CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS, DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1.1 A natureza jurídica, aplicabilidade e abrangência do princípio nemo tenetur se detegere
Os direitos fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização histórico enfatizado a partir do século XVIII e encontram-se incorporados ao patrimônio comum da humanidade. São direitos inerentes à pessoa humana, decorrentes de sua própria natureza e, portanto, imprescritíveis, irrenunciáveis, invioláveis, universais e de aplicação imediata.
Entre os direitos fundamentais estão os direitos às liberdades clássicas (liberdade de locomoção, propriedade, vida e segurança), conhecidos como direitos de 1ª geração. São os direitos civis e políticos do homem e constituem limitações às ações estatais.
<!-- relacionados -->O princípio nemo tenetur se detegere é considerado como direito fundamental do homem, estando entre os classificados como direitos de 1ª geração, visto objetivar proteger o indivíduo contra os excessos cometidos pelo Estado durante a persecução penal, protegendo-o contra violências físicas e morais empregadas para forçá-lo a colaborar com a apuração da materialidade e autoria dos ilícitos penais. [01]
Entretanto, o direito de não produzir provas contra si mesmo não fica restrito a fase judicial da persecução penal, podendo ser exercido também durante a investigação criminal ou até mesmo em instâncias não penais, sempre que, na relação Estado-indivíduo, marcada pela superioridade hierárquica estatal, houver a possibilidade de o indivíduo produzir provas em seu desfavor.
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Ref.: https://jus.com.br/amp/artigos/20941/o-direito-de-nao-produzir-provas-contra-si-mesmo-e-prova-da-embriaguez-ao-volante