ASSUNTO: Suspensão de medida punitiva e coação ilegal à liberdade de expressão decorrente da exposição da Bandeira Nacional. TESE PRINCIPAL: Ilegalidade da censura genérica imposta por condomínio, violação aos arts. 5º, IV e IX, da CF e à Lei nº 5.700/1971.
POLO ATIVO (IMPETRANTE): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
PACIENTES (COLETIVIDADE BENEFICIADA): O Impetrante e TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS residentes em condomínios em território nacional que sofrem ou se achem ameaçados de sofrer sanções, advertências ou multas por exporem licita e respeitosamente a Bandeira Nacional.
POLO PASSIVO (AUTORIDADE COATORA): EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (OU DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM), signatário de decisão omissa e contraditória que manteve a coação ilegal perpetrada por ente condominial privado.
O POLO ATIVO, cidadão brasileiro supraqualificado, vem, com elevado acatamento, com fundamento no art. 5º, incisos IV, IX, XXXV, LIV, LV, LXVIII e LXXVIII, e no art. 102, caput, da Constituição da República, nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal (atualizado), nos arts. 1º, 13 e correlatos da Lei nº 5.700/1971, no art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como na manifesta necessidade de superação da Súmula 691 do STF e na consolidada jurisprudência desta Corte sobre tutela coletiva, impetrar o presente
em face de decisão flagrantemente teratológica proferida pela Autoridade Coatora, que denegou pleito de urgência e permitiu a continuidade de grave censura à liberdade de expressão política e patriótica do Impetrante e de toda a coletividade substituída, pelos fatos e densos fundamentos jurídicos, constitucionais e filosóficos a seguir expostos.
I. EMENTA
II. SÍNTESE FÁTICA: A CENSURA CONDOMINIAL E O ATO COATOR
O presente remédio constitucional surge da extrema urgência em reverter a asfixia de direitos fundamentais do Impetrante. O condomínio onde reside impôs norma abstrata que proíbe, sob pena de severas multas e sanções administrativas, a exposição de “qualquer tipo de bandeira” em janelas e varandas. Tal proibição vem sendo aplicada para censurar a exposição pacífica, lícita e respeitosa da Bandeira do Brasil.
Buscando a tutela estatal contra esse "Estado paralelo" censório, o Impetrante acionou o Poder Judiciário. Contudo, a Autoridade Coatora (Polo Passivo), ao analisar o pedido liminar na instância antecedente, exarou decisão omissa e contraditória, negando o provimento urgente sob fundamentos meramente formais e processuais, ignorando o núcleo duro da controvérsia: a ofensa direta aos incisos IV e IX do art. 5º da CF e à Lei nº 5.700/1971.
A decisão relatorial deixou de enfrentar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, permitindo que a inércia jurisdicional consolidasse a ameaça concreta contra o Impetrante e milhares de cidadãos em situação idêntica.
III. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL, DO HABEAS CORPUS COLETIVO E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF
O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cristalizado no art. 647 do Código de Processo Penal reformado, consagra o habeas corpus como instrumento magno contra a coação ilegal. O cidadão Joaquim Pedro de Morais Filho detém legitimidade ativa plena para manejar este remédio, eis que sofre ameaça concreta em sua esfera de autodeterminação, constrangido por multas que afetam sua permanência pacífica no lar.
Todavia, a censura perpetrada não se limita ao Impetrante. Trata-se de uma violação estrutural e difusa, repetida por regimentos de inúmeros condomínios no país, que impõem mordaça idêntica a incontáveis cidadãos. Com amparo na histórica decisão desta Suprema Corte no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que consolidou o cabimento do Habeas Corpus Coletivo no Brasil, requer-se a extensão da ordem para proteger todos os cidadãos brasileiros residentes em condomínios submetidos à mesma proibição inconstitucional de hastear a Bandeira Nacional. A tutela estrutural e coletiva é a única resposta capaz de evitar a judicialização em massa e garantir a isonomia cívica.
Embora a Súmula 691 do STF vede, em regra, o conhecimento de HC contra decisão indeferitória de liminar em tribunal superior, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a superação excepcional do óbice sumular em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta supressão de direitos fundamentais.
Precedentes recentes em habeas corpus de densidade política e cívica (a exemplo da hermenêutica garantista aplicada nos autos do HC 191.426 e HC 202.638) demonstram que o STF não compactua com omissões que aniquilam liberdades elementares. Não se trata de suprimir instâncias, mas de resgatar a efetividade da jurisdição constitucional, imperativo categórico para o Supremo.
IV. DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR: OMISSÃO DE MÉRITO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A decisão prolatada pela Autoridade Coatora padece de grave erro jurídico e omissão de mérito. Ao negar a proteção liminar, o julgador esquivou-se de analisar a colisão entre a regra condominial (preservação estética) e a Constituição (liberdade de expressão).
Esse refúgio no formalismo viola frontalmente o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois, em matéria de liberdade de expressão, o tempo opera como verdugo: o atraso na tutela equivale à censura definitiva. A omissão caracteriza ofensa ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV).
Conforme asseveram os doutrinadores Cintra, Grinover e Dinamarco na clássica e atualizada obra "Teoria Geral do Processo", o processo é um instrumento de direito material, não um fim em si mesmo. Quando a decisão relatorial se abstém do mérito para preservar a "estética" processual, corrói a efetividade da justiça.
Na mesma toada crítica, Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", adverte sobre os perigos da discricionariedade acrítica, onde o juiz substitui o compromisso com o texto constitucional por juízos rasos de conveniência, criando um silenciamento judicial inaceitável.
V. DO MÉRITO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV E IX, CF) E A LEI Nº 5.700/1971
O condomínio atua, inegavelmente, com eficácia horizontal, limitando direitos. Todavia, a proibição ampla de hastear a Bandeira Nacional viola os arts. 5º, IV (liberdade de manifestação do pensamento) e IX (liberdade de expressão), da Carta Magna. Expor o pavilhão nacional é uma manifestação cívica, patriótica e até política, eminentemente visual e simbólica.
Em reforço a esse pilar, a Lei nº 5.700/1971 dispõe de forma hialina que a Bandeira Nacional pode ser usada em manifestações de sentimento patriótico, inclusive em edifícios particulares, desde que com respeito. Como preleciona Alexandre de Moraes em seu "Direito Constitucional", a censura prévia é absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito. O condomínio, ao proibir, e o Relator, ao omitir-se, usurpam a competência do Legislador e rasgam a Constituição.
VI. O CONTEXTO INTERNACIONAL E A BANALIDADE DA INÉRCIA JURISDICIONAL
A proteção à manifestação cívica não é exclusividade brasileira. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (OEA), com firme atuação da CIDH, e os parâmetros da ONU repudiam restrições indiretas à expressão política. Nações latinas, como México e Argentina (pós-reformas de 2010), consolidaram vias urgentíssimas (amparo e congêneres) para impedir que a censura sobreviva por omissão processual.
Filosoficamente, a omissão estatal diante do abuso privado invoca a arguta observação de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal": a burocratização da supressão de direitos torna corriqueiro o arbítrio. O Judiciário chancelou, pela inércia, uma violação aguda. Ademais, como ensinou John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", impor o silêncio a uma única voz empobrece toda a humanidade e fulmina a pluralidade democrática.
VII. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
O fumus boni iuris exsurge cristalino da leitura conjugada do art. 5º, IV e IX, da CF e da Lei nº 5.700/71, aliados aos precedentes supracitados. O periculum in mora é perversamente atual e assume proporções coletivas: a cada dia de eficácia da norma condominial, o Impetrante e milhares de cidadãos se veem ameaçados por multas escorchantes, gerando o efeito silenciador (chilling effect) repudiado pelas Cortes Superiores em escala nacional. A urgência grita pela atuação jurisdicional expansiva desta Presidência.
VIII. DOS PEDIDOS
Diante do constrangimento ilegal flagrante e da omissão decisória que corrói os fundamentos da República, requer-se a Vossas Excelências:
- O conhecimento do presente writ em sua feição coletiva, reconhecendo-se o Impetrante como substituto processual cívico em favor de todos os condôminos brasileiros censurados;
- A superação da Súmula 691 do STF, conhecendo-se do presente remédio heroico, dada a inegável teratologia e a omissão de mérito da decisão relatorial prolatada pela Autoridade Coatora;
- A concessão liminar da ordem, inaudita altera parte, com eficácia erga omnes, para suspender imediatamente a eficácia de qualquer sanção, advertência, multa ou restrição de direitos imposta contra o Impetrante e contra qualquer cidadão residente em condomínio no Brasil em razão da exposição pacífica e respeitosa da Bandeira do Brasil;
- A intimação da Autoridade Coatora para prestar informações, com urgência, apontando os fundamentos da inaceitável recusa em tutelar a Lei nº 5.700/1971 e o art. 5º da CF;
- A oitiva da Procuradoria-Geral da República;
- No mérito, a concessão definitiva do Habeas Corpus Coletivo, confirmando a liminar e declarando, com eficácia vinculante e erga omnes, a nulidade material de qualquer norma condominial que opere como censura prévia genérica ao uso do símbolo nacional, em obediência à jurisprudência e à Constituição Federal.
A Suprema Corte não faltará à cidadania. A omissão de mérito das instâncias ordinárias não pode e não deve prevalecer.
Pede deferimento.