sábado, 28 de agosto de 2021

[...] Arquiva-se para Petição (Ato Confirmado)(A Omissão será entendido como Retrocesso) - J. Pedro ref.: Oculta

[...] Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado.

Ref.: [v] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. "O Formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo". Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 137, p. 8, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 249.


[...]

A inovação é encontrada no art. 227 do projeto de novo CPC:

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

A possibilidade de prorrogação restrita ao mesmo interregno inicialmente fixado parece consubstanciar-se numa limitação do prazo em que o despacho ou o ato decisório devem ser proferidos. Dizendo com outras palavras, ainda que acompanhada de legítima justificativa, uma decisão interlocutória deve ser proferida no prazo máximo de vinte dias, após a conclusão dos autos ao juiz. A sentença, em no máximo sessenta dias.

Mas a grande novidade se encontra no art. 235 do CPC projetado:

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o §1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.


[...]



Ref.: https://jus.com.br/artigos/26231/o-tempo-do-processo-e-o-prazo-do-juiz