignorando a principiologia e a integridade do sistema constitucional, produz verdadeiras teratologias. Não existe "direito adquirido" ao recebimento de vantagens oriundas da má-fé, nem "ato jurídico perfeito" que se origine do direcionamento criminoso de sentenças judiciais. O Relator laborou em erro insuperável ao não aplicar a moderna técnica da filtragem constitucional para fulminar a "punição-prêmio", acabando por transformar o próprio Poder Judiciário em um deplorável refém de um corporativismo institucionalmente suicida.
3. A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA E A EVOLUÇÃO INTERNACIONAL
A manutenção desse estarrecedor status quo corporativo pelo STJ e pelas instâncias do CNJ remete, de forma trágica e escancarada, ao monumental conceito da "banalidade do mal", consagrado pela notável filósofa política Hannah Arendt em "Eichmann em Jerusalém". Arendt nos ensinou que as maiores e mais destrutivas atrocidades institucionais não são perpetradas necessariamente por mentes psicopatas sádicas, mas por burocratas medíocres que apenas "cumprem as regras" e assinam os papéis mecanicamente, apartando a moralidade das suas engrenagens de trabalho. A inércia estatal, cristalizada na decisão do Relator que, por mera praxe burocrática, assina a liberação mensal de mais de R$ 300 mil a um magistrado comprovadamente processado por tortura doméstica ou venda de habeas corpus a megatraficantes do PCC, é a manifestação mais pura e repugnante da banalidade do mal inserida nas mais altas cortes do país.
Ademais, sob a inexorável ótica do liberalismo político clássico preconizado por John Stuart Mill em seu ensaio "Sobre a Liberdade", o Estado detém o monopólio da força exclusivamente para garantir a segurança e a liberdade dos cidadãos, não podendo este poder ser instrumentalizado contra eles mesmos. Quando o erário público financia, mediante polpudas aposentadorias imorais e intocáveis, os próprios algozes e facilitadores jurídicos do narcoterrorismo, constata-se a absoluta falência múltipla do pacto social rousseauniano.
No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tal condescendência estatal afronta mortalmente os Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial (documento chancelado pela ONU em 2002), os quais exigem integridade absoluta, imparcialidade e conduta ética inatacável como os pilares essenciais para legitimar a independência judicial. Paralelamente, a jurisprudência das cortes constitucionais de nações latino-americanas congêneres (a exemplo de recentes reformas estruturais na Argentina e na Colômbia) evoluiu radicalmente nas últimas décadas para banir e criminalizar quaisquer prerrogativas ou regalias estatutárias que blindem a macrocorrupção judicial.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no exercício imperativo de sua jurisdição contenciosa (como verificado nas contundentes condenações sofridas pelo Estado brasileiro nos paradigmáticos Casos Gomes Lund e Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde), pacificou de maneira pétrea o entendimento de que a leniência corporativa, as anistias estruturais veladas e a recusa do Estado em punir eficazmente seus próprios agentes corruptos ou violentos configuram violação grave e frontal aos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José). Tolerar passivamente a "aposentadoria-prêmio" sob a desculpa do engessamento legal é perpetuar uma lesão transnacional e colocar o Brasil na rota certa de novas e humilhantes sanções em tribunais internacionais, enquanto internamente subjuga de forma implacável a vida e a liberdade de seu povo aos ditames de um inaceitável "narco-judiciário".
4. DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA DOUTRINA CONSTITUCIONAL
O eminente Ministro Alexandre de Moraes, em sua aclamada e irretocável obra "Direito Constitucional", é incisivo e categórico ao sedimentar que o Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88) é dotado de autonomia substantiva e possui força normativa e vinculante imediata. A Constituição não se satisfaz com a mera subsunção à forma da lei (legalidade estrita e frequentemente corrompida), exigindo inexoravelmente a adequação ética, proba e finalística da conduta estatal. Como bem imortalizou o saudoso mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, "a moralidade administrativa não é um adorno; é requisito de validade do ato".
Nesse diapasão, a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal já assentou que não existe "direito adquirido" a regimes inconstitucionais ou a proventos derivados da imoralidade. A título de exemplo análogo, ao editar a Súmula Vinculante nº 13 (vedação ao nepotismo), esta Suprema Corte demonstrou que o Princípio da Moralidade atua de forma direta, dispensando leis infraconstitucionais regulamentadoras para fulminar atos incompatíveis com a probidade republicana (RE 579.951). Da mesma forma, a regra orgânica pré-constitucional (LOMAN de 1979) que assegura "vencimentos vitalícios" a um juiz comprovadamente associado a facções criminosas padece de cristalina inconstitucionalidade material superveniente, não tendo sido recepcionada pela Constituição de 1988 naquilo que fere a Moralidade e a supremacia do interesse público.
Pagar quantias astronômicas do suor do contribuinte a um agente do Estado que dolosamente perverteu o exercício da jurisdição para beneficiar o narcoterrorismo não é apenas imoral: é a consagração do instituto do Enriquecimento Ilícito sem Causa patrocinado pelo Estado, configurando evidente Desvio de Finalidade da verba alimentar. A omissão das instâncias judiciais e administrativas em cessar imediatamente esse pagamento (por medo corporativista de reinterpretar a LOMAN) não é uma prudência jurídica, mas sim uma coação ilegal continuada. Essa omissão mantém ativas as redes de financiamento criminoso que ameaçam diretamente a liberdade de locomoção e a segurança da coletividade, erigindo, de forma incontestável, o cabimento e a urgência deste Mandamus preventivo e estrutural.
5. DOS PEDIDOS
Diante da irrefutável gravidade fática, da incontestável omissão de mérito, da inconstitucionalidade latente da "punição-prêmio" aplicável a crimes hediondos e do comprovado constrangimento ilegal ao devido processo legal material – elementos estes que não apenas comprometem a efetividade da justiça constitucional, mas alimentam o crime organizado e aterrorizam a liberdade da sociedade brasileira –, o Impetrante requer a Vossa Excelência, alicerçado no Poder Geral de Cautela e nas prerrogativas desta Suprema Corte:
A) A CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE DA MEDIDA LIMINAR: Requer-se a excepcional mitigação e superação da Súmula 691 do STF, dada a flagrante teratologia e o risco sistêmico (periculum in mora), para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS decorrentes da aplicabilidade do art. 42, inciso V, da LOMAN (ou normas correlatas) em favor de magistrados processados, afastados cautelar ou compulsoriamente por envolvimento com corrupção sistêmica, facções criminosas, tráfico de entorpecentes ou grupos de extermínio. Que os valores sejam bloqueados e contingenciados em conta judicial até o trânsito em julgado das respectivas ações penais, obstando de imediato o financiamento estatal da criminalidade.
B) DA NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS:
Requer-se a expedição de ofícios urgentes ao Exmo. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à Presidência/Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que, no prazo legal estrito, prestem as informações de estilo, exigindo-se fundamentação analítica sobre a flagrante contradição no controle de constitucionalidade e moralidade de tais pagamentos em face da Carta Magna de 1988.
C) DA OITIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA:
Requer-se a intimação do Douto Procurador-Geral da República (PGR) para atuar de forma ativa no feito como custos legis e guardião incansável do regime democrático, proferindo parecer sobre a inconstitucionalidade material e moral do pagamento de "aposentadorias-prêmio" em casos de macrocriminalidade judicial.
D) DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM:
No mérito, requer-se a consolidação da medida cautelar com a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus, realizando o imprescindível controle difuso para declarar a inconstitucionalidade material, parcial e incidental da aplicação da aposentadoria compulsória remunerada (LOMAN) como "sanção" a crimes hediondos, de corrupção ou associação mafiosa. Busca-se, assim, extirpar em definitivo a "punição-prêmio", protegendo a sociedade civil e o Impetrante das ameaças concretas geradas pelo financiamento institucional do crime organizado infiltrado no seio do Judiciário.
Termos em que, clamando de forma pungente pelo resgate da Moralidade Pública, pela mais escorreita Justiça e pela salvação inadiável do Estado Democrático de Direito,
Pede e aguarda deferimento.