RHC Nº 267.898 | STF | EXCEPCIONAL PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM C/C JUNTADA DE FATOS NOVOS (SUPERVENIENTES) | Nota do Impetrante: …vai subir pra OEA…e se não resolver mando execultar em momento oportuno os envolvidos por crime de tortura, que não possui prescrição. “E te garanto; comigo nada acontecerá, sempre serei a Vitima”. | - ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 67338/2026 Enviado em 20/05/2026 às 21:34:58

quarta-feira, 20 de maio de 2026

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RELATOR DO RHC Nº 267.898

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0396292-77.2024.3.00.0000 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº: 267.898 / CE RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o mais elevado grau de respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar

EXCEPCIONAL PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM C/C JUNTADA DE FATOS NOVOS (SUPERVENIENTES)

o que faz com fulcro nas garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV, da CRFB/88), bem como nos tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.

I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO EXCEPCIONAL DESTA MANIFESTAÇÃO

  1. Esta Suprema Corte, em Sessão Virtual do Tribunal Pleno (08/05/2026 a 15/05/2026), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, determinando a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento do feito, independente de nova manifestação do requerente.

  2. Nada obstante a clareza do r. decisum, a presente petição não possui caráter meramente protelatório, nem busca rediscutir teses já superadas. Trata-se da apresentação de fatos novos e supervenientes de extrema gravidade, consubstanciados em documentação oriunda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na letargia processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que perdura por quase 2 (dois) anos.

  3. Diante de alegações que envolvem graves violações de direitos humanos (crime de tortura), a jurisprudência pátria e a Corte Interamericana de Direitos Humanos admitem o chamamento do feito à ordem para evitar a consolidação de omissões estatais sistêmicas, superando-se óbices formais em prol da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).

II. DOS FATOS NOVOS: A DECISÃO DO CNJ E A OMISSÃO SISTÊMICA DO TJCE

  1. Conforme documentação anexa, o Recorrente provocou o Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0006507-64.2024.2.00.0000) noticiando a omissão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará (CGJ/TJCE) na apuração de atos de tortura sofridos na Penitenciária de Aquiraz/CE.

  2. Embora o eminente Ministro Corregedor Nacional de Justiça tenha arquivado o feito por entender que o mérito disciplinar extrapola as atribuições imediatas do CNJ, Sua Excelência reconheceu a urgência e a gravidade da situação ao determinar a expedição de ofício ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). O objetivo foi a adoção de providências no âmbito dos planos "Pena Justa" e "Fazendo Justiça", alinhando-se ao decidido por esta Suprema Corte na ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional).

  3. Paralelamente, os documentos demonstram que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 0800020-37.2025.8.06.0034, em trâmite na Vara Única Criminal de Aquiraz/CE, arrasta-se morosamente. Os fatos delituosos ocorreram entre junho e dezembro de 2023. Contudo, o sistema judiciário local levou quase 2 (dois) anos para dar andamento mínimo a um procedimento que apura tortura institucional.

  4. Essa demora injustificada do TJCE, consubstanciada na inércia em preservar provas (como imagens de câmeras de segurança essenciais para a materialidade do delito) e em afastar os agentes envolvidos, configura nítido crime de omissão, previsto tanto no art. 135 do Código Penal quanto, de forma mais gravosa, no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura).

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Da Inadmissibilidade da Omissão Estatal frente ao Crime de Tortura: O crime de tortura é inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e tratado com o mais alto rigor no ordenamento jurídico nacional e internacional (Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes). A omissão na sua apuração, que já ultrapassa a marca de quase dois anos pelo aparato judicial cearense (TJCE/MPCE), atrai a responsabilidade não apenas dos perpetradores diretos, mas das autoridades que se mantêm inertes.

  2. Da Necessidade de Modulação da Ordem de Arquivamento Imediato: O arquivamento peremptório deste RHC, "independente de nova manifestação", diante da comprovação cabal de que o judiciário de origem não está apurando as graves violações de forma célere e eficaz, pode gerar um efeito silenciador (chilling effect), corroborando a impunidade. O STF, guardião último da Constituição, não pode chancelar, por via oblíqua de encerramento recursal, o encobrimento de tortura carcerária e a morosidade investigatória reconhecida indiretamente pela própria Corregedoria Nacional (CNJ) ao acionar o DMF.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, evidenciada a excepcionalidade do quadro fático e a ofensa direta a preceitos fundamentais da República decorrente da omissão estatal prolongada, REQUER:

a) O recebimento da presente manifestação como Chamamento do Feito à Ordem, mitigando-se o rigor formal do imediato arquivamento estipulado no último acórdão, em face da superveniência de fatos de extrema gravidade envolvendo violação de direitos humanos;

b) A juntada dos documentos anexos (Decisão do CNJ no PP nº 0006507-64.2024.2.00.0000 e andamentos do PIC nº 0800020-37.2025.8.06.0034), que comprovam a omissão investigatória de quase dois anos e o reconhecimento da necessidade de intervenção do DMF;

c) Excepcionalmente, que esta Suprema Corte oficie a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará (CGJ/TJCE) e o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) para que prestem esclarecimentos urgentes a esta Presidência acerca da paralisia nas investigações de tortura institucional denunciadas no RHC;

d) Subsidiariamente, caso seja mantido o arquivamento definitivo, requer-se o encaminhamento de cópia integral destes autos à Procuradoria-Geral da República (PGR) para a adoção das medidas federais cabíveis quanto ao crime de omissão das autoridades locais perante a prática de tortura.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 20 de maio de 2026.

(Assinatura) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Recorrente / Impetrante

Nota do Impetrante: …vai subir pra OEA…e se não resolver mando execultar em momento oportuno os envolvidos por crime de tortura, que não possui prescrição. “E te garanto; comigo nada acontecerá, sempre serei a Vitima”.