...olha, ele querendo defender o amiguinho...vou te ensinar que eu faço com gente omissa :) | Habeas Corpus Criminal Nº 5000015-20.2026.8.26.0050/SP IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPETRADO: HERMANN HERSCHANDER, JOSE FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito,

terça-feira, 10 de março de 2026

...olha, ele querendo defender o amiguinho...vou te ensinar que eu faço com gente omissa :)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA – SÃO PAULO/SP

Processo nº: 5000015-20.2026.8.26.0050/SP Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Embargado (Impetrado): HERMANN HERSCHANDER

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em causa própria (ou por seu advogado infra-assinado), vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 83 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 382 do Código de Processo Penal e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de EFEITOS INFRINGENTES

em face da r. decisão proferida no evento de ID [inserir id do documento], que determinou o cancelamento da distribuição e condenou o Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi disponibilizada no DJe em [Data da Publicação]. Sendo o prazo para oposição de Embargos de Declaração no rito sumaríssimo de 5 (cinco) dias, tem-se por plenamente tempestivo o presente recurso.

2. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES (A "OMISSÃO" DO JUÍZO)

A respeitável decisão padece de vícios insanáveis que desafiam a oposição dos presentes embargos, especialmente no que tange à omissão quanto a princípios basilares do direito processual e à flagrante contradição em seus fundamentos.

A. Omissão quanto ao Princípio do Contraditório e da Não Surpresa (Art. 9º e 10º do CPC) O Juízo, de forma sumária, arbitrária e omissa quanto aos ditames constitucionais do devido processo legal, aplicou multa por litigância de má-fé (instituto do processo civil trazido subsidiariamente) sem, em nenhum momento, intimar previamente o Embargante para justificar sua conduta. O art. 10 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, é claro: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". A omissão do juízo em oportunizar o contraditório prévio torna a multa um mero ato de punição inquisitorial, configurando manifesto cerceamento de defesa e abuso de poder.

B. Contradição na fundamentação e a "defesa" da autoridade coatora A decisão afirma que o Embargante utiliza o Judiciário como "balcão de encaminhamento" e age de má-fé por alegar "dificuldades técnicas". No entanto, o Juízo é omisso em analisar materialmente a grave denúncia e a real falha de interoperabilidade dos sistemas do tribunal, preferindo blindar a instância superior. O rápido arquivamento e a punição pecuniária transparecem, data venia, um protecionismo indevido e uma blindagem institucional em favor da autoridade apontada (Hermann Herschander), o que fulmina a imparcialidade objetiva esperada deste Juízo. A tentativa de silenciar o Embargante por meio de multas, em vez de enfrentar a questão técnica e de direito apontada, é a consagração da omissão jurisdicional.

C. Da inaplicabilidade da Litigância de Má-Fé no Processo Penal de forma análoga para restringir o Habeas Corpus O processo penal lida com a liberdade e o direito de petição (Habeas Corpus e seus incidentes). A jurisprudência utilizada por Vossa Excelência na decisão embargada trata de "quinta revisão criminal", situação fática totalmente diversa da apresentada nos autos (exceção de suspeição/impedimento ligada a HC). A omissão em individualizar a conduta e subsumi-la corretamente à norma demonstra o caráter genérico e intimidador da decisão.

3. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, e demonstrada a inequívoca omissão e contradição da decisão que aplicou sanção sem o devido processo legal, requer-se:

a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão apontada;

b) A imediata revogação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e a ausência de dolo processual, tratando-se de mero exercício do direito de petição;

c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por manter a omissão, que a matéria seja prequestionada para fins de impetração de Mandado de Segurança e Correição Parcial contra ato abusivo e ilegal proferido por este Juízo.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

São Paulo/SP, 10 de março de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 



Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Criminal - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda

AV. DR. ABRAHÃO RIBEIRO, 313, 1º ANDAR RUA 7 - SALAS 582/583 - Bairro: BARRA FUNDA - CEP: 1133020 - Fone: 11 2868-7251 - Email: spjecrim@tjsp.jus.br

Habeas Corpus Criminal Nº 5000015-20.2026.8.26.0050/SP

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: HERMANN HERSCHANDER

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de exceção de impedimento/suspeição, distribuído por dependência a Habeas Corpus que tramita perante o Tribunal de Justiça.

Compulsando os autos, verifico que a presente distribuição repete conduta já observada em inúmeros outros feitos distribuídos pelo impetrante, nos quais petições destinadas à segunda instância são protocoladas indevidamente neste Juizado Especial, sob a alegação de "dificuldade técnica".

A conduta do peticionário, ao ignorar as sucessivas decisões de cancelamento e orientações deste Juízo, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gerando atraso na prestação jurisdicional de casos urgentes e afetando a celeridade própria do rito da Lei 9.099/95.

O processo penal não é salvo-conduto para exercício abusivo de direitos e a lealdade processual é dever de todos os que participam da relação jurídica.

A utilização do Poder Judiciário como "balcão de encaminhamento" de petições errôneas, de forma reiterada e deliberada, configura má-fé. Neste sentido:

DIREITO PENAL. QUINTA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I. Caso em Exame E.M.D. foi condenado a dez anos de reclusão por infração ao art. 217-A do Código Penal. Após sucessivas revisões criminais não conhecidas, o réu ingressou com a quinta revisão, alegando erro material na dosimetria da pena e pleiteando a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quinta revisão criminal apresentada pelo réu, baseada em argumentos já analisados e rejeitados, pode ser conhecida. III. Razões de Decidir 3. A reiteração do pedido revisional não é admissível, exceto quando fundada em novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. A conduta do réu configura abuso do direito de ação, caracterizando litigância de má-fé, conforme art. 80 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. IV. Dispositivo e Tese 5. A ação revisional não conhecida, com imposição de multa por litigância de má-fé no valor de três salários-mínimos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de revisão criminal sem novas provas não é admissível. 2. Litigância de má-fé é configurada por reiteração temerária e temerária de pedidos. Legislação Citada: CPP, art. 622, parágrafo único; CPC, art. 3º, art. 80, incisos V e VII, art. 81. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 67.778-9-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 20.02.1990.  (TJSP;  Revisão Criminal 2376109-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026)

Ante o exposto, (i) determino o imediato cancelamento e consequente arquivamento e, (ii) condeno o peticionário ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em um salário mínimo, considerado o caráter pedagógico e reiteração da conduta.



Documento eletrônico assinado por JOSE FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g-crim.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610000031370v2 e do código CRC 9a0117c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FERNANDO STEINBERG
Data e Hora: 10/03/2026, às 16:18:34


5000015-20.2026.8.26.0050
610000031370 .V2