sexta-feira, 27 de agosto de 2021

[...] Xeque-Mate: UM PROCESSO CRIMINAL POR PENOR QUE SEJA SEU POTENCIAL GERA "Maus Antecedentes", ISSO SIGNICA QUE lapso temporal de 5 anos, O JUIZ PODE GERAR SENTENÇA, SENDO ASSIM "OPORTUNISTA" das VIAS REGRAS. (Verifique)

Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP?

Questão atualizada em 7/4/2020.

Resposta: sim (1ª corrente)

"2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ."

Acórdão 1239360, 07078206620198070010, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020.




Ref.: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/ultrapassado-o-lapso-temporal-de-5-anos-da-extincao-de-punibilidade-a-condenacao-anterior-transitada-em-julgado-pode-ser-considerada-para-desabonar-os-antecedentes-nos-termos-do-artigo-59-do-cp