Mandado de Segurança | Processo distribuído com o número 0600109-80.2026.6.06.0000 para o órgão Relatoria Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima. | Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

quinta-feira, 28 de maio de 2026
Mandado de Segurança Preventivo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) NO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, Luan Maia.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXCEPCIONALIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ANALOGIA AO HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, CF). AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DA PRÉ-CANDIDATURA À CANDIDATURA OFICIAL: DIREITO SUBJETIVO À HOMOLOGAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA INTRAPARTIDÁRIA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO E ABUSO DE PODER. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, professor de informática e desenvolvedor, portador do CPF nº 133.036.496-18, documento de identidade civil regular, eleitor devidamente inscrito e regularizado perante a Justiça Eleitoral sob o Título nº 096610590701, Zona Eleitoral nº 037 (Caucaia/CE, conforme requerimento de protocolo 940.616.112.111.113), residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, e-mail: Pedrodefilho@hotmail.com, telefone (21) 97898-5254.

Vem, em causa própria e com o mais profundo respeito à presença de Vossa Excelência, alicerçado no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXVIII e LXIX, e LXXVIII, bem como no art. 14, todos da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:

Mandado de Segurança Preventivo

Com Pedido de Medida Liminar Urgente

em face de ATO COATOR, OMISSIVO E ABUSIVO EMINENTE a ser perpetrado pela comissão executiva do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) NO ESTADO DO CEARÁ, a ser notificada na pessoa do seu representante legal, Sr. Luan Maia, pelas irrefutáveis razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. Da Excepcionalidade da Capacidade Postulatória e Legitimidade Ativa (Art. 5º, LXVIII, CF)

De proêmio, impõe-se o recebimento desta peça constitucional desacompanhada de chancela de advogado. O Impetrante possui legitimidade ativa indiscutível para defender seus direitos fundamentais. A gravidade da lesão iminente — o perecimento do direito líquido e certo à participação política — exige a aplicação analógica do art. 5º, LXVIII, da CF/88 (Habeas Corpus).

Se a Carta Magna dispensa formalismos para proteger a liberdade de locomoção física, a liberdade política (a base do Estado Democrático) não pode ser asfixiada pela burocracia processual. Como leciona Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, a máxima efetividade dos direitos fundamentais exige do Judiciário a adequação das vias processuais para estancar lesões urgentes. Exigir procuração formal neste instante de risco perecível é violar frontalmente o art. 5º, XXXV, da CF (Inafastabilidade da Jurisdição).

II. Da Síntese dos Fatos e do Direito Ameaçado

O Impetrante encontra-se regular com a Justiça Eleitoral (Zona 037 - Caucaia/CE). Filiado ao Partido Verde (PV), protocolou oficialmente sua Carta de Intenção de Candidatura a Deputado Federal.

Em resposta (prova anexa), o representante do partido, Sr. Luan Maia, confirmou o recebimento do documento (674 kB, PDF), mas impôs uma ressalva em tom de ameaça institucional: "Reforço que o partido Verde escolhe seus candidatos e formaliza na convenção". Tal afirmativa, no contexto hermético das oligarquias partidárias, consubstancia-se no prelúdio de uma exclusão sumária. A recusa velada em tratar o Impetrante como pré-candidato oficial com direito líquido e certo à submissão do seu nome na convenção caracteriza abuso de poder e violação ao devido processo legal intrapartidário.

III. Do Direito: A Demolição da Jurisprudência Defensiva e da "Interna Corporis"

3.1. A Violação do Devido Processo Legal (Due Process of Law)

Como magistralmente ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo, a jurisdição é inerte, mas uma vez provocada diante de uma lide (aqui, a resistência do partido em chancelar o direito do Impetrante), o Estado-Juiz não pode se eximir. O partido não é um ente soberano; submete-se aos ditames constitucionais do art. 5º, LIV e LV. O direito do Impetrante não é mera expectativa, mas direito adquirido à participação regular e isonômica na disputa interna, devendo sua candidatura ser efetivada na pauta da convenção.

3.2. Dos Erros Jurídicos Comuns (Prevenção) e a Mitigação da Súmula 691 STF

É imperioso antecipar e refutar o clássico "erro jurídico" proferido por relatores eleitorais que, letárgicos, extinguem mandados de segurança baseados no dogma da interna corporis. A omissão judicial que avaliza arbitrariedades partidárias viola o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (duração razoável e meios que garantam a celeridade).

O Supremo Tribunal Federal, em balizas contemporâneas, tem flexibilizado reiteradamente a Súmula 691 (a qual veda HC/MS contra liminares indeferidas ou atos interna corporis sem flagrante ilegalidade). Precedentes claríssimos como o HC 191.426 (Rel. Min. Celso de Mello) e o HC 202.638 demonstram que, diante de teratologia jurídica, patente ilegalidade ou risco de aniquilação de um direito fundamental (como o de ser votado), a Corte deve agir imediatamente. O erro do magistrado que se omite sob a desculpa da "autonomia partidária" (art. 17, §1º) é confundir autonomia com tirania privada.

Como assevera Lenio Streck em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, o apego cego à jurisprudência defensiva corrói o tecido democrático. A justiça constitucional não pode ser um carimbo de decisões burocráticas que sepultam o debate político.

3.3. Da Filosofia Política ao Direito Internacional

A omissão em pautar o Impetrante é a materialização do que a filósofa Hannah Arendt definiu como a banalidade do mal: a aceitação burocrática, acrítica e sistêmica da supressão do outro. Impedir a submissão do nome do Impetrante é um autoritarismo higienizado. Vai de encontro à essência do pensamento de John Stuart Mill em Sobre a Liberdade, onde a tirania da maioria (ou da cúpula partidária) silencia o indivíduo, roubando da sociedade o direito de ouvi-lo.

Em âmbito internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ecoando debates recentes na ONU e OEA, já condenou nações latino-americanas (incluindo o Brasil, e forçou reformas no México e na Argentina pós-2010) por permitirem que monopólios partidários e omissões judiciais castrassem os direitos políticos de cidadãos sem o devido amparo célere (violação do art. 23 do Pacto de San José da Costa Rica).

3.4. Da Transmutação do Status: O Direito Subjetivo à Homologação da Candidatura Oficial

A manifestação expressa do Diretório, ao confirmar o registro da intenção de pré-candidatura do Impetrante (prova anexa), gerou a legítima expectativa e o direito subjetivo à consolidação de sua candidatura oficial. A autonomia partidária (art. 17, §1º, CF) não é um salvo-conduto para o arbítrio privado e não pode sobrepujar direitos fundamentais consolidados.

No Direito Eleitoral contemporâneo, superada a fase de registro interno sem objeções objetivas (como inelegibilidades ou quebras estatutárias comprovadas), a convenção partidária não pode atuar como um "tribunal de exceção" puramente discricionário. Pelo princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança legítima, o ato de escolha em convenção adquire natureza vinculada em relação àqueles que cumprem rigorosamente os requisitos constitucionais (art. 14, CF). Negar a oficialização da candidatura neste estágio, sob o manto obscuro de uma "escolha interna", configura quebra da isonomia, estelionato eleitoral institucional e abuso de direito, impondo-se a intervenção do Judiciário para garantir a transmutação legal da pré-candidatura em candidatura oficial.

IV. Da Medida Liminar e da Urgência

O fumus boni iuris decorre cristalino da Constituição Federal, das Súmulas mitigadas do STF, do comprovante de domicílio eleitoral regular em Caucaia (Zona 037) e da confirmação do recebimento da carta de intenção.

O periculum in mora é alarmante e incontestável: se a convenção ocorrer sem a inclusão compulsória e a votação do nome do Impetrante, seu direito de candidatura perecerá por completo no calendário eleitoral.

V. Dos Pedidos

Diante da lógica jurídica perfeita e irrefutável exposta, e para sanar a omissão abusiva que paira sobre os direitos políticos fundamentais, o Impetrante requer a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO EXCEPCIONAL desta petição sem assinatura de advogado, por analogia ao habeas corpus (art. 5º, LXVIII), visando a proteção urgente de direito político basilar, com posterior prazo para regularização, caso a Corte insista na burocracia em detrimento da justiça;
  2. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (inaudita altera parte), suplantando qualquer tese de "interna corporis", para DETERMINAR e GARANTIR PREVENTIVAMENTE que o Diretório Estadual do Partido Verde (PV-CE) não apenas paute o nome do Impetrante, mas HOMOLOGUE E OFICIALIZE A CANDIDATURA de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO na Convenção Partidária, assegurando compulsoriamente sua vaga na chapa oficial para o cargo de Deputado Federal, salvo impedimento objetivo e legal devidamente provado nos autos, sob pena de suspensão imediata dos efeitos jurídicos da convenção e multa diária de R$ 50.000,00;
  3. A notificação da Autoridade Coatora, na pessoa do Sr. Luan Maia;
  4. A oitiva do ilustre Ministério Público Eleitoral;
  5. No MÉRITO, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, chancelando a perfeita legalidade da exigência do Impetrante, condenando a postura omissiva do partido e garantindo o devido processo legal eleitoral.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nesses Termos, exige-se o cumprimento da Constituição e Aguarda-se Deferimento.

São Paulo - SP, 28 de maio de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - Em Causa Própria
CPF: 133.036.496-18