Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
PEDIDO DE APRECIAÇÃO IMEDIATA (PLANTÃO / TUTELA DE URGÊNCIA)
AUTORIDADE COATORA: MINISTRO RELATOR DO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oriundo da Petição Eletrônica PET 00121594/2026)
PROCESSO DE ORIGEM (TJSP): HC Nº 0043374-95.2025.8.26.0000
RELATOR NA ORIGEM (TJSP): DES. HERMANN HERSCHANDER (IMPEDIDO/SUSPEITO)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, advogado atuando em causa própria, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, vem, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos LVII e LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra a OMISSÃO/INÉRCIA do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, que até a presente data não apreciou o pedido liminar formulado em Habeas Corpus protocolado em 18/02/2026 (PET nº 00121594/2026), permitindo a consolidação de manifesto constrangimento ilegal e nulidade absoluta praticada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
I. Do Cabimento, da Inércia do STJ e da Superação da Súmula 691 do STF
A presente impetração volta-se contra a inércia do Superior Tribunal de Justiça que, diante de um caso de teratologia processual flagrante e nulidade absoluta, não apreciou a medida liminar requerida com extrema urgência em 18/02/2026.
A jurisprudência desta Suprema Corte (consubstanciada na mitigação da Súmula 691) admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão ou omissão de Tribunal Superior quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso em tela, a teratologia é assombrosa: o Desembargador Relator na origem (TJSP) negou liminar e pautou o julgamento do Paciente para o dia 11/03/2026, mesmo figurando como VÍTIMA do próprio Paciente em Inquérito Policial recente (IP n° 1539347-10.2023.8.26.0050).
Diante do silêncio e da omissão do STJ frente à iminência da sessão de julgamento virtual pautada para 11/03/2026, a intervenção do Supremo Tribunal Federal faz-se imperiosa para resguardar o Princípio do Juiz Natural, a Imparcialidade do Julgador e o Devido Processo Legal.
II. Síntese Fática
O Paciente impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 0043374-95.2025.8.26.0000). O feito foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann Herschander, que indeferiu o pedido liminar e pautou o julgamento virtual para iniciar em 11/03/2026.
Ocorre que o referido Desembargador figurou como vítima e representante criminal contra o Paciente no Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050, no qual acusava o Paciente de proferir ofensas contra sua honra (injúria).
Diante da manifesta suspeição/impedimento (art. 254, I e III, do CPP), opôs-se Exceção de Suspeição e impetrou-se HC junto ao STJ (PET 00121594/2026) em 18/02/2026, pleiteando a suspensão do julgamento.
Contudo, o tempo escoa sem qualquer providência pelo STJ (ou por esta Suprema Corte, em eventual distribuição anterior), aproximando-se fatidicamente o dia 11/03/2026, o que consolidará um julgamento conduzido por magistrado inegavelmente parcial.
III. Do Direito: Da Violação ao Princípio da Imparcialidade
A Constituição Federal (art. 5º, LIII e LIV) e a Convenção Americana de Direitos Humanos consagram o direito ao juiz imparcial. O Código de Processo Penal, de forma objetiva, fulmina de nulidade a atuação de magistrado suspeito:
"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
[...]
III - se ele, seu cônjuge ou parente, estiver demandando ou demandado por qualquer das partes;"
Não se trata de mera alegação subjetiva: há prova documental irrefutável (Inquérito Policial) de que o magistrado que julgará o Paciente no dia 11/03/2026 é o mesmo que, há pouco tempo, requereu a persecução penal do Paciente, sentindo-se por ele injuriado.
A inércia das instâncias superiores chancelará a ocorrência de nulidade absoluta, violando o devido processo legal e causando gravame irreversível à liberdade e aos direitos do Paciente. Como já fixado por este Pretório Excelso, "A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo" (STF, HC 94.641).
IV. Do "Periculum in Mora" e do "Fumus Boni Iuris"
O Fumus Boni Iuris decorre da literalidade do art. 254, I e III, do CPP, combinado com a prova material pré-constituída em anexo (cópias do Inquérito Policial onde o Desembargador figura como vítima do Paciente).
O Periculum in Mora é premente e inquestionável: o julgamento virtual no TJSP terá início em 11 de março de 2026. A ausência de prestação jurisdicional em caráter liminar permitirá que um magistrado legal e moralmente impedido profira voto e conduza o julgamento de seu algoz/ofensor, resultando em um ato jurisdicional nulo de pleno direito.
V. Dos Pedidos
Diante do exposto, evidenciada a flagrante ilegalidade, a teratologia da manutenção do Relator no feito originário e a inércia do STJ frente à urgência (11/03/2026), requer a Vossa Excelência:
- O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, superando-se as restrições sumulares, para determinar a imediata SUSPENSÃO do trâmite do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando sua retirada da pauta de julgamento virtual designada para 11/03/2026, até o julgamento final do mérito do presente writ;
- A requisição de informações urgentes à Autoridade Coatora (STJ) e ao Tribunal de Justiça de São Paulo;
- A oitiva do ilustre Procurador-Geral da República;
- No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para confirmar a liminar, superando a inércia do STJ, e declarar a suspeição/impedimento do Desembargador Hermann Herschander, anulando todos os atos decisórios por ele praticados no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (inclusive a decisão liminar de 12/12/2025), determinando a redistribuição do feito a outro membro desimpedido da Corte Paulista.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
CPF nº 133.036.496-18
Em Causa Própria
ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS (A SEREM JUNTADOS NO PROTOCOLO):
- Comprovante de protocolo da Petição no STJ em 18/02/2026 (PET 00121594/2026).
- Certidão de remessa à pauta de julgamento para 11/03/2026.
- Cópia do Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050 evidenciando a condição de vítima do Desembargador Relator.
- Cópia da Exceção de Suspeição apresentada no TJSP.