DENUNCIA CONTRA Carlos Augusto Pires Brandão

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Processo nº: AREsp 3019500 (2025/0296300-2)
Requerente: Joaquim Pedro de Morais filho
Relator Excepto: Ministro Carlos Pires Brandão

Joaquim Pedro de Morais filho, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, morador de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, bem como nas disposições do Código de Processo Civil (art. 144 e seguintes) e do Código de Ética da Magistratura Nacional, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO COM PEDIDO DE NULIDADE E SUSPENSÃO PROCESSUAL

em face do Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Relator do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

I. DOS FATOS E DO FUNDAMENTO DO INCIDENTE

O Relator, Ministro Carlos Pires Brandão, atua no julgamento do AREsp 3019500 (2025/0296300-2). Ocorre que, há notória deficiência na defesa do recurso, o que constitui patente ilegalidade e nulidade processual.

Constata-se que o Relator está omitindo-se deliberadamente de suas prerrogativas com o intuito de prejudicar o réu. Essa conduta macula a lisura do processo e gera profunda desconfiança sobre a integridade moral e imparcialidade do julgador para atuar na presente causa.

Ademais, conforme o "Relatório Documental - Imparcialidade judicial e atuação de familiar no STJ", atesta-se o vínculo de parentesco e a atuação de seu filho como advogado perante este Superior Tribunal de Justiça. O artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de impedimento do magistrado quando parente atuar como advogado no processo, garantindo a aptidão para julgar. Igualmente, o artigo 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional exige objetividade e equidistância, rechaçando favoritismos e garantindo a independência jurisdicional.

II. DO DIREITO E DA NULIDADE PROCESSUAL

A omissão do Ministro Relator frente à deficiência da defesa configura ofensa cristalina aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

Diante da absoluta falta de inidoneidade percebida e da quebra irrestrita da confiança na integridade do Relator para conduzir o feito, faz-se imperiosa a suspensão processual e o reconhecimento da nulidade de todos os atos por ele proferidos.

III. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o processamento da presente Exceção de Suspeição e Impedimento;
  2. A imediata suspensão do processo AREsp 3019500 (2025/0296300-2) até o julgamento definitivo deste incidente;
  3. O afastamento do Ministro Carlos Pires Brandão da relatoria do feito, por total falta de confiança em sua integridade moral e imparcialidade;
  4. A declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais proferidos pelo Relator Excepto.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 16 de outubro de 2026.

Joaquim Pedro de Morais filho
CPF: 133.036.496-18