Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Superação da Súmula 691 do STF (Flagrante Ilegalidade)
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
AUTORIDADE COATORA: Exmo. Sr. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do recurso correlato / Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB (Processo originário nº 0801911-56.2025.8.15.0321)
OBJETO: Suspensão e anulação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado em crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, II, do CTB), com omissão de socorro (art. 304), fuga do local (art. 305) e condução embriagada (art. 306).
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 654 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, visando afastar o manifesto constrangimento ilegal decorrente da homologação de ANPP em crime de homicídio culposo no trânsito.
A legitimidade ativa decorre diretamente do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e do art. 654 do CPP, que conferem a qualquer pessoa (cidadão) a prerrogativa de impetrar o writ. Embora tradicionalmente o habeas corpus proteja a liberdade de locomoção do paciente, a jurisprudência do STF admite amplamente a provocação por terceiro em casos de nulidade absoluta ou violação à ordem pública e ao devido processo legal, funcionando como verdadeiro controle difuso de legalidade (ação popular de natureza penal).
Recentemente, o próprio STF reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo como instrumento de defesa coletiva de direitos fundamentais, equiparando-o a “ação popular penal” (Min. Gilmar Mendes, HC 143.641/SP e HC 165.704/DF). Essa orientação reforça a legitimidade do cidadão comum para atuar em defesa da efetividade da persecução penal e da confiança nas instituições, especialmente quando a decisão judicial homologa acordo em manifesta violação à lei penal. Não se trata de substituição processual, mas de exercício da cidadania constitucional para correção de erro jurídico grave que afeta a sociedade como um todo.
Em 4 de março de 2026, a Juíza de Direito Conceição de Lourdes Marsicano de Brito, da 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB, homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Arthur José Rodrigues de Farias nos autos do Processo nº 0801911-56.2025.8.15.0321.
O investigado, após sair de festa de formatura e dirigir sob influência de álcool (recusando-se ao teste do bafômetro), invadiu a calçada na Avenida Afonso Pena, em João Pessoa, atropelando fatalmente o zelador Maurílio Silva de Araújo, que realizava serviços de jardinagem. Em seguida, fugiu do local e omitiu socorro (arts. 304, 305 e 306 do CTB). O acordo homologado previu o pagamento de R$ 50.000,00 à mãe da vítima e a confissão formal dos crimes previstos nos arts. 302, 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, extinguindo a persecução penal.
Ao buscar correção em instância superior, o Impetrante deparou-se com omissão do STJ (Autoridade Coatora), que indefere liminar em recurso correlato, configurando inércia jurisdicional que perpetua a ilegalidade.
3.1. Violação expressa ao art. 28-A do CPP – Inaplicabilidade do ANPP em crime com violência ou grave ameaça
O art. 28-A do CPP (introduzido pela Lei nº 13.964/2019) é taxativo:
O homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), especialmente agravado pela embriaguez (§ 3º, II), omissão de socorro e fuga, configura violência real à pessoa. O resultado morte decorre de impacto violento do veículo contra a vítima, e a conduta envolve assunção de risco grave (dolo eventual possível, dada a embriaguez + invasão de calçada).
A homologação ignora o texto legal expresso e banaliza crime contra a vida, violando o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88). Em casos de dolo eventual ou gravidade concreta (como condução embriagada com resultado morte), afasta-se peremptoriamente o benefício.
3.2. Mitigação da Súmula 691 do STF
A Súmula 691/STF não é absoluta. O próprio STF a mitiga em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta (HC 86.864/RJ, Informativo 438; HC 191.426 e precedentes posteriores).
Jurisprudência atualizada (2024-2026) reforça essa flexibilização. Decisões recentes superam o óbice quando há violação literal à lei ou risco de impunidade definitiva. Aqui, a extinção da punibilidade por ANPP ilegal gera periculum in mora irreparável e fumus boni iuris evidente.
3.3. Violação ao interesse público e à efetividade da justiça
A jurisdição deve pacificar com justiça. Permitir que homicídio culposo qualificado por embriaguez seja resolvido por um mero pagamento pecuniário de R$ 50.000,00 enfraquece a confiança institucional e contraria a efetividade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Direitos fundamentais não podem ser letra morta.
3.4. Panorama internacional
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem condenado o Brasil por impunidade em violações ao direito à vida e à investigação efetiva. A obrigação convencional de devida diligência impede acordos que esvaziem a persecução em crimes graves contra a vida.
Diante do exposto, requer-se:
- A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, superando a Súmula 691/STF, para suspender imediatamente os efeitos do ANPP homologado (Processo nº 0801911-56.2025.8.15.0321), impedindo a extinção da punibilidade até o julgamento final;
- A notificação da Autoridade Coatora e do Juízo de origem para prestarem informações em caráter de urgência;
- A oitiva do Procurador-Geral da República;
- No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do ANPP (por violação frontal ao art. 28-A do CPP), determinando a retomada da persecução penal com oferecimento de denúncia.
Este Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, não pode permitir que a vida humana seja precificada em franca afronta à lei. A ordem pública e a confiança no sistema de justiça exigem a imediata intervenção desta Suprema Corte.
Termos em que,
Pede deferimento.
CPF: 133.036.496-18
Impetrante / Cidadão