Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Impetrante e paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho Autoridade apontada como coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ato impugnado: acórdão de 30/04/2025 que manteve a condenação na ação penal 1508036-35.2022.8.26.0050. Recurso relacionado: AREsp 3.019.500/SP (2025/0296300-2). Requer-se verificação de prevenção e distribuição regimental. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR DE PROTEÇÃO SUSPENSIVA E REEXAME DE ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, qualificado nos autos de origem, impetra em causa própria, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII e LXXVII, e 105, I, “c”, da Constituição, e nos arts. 647, 648, VI, e 654 do CPP, a presente ação constitucional. Requer ciência e assistência da Defensoria Pública que atua em sua defesa no AREsp relacionado, sem presumir sua anuência às teses expostas. Endereço atual do impetrante: __________________________________ ____________________________________________________________ Contato para comunicações: _________________________________ I. OBJETO E SITUAÇÃO PROCESSUAL A impetração dirige-se contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, de 30/04/2025 (e-STJ fls. 304-321), que manteve condenação pelo art. 344 do Código Penal. A nulidade materialmente apontada é a recusa do exame médico-legal na audiência de 22/01/2025, alegadamente necessário ao esclarecimento da imputabilidade. O pedido de exame foi formulado pela defesa e indeferido antes da sentença. O inteiro teor da apelação e do acórdão deve demonstrar em que extensão a matéria foi devolvida e decidida. Não se atribui ao TJSP pronunciamento específico que não esteja documentado, nem se presume superado o obstáculo da supressão de instância. A condenação informada é de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, com recurso em liberdade. Não foi apresentada prova de prisão atual, mandado, ordem de execução ou trânsito em julgado. O último registro disponibilizado informa agravo da Defensoria de 05/10/2026 e sessão virtual de 05/11/2026, às 11h30, sujeito à confirmação atual. O habeas corpus é acompanhado de exposição das falhas do antigo advogado na fase excepcional. Não é impetrado contra ministro ou órgão do próprio STJ. As decisões internas sobre o AREsp devem ser impugnadas nos instrumentos cabíveis daquele feito, e não por habeas corpus perante a mesma Corte. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 2 II. COMPETÊNCIA, CONCOMITÂNCIA E COGNIÇÃO A competência é invocada com fundamento no art. 105, I, “c”, da Constituição, por se indicar tribunal estadual como autoridade coatora. Requer-se verificação de prevenção decorrente do AREsp 3.019.500/SP, sem afirmação de distribuição obrigatória a ministro específico. Há procedimento recursal relacionado ainda pendente, segundo os registros fornecidos. O HC 482.549/SP, Terceira Seção do STJ, sintetizado no Informativo 669, exige, na impetração concomitante, tutela direta da liberdade ou pedido diverso do recurso próprio com reflexo na locomoção. A coexistência dos instrumentos não é automaticamente admissível. [1] O impetrante busca proteção contra efeitos da condenação e controle de alegada recusa de prova essencial. Reconhece que a mera reformulação de pedido de anulação pode continuar a coincidir com o recurso pendente. A distinção deve resultar do cotejo integral dos pedidos; não basta denominar a pretensão “urgente” ou “constitucional”. Havendo identidade, requer-se apenas o exame da possibilidade de providência de ofício diante de ilegalidade manifesta, dentro da competência. Os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP não asseguram conhecimento irrestrito nem afastam supressão de instância. A via exige demonstração documental e não comporta investigação ampla para determinar condição psiquiátrica. Pede-se controle da legalidade da recusa do exame, sem diagnóstico judicial substitutivo de perícia. A Súmula 523/STF exige prejuízo quando há deficiência de defesa. A Súmula 182/STJ disciplina impugnação específica, e a Súmula 7/STJ impede simples reexame de prova em recurso especial. Não se utiliza este writ para dispensar tais exigências, admitir recurso inválido ou cassar decisão do próprio STJ. Se o acórdão estadual não tiver enfrentado a questão médico-legal, a análise imediata por esta Corte poderá ser obstada. Não se presume que o simples conhecimento, pelo Tribunal, da existência de um laudo equivalha ao julgamento da nulidade ora suscitada. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 3 III. FALHAS DO ADVOGADO VICTOR FERNANDES TAVARES E PREJUÍZO À DEFESA RECURSAL 1. Recurso especial particular. A peça de 19/05/2025, subscrita por Victor Fernandes Tavares, OAB/CE 50.925, anuncia recurso, cita o art. 105, III, da Constituição e pede remessa e provimento, mas não desenvolve razões de reforma (e-STJ fl. 331; Anexo I). A decisão de inadmissão de 30/06/2025 aponta inobservância dos requisitos procedimentais e inépcia, sem abertura de prazo para razões (fls. 374-375). 2. Agravo particular. A peça protocolada em 10/07/2025 menciona datas de 2020/2021 e discute a Súmula 7/STJ, embora o fundamento da inadmissão fosse a falta de fundamentação do recurso especial (fls. 381-382; Anexo II). Lapsos de datas são elementos acessórios; o defeito central é o descompasso com a razão efetiva da decisão agravada. 3. Efeito processual. O STJ registrou a ausência de impugnação específica e não conheceu do agravo (fls. 396-397). A sequência indicada é: razões não desenvolvidas; inadmissão; agravo sem confronto específico; não conhecimento. A crítica é técnica e documental, sem imputação de dolo, crime ou infração disciplinar ao patrono. 4. Assistência posterior. O despacho de fls. 792-793 registra prazo anterior transcorrido sem manifestação e determina nova intimação integral. A Defensoria apresentou agravo em 05/10/2026 (fls. 800-803). Ela não redigiu as peças particulares acima e havia requerido perícia na audiência. Não se omite o lapso registrado no despacho, nem se presume que a nova oportunidade tenha reparado todos os defeitos anteriores. A deficiência atribuída a Victor Fernandes Tavares comprometeu a tentativa de acesso à instância excepcional, conforme os motivos registrados nas decisões. A contratação de advogado não dispensa assistência efetiva. Sustenta-se que a repercussão pode atingir a proteção da defesa quanto à condenação mantida, mas a extensão da nulidade deve ser demonstrada, sem equiparar o defeito recursal à ausência de defesa durante toda a instrução. O prejuízo alegado é a perda de apreciação de questão médico-legal potencialmente relevante para a culpabilidade. Não basta demonstrar que o recurso foi mal redigido: é indispensável verificar se a tese estava devolvida e prequestionada, se atendia aos demais requisitos e se a assistência posterior reparou o dano. A documentação integral deve permitir esse cotejo; a simples expectativa de êxito não o substitui. A reparação do prejuízo recursal deve ser examinada pelo órgão competente, no instrumento próprio do AREsp. Neste writ, requer-se sua consideração como contexto documentado da alegação de defesa inefetiva, sem pretender desconstituir decisão interna do STJ. Eventual renovação de etapa exige reconhecimento de nulidade, defesa habilitada e prazo definido pelo órgão competente. Não se pede que razões ausentes sejam criadas fora do prazo como correção de erro material, nem que o art. 1.029, § 3º, do CPC seja usado para suprir, automaticamente, vício substancial. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 4 IV. QUESTÃO MÉDICO-LEGAL E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Na audiência de 22/01/2025, a defesa requereu exame na fase do art. 402 do CPP. O juízo indeferiu a providência, invocando a falta de requerimento anterior, condenações pretéritas e transação penal (e-STJ fl. 210). As alegações finais descrevem conteúdo atribuído a perícia anterior (fls. 211-212; Anexo III). O art. 149 do CPP determina apuração médico-legal quando houver dúvida fundada sobre a integridade mental. A tese é que histórico de condenações e transação penal não substituem avaliação da capacidade de entendimento e de autodeterminação ao tempo deste fato. A oportunidade do requerimento não dispensa a análise da dúvida concreta, inclusive diante da iniciativa judicial prevista em lei. O art. 26 do CP distingue compreensão e autodeterminação. A perícia anterior refere-se a avaliação de 2020 em outra ação; o fato deste processo é de 01/02/2022. Não se afirma que o laudo antigo prove automaticamente inimputabilidade ou semi-imputabilidade em 2022. As alegações defensivas não substituem a leitura do documento integral, que não acompanha os recortes disponíveis. No REsp 1.802.845/RS, Sexta Turma, j. 23/06/2020, DJe 30/06/2020, o STJ reconheceu a necessidade de exame no incidente para aferição da inimputabilidade ou semi-imputabilidade; a mera alegação de doença não basta. A pertinência está em demonstrar a necessidade de esclarecimento técnico quando a dúvida é fundada, sem presumir conclusão favorável. [2] Os arts. 5º, LIV, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição exigem devido processo, defesa, individualização e decisão fundamentada. A tese de cerceamento é a de que a prova negada poderia esclarecer questão relevante à responsabilidade penal. Essas garantias não dispensam prejuízo, requisitos recursais ou competência. A nulidade recursal e a nulidade da instrução possuem causas e alcances diferentes. Se o vício estiver restrito à formação do recurso, sua reparação não anula toda a ação. Se demonstrado o vício da recusa da perícia, a extensão deverá observar o art. 573 do CPP, preservando atos independentes. A remessa para novo exame e novo julgamento depende de pronunciamento do órgão competente, sem supressão de instância. Requer-se proteção de acesso às informações médicas reproduzidas nos anexos, à luz do art. 5º, X e LX, da Constituição, preservada a consulta pelos sujeitos processuais autorizados. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 5 V. LIMINAR SUSPENSIVA E JULGAMENTO VIRTUAL A expressão “atribuição de efeito suspensivo” designa, neste habeas corpus, pedido de suspensão cautelar da eficácia executória da condenação e dos atos consequentes que afetem a liberdade, até decisão deste writ ou ulterior deliberação. Não se trata de recurso novo nem de atribuição automática de efeito suspensivo ao AREsp. A plausibilidade invocada decorre do requerimento de perícia documentado, da motivação de seu indeferimento e da possível repercussão sobre culpabilidade e pena. O perigo exige comprovação de ato restritivo ou ameaça concreta. Não se afirma haver prisão iminente ou execução iniciada. A inclusão de agravo em pauta e o receio de decisão desfavorável não suprem essa exigência. Pede-se requisição célere de informações sobre a situação executória e apreciação de eventual proteção contra atos restritivos efetivamente identificados. Essa providência não dispensa a instrução adequada pelo impetrante, nem converte o habeas corpus em apuração exploratória de fatos. O pedido de suspensão do julgamento virtual indicado para 05/11/2026 é objeto de requerimento próprio ao relator do AREsp, na forma da Resolução STJ/GP nº 3/2025, art. 10, II. Solicita-se ciência à defesa para sua formalização e, se necessário, encaminhamento de cópia deste expediente ao recurso relacionado. Não se pede ordem de habeas corpus do STJ contra a pauta ou decisão de seu próprio relator. [3] O destaque depende de requerimento tempestivo, até 48 horas antes do início da sessão, e de deferimento do relator. A sessão virtual não é ilegal por si; inexiste prova apresentada de intimação defeituosa ou impedimento de participação. A defesa deve justificar necessidade concreta de adiamento, considerando que já apresentou agravo e que seu julgamento pode reparar o prejuízo alegado. A expressão “suspensão de todo o processo” fica delimitada, juridicamente, aos atos dependentes da condenação impugnada cuja paralisação seja necessária à tutela da liberdade. Não alcança outros processos, atos favoráveis, medidas urgentes ou toda a atividade jurisdicional por tempo indeterminado. O exame do recurso não deve ser paralisado por este writ sem decisão própria no AREsp. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 6 VI. PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Distribuição com verificação de prevenção, exame urgente de admissibilidade, requisição de informações ao TJSP e ciência à Defensoria responsável pela defesa; b) Reconhecidos os pressupostos, concessão de liminar para suspender a eficácia executória da condenação e os atos restritivos dela dependentes, até decisão deste habeas corpus ou ulterior deliberação, nos limites do item V, com comunicação aos órgãos competentes; c) No mérito, se cognoscível e demonstrada ilegalidade, concessão da ordem para anular o indeferimento da perícia e os atos dele dependentes, inclusive sentença e acórdão na extensão pertinente, determinando retorno à origem para incidente de insanidade mental, exame relativo ao tempo dos fatos, contraditório e novo julgamento; d) Subsidiariamente, se constatada omissão cognoscível do acórdão estadual sobre tese regularmente devolvida, determinação de novo pronunciamento pelo TJSP, limitado à questão omitida, sem antecipação de conclusão pericial; e) Consideração do prejuízo documentado atribuído à defesa particular, à luz dos arts. 261 e 563 do CPP e da Súmula 523/STF, sem confundir vício recursal posterior com nulidade automática de toda a instrução e sem cassação, nesta via, de decisões internas do STJ; f) Ciência à defesa e, se necessário, encaminhamento de cópia ao AREsp 3.019.500/SP, para exame, pela via própria, dos pedidos de tutela recursal, destaque ou retirada temporária de pauta e reparação do prejuízo recursal, respeitados a competência, os prazos e o contraditório; g) Se não conhecido o writ, exame de eventual providência de ofício diante de ilegalidade manifesta, nos limites dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; proteção dos anexos médicos e oitiva do Ministério Público Federal. A extensão da nulidade observará o art. 573 do CPP, preservando atos independentes. Requer-se vedação de agravamento decorrente de iniciativa exclusiva da defesa. Não se pede absolvição automática, diagnóstico imediato ou internação. O protocolo não suspende prazos, a execução ou o julgamento virtual. Termos em que, pede deferimento. 15 de outubro de 2026. ____________________________________ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante e paciente - art. 654 do CPP Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 7 VII. DOUTRINA E REFERÊNCIAS PARA CONFERÊNCIA Gustavo Badaró, em “O ônus da prova no Habeas Corpus: in dubio pro libertate” (2009), examina a evolução da tutela preventiva e a proteção constitucional diante de ameaça à liberdade. A referência é utilizada para justificar a dimensão preventiva do remédio, sem dispensar demonstração da ameaça concreta. Síntese, não citação literal. [4] Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 16ª ed., Forense, 2017, p. 1037, citado no RHC 101.271/SP, trata da explicitação da imprescindibilidade de testemunhas no júri. Sua lição é contextual: a defesa deve especificar a utilidade da prova. Não se transfere aquela regra de preclusão ao incidente do art. 149. A própria decisão exige prejuízo demonstrado e negou o recurso. [5] Súmulas: 523/STF (deficiência e prejuízo); 182/STJ (impugnação específica); 7/STJ (reexame de prova). Os enunciados não são apresentados como garantia de acolhimento. [1] STJ, HC 482.549/SP, Terceira Seção. Informativo 669: limites da impetração concomitante ao recurso cabível. Consultar fonte. [2] STJ, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Informativo 675. Consultar fonte. [3] STJ, disciplina das sessões virtuais, Resolução STJ/GP 3/2025; notícia institucional de 27/01/2025. Consultar fonte. [4] BADARÓ, Gustavo. Artigo publicado no sítio do autor, 2009. Consultar fonte. [5] STJ, RHC 101.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, DJe 19/12/2018; referência indireta a Nucci, conforme acórdão. Consultar fonte. Textos oficiais: Constituição; CPP; CP. Pesquisa jurídica: 15/10/2026. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 8 VIII. INSTRUÇÃO DOCUMENTAL E LIMITES DOS ANEXOS Os anexos seguintes reproduzem recortes previamente extraídos dos autos fornecidos, com referência à numeração e-STJ. Os destaques do corpo da petição não alteram o conteúdo das imagens. Os recortes não constituem cópia integral do processo nem prova do andamento atual. Anexo I: recurso especial particular, fl. 331, e trecho da decisão de inadmissão, fl. 375. Anexo II: datas e fundamentação do agravo particular, fls. 381-382. Anexo III: termo de audiência e alegações defensivas, fls. 210-211. Este anexo contém informações de saúde; requer-se acesso restrito. PEÇAS A COMPLEMENTAR PARA INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO 1. Inteiro teor do acórdão do TJSP de 30/04/2025, fls. 304-321, ato impugnado neste habeas corpus, com a apelação e os atos necessários à demonstração da tese decidida. 2. Despacho de fls. 792-793, agravo de fls. 800-803 e comprovante atualizado da pauta, das intimações e do estado do recurso. 3. Sentença, termo de audiência integral e decisões do TJSP e do STJ sobre a admissibilidade recursal, inclusive fls. 374-375 e 396-397, para contextualização do prejuízo. 4. Laudo anterior integral, se invocado, com proteção de acesso. 5. Eventual ordem atual de execução ou restrição à liberdade, se existente, sem presumir sua expedição. As referências acima decorrem da documentação anteriormente examinada. O acórdão impugnado integral e a prova de perigo concreto não integram os recortes abaixo. Requer-se obtenção de cópias oficiais para complementação; a requisição de informações não afasta o ônus de instruir adequadamente o habeas corpus nem garante que a deficiência documental seja suprida pelo Tribunal. A petição tutela a liberdade e solicita reconhecimento de nulidades; não atesta que os documentos médicos sejam conclusivos, que o exame deva necessariamente produzir resultado favorável ou que o tribunal tenha recusado pedido cautelar atual. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 9 ANEXO I - RECURSO ESPECIAL E INADMISSÃO A. e-STJ fl. 331 - peça particular de 19/05/2025. B. e-STJ fl. 375 - decisão do TJSP de 30/06/2025. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 10 ANEXO II - AGRAVO PARTICULAR A. e-STJ fl. 381 - datas constantes da peça. B. e-STJ fl. 382 - fundamentos apresentados. Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 Joaquim Pedro de Morais Filho 11 ANEXO III - PROVA MÉDICA REQUERIDA NA INSTRUÇÃO INFORMAÇÕES DE SAÚDE - REQUER-SE ACESSO RESTRITO A. e-STJ fl. 210 - requerimento e indeferimento. B. e-STJ fl. 211 - alegações da defesa sobre perícia anterior. O segundo recorte contém relato defensivo; não é o laudo integral.
Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15/10/2026 | Barra funda | STJ 12231006
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Resumo automatico
Lendo esta materia...
Preparando analise...
Denúncias de Direitos Suprimidos
Exposição sobre honorários pagos a advogados públicos que jamais conheceram seus clientes, violando a Constituição e restringindo direitos, como a ampla defesa dos mais vulneráveis. Inclui registros de tortura em São Paulo.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho (j360074@hotmail.com)
28/11/2019
Postagens mais visitadas
-
⬇ ORDEM POSITIVO De: Zicutake [Música] Enviada em: 01/01/2020 12:26 Para: ivan.rincon@tsj.gov.ve ; gukov@supcourt.ru ...
-
NO DIA 2 DE JULHO DE 2020 O JUIZ DE MIRASSOL MANDA PRENDER JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO E TORTURAR ELE E SUA FAMÍLIA, ALÉM DE DIVERSOS AB...
-
[SEGUE-SE SABER] No dia 2 de Julho de 2020, o Réu do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Joaquim Pedro de Morais Filho, foi detido de maneira...
-
Fica registrado em 16 de Fevereiro de 2021 que o advogado público Sinomar de Souza Castro está suspenso em agir no processo por ter cometi...
-
sexta-feira, 10 de setembro de 2021 Manifestação e Petição no Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Venho eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 2...
-
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE EXTREMA URGÊNCIA — STJ — Joaquim Pedro de Morais Filh...
-
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computa...
Arquivo do blog
-
2026
(2457)
-
outubro
(57)
- DENUNCIA CONTRA Carlos Augusto Pires Brandão
- Ate dia 5 vou acionar todo tribunais federais, por...
- "Julgar o AREsp 3019500 (2025/0296300-2) sabendo q...
- Fw: AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal...
- Encaminhe pra ele, a minha manifestação, TEM QUE s...
- Habeas corpus ao STJ | Processo 1508036-35.2022 15...
- A Bailarina, uma bailarina que faz pacto com o dia...
- To com medo de um processo...vou atirar até cair.....
- Minha aplicação SwarmSAR Ground Control: Estação M...
- Pedido de segredo de Justiça | Pedido de proteção ...
- Revisao Criminal Revisão criminal com pedido limin...
- Fw: Referência: AREsp 3.019.500/SP (2025/0296300-2...
- “O poder não é podre; podres são aqueles que compõ...
- O foda isso..cara...no Brasil são bem poucas...as ...
- InpioJus está na Microsoft Store: IA jurídica 100%...
- Fw: Bom dia, me chamo Joaquim Pedro de Morais Filh...
- Fw: TSE | GSTI - chamado 613598 foi registrado
- PROCESSO Nº: 0600344-47.2026.6.06.0000 | CLASSE: ...
- Mobile Suit Zeta Gundam - Wikipedia
- TRF6 declara que exigências sobre estado civil, gr...
- A importância da imparcialidade judicial
- PMs matam com 27 tiros jovem que teve celular conf...
- Oi, meu aplicativo "PlantaCAD" agora está disponív...
- (...) reforça a ideia de que uma transmissão globa...
- Joaquim SDNY Online Broadcast Injunction 1 Assinad...
- Justiça condena Soraya a indenizar vice de Flávio ...
- Focos de calor quase quadruplicam no AM, e Manaus ...
- Nossa Senhora nunca foi tão perseguida quanto nas ...
- Pena Justa: Ministério Público vai reforçar atuaçã...
- Bora comprar acoes da taurus?
- Filhona ISARAEL MATOU MAS DO QUE JA MORREU
- Dekalog – Wikipédia, a enciclopédia livre
- Eu e meu amigo Denner Já fizemos muitas coisas que...
- VAMOS CRUZAR OS DEDOS PRA QUE ELES SEJAM CONDENADO...
- “A guerra é vulgar”. O desabafo de Roberto Benigni...
- RJ 3 politicos e ultimo volta atras na justiça par...
- Márcio Chaer que o Diabo o tenha em um bom lugar, ...
- Fw: Case No. 1:26-cv-03515 (GBD) – Notice of Ackno...
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES | ...
- Serpro e Dataprev a TCU questiona o Servidores e s...
- Eleições 2026. - Joaquim Pedro de Morais Filho
- Votando
- 22
- Márcio Chaer: Kkkkkkkkkk espera kkkkkk falou tanto...
- Fala tanto de Justiça, morreu sem. O Diretor do Co...
- PF apreende mais de R$ 300 mil em espécie logo apó...
- VIXE, É NOTORIO QUE A RELATORA È PETISTA....IXI......
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FED...
- Clone o aparelho para um cofre cifrado e recupere ...
- "Querido, a política já passou. Agora já é outubro...
- Fachin envia ofício a diretor da PF e diz que fato...
- Solicito o afastamento do delegado responsável pel...
- Processo nº: 3018154-65.2026.8.06.0000 Classe: Hab...
- Bolívia prende procurador-geral por possível envol...
- Paulinho da Força teve mandato deputado garantido ...
- (...) uma nova tentativa equivaleria a "punição cr...
- HABEAS CORPUS Nº 1127807 - CE (2026/0382514-0) Pet...
- setembro (152)
- agosto (177)
- julho (188)
- junho (215)
- maio (186)
- abril (212)
- março (484)
- fevereiro (425)
- janeiro (361)
-
outubro
(57)
-
2025
(4434)
- dezembro (282)
- novembro (281)
- outubro (302)
- setembro (309)
- agosto (381)
- julho (476)
- junho (271)
- maio (416)
- abril (300)
- março (408)
- fevereiro (402)
- janeiro (606)
-
2024
(1076)
- dezembro (490)
- novembro (324)
- outubro (151)
- setembro (25)
- agosto (28)
- julho (15)
- junho (5)
- maio (16)
- abril (5)
- março (13)
- fevereiro (3)
- janeiro (1)
-
2023
(507)
- dezembro (2)
- julho (10)
- junho (116)
- maio (136)
- abril (66)
- março (70)
- fevereiro (62)
- janeiro (45)
-
2022
(1482)
- dezembro (49)
- novembro (114)
- outubro (24)
- setembro (106)
- agosto (253)
- julho (219)
- junho (329)
- maio (194)
- abril (45)
- março (45)
- fevereiro (60)
- janeiro (44)
-
2021
(896)
- dezembro (69)
- novembro (110)
- outubro (47)
- setembro (169)
- agosto (170)
- julho (35)
- junho (67)
- maio (62)
- abril (41)
- março (118)
- fevereiro (8)
-
2019
(550)
- dezembro (227)
- novembro (34)
- outubro (65)
- setembro (42)
- agosto (70)
- julho (32)
- junho (56)
- maio (22)
- abril (1)
- março (1)