Processo distribuído.
Nº Processo:4016903-37.2026.8.26.0000Chave para Consulta135426567126ClasseHabeas Corpus CívelMagistradoRICARDO SANTOS FEITOSA - Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito PúblicoPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - PACIENTE/IMPETRANTE
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TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - IMPETRADO
DESEMBARGADOR RELATOR - TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - SÃO PAULO - IMPETRADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Urgente: Pedido Liminar Prioridade: Pessoa com Transtorno Mental (Lei nº 10.216/2001)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 45.537.436-3 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, atualmente recolhido no Sistema Prisional do Estado do Ceará (Processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 – Vara Única Criminal de Aquiraz/CE), atuando em CAUSA PRÓPRIA (Jus Postulandi), com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de ato omissivo ilegal praticado pelo DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou do COORDENADOR DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA (NESC) DA DPE/SP, autoridades coatoras vinculadas à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DPE/SP), pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser notificada na sede da instituição, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Impetrante encontra-se atualmente segregado no sistema prisional, sem auferir renda, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer, assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
II. DOS FATOS QUE ENSEJAM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A presente impetração funda-se em prova pré-constituída irrefutável, emanada por órgão oficial deste próprio Estado de São Paulo.
Nos autos do Processo Criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390 (Vara Única de Nova Granada/SP), o Estado de São Paulo submeteu o Impetrante a perícia psiquiátrica forense através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O Laudo Médico Legal nº 494324, exarado pela Perita Oficial Dra. Karine Keiko Leitao Higa, concluiu de forma taxativa que o Impetrante:
É portador de Transtorno de Personalidade com traços paranoides (CID 10 - F60.0);
Possui "capacidade de determinação prejudicada" (condição de semi-imputabilidade);
Necessita de tratamento ambulatorial especializado.
Ocorre que, atualmente, o Impetrante encontra-se preso e respondendo à Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 na Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, por supostos crimes de ameaça e desacato contra agentes penitenciários. Tais supostos delitos são, na verdade, a materialização clínica da patologia paranoide (reação de defesa distorcida), agravada pelo ambiente prisional.
Diante disso, o Impetrante solicitou (formal e materialmente, via peticionamentos anteriores) que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo — instituição que o assiste e que detém a posse oficial e o conhecimento jurídico do Laudo do IMESC — interviesse como Custos Vulnerabilis junto ao Juízo do Ceará para apresentar a referida prova pericial e requerer a instauração de Incidente de Insanidade Mental.
Contudo, a DPE/SP tem se mantido omissa. Esta omissão estatal em fornecer a assistência jurídica integral e compartilhar a prova da incapacidade mental do Impetrante com outro ente federativo viola frontalmente o seu direito líquido e certo à ampla defesa, à saúde e à proteção garantida pela Lei nº 10.216/2001.
III. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA OMISSÃO ILEGAL
O Mandado de Segurança é a via adequada para sanar omissões de autoridades públicas que ferem direitos comprovados de plano por documentos.
O direito líquido e certo do Impetrante é a sua condição biopsicológica de semi-imputável, já atestada pelo próprio Estado de São Paulo (Laudo IMESC nº 494324). Essa condição não é territorial; ela acompanha o indivíduo (status personae).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 80/1994, impõem à Defensoria Pública o dever de prestar assistência jurídica integral aos vulneráveis. A atuação como Custos Vulnerabilis (Guardião dos Vulneráveis) permite e obriga a Defensoria de São Paulo a oficiar o juízo do Ceará para evitar que um cidadão clinicamente doente seja processado e condenado como se fosse plenamente capaz.
A omissão da autoridade coatora configura violação ao Princípio da Proteção Insuficiente e permite a continuidade de uma persecução penal inconstitucional (responsabilidade penal objetiva por sintomas psiquiátricos).
IV. DO PEDIDO LIMINAR (Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora)
A concessão da medida liminar é imperativa.
Fumus Boni Iuris: Está materializado no Laudo Pericial IMESC nº 494324 (anexo), que confere fé pública à condição de semi-imputabilidade e doença mental do Impetrante.
Periculum in Mora: A cada dia que passa sem que o Juízo de Aquiraz/CE tenha conhecimento oficial deste Laudo, o Impetrante corre o risco de sofrer condenação criminal injusta, além de estar submetido a um ambiente carcerário comum que agrava severamente sua patologia paranoide, colocando sua vida e saúde mental em risco iminente.
Assim, requer-se a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente com o envio das informações ao juízo cearense.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, determinando à Autoridade Coatora (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) que, no prazo improrrogável de 48 horas, oficie o Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (Processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300), encaminhando cópia oficial do Laudo IMESC nº 494324 e requerendo, na qualidade de Custos Vulnerabilis, a instauração de Incidente de Insanidade Mental em favor do Impetrante;
c) A notificação da Autoridade Coatora para que, querendo, preste as informações de praxe no prazo legal de 10 dias;
d) A cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de São Paulo / DPE-SP), enviando-lhe cópia da inicial;
e) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público;
f) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar e consolidando a obrigação de fazer da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em garantir a assistência e o envio das provas periciais ao Estado do Ceará, resguardando o direito líquido e certo à saúde mental e à justa persecução penal do Impetrante.
Protesta provar o alegado pela prova documental pré-constituída (Laudo IMESC e andamentos processuais anexos).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para efeitos fiscais.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
São Paulo/SP, 23 de fevereiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante (Em Causa Própria - Jus Postulandi) RG nº 45.537.436-3 SSP/SP