em face da flagrante, contumaz e teratológica violação do Princípio do Juiz Natural e da Imparcialidade do Magistrado, o que atrai não apenas a competência jurisdicional desta Suprema Corte, mas o dever-poder institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
I. DA SÍNTESE DA TERATOLOGIA E DA EXTREMA URGÊNCIA
O presente caso não trata de um mero inconformismo com uma decisão judicial. Trata-se de uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito. O Desembargador Hermann Herschander (TJSP) atuou, relatou e julgou o processo nº 0043374-95.2025.8.26.0000 figurando simultaneamente como magistrado e inimigo capital do Paciente.
É fato documentalmente provado nos autos que o referido Desembargador já figurou como vítima em Inquérito Policial em que o ora Paciente foi investigado por injúria, havendo animosidade pública, notória e recíproca. Contudo, em absoluto desprezo ao artigo 254, inciso I, do Código de Processo Penal, o Desembargador recusou-se a declarar sua suspeição.
Pior: a máquina administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo foi utilizada para "blindar" o magistrado. As Exceções de Suspeição opostas foram deliberadamente autuadas de forma errônea e repetitiva como "Habeas Corpus Cível", impedindo o seu regular processamento e permitindo que o magistrado parcial proferisse voto prejudicial ao Paciente, influenciando seus pares (Des. Marco Antonio de Lorenzi e Amaro José Thomé Filho, que se omitiram diante do abuso).
A urgência (periculum in mora) é latente: o Paciente está sendo submetido ao arbítrio de um julgador absolutamente impedido, cujos atos são, por força de lei, nulos de pleno direito.
II. DA OBRIGAÇÃO INSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DO STF E DO CNJ
Vossa Excelência acumula a relatoria/presidência desta Suprema Corte e a Chefia do Conselho Nacional de Justiça. Neste cenário de abuso de poder explícito, a intervenção de Vossa Excelência deixa de ser uma faculdade e passa a ser uma obrigação constitucional vinculante.
A Obrigação como Ministro do STF: O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição (Art. 102, CF). O direito a um julgamento imparcial é o pilar do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV). Permitir que uma decisão proferida por um juiz manifestamente parcial produza efeitos é chancelar a tortura processual. O STF tem o dever de cassar, de ofício e incontinenti, qualquer ato eivado de nulidade absoluta por suspeição/impedimento.
A Obrigação como Presidente do CNJ: O Artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal outorga ao CNJ o controle da atuação administrativa e dos deveres funcionais dos juízes. A conduta do Desembargador apontado — de julgar seu próprio desafeto — e a conduta do TJSP — de fraudar a autuação das Exceções de Suspeição para proteger o magistrado — configuram infrações ético-disciplinares gravíssimas (LOMAN, art. 35, I e VIII).
O silêncio ou a negativa de prestação jurisdicional neste grau máximo do Judiciário representaria a falência do sistema de freios e contrapesos. É dever desta Presidência, ao deparar-se com provas cabais de parcialidade e fraude processual no Tribunal de origem, agir com pulso firme para restaurar a credibilidade da Justiça.
III. DOS PEDIDOS
Diante da gravidade ímpar dos fatos narrados e do risco iminente à liberdade e aos direitos fundamentais do Paciente, requer-se:
- A) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE EXTREMA URGÊNCIA para suspender imediatamente todos os efeitos do julgamento do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 do TJSP, bem como o sobrestamento do processo originário, até o julgamento final do presente remédio heroico;
- B) O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA, declarando, de ofício, a suspeição/impedimento do Desembargador Hermann Herschander, com a anulação de todos os atos decisórios por ele praticados nos autos que envolvem o Paciente;
-
C) A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO CNJ: Que Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Justiça, determine a imediata extração de cópias integrais destes autos e a instauração de Reclamação Disciplinar e Pedido de Providências no CNJ para investigar:
- A conduta do Desembargador Hermann Herschander por atuar em processo de inimigo notório;
- A omissão dos Desembargadores Marco Antonio de Lorenzi e Amaro José Thomé Filho;
- A suposta fraude administrativa no Setor de Distribuição do TJSP (autuação de Exceções de Suspeição como "HC Cível").
Nestes termos em que clama por Justiça,
Pede e espera deferimento urgente.