Suspensão de uso de I.A. em processos envolvendo Menores STF | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19822/2026 Enviado em 24/02/2026 às 20:05:06

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Habeas Corpus Coletivo - STF
Brasão da República do Brasil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
TERATOLOGIA JURISDICIONAL – USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (CHATGPT) EM DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, agindo em defesa do Estado Democrático de Direito e da esmagadora coletividade de menores em situação de vulnerabilidade, vem, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em favor das CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO BRASIL (Pacientes Coletivos), submetidos ao risco iminente de privação de liberdade, cativeiro doméstico e violência sexual institucionalizada, apontando como AUTORIDADE COATORA a 9ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), na pessoa de seu Desembargador Relator, Exmo. Sr. Magid Nauef Láuar, consubstanciado na prolação de acórdão teratológico (Processo nº 0003893-17.2024.8.13.0035), cujos fundamentos fáticos e jurídicos passam a ser expostos.

1. EMENTA DA IMPETRAÇÃO

HABEAS CORPUS COLETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO TERATOLÓGICA FUNDAMENTADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (CHATGPT). VAZAMENTO DE "PROMPT" DE COMANDO NO ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO A ALGORITMOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/88). SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DO USO DE IA EM CASOS DE MENORES E AFASTAMENTO DA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA.

O uso de Inteligência Artificial generativa (ChatGPT) para redigir fundamentação absolutória em crime hediondo de estupro de vulnerável, evidenciado pelo esquecimento do comando "Agora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo" no corpo do acórdão, representa a falência da hermenêutica jurídica e a abstenção do dever jurisdicional.
Violação direta à Resolução nº 615 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao segredo de justiça e aos postulados da Teoria Geral do Processo. A omissão analítica e a contradição interna do relator configuram negativa de prestação jurisdicional célere e razoável (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cabimento do Habeas Corpus Coletivo frente à ameaça de restrição de liberdade de menores submetidos a cativeiro mascarado de "núcleo familiar" (interpretação proativa dos precedentes HC 191.426 e HC 202.638). Mitigação da Súmula 691 do STF diante de aberração jurídica inquestionável.
Suspensão imediata da utilização de Inteligência Artificial em todos os processos do TJMG que envolvam menores (estupro, guarda e adoção), com determinação de correição extraordinária.

2. DO CABIMENTO, DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF

A legitimidade constitucional do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), repousa no art. 5º, LXVIII, da CF/88. Trata-se de legitimação ativa universal ("qualquer pessoa"), que se ergue como pilar cívico para a defesa de direitos fundamentais. A jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente a partir do julgamento do HC 143.641 (Mães Encarceradas), consagrou a via do Habeas Corpus Coletivo como instrumento idôneo para proteger grupos hipervulneráveis.

Embora o ato coator seja proveniente de Tribunal de Justiça (pendente de recursos ordinários), roga-se a superação da Súmula 691 desta Excelsa Corte. A aplicação da referida súmula tem sido mitigada em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia decisória incontestável — como já assentado nos recentes HC 191.426 e HC 202.638. A decisão da 9ª Câmara do TJMG que legitima a coabitação de uma criança de 12 anos com um adulto de 35 anos (com vasto histórico criminal), redigida por uma Inteligência Artificial, é a própria materialização da ilegalidade aberrante. A manutenção de menores sob o jugo de agressores em "cativeiros domésticos" caracteriza gravíssima privação de liberdade e de autonomia corporal, autorizando o remédio heroico.

3. SÍNTESE DOS FATOS: A BANALIDADE DO MAL ALGORÍTMICA

A autoridade coatora, ao julgar a apelação originária de Indianópolis/MG, absolveu um réu confesso do crime de estupro de vulnerável. Contudo, a gravidade material da relativização da vulnerabilidade (violando a Súmula 593/STJ) foi ofuscada por um escândalo processual sem precedentes na história republicana: o voto condutor foi redigido com o auxílio de Inteligência Artificial Generativa (ChatGPT).

Conforme amplamente divulgado e documentado, o relator esqueceu de apagar o "prompt" (comando) dado à máquina. Lê-se no acórdão oficial, à página 45: "Agora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo" seguido da fundamentação gerada pela IA para eximir também a mãe da vítima de sua responsabilidade penal por omissão.

4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A DESTRUIÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA HERMENÊUTICA

4.1. A Terceirização da Jurisdição e a Violação da Teoria Geral do Processo

O ato de julgar é indelegável. Como asseveram Cintra, Grinover e Dinamarco em sua clássica e atualizada obra "Teoria Geral do Processo", a jurisdição é monopólio do Estado, exercida por agentes providos de garantias constitucionais e dotados de humanidade e consciência ética. Quando a autoridade coatora insere um comando no ChatGPT para "melhorar a fundamentação", ocorre a nulidade absoluta do ato decisório por inexistência de prestação jurisdicional humana. Trata-se de uma contradição interna inaceitável: a máquina não julga; ela gera cadeias estocásticas de caracteres probabilísticos.

4.2. A Crise Hermenêutica e a "Banalidade do Mal"

O professor Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", alerta incansavelmente contra o mecanicismo preditivo no Direito. O que a 9ª Câmara do TJMG fez ao utilizar um falso "distinguishing" (distinção) para afastar a Súmula 593 do STJ foi, literalmente, pedir a um algoritmo que criasse uma ficção jurídica para justifycar o injustificável.

A atitude irresponsável do tribunal nos remete de forma cristalina à filósofa Hannah Arendt em sua formulação sobre a "banalidade do mal". O judiciário mineiro burocratizou a opressão infantil, transferindo para uma ferramenta digital a elaboração de uma decisão que destrói a vida de uma criança de 12 anos. Cumpre-se o mal não por sadismo, mas pela abstenção irrefletida do pensar, delegando a ética a uma engrenagem fria e tecnológica.

4.3. Violação ao Art. 5º, LXXVIII e a Supressão de Direitos Individuais

A omissão do tribunal em analisar o mérito fático com cognição humana profunda configura clara violação ao princípio da duração razoável do processo e à sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF). Mais grave ainda, materializa o temor advertido por John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade": a supressão tirânica do indivíduo (neste caso, as crianças vulneráveis) não apenas pelo despota, mas pela tirania da burocracia estatal cega.

Como bem ensina o Ministro Alexandre de Moraes em sua obra "Direito Constitucional", os direitos e garantias fundamentais não são meras promessas acadêmicas, mas vetores de eficácia paralisante contra ações estatais que violem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

4.4. O Contexto Internacional e o Direito Comparado

A evolução da jurisprudência em Cortes Supremas de nações latinas condena tal inércia. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já condenou o Brasil repetidas vezes por violações ao devido processo legal e negligência na proteção de vulneráveis (v.g., Caso Fazenda Brasil Verde; Caso Márcia Barbosa). Em reformas pós-2010, países como a Argentina e o México elevaram a celeridade e o controle rígido de remédios constitucionais ao topo de suas prioridades, especialmente em casos de violência de gênero e infantil.

Recentes debates na OEA e na ONU destacam que a digitalização irresponsável da Justiça viola os Direitos Humanos quando a "caixa preta" do algoritmo não permite a rastreabilidade do raciocínio lógico-jurídico, fato expressamente violador das diretrizes globais sobre IA nos sistemas judiciais.

5. DOS PEDIDOS

A omissão de mérito, a contradição interna e a adoção de IA para chancelar a barbárie comprometem a efetividade da justiça constitucional brasileira. Diante do exposto, requer o Impetrante:

  1. A CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS DA MEDIDA LIMINAR, superando-se a Súmula 691/STF, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a tramitação e os efeitos de toda e qualquer decisão do TJMG em ações que envolvam estupro de vulnerável, guarda, adoção e direito de família onde haja suspeita ou confirmação de uso não supervisionado de IA Generativa (ChatGPT e congêneres) para a redação do mérito sentencial;
  2. A IMEDIATA INVESTIGAÇÃO E AFASTAMENTO dos acórdãos proferidos sob tais vícios cibernéticos, com a comunicação de urgência ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que deflagre correição geral extraordinária na 9ª Câmara Criminal do TJMG, devido à violação da Resolução nº 615 do CNJ (sigilo e uso de IA);
  3. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar os acórdãos maculados pelo uso algorítmico, reconhecendo a nulidade absoluta por vício de fundamentação e inexistência de atividade jurisdicional humana, consolidando jurisprudência de que o uso de "prompts" de IA para a criação de teses de mérito penal extirpa o Devido Processo Legal.
  4. A intimação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para atuar no feito.

Termos em que, clamando pela integridade da Justiça e pela proteção incondicional das crianças brasileiras,
Pede e espera deferimento.

São Paulo/SP, 24 de fevereiro de 2026.



Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante