EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
URGENTE – RÉU PRESO – ERRO MATERIAL NA DECISÃO PRESIDENCIAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em causa própria no exercício inalienável de sua cidadania e do jus postulandi inerente à via do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 654, caput, do CPP), vem, com o mais profundo respeito à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO)
em face da respeitável decisão monocrática proferida por esta Egrégia Presidência (fls. 26/27), publicada em 28/05/2026, que indeferiu liminarmente o presente mandamus sob a equivocada e insubsistente premissa de "incompetência do Superior Tribunal de Justiça" por supostamente tratar-se de impetração contra "ato de juiz de primeiro grau".
Requer-se, desde logo, que a presente irresignação seja recebida e processada e que Vossa Excelência exerça o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 259 do RISTJ, reconhecendo o flagrante erro material (erro de premissa fática) contido na decisão agravada. Caso não seja este o entendimento — o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade —, requer-se a submissão do presente recurso ao Órgão Colegiado competente para que seja integralmente provido, determinando-se o regular processamento do Habeas Corpus, pelas robustas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A decisão monocrática ora vergastada foi assinada eletronicamente e juntada aos autos em 28/05/2026 (quinta-feira). Considerando a data atual (31/05/2026) e a contagem de prazos em matéria penal/processual penal, é manifesta a tempestividade do presente Agravo Regimental, interposto muito antes do escoamento do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ e na Súmula 699 do STF.
O cabimento do recurso é irrefutável, tratando-se do instrumento processual adequado e único capaz de impugnar decisão monocrática do Relator ou do Presidente da Corte que cause gravame à parte, a fim de submeter a controvérsia à apreciação do colegiado, homenageando o princípio da colegialidade.
II. DA SÍNTESE DO ABSURDO PROCESSUAL: O FLAGRANTE ERRO DE PREMISSA FÁTICA (ERRO MATERIAL) DA DECISÃO AGRAVADA
Excelências, o Direito exige precisão, e a liberdade humana exige responsabilidade na leitura dos autos. A decisão ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, padece de um erro material tão gritante que chega a causar perplexidade. O indeferimento liminar baseou-se em uma "realidade paralela", alheia aos documentos acostados aos autos.
A decisão agravada assentou que o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para julgar o feito porque o ato coator teria sido proferido por um "juiz de primeiro grau". Para fundamentar tamanha aberração, a decisão colacionou dois precedentes (AgRg no HC n. 753.398/MG e AgRg no HC n. 609.802/PR) que tratam, expressamente, de incompetência do STJ em face de atos de juízo singular.
Ocorre que, basta a leitura da primeira página, da primeira linha e da "Ementa da Impetração" da petição inicial (e-STJ Fl. 2) para constatar, insofismavelmente, que a autoridade coatora apontada foi o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP).
Cita-se, ipsis litteris, o trecho da inicial ignorado na triagem deste Egrégio Tribunal:
"em face de ato manifestamente ilegal, teratológico e abusivo perpetrado pela 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Hermann Herschander, nos autos do processo nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (...)"
A impetração ataca um ACÓRDÃO (julgamento virtual finalizado em 12/03/2026) de um Desembargador Relator de um Tribunal de Justiça. Não há, em absoluto, qualquer ataque direto a ato de juiz de primeira instância neste remédio heroico. A menção à Vara Única do Foro de Nova Granada, na petição originária, ocorreu apenas nos pedidos finais para requerer o sobrestamento da ação penal de origem como consequência natural e reflexa da anulação do acórdão do TJSP.
Houve, portanto, um grave erro de premissa fática. O judiciário aplicou uma fundamentação genérica, um "modelo pronto", sem se dar ao trabalho de ler a qualificação da autoridade coatora. Tal equívoco configura o chamado error in procedendo na análise de admissibilidade, que não pode ser admitido sob pena de esvaziamento da garantia constitucional do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
II.1. A Indução ao Erro pelo Parecer Genérico da DPU
É forçoso reconhecer que a Egrégia Presidência deste Tribunal foi induzida a erro por uma atuação burocrática e negligente da Defensoria Pública da União.
Instada a se manifestar com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, a DPU protocolou a petição nº 11626479 (e-STJ Fl. 23) afirmando que não haveria competência do STJ, sob o genérico e vazio argumento de "supressão de instância". O Defensor subscritor sequer apontou qual seria a instância suprimida ou por que o STJ seria incompetente, evidenciando uma leitura dinâmica e falha da inicial.
A ironia dolorosa é que a DPU, instituição de Estado concebida para proteger os vulneráveis e garantir a defesa técnica, atuou de forma contrária aos interesses do Paciente, assinando um parecer padronizado que soterrou o conhecimento de uma violação gravíssima aos direitos humanos e processuais. A manifestação da DPU, desprovida de qualquer análise casuística real, não pode servir de base para fulminar a garantia fundamental de um cidadão preso.
III. DO MÉRITO RECURSAL: A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INQUESTIONÁVEL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "C", DA CF/88)
Superada a constatação do erro material, impõe-se a aplicação do direito objetivo. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Habeas Corpus é matéria de ordem pública, cristalina e incontroversa, com base na literalidade da Constituição Cidadã de 1988.
Dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição*, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;*
O ato impugnado é uma decisão colegiada/monocrática emanada da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O TJSP é, indiscutivelmente, um Tribunal sujeito à jurisdição do STJ no que tange à revisão da legalidade de seus atos via Habeas Corpus.
Não há supressão de instância. Não há ato de juiz de primeiro grau sendo atacado diretamente. A instância a quo (TJSP) exauriu sua jurisdição ao proferir decisão terminativa (acórdão finalizado em 12/03/2026 e processo arquivado administrativamente em 20/05/2026, conforme narra a exordial). A via eleita — Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário — encontra amplo amparo na jurisprudência mitigada desta Corte para apreciação de constrangimento ilegal flagrante (teratologia).
Manter a decisão agravada seria rasgar a Constituição Federal e negar a competência do próprio STJ, além de chancelar a perpetuação de um cárcere mantido sob as bases de um julgamento nulo.
IV. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE (TERATOLOGIA) A SER APRECIADO NO MÉRITO DO HABEAS CORPUS
Embora o presente Agravo Regimental foque em reverter o indeferimento liminar por erro de premissa fática, é salutar demonstrar, em breves linhas, a densidade e a urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) da matéria de fundo, provando que este não é um remédio aventureiro, mas um brado de desespero contra o arbítrio estatal.
O impetrante/paciente foi vítima de uma aberração jurídica (teratologia) no TJSP (HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000). O Desembargador Relator, Exmo. Sr. Hermann Herschander, diante de um incidente de suspeição protocolado em seu desfavor:
Aplicou indevidamente o art. 256 do CPP, recusando-se a declarar a suspeição.
Assumiu expressamente, nos autos, que estava adotando "providências" contra o Paciente em razão de inimizade/conflito (o que atrai inexoravelmente a incidência do art. 254, I, do CPP).
Determinou a remessa do incidente de suspeição ao Presidente do TJSP (Órgão Especial), com fulcro no art. 13, I, "g", do Regimento Interno do TJSP.
E o absurdo incontornável: Concomitantemente, JULGOU O MÉRITO do Habeas Corpus denegando a ordem, antes mesmo que o Órgão Especial decidisse se ele era ou não imparcial para atuar no processo.
A doutrina pátria, capitaneada por mestres como Aury Lopes Jr. e Ada Pellegrini Grinover, é uníssona ao asseverar que a imparcialidade é pressuposto de existência e validade do próprio processo. A usurpação de competência é patente: se a decisão sobre a suspeição cabia ao Órgão Especial, o Relator estava temporariamente impedido de proferir qualquer julgamento de mérito (salvo tutela de urgência em favor do réu).
Ao sentenciar um homem à privação de liberdade ou manutenção desta enquanto confessa adotar providências contra ele, o Desembargador violou o princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII e LVII, da CF), ferindo de morte o Pacto de São José da Costa Rica (CADH), que exige juízo independente e imparcial.
É esta nulidade absoluta que clama pelo exame urgente desta Egrégia Corte Cidadã. O STJ não pode virar as costas para uma usurpação de competência flagrante ocorrida no maior Tribunal do país, acobertando-se sob um erro de autuação provocado por uma leitura desidiosa da DPU.
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, restando cabalmente demonstrado o clamoroso erro material e de premissa fática que inquinou a decisão monocrática desta Egrégia Presidência, requer-se a Vossa Excelência e a esta Colenda Turma/Corte Especial:
a) Seja o presente Agravo Regimental CONHECIDO e, no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 259 do RISTJ), seja a decisão agravada integralmente TORNADA SEM EFEITO, reconhecendo-se o erro material de apontar "juiz de primeiro grau" quando a autoridade coatora expressamente indicada foi a 14ª Câmara do TJSP;
b) Com a retratação, seja reconhecida a estrita observância do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, declarando-se a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para o feito, determinando-se a imediata distribuição aos Ministros de uma das Turmas que compõem a Terceira Seção (Direito Penal) para análise urgente do pedido liminar outrora formulado.
c) Caso, em remota hipótese, não haja a retratação monocrática por parte do Excelentíssimo Ministro Presidente, requer-se a SUBMISSÃO DESTE RECURSO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE, para que seja PROVIDO, cassando-se a decisão de indeferimento liminar de fls. 26/27 e determinando o regular prosseguimento do Habeas Corpus;
d) Requer-se, ainda, que seja desconsiderada a manifestação genérica da Defensoria Pública da União, prevalecendo a vontade autônoma do Paciente, que atua em causa própria exercendo direito personalíssimo e fundamental;
e) Por fim, reitera-se os termos do pedido liminar formulado na petição inicial do HC para que, superada esta fase processual, seja prontamente sobrestado o andamento da ação penal de origem (Foro de Nova Granada) e suspensos os efeitos do Acórdão nulo do TJSP, até o deslinde deste feito.
Pugnando pela salvaguarda do Devido Processo Legal e pelo restabelecimento da verdade dos autos, é o que se pede e se espera de um Tribunal que carrega a honrosa e pesada alcunha de Tribunal da Cidadania.
Termos em que, clamando por Justiça,
Pede e espera Deferimento.
Brasília/DF (ou local onde se encontra), 31 de maio de 2026.
(Assinatura)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente em Causa Própria
CPF: 133.036.496-18