EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RJ
URGENTE: RÉU PRESO / RISCO DE JULGAMENTO NULO EM 11/03/2026 Autos do Processo nº: 5013854-93.2026.4.02.5101/RJ Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Embargado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, atuando em causa própria na qualidade de CIDADÃO (com fulcro no art. 654 do CPP), vem, tempestivamente e com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
(C/C PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E REMESSA DOS AUTOS)
em face da r. sentença (Evento 5 - SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base em omissões e contradições insanáveis que resultaram em error in procedendo, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
I. DA OMISSÃO: A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (A PEÇA TEM NATUREZA DE HABEAS CORPUS)
A r. sentença extinguiu o feito sob o argumento de que o Impetrante padece de "incapacidade postulatória, que não está representado por advogado".
Ocorre que Vossa Excelência foi omissa ao não observar o próprio título da petição inicial, bem como o seu conteúdo material. A peça foi batizada como "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (COM FORÇA DE HABEAS CORPUS)".
O objeto da ação é, de forma inegável, a proteção do direito de ir e vir (liberdade), ameaçado por um julgamento nulo pautado para o dia 11/03/2026 no TJSP.
É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ o Princípio da Fungibilidade, consubstanciado na instrumentalidade das formas. Se a peça relata coação ilegal à liberdade, ela DEVE ser recebida como Habeas Corpus, pouco importando o nomen iuris dado pela parte.
E, sendo recebida como Habeas Corpus (art. 654 do CPP), é dispensável a capacidade postulatória via OAB. Qualquer cidadão pode impetrá-lo. Ao extinguir o feito por falta de advogado, este Juízo ignorou a essência da garantia constitucional do Habeas Corpus, incorrendo em omissão severa.
II. DA CONTRADIÇÃO E DO ERROR IN PROCEDENDO: A INCOMPETÊNCIA GERA REMESSA, NÃO EXTINÇÃO
O segundo fundamento da extinção foi a incompetência absoluta deste Juízo Federal de 1ª Instância para julgar ato do Presidente do STJ (Art. 105, I, 'b', da CF).
Embora a constatação da incompetência absoluta esteja correta, a consequência jurídica aplicada por este Juízo (extinção do feito) contraria frontalmente a lei processual.
O Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil é imperativo e não deixa margem para discricionariedade:
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Se este juízo reconhece sua incompetência absoluta, o dever legal imposto pelo CPC é o declínio da competência e a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente (neste caso, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal), preservando-se os efeitos da impetração. Extinguir o processo é negar a prestação jurisdicional e a garantia de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF).
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS URGENTES
A manutenção da sentença como está acarreta o trânsito em julgado de uma nulidade absoluta no TJSP, marcada para ocorrer amanhã (11/03/2026). Diante da teratologia apontada, requer o Embargante:
O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes (modificativos) para sanar a omissão e a contradição apontadas;
A revogação da r. sentença extintiva (Evento 5);
O suprimento da omissão para que, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade, a presente ação seja recebida estritamente como Habeas Corpus, afastando-se, por definitivo, a tese de "incapacidade postulatória";
O suprimento da contradição processual, aplicando-se o art. 64, § 3º, do CPC, para que Vossa Excelência declare a incompetência absoluta deste Juízo, mas DETERMINE A REMESSA IMEDIATA E URGENTE DOS AUTOS eletrônicos ao tribunal competente (ao STF ou ao STJ, a depender do entendimento sobre quem julga HC contra presidência do STJ), para apreciação do pedido liminar de suspensão do julgamento no TJSP.
Nestes termos, por ser medida de altíssima Justiça e de preservação da liberdade,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro - RJ, 10 de março de 2026.
(Assinatura) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante/Embargante (Em Causa Própria) CPF nº 133.036.496-18