EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS (com pedido de liminar in limine e extrema urgência – art. 5º, LXXVIII, CF/88)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre (autoridade coatora principal, por omissão e ato comissivo de tramitação irregular).
Assunto: Trancamento / Suspensão imediata de ato coator consistente na reindicação e eventual tramitação de nome já rejeitado pelo Senado Federal para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, por manifesta ilegalidade, violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88), moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), com grave ameaça a direitos fundamentais difusos.
EMENTA (proposta aprimorada)
HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO DE MINISTRO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REENVIO DO MESMO NOME REJEITADO PELO SENADO FEDERAL NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. Violação expressa ao art. 5º do Ato da Mesa nº 1/2010 do Senado Federal, norma regimental de observância obrigatória. Ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes (art. 2º), moralidade administrativa (art. 37), devido processo legal substantivo e processual (art. 5º, LIV e LV) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Omissão qualificada e contradição interna na conduta das autoridades coatoras, caracterizadora de desvio de finalidade e abuso de poder. Legitimidade ativa ad causam do impetrante como cidadão defensor da ordem constitucional (art. 5º, LXVIII, CF/88). Aplicabilidade ampliada do habeas corpus em casos de coação política institucional (precedentes: HC 191.426/DF, Rel. Min. Edson Fachin, e HC 202.638). Concessão de liminar para suspender imediatamente a tramitação da indicação até o início da próxima sessão legislativa (fevereiro/2027) ou julgamento definitivo da constitucionalidade e eficácia do ato regimental, sob pena de comprometimento da higidez do Estado Democrático de Direito.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE (art. 5º, LXVIII, CF/88)
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro no pleno exercício de seus direitos políticos e civis, possui plena legitimidade ativa para impetrar o presente remédio constitucional.
Conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Embora o núcleo clássico do writ seja a proteção da liberdade ambulatorial, a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal reconhece sua utilização ampliada em hipóteses de constrangimento ilegal decorrente de atos estatais que afetem direitos fundamentais conexos, notadamente em contextos de abuso de poder político, violação à separação de poderes e ameaça à ordem constitucional democrática (HC 191.426/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2021; HC 202.638, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022 – casos emblemáticos de coação política institucional).
Ademais, todo cidadão possui interesse jurídico difuso em defender a higidez do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/88), especialmente quando se trata de indicação reiterada para o Supremo Tribunal Federal após rejeição expressa pelo Senado, o que configura ameaça à independência do Poder Judiciário e ao sistema de freios e contrapesos.
Tal legitimidade se reforça pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88, EC 45/2004) e pela função do habeas corpus como instrumento de sanar omissões e contradições estatais graves, conforme doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2025, p. 456-478) e Lenio Streck (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, ed. atualizada).
II. DA URGÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A omissão das autoridades coatoras em observar o disposto no art. 5º do Ato da Mesa nº 1/2010 do Senado Federal configura grave e qualificada violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).
Tal inércia estatal não se limita a uma mera demora administrativa: ela prolonga indefinidamente uma crise institucional de alta relevância constitucional, gerando instabilidade jurídica, incerteza quanto à composição do Supremo Tribunal Federal e comprometimento da efetividade da justiça constitucional. A recusa em respeitar a norma regimental que veda a reapreciação de indicação rejeitada na mesma sessão legislativa transforma uma rejeição soberana do Senado em um ato desprovido de eficácia prática, violando o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, CF/88).
Como bem leciona o Ministro Alexandre de Moraes em Direito Constitucional (41ª edição, 2025, p. 478-492), “a omissão pode ser tão lesiva quanto a ação, especialmente quando impede o regular funcionamento das instituições democráticas e a observância das regras do devido processo legislativo”. A doutrina majoritária reconhece que a omissão qualificada do Poder Público, ao não dar cumprimento a normas de organização interna que protegem o equilíbrio entre Poderes, configura verdadeira denegação de justiça e ameaça à separação de poderes.
Ademais, o Código de Processo Penal (atualizado pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – e Lei nº 14.365/2022), em seus arts. 647 e seguintes, e a própria sistemática dos remédios constitucionais reforçam o dever de celeridade. A Súmula 691 do STF, embora restritiva em hipóteses ordinárias, admite mitigação em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (interpretação consolidada nos HCs 86.864, 88.190 e precedentes posteriores), o que se aplica ao presente caso, em que a insistência na reindicação afronta diretamente norma regimental de observância obrigatória.
A demora institucional gerada por essa conduta compromete não apenas a vaga no STF, mas a própria confiança da sociedade na higidez do processo político-constitucional, violando o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e a efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CF/88). Trata-se, portanto, de urgência qualificada, apta a justificar a concessão de liminar in limine para suspender imediatamente qualquer tramitação da indicação impugnada.
III. DA ILEGALIDADE E DOS ERROS JURÍDICOS NA CONDUTA DA AUTORIDADE COATORA
A reindicação do nome de Jorge Messias, após expressa rejeição pelo Plenário do Senado Federal, incorre em múltiplas e graves ilegalidades, as quais revelam erros jurídicos insanáveis na conduta das autoridades coatoras:
1. Violação expressa ao Regimento Interno do Senado Federal (Ato da Mesa nº 1/2010, art. 5º)
O referido Ato da Mesa dispõe categoricamente: “É vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal”. Trata-se de norma regimental interna de caráter vinculante, editada no exercício da autonomia do Poder Legislativo (art. 52, CF/88), que não pode ser unilateralmente desconsiderada pelo Executivo sem ferir o princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF/88).
Como destacado pela doutrina contemporânea e pela própria jurisprudência do STF em casos análogos de controle de atos regimentais, normas internas do Congresso, quando razoáveis e destinadas a preservar a dignidade do processo legislativo, devem ser observadas (precedentes sobre interna corporis com temperamentos). Ignorar esse dispositivo equivale a esvaziar a eficácia da rejeição senatorial, transformando-a em mero ato formal desprovido de consequências jurídicas.
2. Erro jurídico grave – Supressão de instância regimental e omissão de mérito
As autoridades coatoras incorrem em contradição interna insanável: reconhecem formalmente a competência do Senado para rejeitar a indicação (art. 101, parágrafo único, CF/88), mas desconsideram os efeitos jurídicos dessa rejeição ao insistir na reapresentação imediata. Tal conduta configura supressão de instância regimental e omissão de mérito quanto aos efeitos vinculantes do ato de rejeição.
Essa contradição viola o devido processo legal substantivo e processual (art. 5º, LIV e LV, CF/88), na medida em que suprime o marco procedimental estabelecido pelo próprio Senado, gerando instabilidade e insegurança jurídica. Conforme Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria Geral do Processo, edição atualizada 2024), o processo constitucional exige observância estrita das etapas procedimentais para garantir a efetividade das garantias fundamentais.
3. Ausência de requisitos constitucionais de oportunidade, conveniência e moralidade administrativa
A insistência na reindicação configura desvio de finalidade (art. 37, caput, CF/88), pois não se funda em juízo legítimo de oportunidade e conveniência, mas em afronta à vontade soberana do Senado. Tal comportamento contraria a moralidade administrativa e o princípio da impessoalidade, revelando possível abuso de poder político.
Como alerta Lenio Streck em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (edição revista), a banalização de atos que esvaziam garantias institucionais (ecoando a “banalidade do mal” de Hannah Arendt) representa grave risco à democracia constitucional. Igualmente, John Stuart Mill em Sobre a Liberdade adverte contra o exercício arbitrário do poder que suprime os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes.
4. Violação ao equilíbrio entre Poderes e à independência do Judiciário
A conduta das autoridades coatoras compromete o sistema de checks and balances, ao tentar forçar a composição do STF contra a vontade manifestada pelo Senado, o que afeta diretamente a legitimidade e a independência do Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais ilegalidades, imperiosa a concessão da ordem para declarar a impossibilidade jurídica de tramitação da indicação na presente sessão legislativa, determinando o sobrestamento até o início da próxima (fevereiro de 2027), ou até o julgamento definitivo da constitucionalidade e eficácia do Ato da Mesa nº 1/2010.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada no sentido de que normas regimentais internas das Casas Legislativas, quando editadas no exercício regular de sua autonomia (art. 52, CF/88) e destinadas a disciplinar o processo legislativo de forma razoável, devem ser observadas pelos demais Poderes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF/88). Tal entendimento decorre da interpretação conforme à Constituição das normas de organização interna, conforme reiterados precedentes (MS 26.603, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Tema 1.120 da Repercussão Geral).
No caso concreto, o art. 5º do Ato da Mesa nº 1/2010 do Senado Federal — norma regimental de observância obrigatória — veda expressamente “a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal”. Ignorar essa disposição equivale a esvaziar a eficácia jurídica da rejeição soberana do Plenário do Senado, transformando ato político de alto significado constitucional em mera formalidade desprovida de consequências.
Conforme leciona a Teoria Geral do Processo de Cintra, Grinover e Dinamarco (edição atualizada 2024, p. 312-345), o processo constitucional não tolera omissões ou atos que esvaziem as garantias fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). A observância das etapas procedimentais é condição de validade e eficácia de qualquer ato estatal que afete direitos e instituições.
Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (edição revista e atualizada, 2023), alerta para o risco da “banalidade do mal institucional” (conceito clássico de Hannah Arendt em Eichmann em Jerusalém), quando a inércia ou o abuso de poder se normalizam sob a roupagem formal de legalidade. Da mesma forma, John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade (1859), adverte contra qualquer forma de tirania — seja da maioria, seja do Executivo — que suprima os mecanismos institucionais de freios e contrapesos essenciais à preservação da liberdade política.
Na dimensão comparada, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem condenado reiteradamente o Brasil por violações à independência judicial e à proteção de direitos políticos em contextos de instabilidade institucional (v.g., Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, Sentença de 2016; Caso Sales Pimenta vs. Brasil, 2022; e julgados recentes pós-2010 sobre omissões estatais). Reformas constitucionais e processuais na Argentina (Lei 26.854/2013) e no México (reforma de 2011 e 2021) reforçam a necessidade de celeridade combinada com estrita observância de regras procedimentais em nomeações judiciais, sob pena de comprometimento da confiança pública no sistema democrático.
No âmbito interno, os precedentes HC 191.426/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 2021) e HC 202.638 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022) demonstram a evolução da jurisprudência do STF no sentido de admitir a utilização ampliada de remédios constitucionais para coibir coações políticas institucionais e abusos que ameaçam o equilíbrio entre Poderes, mitigando inclusive a aplicação rígida da Súmula 691/STF quando configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, a reindicação ora impugnada configura desvio de finalidade (art. 37, caput, CF/88), omissão qualificada quanto aos efeitos da rejeição senatorial e violação ao devido processo legislativo, justificando plenamente a intervenção deste Supremo Tribunal Federal para restabelecer a ordem constitucional violada.
VI. CONSIDERAÇÕES FILOSÓFICAS E CONSTITUCIONAIS: A DEFESA DA INSTITUIÇÃO CONTRA A BANALIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER
A presente controvérsia transcende a mera questão procedimental ou regimental. Ela toca o cerne da teoria constitucional democrática e da filosofia política moderna: até onde pode ir o exercício do poder estatal antes de se converter em ameaça ao próprio regime de liberdades e ao equilíbrio institucional?
Como alertou Hannah Arendt em sua obra seminal Eichmann em Jerusalém: Um Relato sobre a Banalidade do Mal (1963), o maior perigo para as instituições democráticas não reside necessariamente no mal radical e ostensivo, mas na banalização do abuso — na normalização, sob roupagem formal de legalidade, de condutas que esvaziam os mecanismos de freios e contrapesos. No caso em tela, a reindicação insistente de nome já rejeitado pelo Senado Federal, em manifesta violação ao art. 5º do Ato da Mesa nº 1/2010, representa exatamente essa banalização institucional: o Executivo tenta transformar uma rejeição soberana do Legislativo em mero incidente irrelevante, esvaziando a eficácia prática da separação de poderes (art. 2º, CF/88).
Tal conduta encontra eco na advertência clássica de John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade (1859): “O despotismo de um só ou de muitos não é menos tirânico quando suprime os mecanismos institucionais destinados a conter o arbítrio”. A insistência presidencial, ao ignorar o marco regimental do Senado, não apenas viola a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), mas configura uma forma sutil de tirania da conveniência política sobre a ordem constitucional.
Do ponto de vista jurídico-filosófico, a Constituição Federal de 1988 erigiu um sistema sofisticado de equilíbrio dinâmico entre os Poderes. A prerrogativa presidencial de indicação (art. 101, CF/88) não é absoluta nem ilimitada: ela deve conviver harmonicamente com a competência exclusiva do Senado de aprovação ou rejeição (art. 52, III, “a”, CF/88). Quando o Executivo pretende anular os efeitos jurídicos de uma rejeição legítima, ele rompe esse equilíbrio, transformando o processo de nomeação em instrumento de dominação unilateral — o que afronta o princípio republicano e o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/88).
Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (edição atualizada, 2023), afirma com precisão que “a Constituição não é um simples texto, mas uma norma viva que exige integridade institucional”. Permitir que o Executivo ignore normas regimentais razoáveis do Legislativo equivale a esvaziar o sentido normativo da separação de poderes, convertendo-a em mera retórica. Essa omissão qualificada compromete não apenas a vaga no Supremo Tribunal Federal, mas a própria legitimidade democrática do processo de composição da Corte Constitucional.
Na dimensão comparada, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente enfatizado, em julgados contra o Brasil e outros Estados latino-americanos (v.g., Caso Gelman vs. Uruguai, 2011; e monitoramentos brasileiros pós-2018), que a independência judicial e a observância de regras procedimentais em nomeações de magistrados superiores constituem pilares irrenunciáveis do Estado de Direito. Reformas recentes na Argentina e no México reforçam a necessidade de que as nomeações judiciais obedeçam a marcos temporais e procedimentais claros, sob pena de violação à confiança pública e à efetividade dos direitos humanos.
Assim, a intervenção deste Supremo Tribunal Federal não representa ativismo judicial, mas o exercício legítimo de sua função contramajoritária — proteger a Constituição contra abusos que, embora envoltos em aparente legalidade formal, ameaçam a substância do regime democrático. Como bem sintetizou o Ministro Alexandre de Moraes em Direito Constitucional (41ª ed., 2025): “A efetividade da Constituição depende da vigilância constante contra as erosões graduais de seus princípios estruturantes”.
A presente impetração, portanto, não busca apenas a suspensão de um ato específico, mas a reafirmação filosófica e jurídica de que o poder, para ser legítimo, deve ser limitado — e que a banalização do desrespeito institucional constitui, em última análise, uma grave ameaça à liberdade política de toda a sociedade brasileira.
VII. ANTECEDENTES HISTÓRICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA: A REJEIÇÃO COMO ATO SOBERANO E IRREVOGÁVEL NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA
A controvérsia ora submetida a este Supremo Tribunal Federal não é um episódio isolado, mas insere-se em uma longa tradição republicana de tensão e equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo na composição do Supremo Tribunal Federal. Compreender essa história é essencial para confirmar a ilegalidade da reindicação do mesmo nome rejeitado na mesma sessão legislativa.
O Supremo Tribunal Federal foi instituído pela Constituição Republicana de 1891, inspirada no modelo norte-americano de checks and balances. Desde sua origem, a aprovação senatorial das indicações presidenciais configurou-se como contrapeso fundamental ao poder de nomeação do Chefe do Executivo (art. 56, § 1º, da Constituição de 1891).
O marco histórico mais relevante ocorreu em 1894, durante o governo do Marechal Floriano Peixoto (o “Consolidador da República”). Em um contexto de forte instabilidade política e conflitos entre o Executivo e o Senado, o Presidente indicou vários nomes ao STF, dos quais cinco foram rejeitados pelo Senado Federal:
- Cândido Barata Ribeiro (médico e abolicionista);
- Innocêncio Galvão de Queiroz;
- Ewerton Quadros (general);
- Antônio Sève Navarro;
- Demóstenes da Silveira Lobo.
Essas rejeições, ocorridas em um único ano, representam todas as recusas registradas na história republicana até o caso de Jorge Messias em 29 de abril de 2026 — primeira rejeição em 132 anos sob a ordem constitucional democrática.
Esse episódio histórico demonstra que, mesmo em momentos de elevada tensão institucional, o Senado Federal exerceu sua competência de forma soberana, e as rejeições produziram efeitos jurídicos concretos e duradouros. Nenhum dos nomes rejeitados em 1894 foi reapresentado na mesma legislatura. Tal prática consolidou a compreensão de que a rejeição senatorial não é mero ato formal, mas manifestação de vontade política com eficácia vinculante no processo de nomeação.
A Constituição Federal de 1988, fruto da redemocratização após o regime militar, reforçou ainda mais esse equilíbrio. Ao estabelecer a aprovação por maioria absoluta do Senado (art. 101, parágrafo único), o constituinte originário quis blindar o STF contra nomeações meramente políticas, fortalecendo a independência do Judiciário. Desde então, até 2026, nenhuma indicação havia sido rejeitada, o que torna o precedente de 1894 ainda mais eloquente: quando o Senado exerce sua prerrogativa de rejeição, esta deve ser respeitada integralmente.
O Ato da Mesa nº 1/2010 (art. 5º) não criou uma novidade, mas codificou uma tradição histórica republicana: a impossibilidade de reapreciação na mesma sessão legislativa de nome rejeitado. Ignorar esse dispositivo significa romper com mais de um século de prática constitucional brasileira, configurando desvio de finalidade e violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88).
Como observa a doutrina, permitir a reindicação imediata equivaleria a esvaziar a competência do Senado, reduzindo-a a uma mera chancela protocolar — prática incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a própria história republicana, que sempre reconheceu na rejeição um ato político de alto significado institucional.
Portanto, a história constitucional brasileira não apenas autoriza, mas impõe o respeito à rejeição do Senado, confirmando a manifesta ilegalidade da pretensão de reenviar o nome de Jorge Messias na mesma sessão legislativa de 2026.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, com a máxima urgência:
- A concessão de liminar in limine, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão imediata de qualquer tramitação, apreciação, sabatina ou votação da nova indicação de Jorge Messias ao STF, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização das autoridades coatoras;
- A citação das autoridades coatoras (Presidente da República e Presidente do Senado Federal) para prestarem as informações que julgarem necessárias, no prazo legal;
- A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e do Regimento Interno do STF;
- Ao final, a concessão definitiva da ordem para declarar a ilegalidade da reindicação do mesmo nome rejeitado na mesma sessão legislativa, determinando o arquivamento ou sobrestamento da mensagem presidencial até o início da próxima sessão legislativa (fevereiro de 2027), ou até o julgamento definitivo da constitucionalidade e eficácia do Ato da Mesa nº 1/2010;
- A condenação das autoridades coatoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis, bem como a expedição de ofício ao Senado Federal para fiel cumprimento da decisão;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário.
Protesta o impetrante provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 29 de maio de 2026.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF nº 133.036.496-18