EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
URGENTE – PEDIDO LIMINAR NULIDADE ABSOLUTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE
EMENTA DA IMPETRAÇÃO: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE JULGAMENTO NO TJSP (HC 0043374-95.2025.8.26.0000). RELATOR QUE ADMITE ANIMOSIDADE PROCESSUAL, DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONTRA O PACIENTE, MAS JULGA O MÉRITO DO WRIT ANTES DA APRECIAÇÃO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO IN PROCEDENDO. TERATOLOGIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. VIOLAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). ORDEM REQUERIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO POR MAGISTRADO IMPARCIAL.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando em causa própria no exercício de sua cidadania e com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de ato manifestamente ilegal, teratológico e abusivo perpetrado pela 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Hermann Herschander, nos autos do processo nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (arquivado administrativamente em 20/05/2026), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DA TEMPESTIVIDADE, DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, consagra o habeas corpus como remédio heroico universal, possuindo o Impetrante/Paciente legitimidade ativa autônoma inquestionável.
Embora o sistema jurisprudencial brasileiro conheça a Súmula 691 do STF, a Suprema Corte, em interpretações contemporâneas pós-2020 (a exemplo da inteligência firmada nos HC 191.426 e HC 202.638 do STF), tem consolidado que o rigorismo sumular deve ser afastado diante de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais ou que esvaziem a garantia do devido processo legal substantivo.
O caso em tela configura patente "teratologia processual", exigindo a atuação deste Superior Tribunal de Justiça. O Desembargador Relator no TJSP incorreu em aberração jurídica ao julgar o mérito do processo ao mesmo tempo em que assumia a existência de conflito direto com o paciente ("providências estão sendo adotadas" contra ele) e determinava a remessa da suspeição à Presidência. Tal esquizofrenia processual impõe o conhecimento do presente writ.
II. SÍNTESE FÁTICA E O GRAVE ERRO JURÍDICO NA DECISÃO COATORA
O Impetrante propôs o HC originário no TJSP buscando sanar nulidade por ausência de defesa técnica e excesso de prazo (um incidente de insanidade mental que se arrasta ilegalmente desde 2022). O pedido liminar foi negado pelo Desembargador Relator em 12/12/2025.
Foi então apresentada exceção de suspeição, visto que havia animosidade pretérita entre o Impetrante e o Relator (fato reconhecido pelo próprio magistrado, envolvendo troca de e-mails em 2023 e, supostamente, na véspera do julgamento em março de 2026).
Ocorre que, de forma espantosa, o Relator cometeu o seguinte erro jurídico inescusável:
Manteve-se no julgamento da causa e denegou a ordem do HC (julgamento virtual finalizado em 12/03/2026).
Na sequência, proferiu decisão afirmando que não reconhecia sua suspeição amparado no art. 256 do CPP.
No mesmo ato, contradizendo-se absurdamente, invocou o art. 13, I, "g", do Regimento Interno do TJSP e remeteu a arguição de suspeição ao Presidente do Tribunal de Justiça (Órgão Especial) para julgamento.
O Erro Lógico e Jurídico: Se a competência para julgar a suspeição de Desembargador é do Órgão Especial do Tribunal (art. 13, I, "g", RI/TJSP), o Relator jamais poderia ter julgado o mérito do Habeas Corpus antes que a Presidência decidisse o incidente. Ao sentenciar o feito e simultaneamente remeter a suspeição a outro órgão, o Relator usurpou competência, viciando o acórdão com nulidade absoluta de imparcialidade. É a cristalização da animosidade processual travestida de celeridade.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A MORTE DO JUIZ NATURAL E A IMPARCIALIDADE COMO PRESSUPOSTO JURISDICIONAL
A. A Contradição Interna da Decisão e a Falsa Aplicação do Art. 256 do CPP
O Relator tentou blindar-se no art. 256 do CPP (que veda a alegação de suspeição quando a parte injuria o juiz propositalmente para afastá-lo). Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, em sua aclamada obra "Direito Constitucional" (ed. atualizada), leciona que o princípio do juiz natural não é apenas a garantia de um juiz pré-constituído, mas sobretudo a de um juiz imparcial e desimpedido cognitivamente.
Se o próprio Desembargador admitiu nos autos que o paciente lhe enviou insultos e afirmou que "providências estão sendo adotadas" contra o Impetrante, resta provado o rompimento da equidistância. O art. 256 do CPP visa coibir fraudes processuais, não forçar um magistrado ofendido e vingativo a julgar quem o ofendeu.
Como bem ensina Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o direito não é uma máquina de calcular subsumindo fatos a artigos secos. A aplicação do art. 256 pelo relator foi puramente mecânica e de conveniência: usou o artigo para não se declarar suspeito, mas a sua própria admissão de que está processando/tomando providências contra o réu atrai a suspeição inegável do art. 254, I, do CPP (inimigo capital/amigo íntimo ou interesse no feito).
B. Teoria Geral do Processo e o Desmembramento do Crime de Imparcialidade
O Direito brasileiro não suporta a "jurisdição de inimizade". Na obra basilar "Teoria Geral do Processo", os imortais Cintra, Grinover e Dinamarco assentam que a imparcialidade não é um atributo do juiz, é pressuposto de validade do próprio processo.
A animosidade processual é o desmembramento do dever de isenção. O magistrado, ao se recusar a sobrestar o julgamento e aguardar a decisão do Órgão Especial, demonstrou açodamento ("pressa") em denegar o Habeas Corpus e enterrar o direito de defesa do réu, o que configura omissão dolosa do dever de prudência judicante e um verdadeiro erro in procedendo.
C. A "Banalidade do Mal" Jurisdicional e Perspectivas Internacionais
A inércia estatal frente a esse tipo de arbitrariedade evoca o conceito de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal". O TJSP, ao "arquivar administrativamente" (em 20/05/2026) um processo eivado de vício de nulidade absoluta sem apreciar o mérito da suspeição antes do trânsito em julgado, reduz violações constitucionais gravíssimas a meros carimbos burocráticos. É a máquina estatal esmagando o indivíduo através de formalismos.
Na seara filosófica da liberdade individual, John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade", alerta para a tirania da maioria e do poder público institucionalizado contra o individuo isolado. O Brasil tem o dever de impedir essa tirania em seus Tribunais.
Não por acaso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já condenou o Estado brasileiro em diversas oportunidades por violar garantias judiciais e a liberdade de expressão em contextos políticos e persecutórios. Países vizinhos que passaram por reformas em seus processos constitucionais na última década, como Argentina e México, fortaleceram o princípio pro persona, estabelecendo a regra de que, na mínima dúvida sobre a imparcialidade (o "temor de parcialidade" chancelado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos), o juiz deve ser afastado, prestigiando a confiança social no judiciário, tema inclusive de debates recentes nas comissões da OEA e ONU.
D. Omissão quanto à Duração Razoável do Processo
Além da nulidade do julgamento, o HC originário foi denegado omitindo-se dolosamente sobre a gritante violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Um incidente de insanidade mental paralisado desde o início de 2022 não pode ser justificado como "trâmite normal". O judiciário omite-se em sua ineficiência estrutural para imputar o ônus ao custodiado, fulminando a efetividade da justiça.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do cenário de absoluta violação do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88) e do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF/88), requer-se a Vossa Excelência, em caráter de extrama urgência:
1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, superando-se formalismos e súmulas defensivas (como a 691/STF), para suspender de imediato os efeitos do acórdão proferido nos autos do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 do TJSP, até o julgamento final do presente writ; bem como sobrestar a ação penal de origem da Vara Única do Foro de Nova Granada.
2. NO MÉRITO, a concessão em definitivo da ordem de Habeas Corpus, para:
Declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, diante do erro jurídico e usurpação de competência do Relator que julgou o mérito enquanto pendia (e remetia) incidente de suspeição;
Reabrir o processo no Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando-se a redistribuição do feito a um novo Desembargador Relator isento e imparcial, para que analise não apenas os aspectos formais, mas enfrente a omissão referente ao flagrante constrangimento ilegal da paralisação de um incidente de insanidade desde 2022.
A demonstração da nulidade é cristalina, calcada em provas matemáticas dos autos do processo de origem e respaldada pela mais fina doutrina e filosofia jurídica. Que a balança da justiça não sofra a corrosão da parcialidade.
Termos em que, clamando pela mais reta Justiça, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 22 de maio de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante e Paciente (Em causa própria)
CPF: 133.036.496-18