EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DE URGÊNCIA Autos nº: 4014555-46.2026.8.26.0000/SP Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Excepto: Desembargador Hermann Herschander JOAQUIM PEDRO DE MOR

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Embargos de Declaração - Joaquim Pedro de Morais Filho
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Autos nº: 4014555-46.2026.8.26.0000/SP
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Excepto: Desembargador Hermann Herschander

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, atuando em causa própria (jus postulandi), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DE URGÊNCIA

em face da R. Decisão (Despacho) proferida no Evento 03, que determinou ao impetrante o cancelamento da distribuição no sistema Eproc e a promoção de nova distribuição pelo sistema e-SAJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, apontando clara OMISSÃO na prestação jurisdicional.

I. DA OMISSÃO E DA FALTA DE ACESSO AO SISTEMA E-SAJ

A r. decisão foi omissa ao não considerar que o Impetrante atua em causa própria (jus postulandi). O Impetrante não possui acesso sistêmico, tokens ou credenciais de advogado para peticionar eletronicamente no sistema e-SAJ, que possui restrições de acesso muito mais severas que o Eproc para o cidadão comum.

O Tribunal não pode impor ao jurisdicionado uma obrigação impossível de ser cumprida em razão de uma deficiência técnica do próprio Poder Judiciário.

II. DA OBRIGAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL

Configura-se flagrante omissão o ato de transferir ao cidadão o ônus da redistribuição. O Código de Processo Civil (art. 64, § 3º) é claro: reconhecida a incompetência do juízo/câmara, os autos devem ser remetidos ao juízo competente pelo próprio cartório/secretaria, e não extintos ou cancelados para que a parte refaça o trabalho do Estado.

Exigir que o paciente, que denuncia uma grave suspeição/impedimento de um Desembargador, fique "preso" na burocracia de sistemas de informática, configura denegação de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV da CF).

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e para sanar a omissão apontada, REQUER digne-se Vossa Excelência a:

  1. Acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes;
  2. Reconhecer a impossibilidade técnica de acesso do Impetrante ao sistema e-SAJ;
  3. Determinar que a própria Secretaria deste Egrégio Tribunal providencie, com URGÊNCIA, a REDISTRIBUIÇÃO / REMESSA destes autos para o sistema e-SAJ ou para o Órgão/Câmara competente.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.