TRF 2 Ocorre que, ao protocolar o writ (e posterior Pedido de Reconsideração via e-Pet nº 11186527), o Impetrante foi surpreendido com uma notificação de REJEIÇÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA por parte da máquina burocrática do STJ, sob o pífio argumento de incidência do Art. 13, inciso VII, da Resolução STJ/GP nº 16 de 12/02/2026 (subscrição por pessoa impedida ou com irregularidade na OAB). | Diante do bloqueio sistêmico inconstitucional no Tribunal Superior e sendo o Impetrante domiciliado na Capital do Rio de Janeiro, sob a jurisdição deste Egrégio TRF2, socorre-se desta via mandamental para garantir o processamento de seu pedido. | Nº Processo:5013854-93.2026.4.02.5101Chave para Consulta803518648926ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoMARIANA PRETURLAN - Juízo Substituto da 22ª VF do Rio de JaneiroPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

 Nº Processo:5013854-93.2026.4.02.5101Chave para Consulta803518648926ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoMARIANA PRETURLAN - Juízo Substituto da 22ª VF do Rio de JaneiroPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - RÉU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2)

URGENTE – PEDIDO LIMINAR RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO E LIBERDADE (JULGAMENTO NULO NA ORIGEM EM 11/03/2026)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, atuando em causa própria na qualidade de CIDADÃO, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Cidade e Capital do Rio de Janeiro - RJ, Estado do Rio de Janeiro, vem, com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII e LXIX da Constituição Federal, c/c a Lei nº 12.016/2009 e os artigos 647 e 654 do Código de Processo Penal, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (COM FORÇA DE HABEAS CORPUS)

contra ato manifestamente ilegal, abusivo e inconstitucional praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) e consubstanciado em ato executório da COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DO STJ, com sede no SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília/DF, consubstanciado na REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA E BLOQUEIO DE DISTRIBUIÇÃO do Habeas Corpus nº 967118 (Protocolo 11182923), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. SÍNTESE FÁTICA E O ATO COATOR

  1. O Impetrante, exercendo seu direito sagrado e universal de petição, impetrou Habeas Corpus perante o STJ visando suspender um julgamento teratológico agendado para 11/03/2026 no TJSP (HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000), o qual será conduzido por um Desembargador que figura como VÍTIMA em Inquérito Policial pretérito contra o próprio Impetrante (suspeição/impedimento cristalino ex vi do art. 254 do CPP).

  2. Ocorre que, ao protocolar o writ (e posterior Pedido de Reconsideração via e-Pet nº 11186527), o Impetrante foi surpreendido com uma notificação de REJEIÇÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA por parte da máquina burocrática do STJ, sob o pífio argumento de incidência do Art. 13, inciso VII, da Resolução STJ/GP nº 16 de 12/02/2026 (subscrição por pessoa impedida ou com irregularidade na OAB).

  3. Tal decisão administrativa impede sequer a distribuição do processo a um Ministro Relator, criando uma barreira cibernética e burocrática intransponível ao direito de ir e vir do cidadão.

  4. Diante do bloqueio sistêmico inconstitucional no Tribunal Superior e sendo o Impetrante domiciliado na Capital do Rio de Janeiro, sob a jurisdição deste Egrégio TRF2, socorre-se desta via mandamental para garantir o processamento de seu pedido.

II. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA TERATOLOGIA DO ATO

A) DA VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 654 DO CPP E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ato da Coordenadoria do STJ é de uma ilegalidade atroz. Ignora preceito basilar do Direito Processual Penal pátrio. O art. 654 do CPP é hialino ao dispor: "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público". Condicionar o recebimento de um Habeas Corpus à regularidade de inscrição na OAB é rasgar a Constituição Federal (Art. 5º, LXVIII). O HC detém capacidade postulatória universal (legitimidade ativa ad causam extraordinária).

B) DA VIOLAÇÃO À PRÓPRIA RESOLUÇÃO DO STJ Não bastasse a ofensa à lei federal, a rejeição administrativa viola a própria norma que o STJ diz aplicar. A Resolução STJ/GP nº 16/2026, em seu Art. 10, Parágrafo Único, estabelece expressamente que "A obrigatoriedade do uso do peticionamento eletrônico não se aplica aos habeas corpus impetrados por pessoa física sem assistência de advogado". Se a Corte dispensa o rigor formal até mesmo do meio eletrônico para a pessoa física, é um contrassenso absoluto que o sistema trave e rejeite eletronicamente a petição do cidadão que busca celeridade.

C) DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO A recusa de protocolo do STJ está acobertando, na origem, uma nulidade absoluta. O TJSP julgará o paciente em poucos dias pelas mãos de um magistrado suspeito/impedido. O acesso à jurisdição inafastável (Art. 5º, XXXV, CF) está sendo negado por um "robô" ou servidor sem investidura jurisdicional.

III. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA MEDIDA LIMINAR

O cabimento do presente Mandamus se justifica pelo ato manifestamente ilegal de autoridade pública (Coordenadoria/Presidência do STJ) que fere direito líquido e certo (o direito de peticionar Habeas Corpus e ter seu pedido distribuído a um juiz natural, e não rejeitado administrativamente).

A concessão de medida liminar é imperativa:

  • Fumus Boni Iuris: Emana da literalidade do art. 654 do CPP e da clara contradição na aplicação da Resolução 16/2026 do STJ.

  • Periculum in Mora: É de altíssima gravidade. No dia 11 de março de 2026, a 14ª Câmara Criminal do TJSP julgará o HC 0043374-95.2025.8.26.0000. Se a ordem não for concedida para destravar o protocolo no STJ ou para conceder o HC diretamente por este juízo subsidiário, o Impetrante sofrerá julgamento nulo, ferindo o princípio do Juiz Natural.

IV. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante a Vossa Excelência:

a) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora (STJ) que levante imediatamente a rejeição administrativa (sequencial 11182923 / Petição nº 11186527) e proceda à imediata distribuição e processamento do Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, reconhecendo sua legitimidade como cidadão;

b) Subsidiariamente, diante da inércia e barreira inconstitucional do STJ, que este Egrégio Tribunal, exercendo o controle de legalidade e proteção da liberdade (Habeas Corpus de ofício), conceda liminar para suspender o julgamento do processo nº 0043374-95.2025.8.26.0000, pautado para 11/03/2026 na 14ª Câmara Criminal do TJSP, até ulterior deliberação;

c) A notificação da Autoridade Coatora (Presidente do STJ / Coordenadoria de Processos Originários) para prestar informações, querendo, no prazo legal;

d) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal;

e) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, consolidando a liminar e garantindo o direito constitucional do Impetrante de peticionar Habeas Corpus perante qualquer Corte do país sem necessidade de capacidade postulatória via OAB.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que, clamando pela aplicação da Justiça e respeito à Constituição,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro - RJ, 24 de fevereiro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Cidadão / Impetrante (Em Causa Própria) CPF nº 133.036.496-18