Poder Judiciário
Superior Tribunal de Justiça
URGENTE – RÉU ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI)
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF – TERATOLOGIA JURISDICIONAL
ASSUNTO: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO COM FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO TERATOLÓGICO. NULIDADE ABSOLUTA (ART. 564, I, CPP) POR SUSPEIÇÃO OBJETIVA DE MAGISTRADO (ART. 254, I, CPP). JULGAMENTO PROFERIDO POR DESEMBARGADOR QUE FIGURA COMO VÍTIMA DO PACIENTE (INIMIZADE CAPITAL PRÉVIA CONFESSADA). CRIMES EM TESE DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/2019) E PREVARICAÇÃO. QUEBRA FRONTAL DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIII E LIV, CF/88). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL E "LAWFARE" ESTATAL. DECRETAÇÃO ILEGAL DE "MORTE CIVIL DIGITAL" POR JUIZ DAS GARANTIAS COM BASE EM PROCESSO VICIADO (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA): CENSURA PRÉVIA E BLOQUEIO INTEGRAL DE TELEFONES, REDES SOCIAIS PROFISSIONAIS E E-MAILS PESSOAIS/UNIVERSITÁRIOS. GRAVE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF/88) E AOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (ARTS. 8.1 E 13 DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA DO STJ PARA SALVAGUARDA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
IMPETRANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
AUTORIDADES COATORAS:
1. 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP), na pessoa do Desembargador Relator HERMANN HERSCHANDER (Autos nº 0043374-95.2025.8.26.0000) – Autoridade mediata e gênese da ilegalidade.
2. JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª RAJ - CAPITAL DO TJSP, Exmo. Sr. Antonio Balthazar De Matos (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454) – Autoridade imediata executora de medidas cautelares inconstitucionais.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado, atuando no exercício regular, sagrado e inalienável do jus postulandi — garantia expressamente consagrada pelo art. 654 do Código de Processo Penal e chancelada pelo art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) como autêntico instrumento de resistência cidadã contra o arbítrio estatal —, com fulcro inarredável no art. 5º da Constituição Federal de 1988, notadamente em seus incisos IX (livre manifestação do pensamento e repúdio absoluto à censura prévia), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIII (garantia inderrogável do juiz natural e imparcial), LIV (devido processo legal substancial), LXVIII (Habeas Corpus como remédio heróico contra abusos de poder) e LXXVIII (duração razoável e efetividade do processo), bem como nos arts. 647 e seguintes da lei adjetiva penal contemporânea, vem, com o mais elevado acatamento e premido por extrema urgência diante do risco de perecimento de sua própria existência civil e digital, impetrar o presente
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
(Com rito e força de Mandado de Segurança contra Ato Jurisdicional Teratológico e Abuso de Poder)
em face dos sucessivos, orquestrados e concatenados atos coatores, manifestamente ilegais, omissivos e eivados de nulidade absoluta insanável (ex vi do art. 564, inciso I, do CPP), praticados pelas autoridades judiciárias acima nominadas. Tais atos culminaram não apenas na teratológica denegação de sua liberdade por um julgador confessadamente suspeito e imbuído de evidente animus retorquendi (ânimo de retaliação), mas desaguaram na recente decretação de sua completa "morte civil digital". Através de decisão datada de 01/04/2026, o aparato estatal promoveu inaceitável censura prévia e asfixia de direitos fundamentais, pelos irrefutáveis fundamentos de fato, de estrito direito e de lógica filosófico-constitucional a seguir aduzidos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI). NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À GARANTIA DA IMPARCIALIDADE (ART. 5º, LIII E LIV, DA CF/88; ART. 8.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS). MAGISTRADO JULGADOR QUE FIGURA COMO VÍTIMA DO PACIENTE EM INQUÉRITO PRETÉRITO (2023). CONFISSÃO EXPRESSA DE INIMIZADE E LITÍGIO ANTERIOR. INCIDÊNCIA ESTRITA DO ART. 254, I, DO CPP E DO ART. 564, I, DO CPP. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO UNIVERSAL NEMO JUDEX IN CAUSA SUA (NINGUÉM PODE SER JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA). USO DETURPADO DO ART. 256 DO CPP COMO ESCUDO PARA CHANCELAR ABUSO DE AUTORIDADE: INAPLICABILIDADE A FATOS E INIMIZADES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). NOVO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SOB A MÁCULA DA RETALIAÇÃO INSTITUCIONAL (LAWFARE). DECISÃO DE JUIZ DAS GARANTIAS (01/04/2026). DECRETAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA E "MORTE CIVIL DIGITAL". BLOQUEIO INTEGRAL E CUMULATIVO DE TELEFONES, E-MAILS ACADÊMICOS/PESSOAIS E REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES E AO DIREITO AO TRABALHO E ESTUDO (ART. 5º, IX, XII E XIII, DA CF/88). TERATOLOGIA EVIDENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PARA CASSAR OS ATOS NULOS E RESTABELECER IMEDIATAMENTE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS CEIFADAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL, DO JUS POSTULANDI E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
A legitimidade ativa do Impetrante é cristalina e de assento primário no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Tratando-se de cidadão que se vê alijado de suas garantias fundamentais pela própria máquina judiciária que deveria protegê-lo, o exercício do jus postulandi (autorizado expressamente pelo art. 654 do CPP) transcende a mera faculdade processual para erigir-se como o derradeiro escudo de resistência democrática contra a tirania estatal. A interposição deste writ consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), atuando intrinsecamente como um Mandado de Segurança em matéria penal, posto que ataca decisão judicial de cunho teratológico, irrecorrível de imediato com efeito suspensivo, que aniquila o direito líquido e certo de ser julgado e investigado por uma autoridade isenta e imparcial.
No que tange ao cabimento direto e urgente nesta Corte Superior, impõe-se a imperiosa mitigação da Súmula 691 do STF (aplicável por analogia à jurisdição do STJ). A jurisprudência pátria contemporânea, capitaneada pelo Pretório Excelso (v.g., HC 191.426/STF e HC 202.638/STF), é pacífica e iterativa ao assentar que o rigor sumular deve ser inexoravelmente afastado, inclusive de ofício, sempre que despontar flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder aferível de plano. No caso em testilha, a ilegalidade não é apenas flagrante; ela é documentalmente confessada pelo próprio Relator na origem. A inércia do Tribunal a quo em não invalidar, incontinenti, os atos de um magistrado que figura como "vítima" do paciente materializa uma aberração jurídica intolerável, que fulmina a garantia da razoável duração do processo e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF/88).
Ademais, a admissibilidade desta ação mandamental ampara-se no inafastável dever de controle de convencionalidade. Os atos coatores violam frontalmente os artigos 8.1 (Garantias Judiciais de um tribunal imparcial) e 25 (Proteção Judicial Efetiva) do Pacto de San José da Costa Rica. Tolerar o trâmite de expedientes judiciais vindicativos e o bloqueio sumário de comunicações pessoais — autêntica censura — ordenados sob a influência de uma persecução viciada na origem é ratificar o esbulho das liberdades civis. Destarte, a intervenção profilática e imediata do STJ não é apenas processualmente cabível, mas consubstancia-se como um dever institucional e humanitário incontornável para frear o arbítrio e restaurar o status libertatis e a dignidade intrínseca do Impetrante.
II. DA SÍNTESE FÁTICA E DA GRAVIDADE DOS ATOS COATORES
A marcha arbitrária que aniquilou as garantias do Impetrante desdobra-se em dois atos indissociáveis de uma mesma tragédia persecutória, configurando autêntico lawfare estatal:
Ato 1 (A Gênese Nula e a Confissão do Arbítrio): O Impetrante figura como paciente no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000/TJSP. O Relator sorteado, Des. Hermann Herschander, despido de qualquer isenção anímica, formulou representação criminal contra o Impetrante em março de 2023 (Boletim de Ocorrência nº IS5123-1/2023). Cristalizou-se, ali, inimizade capital e litígio ostensivo preexistentes. Ignorando solenemente a oposição formal de Exceção de Suspeição e atropelando o imperativo categórico do Juiz Natural, o Desembargador usurpou a jurisdição e proferiu julgamento de mérito em 11 de março de 2026. Em despacho superveniente, confessou documentalmente o litígio de 2023, mas ofertou justificativa pueril e juridicamente inaceitável: alegou que "não se deu conta" da identidade do Paciente. Para mascarar a nulidade absoluta que acabara de perpetrar, invocou com flagrante má-fé hermenêutica o art. 256 do CPP, subvertendo a cronologia dos fatos para tentar culpar a vítima por uma suspeição que o próprio julgador originou anos antes da impetração.
Ato 2 (A Retaliação Institucional e a Morte Civil Digital): Inconformado com o vigoroso exercício do direito de defesa do Impetrante, o aludido Desembargador instrumentalizou seu peso institucional para deflagrar um novo Inquérito Policial (nº 1515683-91.2026.8.26.0454). No bojo deste procedimento — verdadeiro "fruto da árvore envenenada" —, o Juiz das Garantias da Comarca de São Paulo (1ª RAJ) proferiu, em 01 de abril de 2026, decisão assombrosa e inconstitucional (documento anexo). Sob o pálio distorcido de "proteger" o Desembargador ofendido, o juízo de piso decretou a absoluta excomunhão digital do Impetrante. Ordenou o bloqueio cumulativo de sua fonte de sustento e trabalho no Instagram (perfil "Inpiojus Consultoria Jurídica"), a suspensão imediata de duas linhas telefônicas (Vivo e Tim) e a interdição de quatro endereços de e-mail vitais (iCloud, Gmail, Hotmail e o sacrossanto e-mail universitário da Unifanor).
Emerge, cristalino e induvidoso, o sequestro da ultima ratio do Direito Penal para fins de vindita privada e silenciamento absoluto de um cidadão, patrocinado por um magistrado que, desde o nascedouro processual, carecia de jurisdição válida por imperativo legal (art. 564, I, CPP). Trata-se de censura prévia disfarçada de medida cautelar, que fulmina não apenas o direito de ir e vir, mas o direito de existir na sociedade contemporânea.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LÓGICA E FILOSÓFICA
A. Erros Jurídicos e Contradição Interna: A Nulidade Absoluta Insanável (Art. 254 e 564 do CPP)
A higidez do processo penal repousa, inexoravelmente, sobre a imparcialidade do órgão julgador. Como lecionam os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco na clássica e sempre atualizada obra "Teoria Geral do Processo": "A imparcialidade do juiz é pressuposto processual de validade, sem o qual não há jurisdição, mas mero exercício de poder tirânico e simulacro de justiça".
A escusa de um pretenso "lapso de memória" invocada pelo Relator carece de qualquer envergadura jurídica para afastar a incidência objetiva, categórica e letal do art. 254, inciso I, do CPP. O impedimento por inimizade capital ou por figurar como vítima do réu é mácula intrínseca: qualquer decisão proferida nestas condições é nula de pleno direito (art. 564, I, CPP). Mais grave e aviltante é o malabarismo hermenêutico operado na aplicação do art. 256 do CPP. O Relator argumenta que o Impetrante agiu para "criar" o motivo da suspeição. Falsa premissa e contradição insuperável! O próprio Juiz das Garantias, na malsinada decisão de 01/04/2026 (fls. 146), consigna expressamente que a animosidade primária e a representação criminal originária datam de MARÇO DE 2023. O litígio precede largamente a impetração do Habeas Corpus. O vício é originário. O art. 256 do CPP exige o dolo de fabricar uma inimizade ex novo para afastar o juiz natural, jamais podendo ser deturpado para blindar um magistrado que insiste em julgar a própria pessoa que ele processou anos antes. Tolerar tal inversão é institucionalizar o brocardo odioso de permitir que alguém seja juiz em causa própria (nemo iudex in causa sua).
B. A Morte Civil Digital, a Violação Epistolar Constitucional e a Árvore Envenenada
A decisão do Juiz das Garantias (Ato Coator 2), por derivar de uma provocação retaliatória de um magistrado originariamente suspeito, é a própria personificação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no art. 157, § 1º, do CPP. Contudo, o arbítrio não se esgota na origem ilícita; ele transborda para o conteúdo teratológico da ordem. O bloqueio total, cumulativo e irrestrito de telefones, e-mails pessoais, corporativos e universitários consubstancia a mais abjeta forma de censura prévia e "banimento digital", expressamente rechaçada pelo art. 5º, incisos IX (liberdade de expressão), XII (inviolabilidade do sigilo das comunicações) e XIII (livre exercício profissional), da Constituição Federal.
A alegada "proteção da vítima" (o Desembargador) não confere ao Estado uma carta branca para extinguir a existência social, acadêmica e laborativa de um cidadão. O Ministro Alexandre de Moraes, em seu aclamado "Direito Constitucional", é taxativo em advertir sobre a proporcionalidade: "Os direitos e garantias fundamentais não podem ser utilizados como escudo para a impunidade, mas tampouco o Estado pode, a pretexto de investigar, aniquilar o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana". Arrancar de um cidadão que litiga em causa própria as suas únicas vias de comunicação e sustento é ceifar-lhe o direito sagrado à ampla defesa, asfixiando sua capacidade de resistir ao próprio Estado.
C. O Marco Filosófico: O Solipsismo Judicial e a Banalidade do Mal
O jurista Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", denuncia exaustivamente o solipsismo e o decisionismo voluntarista que corroem a jurisdição brasileira. As decisões atacadas neste writ são casos paradigmáticos de solipsismo em sua pior face: a lei processual objetiva (imparcialidade) é violentamente ignorada em favor do interesse puramente pessoal, corporativista e vingativo da autoridade julgadora.
O Estado de São Paulo opera, neste doloroso episódio, o fenômeno que Hannah Arendt imortalizou como a "banalidade do mal". A engrenagem judiciária atua de forma mecanizada e acrítica — do Relator que não se afasta, à Polícia que instaura inquérito a pedido, até o Juiz das Garantias que defere o bloqueio total. Um rolo compressor burocrático move-se para esmagar um único indivíduo, sem que nenhuma dessas autoridades detenha-se para refletir sobre o abismo ético de um tribunal processar, julgar e amordaçar seu próprio desafeto. O filósofo John Stuart Mill, na obra "Sobre a Liberdade", já pontificava que a supressão de direitos individuais pelo poder público sob a justificativa de "defesa institucional" é a antessala da tirania, admoestando que "uma sociedade que silencia um único indivíduo rouba a humanidade inteira".
D. O Efeito Resfriador (Chilling Effect) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
A complacência ou inércia do Sistema de Justiça perante esse cenário não afeta apenas o Impetrante; gera um devastador "efeito resfriador" (chilling effect) em toda a sociedade, incutindo o medo de que qualquer insurgência processual contra magistrados resultará na morte civil do jurisdicionado. A jurisprudência contemporânea das Cortes Supremas e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (notadamente no Caso Apitz Barbera vs. Venezuela e no Caso Palamara Iribarne vs. Chile) consolidou a tese de que o julgamento por juiz parcial e a utilização de inquéritos e medidas cautelares criminais desproporcionais para calar críticos corporificam gravíssima afronta ao Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8.1 - Juiz Imparcial, e Art. 13 - Liberdade de Pensamento). Em debates recentes na ONU e na OEA sobre as ameaças do Lawfare, restou assentado que a censura imposta sob o véu da legalidade judicial é a mais insidiosa das tiranias. A recusa em trancar, desde logo, tal escalada de abusos sujeitará o Estado Brasileiro à inevitável e vergonhosa responsabilização em tribunais internacionais.
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O fumus boni iuris resplandece de forma insofismável e cristalina na prova documental pré-constituída em anexo. De um lado, há a confissão expressa do Desembargador Relator atestando inimizade e litígio originados no ano de 2023 (fato gerador da suspeição objetiva); de outro, repousa a incontroversa e teratológica decisão do Juiz das Garantias, datada de 01/04/2026, que oficializa a censura prévia amparada em premissas ilícitas.
O periculum in mora, por sua vez, transcende o mero risco processual; traduz-se em dano existencial de iminente e irreparável consecução. O Impetrante encontra-se sumariamente banido do convívio social-digital, com suas comunicações interceptadas e apagadas, impedido de exercer o seu sagrado direito ao trabalho (através da consultoria jurídica no Instagram) e obstado de dar continuidade à sua formação acadêmica (pelo bloqueio do e-mail universitário institucional da Unifanor). É o retrato agudo de um constrangimento ilegal que sangra diariamente, submetendo o Paciente aos efeitos permanentes de um julgamento visceralmente nulo.
Diante do exposto, e considerando o altíssimo risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, requer-se, com extrema urgência, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, como imperativo de Justiça e resguardo constitucional, para:
- SUSPENDER DE IMEDIATO e integralmente a eficácia da decisão proferida no bojo do Processo nº 1515683-91.2026.8.26.0454 (Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo/SP), determinando-se, por conseguinte, o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as linhas telefônicas, de todos os endereços de correio eletrônico (e-mails) e do restabelecimento pleno da conta profissional na plataforma Instagram vinculada ao Impetrante. Para tanto, pugna-se pela expedição de ofícios urgentes às respectivas concessionárias e provedores de aplicação (Meta Platforms, Vivo, Tim, Apple Computer Brasil, Google Brasil Internet, Microsoft e Unifanor), sob pena de desobediência;
- SOBRESTAR todos os efeitos jurídicos e materiais decorrentes do acórdão denegatório nulo proferido no Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP), trancando qualquer marcha processual dele originada até o julgamento de mérito da presente impetração nesta Corte Cidadã.
V. DOS PEDIDOS DEFINITIVOS
Ao cabo da regular tramitação processual, e confiante na supremacia da Constituição Federal sobre qualquer arbítrio ou corporativismo rasteiro, pugna-se pelo provimento integral deste writ, determinando-se:
- A consolidação da admissibilidade da presente via mediante a SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF, face à brutal teratologia, à evidente ausência de fundamentação idônea e à afronta direta a preceitos fundamentais da República;
- A regular notificação das autoridades judiciárias apontadas como coatoras, para que, no prazo legal, prestem as informações pormenorizadas e elucidativas que julgarem cabíveis a respeito das anomalias processuais ora denunciadas;
- A concessão definitiva da ordem para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL de todos os atos decisórios — monocráticos ou colegiados — praticados com a participação do Desembargador Hermann Herschander nos autos do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000, extirpando-os do mundo jurídico com fulcro nos arts. 254, I, e 564, I, do CPP, com a imperiosa determinação de remessa dos autos ao TJSP para regular redistribuição a um novo Relator, efetivamente imparcial e isento;
- O TRANCAMENTO DEFINITIVO DO INQUÉRITO POLICIAL nº 1515683-91.2026.8.26.0454 e a cassação permanente de todas as medidas cautelares nele deferidas, reconhecendo-se a patente ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP) e a ilicitude originária de sua motivação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), uma vez que a persecução foi deflagrada com base em abuso de poder e desvio de finalidade para encobrir a quebra de imparcialidade judicial;
- A indispensável intimação do eminente representante do Ministério Público Federal (MPF), para que oficie no feito na condição de custos legis, zelando pela higidez do sistema de justiça;
- A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS INTEGRAIS destes autos e sua remessa compulsória e oficial ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a apuração cabal de graves infrações ético-disciplinares e violação aos deveres de magistrado (art. 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), bem como à Procuradoria-Geral da República (PGR), para a escorreita investigação e persecução dos delitos de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e Prevaricação (art. 319, CP) supostamente perpetrados na condução dos feitos originários.
Certo de que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça não se curvará perante o agigantamento do arbítrio, operando como o verdadeiro bastião do Estado Democrático de Direito e sentinela das liberdades individuais,
Pede e aguarda deferimento incontinenti.
São Paulo/SP, 01 de abril de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - Jus Postulandi
CPF: 133.036.496-18