Suspensão e anulação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado em crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, II, do CTB), com omissão de socorro (art. 304), fuga do local (art. 305) e condução embriagada (art. 306). | Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB (Processo originário nº 0801911-56.2025.8.15.0321) | Arthur José Rodrigues de Farias nos auto | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 32850/2026 Enviado em 17/03/2026 às 13:36:20

terça-feira, 17 de março de 2026
Habeas Corpus - STF - Pedido Liminar
Brasão da República

Poder Judiciário

Supremo Tribunal Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Superação da Súmula 691 do STF (Flagrante Ilegalidade)

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

AUTORIDADE COATORA: Exmo. Sr. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do recurso correlato / Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB (Processo originário nº 0801911-56.2025.8.15.0321)

OBJETO: Suspensão e anulação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado em crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, II, do CTB), com omissão de socorro (art. 304), fuga do local (art. 305) e condução embriagada (art. 306).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE TERCEIRO (CIDADÃO). CABIMENTO EXCEPCIONAL PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) HOMOLOGADO EM HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO COM EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3º, II, CTB). VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 28-A DO CPP (INFRAÇÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA). MANIFESTA ILEGALIDADE E NULIDADE ABSOLUTA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF EM CASO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ANPP E DETERMINAR A RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL.
I. Da Introdução e da Legitimidade Ativa do Impetrante

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 654 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, visando afastar o manifesto constrangimento ilegal decorrente da homologação de ANPP em crime de homicídio culposo no trânsito.

A legitimidade ativa decorre diretamente do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e do art. 654 do CPP, que conferem a qualquer pessoa (cidadão) a prerrogativa de impetrar o writ. Embora tradicionalmente o habeas corpus proteja a liberdade de locomoção do paciente, a jurisprudência do STF admite amplamente a provocação por terceiro em casos de nulidade absoluta ou violação à ordem pública e ao devido processo legal, funcionando como verdadeiro controle difuso de legalidade (ação popular de natureza penal).

Recentemente, o próprio STF reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo como instrumento de defesa coletiva de direitos fundamentais, equiparando-o a “ação popular penal” (Min. Gilmar Mendes, HC 143.641/SP e HC 165.704/DF). Essa orientação reforça a legitimidade do cidadão comum para atuar em defesa da efetividade da persecução penal e da confiança nas instituições, especialmente quando a decisão judicial homologa acordo em manifesta violação à lei penal. Não se trata de substituição processual, mas de exercício da cidadania constitucional para correção de erro jurídico grave que afeta a sociedade como um todo.

II. Dos Fatos

Em 4 de março de 2026, a Juíza de Direito Conceição de Lourdes Marsicano de Brito, da 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB, homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Arthur José Rodrigues de Farias nos autos do Processo nº 0801911-56.2025.8.15.0321.

O investigado, após sair de festa de formatura e dirigir sob influência de álcool (recusando-se ao teste do bafômetro), invadiu a calçada na Avenida Afonso Pena, em João Pessoa, atropelando fatalmente o zelador Maurílio Silva de Araújo, que realizava serviços de jardinagem. Em seguida, fugiu do local e omitiu socorro (arts. 304, 305 e 306 do CTB). O acordo homologado previu o pagamento de R$ 50.000,00 à mãe da vítima e a confissão formal dos crimes previstos nos arts. 302, 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, extinguindo a persecução penal.

Ao buscar correção em instância superior, o Impetrante deparou-se com omissão do STJ (Autoridade Coatora), que indefere liminar em recurso correlato, configurando inércia jurisdicional que perpetua a ilegalidade.

III. Da Fundamentação de Mérito

3.1. Violação expressa ao art. 28-A do CPP – Inaplicabilidade do ANPP em crime com violência ou grave ameaça

O art. 28-A do CPP (introduzido pela Lei nº 13.964/2019) é taxativo:

“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal [...]”.

O homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), especialmente agravado pela embriaguez (§ 3º, II), omissão de socorro e fuga, configura violência real à pessoa. O resultado morte decorre de impacto violento do veículo contra a vítima, e a conduta envolve assunção de risco grave (dolo eventual possível, dada a embriaguez + invasão de calçada).

A homologação ignora o texto legal expresso e banaliza crime contra a vida, violando o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88). Em casos de dolo eventual ou gravidade concreta (como condução embriagada com resultado morte), afasta-se peremptoriamente o benefício.

3.2. Mitigação da Súmula 691 do STF

A Súmula 691/STF não é absoluta. O próprio STF a mitiga em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta (HC 86.864/RJ, Informativo 438; HC 191.426 e precedentes posteriores).

Jurisprudência atualizada (2024-2026) reforça essa flexibilização. Decisões recentes superam o óbice quando há violação literal à lei ou risco de impunidade definitiva. Aqui, a extinção da punibilidade por ANPP ilegal gera periculum in mora irreparável e fumus boni iuris evidente.

3.3. Violação ao interesse público e à efetividade da justiça

A jurisdição deve pacificar com justiça. Permitir que homicídio culposo qualificado por embriaguez seja resolvido por um mero pagamento pecuniário de R$ 50.000,00 enfraquece a confiança institucional e contraria a efetividade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Direitos fundamentais não podem ser letra morta.

3.4. Panorama internacional

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem condenado o Brasil por impunidade em violações ao direito à vida e à investigação efetiva. A obrigação convencional de devida diligência impede acordos que esvaziem a persecução em crimes graves contra a vida.

IV. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, superando a Súmula 691/STF, para suspender imediatamente os efeitos do ANPP homologado (Processo nº 0801911-56.2025.8.15.0321), impedindo a extinção da punibilidade até o julgamento final;
  2. A notificação da Autoridade Coatora e do Juízo de origem para prestarem informações em caráter de urgência;
  3. A oitiva do Procurador-Geral da República;
  4. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do ANPP (por violação frontal ao art. 28-A do CPP), determinando a retomada da persecução penal com oferecimento de denúncia.
V. Conclusão

Este Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, não pode permitir que a vida humana seja precificada em franca afronta à lei. A ordem pública e a confiança no sistema de justiça exigem a imediata intervenção desta Suprema Corte.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo/SP, 17 de março de 2026.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Impetrante / Cidadão