A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.
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Por mais insignificantes que os ilícitos podem aparentar ser, o jus puniendi deve estar presente, não sendo permitido aos órgãos estatais julgar a conveniência ou não de investigar e processar o suposto autor do delito. O art. 5º, do CPP consagra o princípio da legalidade e não oferece opção a autoridade policial, que, ao tomar conhecimento de uma possível infração de natureza pública incondicionada, deve iniciar a persecução, instaurando inquérito policial para colher os elementos necessários e fornecer subsídios ao Ministério Público para início da ação penal.
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Ref.: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943169/principios-fundamentais-do-direito-processual-penal-parte-05