REPRESENTAÇÃO / RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 45.537.436-3, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, atualmente com endereço na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, 840, Icaraí, Caucaia - CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR / REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO E OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, em face de eventuais irregularidades administrativas e processuais verificadas na tramitação do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3019500/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão), bem como omissões reflexas vinculadas ao Processo de origem nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Reclamante figura como réu no processo criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, instaurado para apurar suposto crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).
Durante a tramitação na 1ª instância, o Reclamante enfrentou extrema dificuldade probatória e de localização, culminando em sua citação por edital e posterior suspensão do processo com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após diversas diligências, o Reclamante foi localizado no Estado do Ceará, o que motivou a retomada do andamento processual na origem, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou Resposta à Acusação apenas em 13/11/2024.
Ocorre que, no âmbito das instâncias superiores, especificamente no AREsp 3019500/SP (Autuado em 19/08/2025 e redistribuído em 28/05/2026), o paciente encontra-se em situação de vulnerabilidade e omissão de assistência jurídica efetiva.
A ausência de patrocínio ou a inércia na condução do referido recurso afeta diretamente o direito constitucional do Reclamante à ampla defesa e ao contraditório, configurando uma omissão do aparato estatal em garantir a paridade de armas e a devida assistência jurídica integral.
II. DO DIREITO E DA COMPETÊNCIA DO CNJ
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). Igualmente, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV).
Embora ciente de que o CNJ não possui competência jurisdicional para reformar decisões do STJ ou do TJSP, este Egrégio Conselho possui a atribuição constitucional de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (Art. 103-B, § 4º, CF), cabendo-lhe apurar eventuais falhas estruturais, omissões sistemáticas de serventias ou negligências que resultem na paralisação injustificada de recursos e na desassistência de jurisdicionados vulneráveis.
A omissão em garantir que o réu esteja devidamente assistido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça compromete a lisura do feito e a validade dos atos processuais ali praticados.
III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça:
O recebimento e o processamento da presente Reclamação Disciplinar.
A notificação do setor responsável pelo andamento do AREsp 3019500/SP no STJ para que preste informações sobre a tramitação do feito e a garantia de assistência jurídica ao paciente.
A adoção de providências administrativas cabíveis para cessar a omissão de assistência jurídica apontada na instância superior, garantindo a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Segue os documentos links: Comprovante de Residência: http://bit.ly/4uH2SV1 e Documento RG: https://bit.ly/4sSaXEC