ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)
REF.: DENÚNCIA INTERNACIONAL POR PRÁTICA DE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE, DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA E MORA JURISDICIONAL INJUSTIFICADA.
Fundamentação Legal Internacional: Violação Frontal aos Artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 e 25.2 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como aos Artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 133.036.496-18, nascido a 16 de setembro de 1995, atuando em causa própria na dupla condição de VÍTIMA DIRETA E PETICIONÁRIO, residente e domiciliado na República Federativa do Brasil, vem, com o mais profundo respeito, à presença desta Egrégia Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
Com base na legitimidade ativa incondicional que lhe é assegurada pelo Artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e em estrita observância aos requisitos formais de admissibilidade previstos no Artigo 23 e seguintes do Regulamento da CIDH, apresentar a presente e formal
Em face da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (doravante designada como "Estado Brasileiro" ou "Estado Parte"), Estado soberano e signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992, o qual, ademais, depositou o instrumento de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos a 10 de dezembro de 1998, obrigando-se internacionalmente a garantir o pleno e livre exercício dos direitos consagrados no referido tratado.
A presente denúncia assenta-se no cometimento de graves, sistemáticas e contínuas violações de Direitos Humanos fundamentais e de normas imperativas de Direito Internacional Geral (jus cogens), notadamente a proibição absoluta da tortura. Tais violações foram, num primeiro momento, perpetradas de forma direta, comissiva e violenta por agentes do Poder Executivo estadual cearense (integrantes do sistema prisional e autoridades policiais civis, detentores do monopólio da força estatal).
Em momento contínuo e agravante, estas violações foram chanceladas, consolidadas e perpetuadas pela inércia, letargia e omissão estrutural do Poder Judiciário Brasileiro nas suas mais altas esferas. A máquina judiciária estatal — englobando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) e o seu respetivo órgão superior de fiscalização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) —, ao atuar com extrema mora jurisdicional (atraso irrazoável e injustificado) face a clamores urgentes para a preservação de provas de crimes imprescritíveis, falhou duplamente. O Estado falhou na sua obrigação negativa (não torturar) e na sua obrigação positiva (investigar, processar e punir os responsáveis), convertendo os seus tribunais superiores num mecanismo institucional de denegação de justiça e de impunidade, o que consubstancia de forma inequívoca a sua responsabilidade internacional.
I. SÍNTESE DA DENÚNCIA
A presente petição expõe, de forma inequívoca e devidamente documentada, a submissão do Peticionário a atos sistemáticos de tortura física e psicológica, infligidos de forma deliberada enquanto esteve sob a custódia e total responsabilidade do Estado Brasileiro, especificamente na Penitenciária de Aquiraz (Estado do Ceará), ao longo do período compreendido entre junho e dezembro de 2023. Esta submissão não consubstancia um ato isolado de excesso de força, mas sim uma prática institucionalizada de terror perpetrada por agentes que detêm o monopólio da força estatal.
Para além da extrema barbárie física — que incluiu episódios de asfixia severa por gás de pimenta enquanto o Peticionário se encontrava em estado de vulnerabilidade absoluta (algemado), bem como a sua exposição intencional a tentativas de homicídio por parte de fações criminosas, num claro conluio e omissão por parte dos agentes prisionais —, esta denúncia visa demonstrar, com profundo detalhe, a verdadeira via crucis judicial enfrentada pelo Peticionário. Ao tentar procurar justiça, deparou-se com uma máquina estatal fortemente oleada para a blindagem institucional de agentes torturadores.
O Sistema de Justiça brasileiro falhou de forma estrutural na sua obrigação de garantia e proteção. Desde as instâncias de base (Autoridade Policial local e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE) até ao cume da pirâmide judicial e administrativa (Superior Tribunal de Justiça - STJ, Supremo Tribunal Federal - STF e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ), o aparelho de Estado operou em flagrante mora jurisdicional (atraso irrazoável e injustificado). Este colapso do sistema de proteção traduziu-se na negação sistemática de provimentos cautelares básicos e urgentes, tais como a simples ordem para o recolhimento e preservação das imagens das câmaras de videovigilância da instituição penal.
Esta omissão letárgica das altas cortes brasileiras permitiu, e continua a permitir, a dissipação deliberada de provas fundamentais referentes a um crime de lesa-humanidade e imprescritível segundo o Direito Internacional. O Estado brasileiro, por conseguinte, atua em dupla violação: tortura através dos seus agentes executivos e denega justiça através dos seus magistrados, violando frontalmente a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o dever de investigar atos de tortura com o máximo rigor, celeridade e imparcialidade de ofício. A inércia estrutural exposta consubstancia uma quebra irremediável do princípio da tutela jurisdicional efetiva, forçando assim o acionamento desta indispensável jurisdição supranacional.
II. DOS FACTOS: A CRONOLOGIA DA TORTURA, DO TERROR ESTATAL E DA QUEBRA DA POSIÇÃO DE GARANTE
Entre os meses de junho e dezembro de 2023, o Peticionário esteve detido na Penitenciária de Aquiraz/CE, sob a custódia integral e exclusiva do Estado Brasileiro. Em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao privar um indivíduo da sua liberdade, o Estado assume uma especial posição de garante da sua vida, saúde e integridade física e psicológica. Contudo, durante este período, a referida unidade prisional operou não como um centro de reabilitação e cumprimento legal de pena, mas como um autêntico centro de exceção e tortura, atuando à margem da lei e dos preceitos humanitários internacionais. Esta engrenagem de terror funcionou sob a gestão direta, anuência e comando do Diretor da unidade, Rafael Mineiro Vieira, e do gestor Carlos Alexandre Oliveira Leite, contando ainda com a omissão dolosa e deliberada da autoridade policial com jurisdição sobre a área, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo.
A escalada de violência institucional não foi casuística, mas sim metodicamente planeada. A cronologia das violações diretas à integridade do Peticionário comprova a existência de um padrão sistemático de abuso e supressão de direitos fundamentais:
- 22 de Agosto de 2023 (Tortura Física, Cobardia Institucional e Fraude Processual): O Peticionário foi submetido a uma brutal sessão de tortura. Encontrando-se em situação de absoluta vulnerabilidade e imobilização — devidamente algemado, sem qualquer capacidade de resistência ou defesa —, recebeu jatos sucessivos de spray de pimenta direcionados intencionalmente à sua face e vias respiratórias. Esta prática consubstancia a imposição deliberada de dor e sofrimento agudo, tipificando o crime de tortura sob o Direito Internacional. Em ato contínuo, demonstrando o requinte de crueldade e a intenção de garantir a impunidade prévia, o agente penitenciário perpetrador autolesionou-se (provocando cortes no próprio corpo). O objetivo exclusivo desta autolesão foi a forja de um Boletim de Ocorrência fraudulento contra o Peticionário, caracterizando grave fraude processual, tortura psicológica e a instrumentalização do sistema penal para incriminar injustamente a própria vítima.
- 16 de Setembro de 2023 (Isolamento em Ponto Cego e Tentativa de Homicídio com Aquiescência do Estado): Com o claro e premeditado intuito de ocultar evidências de futuras agressões e de o expor a um risco letal, o Peticionário foi deliberadamente transferido, por ordem da direção, para um setor da unidade prisional conhecido como "ponto cego", totalmente desprovido de monitorização por câmaras de segurança. Neste local de isolamento forçado, o Peticionário foi exposto a um risco iminente de morte, quando membros de uma perigosa fação criminosa tentaram arrombar a sua cela para o assassinar. Esta ação ocorreu sob a inação calculada e a complacência tática dos agentes estatais, evidenciando uma terceirização da violência letal, onde o Estado se demite do seu dever de proteção e permite que grupos criminosos atuem como executores dentro dos seus próprios muros.
- 13 de Outubro de 2023 (Sabotagem Institucional e Destruição de Provas): Em mais um episódio que desafia e subverte qualquer protocolo de segurança de uma unidade prisional, o Estado permitiu — ou facilitou de forma escandalosa — que um detento obtivesse acesso ilícito às chaves da área de segurança máxima. Num ato de evidente sabotagem institucional, este detento procedeu à destruição metódica das câmaras de videovigilância do setor onde o Peticionário se encontrava custodiado. Esta gravíssima "falha" de segurança não foi obra do acaso, mas sim uma etapa preparatória essencial do terror estatal, pavimentando o caminho para que as sessões de tortura dos dias subsequentes ocorressem na mais absoluta clandestinidade, impedindo a geração de provas visuais irrefutáveis e garantindo a impunidade dos agentes envolvidos.
- 19 de Outubro de 2023 (Sessão Prolongada de Tortura na Enfermaria e Asfixia): Entre as 07h00 e as 12h00 da manhã, num período ininterrupto de cinco horas de pânico e dor, o Peticionário foi levado para a enfermaria da unidade prisional — um espaço que, por definição da Cruz Vermelha e dos tratados internacionais, deveria ser um santuário de cura e proteção médica. Ali, subvertendo a finalidade do local, o agente penitenciário Rodolfo Rodrigues de Araujo (CPF: 034.160.793-29), atuando em conluio com outros agentes do Estado, submeteu o Peticionário a torturas severas e degradantes. Mantendo a vítima rigorosamente algemada e imobilizada, os agentes asfixiaram-na repetidamente com a aplicação massiva de gás de pimenta num ambiente fechado. A privação de oxigénio e a inflamação aguda das vias respiratórias causadas pelo agente químico levaram o Peticionário a perder a consciência (desmaio). A utilização de agentes químicos sufocantes contra pessoas imobilizadas é categoricamente classificada pelos peritos das Nações Unidas como uma das formas mais cruéis de tortura moderna, sendo capaz de causar danos neurológicos severos e traumas psicológicos irreversíveis.
- 26 de Outubro de 2023 (Invasão de Cela e Manutenção do Terror Psicológico e Físico): Consolidando o padrão de terrorismo de Estado e perseguição ininterrupta, um agente penitenciário invadiu abruptamente a cela do Peticionário e, sem que houvesse qualquer ato de insubordinação, resistência ou pretexto disciplinar, torturou-o novamente com a aplicação direta de spray de pimenta. Este episódio demonstra inequivocamente que a violência não resultava de qualquer necessidade de contenção, mas constituía um método institucionalizado de castigo contínuo e de subjugação destinado a aniquilar a dignidade humana e quebrar a resistência psicológica do Peticionário.
III. A ORDEM CRONOLÓGICA DA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA: A OMISSÃO ESTRUTURAL DO STJ, STF E CNJ
Após sobreviver aos abomináveis episódios acima relatados, o Peticionário iniciou uma busca incessante por justiça e responsabilização. Contudo, em vez de proteção judicial e providências reparadoras, deparou-se com uma barreira institucional intransponível. A inércia, a letargia burocrática e a omissão deliberada por parte das instâncias judiciárias brasileiras configuram uma violação contínua e agravada ao direito de proteção judicial, violando frontalmente os Artigos 8 e 25 da Convenção Americana e os princípios basilares da Convenção contra a Tortura. A seguir, detalha-se a cronologia desta denegação de justiça sistémica:
1. A Cumplicidade Local e a Paralisia Investigativa na Base (TJCE, Delegacia e Corregedorias)
O Peticionário, exercendo o seu direito inalienável de denúncia, apresentou os factos às autoridades judiciárias e ao Ministério Público do Estado do Ceará, através dos autos de origem (Processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 - TJCE). No entanto, o Sistema de Justiça local adotou uma postura de omissão calculada. O Delegado de Aquiraz, Sr. Lucas de Castro Beraldo, absteve-se de instaurar um inquérito célere, robusto e imparcial. Simultaneamente, a Corregedoria do sistema prisional local não apenas falhou na sua função fiscalizadora, como atuou para acobertar e blindar as condutas ilícitas do Diretor Rafael Mineiro Vieira e do gestor Carlos Alexandre Oliveira Leite. A nível local, o Estado atuou como cúmplice, sufocando a investigação no nascedouro.
2. A Inércia Burocrática e a Falha na Tutela Cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Perante o bloqueio investigativo no Ceará, o Peticionário buscou socorro numa das mais altas instâncias do país. Em 18 de Outubro de 2024, impetrou o Habeas Corpus Criminal nº 954477/CE (Registro: 2024/0396292-8) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Clamor por Providências Cautelares Urgentes: O Peticionário não exigiu apenas uma decisão de mérito tardia, mas clamou, com fundamentada urgência, pela decretação de medidas liminares inaudita altera pars para a preservação imediata das imagens de videovigilância e a instauração urgente de uma investigação sobre o crime de tortura — um delito que o Estado tem a obrigação inderrogável de investigar, de ofício e independentemente do transcurso do tempo (imprescritível). Alertou, inclusive, que a inação poderia caracterizar, por parte das próprias autoridades, o crime de omissão de socorro, nos termos do Art. 135 do Código Penal brasileiro.
- A Conduta Letárgica do STJ: O processo foi distribuído, a 18/10/2024, ao Ministro Ribeiro Dantas. Contudo, em 25/10/2024, ignorando a extrema urgência e a gravidade ímpar do relato de tortura e do risco iminente de apagamento de provas vitais, o Ministro limitou-se a um mero despacho de cariz estritamente burocrático, determinando a remessa dos autos para o Ministério Público Federal para emissão de parecer. A inércia prosseguiu de forma avassaladora e o processo arrastou-se até dezembro de 2025, estagnado nos gabinetes da Vice-Presidência do STJ, sem que uma única diligência investigativa concreta, eficaz ou cautelar sobre as torturas fosse determinada, perpetuando assim a impunidade.
3. A Desídia Processual no Supremo Tribunal Federal (STF)
A paralisia processual continuou a sua ascensão pela hierarquia judiciária. Face à ineficácia do STJ, o caso foi transmutado para o formato de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 267898) e remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) a 30 de janeiro de 2026.
A Suprema Corte do Brasil, instituição que tem como missão constitucional primordial ser o guardião inabalável da Constituição Federal e dos Direitos Humanos, tratou denúncias de gravidade extrema — englobando tortura física, asfixia e algemamento ilegítimo — não como factos que exigem intervenção imediata, mas como um mero expediente burocrático e sem prioridade.
Documentação datada de maio de 2026 atesta inequivocamente a emissão de certidões de trânsito em julgado (como exemplificado pela Petição 67338/2026). Este desfecho processual demonstra de forma cabal que a jurisdição do STF foi encerrada, ou pura e simplesmente ignorada, sem que o Estado brasileiro, através da sua mais alta corte, desse cumprimento mínimo à sua estrita obrigação de Direito Internacional de investigar, processar e sancionar os perpetradores de tortura. A justiça não foi apenas atrasada; foi de forma definitiva denegada.
4. A Cegueira Institucional e a Falência Fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão central com a missão constitucional de fiscalizar, administrativa e financeiramente, o Poder Judiciário e o sistema carcerário brasileiro — função que exerce nomeadamente através do seu Departamento de Monitorização e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF).
Apesar das denúncias de violações e maus-tratos contra a Penitenciária de Aquiraz serem factos recorrentes e notórios pelo menos desde 2022, o CNJ manteve-se num silêncio obsequioso e num estado de paralisia funcional.
Em flagrante violação das suas atribuições, o CNJ não determinou nem realizou as necessárias inspeções extraordinárias in loco nas instalações prisionais do Estado do Ceará, não procedeu ao afastamento cautelar dos juízes corregedores e das autoridades locais que demonstraram grave omissão perante os relatos de tortura, e assistiu, passivamente, ao arquivamento e protelamento generalizado, pelos tribunais superiores (STJ e STF), das investigações de gravíssimas violações de normas de jus cogens, coonestando assim com a engrenagem estatal de tortura e impunidade.
IV. DO DIREITO E DAS VIOLAÇÕES AOS TRATADOS INTERNACIONAIS
A conduta do Estado Brasileiro e de seu Sistema de Justiça viola frontalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), nos seguintes termos:
- Violação ao Artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal): O Peticionário foi submetido a tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes por agentes do Estado. O uso de gás de pimenta em ambiente confinado contra pessoa imobilizada (algemada) até o desmaio é conduta tipificada internacionalmente como tortura grave.
- Violação ao Artigo 8 (Garantias Judiciais) e Artigo 25 (Proteção Judicial): O Estado Brasileiro falhou em fornecer um recurso simples, rápido e efetivo. O trâmite do HC 954477/CE no STJ e do RHC 267898 no STF demonstra que o Judiciário brasileiro atua como um escudo protetor para agentes estatais violadores, procrastinando investigações até que provas (imagens de câmeras) sejam destruídas pelas próprias direções dos presídios.
Ademais, o Estado viola a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, cujos Artigos 1º, 6º e 8º obrigam o Estado a proceder de ofício e de forma imediata à investigação rigorosa de denúncias de tortura. O STJ e o STF tinham a obrigação legal de ordenar a investigação ex officio no instante em que as petições foram protocoladas, e não o fizeram.
V. DA ADMISSIBILIDADE E DA EXCEÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS (FALÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL)
Para que esta Egrégia Comissão Interamericana admita e conheça o presente caso, o Artigo 46.1, alínea 'a', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece, como regra geral, o requisito prévio do esgotamento dos recursos da jurisdição interna, em obediência ao princípio da subsidiariedade do Sistema Interamericano.
CONTUDO, face ao evidente colapso institucional na prestação jurisdicional interna, o Peticionário invoca, de forma expressa e fundamentada, a EXCEÇÃO perentória prevista no Art. 46.2, alínea 'c', da Convenção Americana (CADH):
c) houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos."
O Peticionário demonstra que a via interna se revelou não apenas morosa, mas ilusória, ineficaz e estruturalmente vocacionada para a consagração da impunidade, conforme os seguintes fundamentos incontestáveis:
- A Imprescritibilidade e a Natureza do Crime (Jus Cogens): Os atos denunciados — consistentes em brutais sessões de tortura física, asfixia intencional e terror psicológico — consubstanciam crimes de lesa-humanidade e constituem grave violação de normas imperativas de Direito Internacional (jus cogens). A jurisprudência consolidada desta douta Comissão e da Corte Interamericana é taxativa ao estatuir que, em casos de denúncia de tortura, o Estado detém a obrigação inderrogável de deflagrar, ex officio (por iniciativa própria) e de forma imediata, uma investigação cabal, célere, imparcial e efetiva. No caso em apreço, o Estado Brasileiro omitiu-se de forma dolosa no cumprimento deste dever basilar.
- A Linha Temporal do Atraso Injustificado (A Mora Jurisdicional Flagrante): Os lamentáveis episódios de tortura e destruição deliberada de provas ocorreram entre agosto e outubro de 2023. O Peticionário, exercendo o seu múnus de vítima e na busca incessante pela verdade, provocou reiteradamente o aparelho do Estado, culminando na provocação formal das mais altas cortes do país: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outubro de 2024 (HC 954477/CE), e o Supremo Tribunal Federal (STF) em janeiro de 2026 (RHC 267898).
- A Inexistência de Resultados Concretos à Data Presente: Até à presente data (Maio de 2026), ou seja, passados quase três anos desde o início dos reiterados atos de tortura, o Estado brasileiro foi visceralmente incapaz de:
- Promover uma única diligência investigativa materialmente independente e isenta de vícios;
- Decretar o afastamento cautelar, ou a suspensão, dos agentes e gestores estatais nomeados e inequivocamente implicados;
- Recolher, acautelar e preservar as evidências materiais prementes e imprescindíveis, designadamente as gravações do circuito fechado de televisão (CCTV) do estabelecimento prisional, não obstante os múltiplos e reiterados apelos (de urgência máxima) do Peticionário para esse efeito exato.
- O Efeito Ilusório dos Recursos Disponíveis (Denegação Tácita de Justiça): O percurso processual evidenciado no presente caso — que culmina com a emissão de certidões de trânsito em julgado (como a da Petição 67338/2026) sem que uma única investigação minimamente capaz fosse determinada pelas mais altas instâncias — comprova que os recursos judiciais disponíveis no Brasil são formais, mas não substantivos. O sistema de justiça operou de forma a protelar o feito ad aeternum, ou a ignorá-lo sob um manto de decisões burocráticas e despachos meramente dilatórios (como a remessa a outras entidades para "pareceres" não vinculativos), escudando, na prática, os agentes perpetradores. Esta arquitetura processual estéril e eivada de mora jurisdicional configura, por si só, uma denegação autônoma e tácita de justiça.
Conclui-se, de forma irrefutável, que o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, previsto na CADH, não pode ser oposto ao Peticionário com o intuito de protelar indefinidamente o acesso à jurisdição supranacional, sobretudo quando é o próprio Estado que, através da inércia dos seus tribunais superiores, bloqueia a efetivação da justiça material e inviabiliza o progresso das investigações no plano interno. Impõe-se, assim, a admissibilidade imediata da presente denúncia pela CIDH.
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Face à extrema gravidade dos factos narrados, consubstanciados na prática reiterada e hedionda de tortura, bem como na omissão estrutural e dolosa das mais altas cortes de justiça do Brasil (STJ e STF) que cristalizaram um cenário de impunidade, o Peticionário vem requerer a esta Honorável Comissão Interamericana de Direitos Humanos o que se segue:
-
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO:
Requer-se a ADMISSIBILIDADE IMEDIATA da presente denúncia, com o reconhecimento formal da exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, com duplo fundamento no Artigo 46.2, alínea 'c' (mora jurisdicional), da Convenção Americana (CADH). A ineficácia crónica dos recursos processuais perante o STJ e o STF, coligada ao risco iminente de perecimento e destruição de provas materiais, justificam a pronta e inadiável intervenção jurisdicional desta Comissão. -
DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARTE E INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA:
A notificação urgente da República Federativa do Brasil para que apresente, no prazo estrito e regulamentar, as suas observações. Requer-se expressamente que, em virtude do monopólio estatal sobre as instalações prisionais e da consequente posição de garante do Estado perante os detidos, seja aplicada a presunção de veracidade das alegações (inversão do ónus da prova), exigindo-se que seja o Estado a juntar de forma compulsória aos autos todos os registos médicos, prisionais e cadernos de ocorrência da Penitenciária de Aquiraz. -
DA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE URGÊNCIA (Art. 25 do Regulamento da CIDH):
Estando inequivocamente patentes o fumus boni iuris (aparência do bom direito face aos robustos indícios de tortura) e o periculum in mora (risco iminente, grave e irreparável à vida da vítima e à integridade das provas criminais), urge a imposição de Medidas Cautelares obrigando o Estado Brasileiro a proceder às seguintes ações:- Acautelamento e Salvaguarda de Provas: Preservar, proteger de imediato e entregar sob custódia de uma entidade federal independente cópias inalteradas e não editadas dos registos de videovigilância (CCTV) e livros de ocorrência da Penitenciária de Aquiraz. Esta recolha deverá incidir especificamente sobre as datas de 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023, 19/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de o Estado ser tido por confesso e de incorrer em responsabilidade internacional agravada por destruição de evidências de crimes de lesa-humanidade.
- Suspensão Imediata de Funções: Determinar o afastamento cautelar e imediato dos agentes e gestores ora identificados e denunciados (nomeadamente os Srs. Rodolfo Rodrigues de Araujo, Rafael Mineiro Vieira e Carlos Alexandre Oliveira Leite) de quaisquer funções ou cargos que impliquem o contacto, direto ou indireto, com a população prisional, vigorando tal medida até ao trânsito em julgado de investigações cabais e independentes.
- Proteção à Vida e Avaliação Pericial Internacional: Garantir, de forma proativa e incondicional, a vida, a integridade física e a sanidade psicológica do Peticionário. Deverá o Estado providenciar, de imediato, a realização de exames médicos e avaliações psicológicas totalmente independentes, em estrita e rigorosa observância com as diretrizes do Protocolo de Istambul (Manual das Nações Unidas para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes).
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DA INVESTIGAÇÃO FEDERAL INDEPENDENTE E IMPARCIAL:
A emissão de uma determinação vinculativa para que o Estado Brasileiro encete, de forma inadiável e por intermédio de um órgão com jurisdição federal estritamente independente (como a Polícia Federal, com o devido acompanhamento do Ministério Público Federal), uma investigação criminal exaustiva, atenta a reiterada e comprovada parcialidade, conivência e comprometimento institucional das autoridades competentes do Estado do Ceará (Polícia Civil local, Corregedorias e TJCE). -
DO RELATÓRIO DE MÉRITO (DECISÃO FINAL DA COMISSÃO):
A elaboração e emissão, ultimada a competente instrução processual, de um Relatório de Mérito robusto, que condene e declare formalmente a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro pelas violações diretas, dolosas e reiteradas aos Artigos 5.1, 5.2, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, interpretados em conjugação com as normas imperativas contidas nos Artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. -
DO ENCAMINHAMENTO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH):
Na eventualidade de o Estado Brasileiro não cumprir integralmente, ou descurar, as recomendações e medidas que vierem a ser emitidas por esta Comissão no prazo estipulado, requer-se o encaminhamento processual célere, direto e automático do presente caso à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para efeitos de julgamento e condenação vinculativa do Estado infrator. -
DAS REPARAÇÕES INTEGRAIS (RESTITUTIO IN INTEGRUM):
A condenação do Estado Brasileiro na obrigação irrenunciável de reparar integralmente a vítima pelos danos sofridos, pautando-se pelo princípio da restitutio in integrum, o que deverá abranger obrigatoriamente:- Indemnização Pecuniária Justa: O pagamento de uma compensação financeira adequada e proporcional pelos gravíssimos danos materiais, morais e existenciais provocados pelas torturas físicas (inclumos os episódios de asfixia e dor aguda) e pela profunda violência institucional e humilhação psicológica perpetrada não só nos calabouços estatais, mas também no interior dos mais altos tribunais do país.
- Garantias de Não Repetição: A imposição de reformas estruturais vinculativas e urgentes no seio do sistema penitenciário do Estado do Ceará, aliado à obrigatoriedade de criação de mecanismos efetivos, transparentes e independentes de prevenção da tortura, com o fito de erradicar a complacência administrativa e a omissão dos magistrados e agentes da lei perante tais atrocidades.
Respeitosamente, clama por Justiça Internacional e pelo desmantelamento da impunidade estatal.
Brasil, 23 de Maio de 2026.
Peticionário / Vítima
CPF: 133.036.496-18