Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP?
Questão atualizada em 7/4/2020.
Resposta: sim (1ª corrente)
"2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ."
Acórdão 1239360, 07078206620198070010, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020.
Ref.: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/ultrapassado-o-lapso-temporal-de-5-anos-da-extincao-de-punibilidade-a-condenacao-anterior-transitada-em-julgado-pode-ser-considerada-para-desabonar-os-antecedentes-nos-termos-do-artigo-59-do-cp