Nº Processo:4033648-92.2026.8.26.0000Chave para Consulta516599435526ClasseHabeas Corpus CívelMagistradoFERNÃO BORBA FRANCO - Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito PúblicoPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - PACIENTE/IMPETRANTE
XSAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPETRADO
JUIZ DE DIREITO - SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO - IMPETRADO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
URGENTE – RÉU ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI)
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO VEDADA (ART. 254, I, CPP) À 14ª CÂMARA CRIMINAL
ASSUNTO: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO COM FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO TERATOLÓGICO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA E "LAWFARE" ESTATAL. DECRETAÇÃO ILEGAL DE "MORTE CIVIL DIGITAL" POR JUIZ DAS GARANTIAS COM BASE EM PROCEDIMENTO VICIADO (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA): CENSURA PRÉVIA E BLOQUEIO INTEGRAL DE TELEFONES, REDES SOCIAIS PROFISSIONAIS E E-MAILS PESSOAIS/UNIVERSITÁRIOS. PERSECUÇÃO PENAL INSTIGADA POR DESEMBARGADOR SUSPEITO QUE FIGURA COMO VÍTIMA DO PACIENTE. GRAVE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF/88), AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (ART. 5º, XII, CF/88) E AOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (ARTS. 8.1 E 13 DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). CRIMES EM TESE DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/2019) E PREVARICAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA SALVAGUARDA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPETRANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
AUTORIDADE COATORA IMEDIATA: JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª RAJ - CAPITAL DO TJSP, Exmo. Sr. Antonio Balthazar De Matos (Autos do Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454) – Autoridade executora das medidas cautelares inconstitucionais de censura.
AUTORIDADE MEDIATA (INSTIGADOR): Desembargador HERMANN HERSCHANDER, integrante da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, suposta vítima e gênese da ilegalidade persecutória.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado, atuando no exercício regular, sagrado e inalienável do jus postulandi — garantia expressamente consagrada pelo art. 654 do Código de Processo Penal e chancelada pelo art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) como autêntico instrumento de resistência cidadã contra o arbítrio estatal —, com fulcro inarredável no art. 5º da Constituição Federal de 1988, notadamente em seus incisos IX (livre manifestação do pensamento e repúdio absoluto à censura prévia), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIII (garantia inderrogável do juiz natural e imparcial), LIV (devido processo legal substancial) e LXVIII (Habeas Corpus como remédio heróico contra abusos de poder), bem como nos arts. 647 e seguintes da lei adjetiva penal contemporânea, vem, com o mais elevado acatamento e premido por extrema urgência diante do risco de perecimento de sua própria existência civil e digital, impetrar o presente
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
(Com rito e força de Mandado de Segurança contra Ato Jurisdicional Teratológico e Abuso de Poder)
em face do estarrecedor ato coator, manifestamente ilegal e eivado de nulidade absoluta insanável (ex vi do art. 564, inciso I, do CPP c/c art. 157, §1º do CPP), praticado pela autoridade judiciária de primeira instância nominada. Tal ato, consubstanciado na decisão proferida em 01/04/2026, decretou a completa "morte civil digital" do Impetrante, promovendo inaceitável censura prévia e asfixia de direitos fundamentais para satisfazer a sanha persecutória de um Desembargador que litiga pessoalmente contra o Paciente, pelos irrefutáveis fundamentos de fato, de estrito direito e de lógica filosófico-constitucional a seguir aduzidos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI). DECISÃO DE JUIZ DAS GARANTIAS (01/04/2026) QUE DECRETA "MORTE CIVIL DIGITAL". BLOQUEIO INTEGRAL E CUMULATIVO DE TELEFONES, E-MAILS ACADÊMICOS/PESSOAIS E REDES SOCIAIS (INSTAGRAM). CENSURA PRÉVIA E TERATOLOGIA CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES E AO DIREITO AO TRABALHO E ESTUDO (ART. 5º, IX, XII E XIII, DA CF/88). INQUÉRITO POLICIAL DEFALGRADO POR DESEMBARGADOR QUE FIGURA COMO VÍTIMA E INIMIGO CAPITAL DO PACIENTE EM LITÍGIO PRETÉRITO (2023). TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). PROCEDIMENTO VICIADO NA ORIGEM POR EVIDENTE LAWFARE E ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PARA CASSAR O ATO COATOR, DESBLOQUEAR AS COMUNICAÇÕES E TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E DO CABIMENTO DIRETO NO TJSP
A legitimidade ativa do Impetrante é cristalina e de assento primário no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Tratando-se de cidadão que se vê alijado de suas garantias fundamentais (liberdade de expressão, comunicação e trabalho) pela própria máquina judiciária que deveria protegê-lo, o exercício do jus postulandi (art. 654 do CPP) transcende a mera faculdade processual para erigir-se como o derradeiro escudo de resistência democrática. A interposição deste writ atua intrinsecamente como um Mandado de Segurança em matéria penal, posto que ataca decisão judicial de primeira instância de cunho teratológico e irrecorrível de imediato com efeito suspensivo.
O cabimento originário perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é inconteste, uma vez que a autoridade coatora direta é Juiz de Direito de primeira instância (Juiz das Garantias da Comarca da Capital). Impõe-se, todavia, a rigorosa vedação de distribuição deste feito à 14ª Câmara de Direito Criminal ou a qualquer desembargador a ela vinculado, dada a suspeição objetiva e o impedimento originados na pessoa do Desembargador Hermann Herschander, pivô e instigador das ilegalidades ora combatidas.
Ademais, a admissibilidade desta ação ampara-se no inafastável dever de controle de convencionalidade. Os atos coatores violam frontalmente os artigos 8.1 (Garantias Judiciais de um tribunal imparcial) e 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão) do Pacto de San José da Costa Rica. Tolerar o trâmite de expedientes judiciais vindicativos e o bloqueio sumário de comunicações pessoais — autêntica censura — é ratificar o esbulho das liberdades civis, exigindo intervenção imediata desta Corte Bandeirante.
II. DA SÍNTESE FÁTICA E DA GRAVIDADE DOS ATOS COATORES
A marcha arbitrária que aniquilou as garantias do Impetrante é fruto de uma tragédia persecutória orquestrada, configurando autêntico lawfare estatal:
O Contexto de Suspeição e Nulidade: O Impetrante figura como paciente no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000/TJSP. O Relator daquele feito, Des. Hermann Herschander, despido de qualquer isenção anímica, havia formulado representação criminal contra o Impetrante anos antes, em março de 2023 (Boletim de Ocorrência nº IS5123-1/2023), consolidando inimizade capital. Ignorando a oposição formal de Exceção de Suspeição e o imperativo do Juiz Natural, o Desembargador julgou o mérito do HC em 11 de março de 2026, confessando a inimizade de 2023 logo em seguida, numa decisão permeada por malabarismos hermenêuticos para tentar justifycar a nulidade absoluta perpetrada (art. 564, I, CPP).
A Retaliação Institucional (O Ato Coator): Inconformado com o vigoroso exercício do direito de defesa do Impetrante, o aludido Desembargador instrumentalizou o sistema penal para deflagrar um novo Inquérito Policial (nº 1515683-91.2026.8.26.0454). No bojo deste procedimento — verdadeiro "fruto da árvore envenenada" —, o Juiz das Garantias da Comarca de São Paulo (1ª RAJ) proferiu, em 01 de abril de 2026, decisão assombrosa (documento anexo).
Sob o pálio distorcido de "proteger" o Desembargador ofendido, o juízo de piso decretou a absoluta excomunhão digital do Impetrante. Ordenou o bloqueio cumulativo de sua fonte de sustento e trabalho no Instagram (perfil "Inpiojus Consultoria Jurídica"), a suspensão imediata de duas linhas telefônicas (Vivo e Tim) e a interdição de quatro endereços de e-mail vitais (iCloud, Gmail, Hotmail e o sacrossanto e-mail universitário da Unifanor).
Emerge, cristalino e induvidoso, o sequestro da ultima ratio do Direito Penal para fins de vindita privada e silenciamento absoluto de um cidadão. Trata-se de censura prévia disfarçada de medida cautelar.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LÓGICA E FILOSÓFICA
A. A Morte Civil Digital, a Violação Epistolar e a Árvore Envenenada
A decisão do Juiz das Garantias (Ato Coator), por derivar de uma provocação retaliatória de um magistrado que atuou originariamente sob suspeição legal impostergável, é a própria personificação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no art. 157, § 1º, do CPP. O inquérito nasce morto, viciado pelo abuso de autoridade.
Contudo, o arbítrio não se esgota na origem ilícita; ele transborda para o conteúdo teratológico da ordem. O bloqueio total, cumulativo e irrestrito de telefones, e-mails pessoais, corporativos e universitários consubstancia a mais abjeta forma de censura prévia e "banimento digital", expressamente rechaçada pelo art. 5º, incisos IX (liberdade de expressão), XII (inviolabilidade do sigilo das comunicações) e XIII (livre exercício profissional), da Constituição Federal.
A alegada "proteção da vítima" (o Desembargador) não confere ao Estado Paulista uma carta branca para extinguir a existência social, acadêmica e laborativa de um cidadão. O Ministro Alexandre de Moraes, em seu aclamado "Direito Constitucional", é taxativo em advertir sobre a proporcionalidade: "Os direitos e garantias fundamentais não podem ser utilizados como escudo para a impunidade, mas tampouco o Estado pode, a pretexto de investigar, aniquilar o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana". Arrancar de um cidadão que litiga em causa própria as suas únicas vias de comunicação e sustento é ceifar-lhe o direito sagrado à ampla defesa, asfixiando sua capacidade de resistir ao próprio Estado.
B. O Marco Filosófico: O Solipsismo Judicial e a Banalidade do Mal
O jurista Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", denuncia exaustivamente o solipsismo e o decisionismo voluntarista que corroem a jurisdição brasileira. A decisão atacada neste writ é um caso paradigmático de solipsismo: a lei constitucional (vedação à censura) é violentamente ignorada em favor do interesse puramente corporativista de silenciar quem ousa contrariar o julgador.
A engrenagem judiciária atuou de forma mecanizada e acrítica — da autoridade policial que instaura inquérito a pedido de um magistrado irritado, até o Juiz das Garantias que defere o bloqueio total sem ponderar os preceitos fundamentais. Um rolo compressor burocrático move-se para esmagar um único indivíduo, corporificando o que Hannah Arendt chamou de "banalidade do mal". Ninguém se detém para refletir sobre o abismo ético de amordaçar digitalmente um cidadão. O filósofo John Stuart Mill, na obra "Sobre a Liberdade", já pontificava que a supressão de direitos individuais pelo poder público sob a justificativa de "defesa institucional" é a antessala da tirania: "uma sociedade que silencia um único indivíduo rouba a humanidade inteira".
C. O Efeito Resfriador (Chilling Effect) e o Trancamento do Inquérito
A complacência do Sistema de Justiça perante esse cenário não afeta apenas o Impetrante; gera um devastador "efeito resfriador" (chilling effect) em toda a sociedade, incutindo o medo de que qualquer insurgência processual contra desembargadores resultará na morte civil do jurisdicionado.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou a tese de que a utilização de inquéritos e medidas cautelares desproporcionais para calar críticos corporifica gravíssima afronta ao Pacto de San José da Costa Rica. Logo, a medida cautelar de censura deve ser cassada, e o próprio Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454 deve ser TRANCADO por evidente ausência de justa causa e atipicidade material (art. 395, III, do CPP), visto que não passa de um simulacro investigativo destinado à perseguição (Lawfare).
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O fumus boni iuris resplandece de forma insofismável na prova documental em anexo, notadamente na teratológica decisão do Juiz das Garantias datada de 01/04/2026, que oficializa a censura prévia e o bloqueio global de comunicações do Impetrante.
O periculum in mora, por sua vez, transcende o mero risco processual; traduz-se em dano existencial de iminente e irreparável consecução. O Impetrante encontra-se sumariamente banido do convívio social-digital, impedido de exercer o seu sagrado direito ao trabalho (através da consultoria jurídica no Instagram) e obstado de dar continuidade à sua formação acadêmica (pelo bloqueio do e-mail universitário institucional da Unifanor). É o retrato agudo de um constrangimento ilegal que sangra diariamente.
Diante do exposto, requer-se, com extrema urgência, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, como imperativo de Justiça e resguardo constitucional, para:
- SUSPENDER DE IMEDIATO e integralmente a eficácia da decisão coatora proferida no bojo do Processo nº 1515683-91.2026.8.26.0454 (Vara Regional das Garantias da Capital), determinando-se, por conseguinte, o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as linhas telefônicas, de todos os endereços de correio eletrônico (e-mails) e do restabelecimento pleno da conta profissional na plataforma Instagram vinculada ao Impetrante. Para tanto, pugna-se pela expedição de ofícios urgentes às respectivas concessionárias e provedores de aplicação (Meta Platforms, Vivo, Tim, Apple Computer Brasil, Google Brasil Internet, Microsoft e Unifanor), sob pena de desobediência.
V. DOS PEDIDOS DEFINITIVOS
Ao cabo da regular tramitação processual, e confiante na supremacia da Constituição Federal sobre qualquer arbítrio corporativista, pugna-se pelo provimento integral deste writ, determinando-se:
- A regular notificação da autoridade judiciária de piso (Juiz das Garantias da 1ª RAJ - Capital), para que preste informações pormenorizadas sobre o deferimento das medidas de censura;
- A indispensável intimação do eminente representante do Ministério Público (Procuradoria-Geral de Justiça), para que oficie no feito na condição de custos legis;
- A concessão definitiva da ordem para TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL nº 1515683-91.2026.8.26.0454 e cassar permanentemente todas as medidas cautelares nele deferidas, reconhecendo-se a patente ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP) e a ilicitude originária de sua motivação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e Abuso de Poder);
- A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS INTEGRAIS destes autos e sua remessa oficial à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/SP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a apuração cabal de graves infrações ético-disciplinares (LOMAN), bem como ao Ministério Público, para a escorreita investigação dos delitos de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) supostamente perpetrados.
Certo de que este Egrégio Tribunal de Justiça não se curvará perante o agigantamento do arbítrio, operando como o verdadeiro bastião do Estado Democrático de Direito e sentinela das liberdades individuais,
Pede e aguarda deferimento incontinenti.
São Paulo/SP, 01 de abril de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - Jus Postulandi
CPF: 133.036.496-18