A inovação é encontrada no art. 227 do projeto de novo CPC:
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
A possibilidade de prorrogação restrita ao mesmo interregno inicialmente fixado parece consubstanciar-se numa limitação do prazo em que o despacho ou o ato decisório devem ser proferidos. Dizendo com outras palavras, ainda que acompanhada de legítima justificativa, uma decisão interlocutória deve ser proferida no prazo máximo de vinte dias, após a conclusão dos autos ao juiz. A sentença, em no máximo sessenta dias.
Mas a grande novidade se encontra no art. 235 do CPC projetado:
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o §1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.