[...] Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado.
Ref.: [v] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. "O Formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo". Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 137, p. 8, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 249.
Ref.: https://jus.com.br/artigos/26231/o-tempo-do-processo-e-o-prazo-do-juiz