Fw: AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal 14 de outubro de 2026

quinta-feira, 15 de outubro de 2026



From: Joaquim Pedro de Morais Filho <zicutake@live.com>
Sent: Thursday, 15 October 2026 13:38:28
To: Audiência Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik <stj.audiencia.gmjip@stj.jus.br>
Subject: Re: AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal 14 de outubro de 2026
 
Encaminhe pra ele, a minha manifestação, TEM QUE ser anexada, O RECURSO ESTA COM DEFICIÊNCIA FEITA PELA DEFESA...ELE NAO O PODE JULGAR COMO FOSSE NORMAL O RECURSO, VAI INTERCALAR ERRRO NA INSTÂNCIAS SUPERIORES. EU VOU PERDER POR UM DIREITO QUE É CLARO QUE FOI VIOLADA. 


From: Waldenny Philipe Silva Ramos <waldenny@stj.jus.br> on behalf of Audiência Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik <stj.audiencia.gmjip@stj.jus.br>
Sent: Thursday, 15 October 2026 13:32:48
To: Joaquim Pedro de Morais Filho <zicutake@live.com>
Subject: RES: AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal 14 de outubro de 2026
 

Prezado Dr. Joaquim,

 

Informamos que o referido processo é de Relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, que compõe a Sexta Turma. O Ministro Joel Ilan Paciornik não compõe o referido órgão julgador.

 

 

Atenciosamente,

 

Logomarca do Superior Tribunal de Justiça nas cores azul, verde e amarelo

Philipe Ramos

Secretário

61 3319-7208

Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik

 

 

De: Joaquim Pedro de Morais Filho <zicutake@live.com>
Enviada em: quinta-feira, 15 de outubro de 2026 13:24
Para: Zones Pod <zonespod@gmail.com>; Diretoria Geral <DG@stj.jus.br>; Assessoria para Assuntos Funcionais de Magistrados <asm@stj.jus.br>; Audiência GMHM <audiencia.gmhm@stj.jus.br>; Audiência Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik <stj.audiencia.gmjip@stj.jus.br>; Audiencia GMRF <audiencia.gmrf@stj.jus.br>; Audiencia GMRS <stj.audiencia.gmrs@stj.jus.br>; Audiência GMTSS <audiencia.gmtss@stj.jus.br>; Audiências <audiencias.adv@stj.jus.br>; Audiencias GMMC <audiencias.gmmc@stj.jus.br>; audiencias.mariathereza <audiencias.mariathereza@stj.jus.br>; Audienciasgabgf <audienciasgabgf@stj.jus.br>; Cristian José Oliveira Santos Brayner <cbrayner@stj.jus.br>; Assessoria de Cerimonial e Eventos <cerimonial@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Marco Aurélio Bellizze <Gab.Bellizze@stj.jus.br>; Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi <stj.gdclcg@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Marluce Caldas <gab.gmmc@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Humberto Martins <Gab.Humberto.Martins@stj.jus.br>; gab.humberto.matins@stj.jus.br; Gabinete do Ministro Joao Otavio <stj.gmjo@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomao <gab.luis.f.salomao@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Maria Thereza <stj.gmmt@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira <stj.acf@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Mauro Campbell <gab.min.campbellmarques@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria <gab.min.gurgel.faria@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Isabel Gallotti <stj.gmig@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Marco Buzzi <stj.gmmagb@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto <stj.gab.min.mazulay@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro <gab.min.mouraribeiro@stj.jus.br>; Gabinete Ministro Paulo Sergio Domingues <gab.min.psd@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Regina Helena Costa <gab.min.reginacosta@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Nancy Andrighi <stj.gmna@stj.jus.br>; Gabinete da Desembargadora Nilsoni De Freitas <gab.nilsonidefreitas@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca <gab.min.reynaldo.fonseca@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro <gab.saldanha@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos <gabinete.gmtss@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão <gmcpb@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Daniela Teixeira <gmdt@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik <stj.gmjip@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Raul Araujo <stj.gmra@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva <stj.gmrvbc@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior <stj.gmsarj@stj.jus.br>; Assessoria de Imprensa do STJ <stj.imprensa@stj.jus.br>; Seção de Informações Processuais <informa.processual@stj.jus.br>; Assessoria Internacional <AssessoriaInternacional@stj.jus.br>; Memoriais Gab Maria Thereza <memoriais.gab.mariathereza@stj.jus.br>; Memoriais <stj.memoriais.gmog@stj.jus.br>; Secretaria de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas <stj.spa@stj.jus.br>; Ouvidoria do STJ <stj.ouvidoria@stj.jus.br>; GP - Presidência <stj.presidencia@stj.jus.br>; Secretaria Executiva <secretaria.executiva@stj.jus.br>; Secretaria do Gabinete Min. Og Fernandes <stj.secgmog@stj.jus.br>; Secretaria do Gab. Ministro Herman Benjamin <stj.secgmhb@stj.jus.br>; Secretaria Judicial da Presidência <secretaria.judicial@stj.jus.br>; Gabinete da Secretaria Geral da Presidência <secretaria.presidencia@stj.jus.br>; Gabinete da Secretaria de Jurisprudencia <sjr.gabin@stj.jus.br>; Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação <sti@stj.jus.br>; Assessoria de Inteligência Artificial <stj.aia@stj.jus.br>; Secretaria de Julgamento Colegiado <stj.sjc@stj.jus.br>; Secretaria de Admissibilidade <stj.arp@stj.jus.br>; Assessoria Parlamentar <stj.assparlamentar@stj.jus.br>; audienciasGMDT <stj.audienciasGMDT@stj.jus.br>; Gestao Estrategica <stj.ge@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Afrânio Vilela <stj.gmav@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Benedito Goncalves <stj.gmbg@stj.jus.br>; Audiência 01 <audiencia01@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas <stj.gmmnrd@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Raul Araujo <stj.gmra@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz <stj.gmrs@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva <stj.gmrvbc@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Sergio Luiz Kukina <stj.gmslk@stj.jus.br>; Ouvidoria do STJ <stj.ouvidoria@stj.jus.br>; Gabinete da Secretaria de Auditoria Interna <auditoria@stj.jus.br>; Gabinete da SCO <stj.sco@stj.jus.br>; Secretaria GMAV <stj.secretaria.gmav@stj.jus.br>; Secretaria de Julgamento Colegiado <stj.sjc@stj.jus.br>; Secretaria Judiciária <stj.sjd@stj.jus.br>; Secretaria de Processamento de Feitos - SPF <stj.spf@stj.jus.br>; Secretaria de Gestão de Precedentes (SPR) <stj.spr@stj.jus.br>; Gabinete da Vice-Presidencia <vice.presidencia@stj.jus.br>; j360074@hotmail.com
Assunto: Re: AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal 14 de outubro de 2026

 

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From: Zones Pod <zonespod@gmail.com>
Sent: Thursday, 15 October 2026 13:16:58
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Subject: AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal 14 de outubro de 2026

 

AREsp 3.019.500/SP | Pedido de tutela recursal 14 de outubro de 2026

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RELATOR DO AREsp 3.019.500/SP SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEXTA TURMA

  • Referência: AREsp 3.019.500/SP (2025/0296300-2)
  • Origem: ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 - TJSP
  • Requerente / agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E REEXAME DE ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA

Manifestação do assistido submetida à análise, adequação e formalização pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, apresenta os fundamentos abaixo e requer sua imediata submissão à Defensoria Pública que o assiste, para avaliação e eventual ratificação técnica do pedido de tutela recursal. Invoca os arts. 3º, 261 e 563 do CPP, os arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, do CPC, na extensão compatível com o processo penal, e as garantias constitucionais de defesa e devido processo legal.

I. OBJETO E LIMITES DO REQUERIMENTO

Pretende-se preservar a utilidade da apreciação do prejuízo decorrente da formação defeituosa do recurso especial e do agravo apresentados pelo advogado particular Victor Fernandes Tavares, OAB/CE 50.925, bem como da questão relativa ao exame de insanidade mental indeferido na origem. O requerente pede tutela cautelar delimitada e reanálise juridicamente fundamentada, não a admissão automática de recurso inválido.

A condenação é de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime inicial aberto e 12 dias-multa, com autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fl. 219). O recurso especial foi inadmitido; o agravo não foi conhecido; a Defensoria apresentou agravo regimental em 05/10/2026. A última consulta fornecida registra sessão virtual em 05/11/2026. Esses registros não equivalem a consulta atualizada do andamento em 14/10/2026.

A providência suspensiva requerida tem por objeto, se reconhecidos seus pressupostos, a eficácia executória da condenação desta ação e os atos de cumprimento que dela dependam, até a apreciação do agravo regimental ou ulterior deliberação expressa do Relator. Não se busca suspender o próprio julgamento do agravo nem alcançar outros processos.

Não se afirma existir mandado atual, execução já iniciada ou prisão iminente: tais fatos não estão comprovados nos elementos examinados. Por isso, formula-se também pedido subsidiário de vista urgente à Defensoria, para atualização documental e avaliação do perigo concreto antes da formalização da medida.

II. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DOS DEFEITOS RECURSAIS

1. A deficiência está na própria apresentação do recurso especial. A petição de 19/05/2025 (e-STJ fl. 331; Anexo I) anuncia a interposição, cita o art. 105, III, da Constituição e pede remessa e provimento, mas não desenvolve fundamentos de reforma. A peça contém, ainda, ano incorreto no número do processo e a denominação “SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. A crítica central não recai nesses lapsos de escrita; recai na falta de razões aptas a delimitar a controvérsia federal.

“No caso, tais requisitos procedimentais não foram observados, restando evidenciada a inépcia do recurso, não havendo, portanto, que se falar em abertura de prazo para apresentação das razões recursais.” (TJSP, decisão de 30/06/2025, e-STJ fl. 375).

2. O agravo não resolveu o defeito apontado. A peça protocolada em 10/07/2025 discorre sobre ausência de reexame probatório e Súmula 7/STJ, além de afirmar genericamente que todos os fundamentos foram impugnados (e-STJ fl. 382; Anexo II). O fundamento efetivo da inadmissão, contudo, era a deficiência de fundamentação exigida pelo art. 1.029 do CPC. A resposta precisava enfrentar esse fundamento, e não apenas sustentar a natureza jurídica da controvérsia.

“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.” (STJ, decisão de 05/09/2025, e-STJ fl. 396).

3. Há incongruências adicionais verificáveis. Ao tratar da tempestividade, o agravo de 2025 menciona publicação em “15.12.2020” e termo final em “31/01/2021” (e-STJ fl. 381; Anexo II). Esses dados destoam da cronologia do recurso. Não se atribui a tais lapsos efeito anulatório isolado; eles integram a avaliação da falta de adequação da peça ao caso concreto.

O encadeamento documental é, portanto: recurso sem razões desenvolvidas → inadmissão por esse defeito → agravo sem confronto específico → não conhecimento no STJ. O requerente sustenta que a deficiência comprometeu o exercício de sua defesa na fase excepcional. Não acusa o advogado de atuação dolosa ou de infração penal; a questão submetida é a existência de vício processual e seu efeito sobre a defesa.

Também não se pretende usar a correção de vícios formais prevista no art. 1.029, § 3º, do CPC como autorização genérica para criar razões recursais depois do prazo. A ausência de fundamentação não pode ser tratada como simples erro material. Eventual restauração de oportunidade defensiva exige prévio reconhecimento de nulidade, extensão definida e decisão expressa do órgão competente.

III. PREJUÍZO À DEFESA E RELEVÂNCIA DA QUESTÃO MÉDICO-LEGAL

O prejuízo alegado não consiste apenas no resultado desfavorável. Consiste na perda de uma apreciação recursal tecnicamente estruturada de questão relevante para a culpabilidade: o pedido de perícia foi formulado na audiência e indeferido antes da sentença. A Defensoria requereu o exame na fase do art. 402 do CPP, conforme e-STJ fl. 210, e discutiu o laudo anterior nas alegações finais (fls. 211-212). Os recortes constam do Anexo III.

“Indefiro o pedido de realização de exame de insanidade mental, pois a questão da suposta inimputabilidade foi ventilada desde a denúncia, sem requerimento da defesa em momento oportuno.” (Termo de audiência de 22/01/2025, e-STJ fl. 210).

O ato invoca também condenações anteriores e transação penal. Sustenta-se que esses dados não substituem avaliação médico-legal da capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos. O art. 149 do CPP permite iniciativa judicial diante de dúvida relevante; por isso, a questão da oportunidade do requerimento deve ser confrontada com a existência de elementos concretos e o dever de apreciar a necessidade do exame.

O laudo mencionado foi produzido em outro processo e se relaciona a avaliação de 2020. As alegações defensivas sobre sua conclusão não equivalem ao exame integral da prova nem demonstram automaticamente a condição do requerente em 01/02/2022. O pedido material é de novo exame, retrospectivo em relação aos fatos de 2022, com contraditório e profissional sem participação nos acontecimentos desta ação. A semi-imputabilidade, se reconhecida, pode repercutir na pena; não significa, por si só, atipicidade ou absolvição.

No REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, DJe 30/06/2020, o STJ ressaltou a necessidade de incidente e exame para reconhecer inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A simples alegação de doença não torna o incidente obrigatório. A aplicação pretendida depende, aqui, dos elementos documentados e da insuficiência dos motivos usados para afastar sua apuração. [1]

No HC 46.181/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 25/02/2008, DJe 04/08/2008, foi anulada sentença para consideração de perícia de ação correlata. Lá, as ações decorriam da mesma operação policial, particularidade que limita a analogia. O precedente auxilia a demonstrar a relevância de prova médica anterior, mas não permite transpor automaticamente suas conclusões para este caso. [2]

A viabilidade da nulidade defensiva exige ainda examinar o que foi devolvido na apelação, o prequestionamento e os demais pressupostos de acesso ao STJ. A demonstração dos erros não dispensa demonstrar que houve perda de uma oportunidade defensiva juridicamente útil. Requer-se que a Defensoria faça esse cotejo de modo expresso.

IV. NULIDADE DEFENSIVA: CRITÉRIO E DISTINÇÃO NECESSÁRIA

A Súmula 523 do STF exige prova de prejuízo quando se alega deficiência da defesa. Não basta discordar da estratégia anterior. O requerente não pede nulidade porque outro profissional escreveria melhor; aponta a falta de razões, o descompasso entre o agravo e o fundamento impugnado e o efeito processual expressamente registrado pelas decisões.

O AgRg no HC 1.014.620/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09/09/2025, reafirma que divergência sobre estratégia e ausência de interposição de recurso não produzem nulidade por si. É precedente restritivo, não favorável ao pedido por identidade de casos. A distinção proposta é que, aqui, o recurso foi efetivamente apresentado, mas sua deficiência formal foi identificada como causa de inadmissão. Ainda assim, subsiste o ônus de demonstrar prejuízo efetivo. [3]

Os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição amparam a análise da efetividade da defesa; o art. 5º, XLVI, orienta a individualização da pena; o art. 93, IX, exige motivação das decisões. Essas garantias não eliminam requisitos recursais. Sustenta-se que exigem resposta ao problema concreto: a assistência posterior reparou o defeito original ou apenas permitiu impugnar uma decisão fundada em recurso que continuou materialmente incompleto?

A Defensoria Pública, na atual fase, recebeu o feito com os defeitos anteriores. Não é autora do recurso particular de fl. 331 nem do agravo de fls. 379-383. Sua atuação na audiência, ao pedir perícia, também deve ser preservada na reconstrução dos fatos. O despacho de fls. 792-793 registra uma oportunidade recursal transcorrida sem manifestação e determina nova intimação integral; o agravo público foi apresentado em 05/10/2026. Não se omite esse dado, nem se presume que a reabertura do prazo tenha restaurado todas as etapas anteriores.

V. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA TUTELA RECURSAL

Como o AREsp está distribuído e há agravo regimental pendente segundo os registros fornecidos, dirige-se o pedido ao Relator, observada a disciplina do art. 1.029, § 5º, II, do CPC. Sua incidência é requerida em integração compatível com o CPP, e não como substituição do sistema recursal penal.

A tutela exige probabilidade de provimento e risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.

No AgRg na Pet 17.752/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 04/06/2025, o STJ reconheceu o caráter excepcional da suspensão em recurso inadmitido e negou a medida por ausência dos requisitos. O julgado também distingue suspensão do acórdão e revogação de prisão preventiva. Aqui, não se pede revogação de prisão cautelar não identificada: delimita-se a proteção aos efeitos executórios da condenação objeto deste AREsp. [4]

VI. PERIGO DA DEMORA, ALCANCE E PROPORCIONALIDADE

O requerente busca evitar que eventual cumprimento da condenação torne menos útil a análise das nulidades alegadas. Contudo, a mera possibilidade de derrota no agravo, a proximidade do julgamento ou o receio subjetivo de cumprimento da pena não demonstram, isoladamente, perigo da demora. A autorização para recorrer em liberdade e o regime aberto também integram a avaliação, sem autorizar promessa de ausência de qualquer restrição futura.

Com os documentos examinados, não se pode afirmar que já exista guia executória, intimação para cumprimento, ordem de recolhimento ou decisão nova que ameace concretamente a liberdade do requerente nesta ação. Por isso, pede-se verificação imediata, pela defesa técnica, do andamento e de eventual execução vinculada ao processo, com juntada do ato específico, de sua data e da consequência que se pretende suspender.

Se constatado esse risco e reconhecida a plausibilidade da pretensão, requer-se a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso na extensão necessária para sustar a eficácia executória da condenação e os atos de cumprimento dela dependentes até o julgamento do agravo regimental, salvo ulterior deliberação. A medida é provisória e reversível, não importa absolvição, não apaga a condenação e não afeta ordem fundada em outro processo ou em fundamento cautelar autônomo.

Se o Relator entender não demonstrado perigo atual, requer-se, subsidiariamente, vista urgente à Defensoria para análise e formalização da pretensão, sem presumir o preenchimento dos requisitos cautelares. A insuficiência de urgência não elimina a necessidade de a defesa examinar o prejuízo recursal alegado. Não se pede suspensão indefinida até o STF, interrupção automática dos prazos ou impedimento abstrato do trânsito em julgado.

VII. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA E PEDIDOS

Requer-se que a Defensoria avalie: (i) a deficiência do recurso especial e do agravo particulares; (ii) o prejuízo concreto, a viabilidade da tese médica e os obstáculos de admissibilidade; (iii) a extensão da reparação decorrente das reaberturas de prazo; (iv) o risco atual e o ato específico a suspender. A independência funcional da instituição é respeitada: solicita-se análise fundamentada e comunicação ao assistido, sem presumir obrigação de interpor medida incabível.

Diante disso, formula-se o seguinte requerimento:

  1. Recebimento da manifestação, na extensão admissível, e ciência urgente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para avaliação, adequação, assinatura e formalização do pedido de tutela provisória, caso entenda presentes seus pressupostos.
  2. Após a regular formalização e demonstrado o risco concreto, concessão de efeito suspensivo excepcional, com alcance e duração definidos no item VI, comunicando-se ao juízo competente eventual sustação dos atos executórios que forem identificados. Não se requer extensão a outros processos.
  3. Subsidiariamente, se insuficiente a demonstração de urgência, vista à defesa para atualização documental e esclarecimento dos fatos, sem afirmar eficácia suspensiva decorrente desta petição e sem reabrir automaticamente prazos preclusos.
  4. Reexame, pela via processualmente adequada, da alegação de deficiência de defesa com prejuízo efetivo. Reconhecida a nulidade na formação do recurso especial, requer-se a restauração da oportunidade processual necessária à apresentação de recurso tecnicamente fundamentado, perante o órgão competente e com extensão expressamente fixada. Não se pede simples complementação tardia de razões inexistentes.
  5. Quanto ao indeferimento da perícia, exame da ilegalidade dentro dos limites de cognição do STJ. Se constatado constrangimento ilegal manifesto, requer-se a consideração do art. 647-A do CPP para a providência cabível, inclusive anulação a partir do ato viciado, novo exame médico-legal e novo julgamento. Esse pedido é distinto da atribuição de efeito suspensivo e não utiliza habeas corpus como atalho cautelar.
  6. Apreciação motivada das questões cognoscíveis, regular intimação da defesa técnica e preservação da possibilidade de avaliar embargos de declaração e recurso extraordinário, se cabíveis. A declaração de interesse não constitui interposição antecipada nem garante acesso ao STF.

Termos em que, pede deferimento.

14 de outubro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Assistido / requerente

Peça destinada à análise e formalização pela Defensoria Pública. Não contém assinatura ou anuência presumida de defensor.

REFERÊNCIAS E IDENTIFICAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

As referências às folhas são à numeração e-STJ impressa nos autos fornecidos. Os recortes foram extraídos desses autos durante sua conferência anterior e são reproduzidos sem alteração de conteúdo. Os destaques em negrito no corpo da petição pertencem a esta manifestação. Não se apresenta o laudo psiquiátrico original como anexo, mas os registros judiciais do pedido de exame e da argumentação defensiva sobre ele.

  • Anexo I: e-STJ fl. 331, petição particular de recurso especial de 19/05/2025; e-STJ fl. 375, decisão de inadmissão do TJSP de 30/06/2025.
  • Anexo II: e-STJ fls. 381-382, trechos do agravo particular protocolado em 10/07/2025.
  • Anexo III: e-STJ fls. 210-211, pedido de exame, indeferimento e alegações da defesa na audiência de 22/01/2025.

Jurisprudência e Legislação Citadas:

  • [1] STJ, REsp 1.802.845/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, DJe 30/06/2020. Informativo 675, pp. 20-21. Fonte oficial.
  • [2] STJ, HC 46.181/RJ. Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 25/02/2008, DJe 04/08/2008. Informativo 346, p. 15. Fonte oficial.
  • [3] STJ, AgRg no HC 1.014.620/RJ. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09/09/2025. Precedente restritivo expressamente distinguido no texto. Inteiro teor oficial.
  • [4] STJ, AgRg na Pet 17.752/MA. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, sessão virtual de 22 a 28/05/2025, DJEN 04/06/2025. Tutela negada; citado para os requisitos e a correta delimitação da providência. Inteiro teor oficial.
  • STF, Súmula 523. Critério de nulidade por deficiência defensiva com prejuízo. Fonte oficial.
  • CPC: arts. 300, 995 e 1.029. Texto legal.
  • CPP: arts. 3º, 149, 261, 563, 619 e 647-A. Texto legal.
  • Constituição: arts. 5º, LIV, LV e XLVI; 93, IX. Texto constitucional.

Atualização da pesquisa jurídica: 14/10/2026. A consulta a fontes públicas de legislação e jurisprudência não substitui a conferência do andamento individual do processo.

ANEXO I - RECURSO ESPECIAL E INADMISSÃO

  • A. e-STJ fl. 331 - petição particular de 19/05/2025
  • B. e-STJ fl. 375 - decisão do TJSP de 30/06/2025 (A comparação documenta a ausência de razões desenvolvidas e o fundamento usado para inadmitir o recurso. Não comprova, por si só, que um recurso adequadamente formulado seria provido.)

ANEXO II - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

  • A. e-STJ fl. 381 - datas incongruentes em peça de 10/07/2025
  • B. e-STJ fl. 382 - fundamentos apresentados pelo patrono particular (O fundamento da decisão recorrida era a deficiência das razões. Os lapsos de datas não são tratados como causa autônoma da inadmissão.)

ANEXO III - EXAME REQUERIDO E INDEFERIDO

  • A. e-STJ fl. 210 - termo de audiência de 22/01/2025
  • B. e-STJ fl. 211 - continuação e alegações finais da defesa (O segundo recorte contém a descrição defensiva do laudo anterior. Não é reprodução do laudo pericial nem demonstração autônoma da capacidade do acusado em 2022.)