quinta-feira, 14 de novembro de 2024

ADI nº 2.135/DF: da decisão do STF sobre regime jurídico único


Teorema


Supremo Tribunal Federal : PETIÇÃO ARE 1.513.428


TJ-RJ cancela súmulas sobre curador especial e crimes hediondos


STF/STJ: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, impossibilidade de graça ou indulto


 Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade [URGENCIA]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

REPRESENTAÇÃO: Defensoria Pública da União

ADVOGADOS: Defensoria Pública da União

OBJETO: Artigos do Decreto nº 11.846/2023, que dispõe sobre indulto natalino.

FUNDAMENTOS:

Princípio da Isonomia e Separação de Poderes:

O indulto, conforme o Decreto nº 11.846/2023, exclui arbitrariamente presos envolvidos em atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, ferindo o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º da Constituição Federal. Essa exclusão demonstra um claro desvio de finalidade, pois o indulto deve ser impessoal, não podendo servir como instrumento de vingança política ou retaliação, o que configura uma violação ao artigo 2º da Constituição, que estabelece a separação e harmonia entre os poderes.

Legislação sobre Crimes Hediondos:

O decreto, ao não incluir crimes hediondos, mas permitir a exclusão de outros delitos por razões que não sejam a natureza do crime em si, mas sim a motivação política, afronta a Lei nº 8.072/1990 e o artigo 5º, XLIII da CF, que dispõe sobre os crimes hediondos e a impossibilidade de graça ou indulto.

Proporcionalidade e Finalidade do Indulto:

A exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios claros de identificação prévia e condenação específica por essa qualificação viola o princípio da proporcionalidade. A medida parece excessiva e sem a devida justificativa técnica ou humanitária, contrariando os artigos 1º, III, e 5º, LIV da Constituição Federal.

Interferência na Execução Penal:

Ao incluir ou excluir determinados crimes de forma que possa subverter a lógica de progressão de regime ou reincidência, o decreto interfere indevidamente na execução penal, desrespeitando a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e os princípios de individualização da pena e ressocialização.

Controle Judicial e Precedentes:

Considerando precedentes como o julgamento da ADI 5.874, onde o STF estabeleceu limites à discricionariedade presidencial no indulto, o presente decreto pode ser visto como um excesso nessa discricionariedade, passível de controle judicial para evitar abuso de poder.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se à Suprema Corte:

a) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 11.846/2023 que:

Excluem presos por motivações políticas sem fundamentação legal adequada.

Permitem a exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios objetivos definidos por lei.

Interferem na execução penal de maneira que subverta a legislação vigente.

b) A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto até o julgamento final desta ação, evitando-se, assim, a aplicação de uma norma potencialmente inconstitucional.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente com documentação e depoimentos.


Termos em que,

Pede deferimento,


Joaquim Pedro de Morais Filho

Defensoria Pública da União

Zicutake Card :)

https://zicutake.card.usacomment.com/?m=1

Eu acho que juízes e funcionários que gostam de fazer audiência virtuais deveriam ter redução salarial...estão trabalhando em casa....kkkk



Eu já li a lei da Magistratura de cor e salteado ; posso fazer uma petição nos autos em uma única a4 como anexo? Sei lá...se que na petição está apontando o processo em questão...então o Dever em tese do Juiz não é comer mastigado...é levantar os altos.



Até pra fazer um "atenntado" Brasileiro é foda..."atenntado" com 1 pessoa e um sonho kkkkkk Brasileiro é foda...Devia ter feito 1s cursos...hoje em dia tem online né? Kkkkk



Decisão do STJ favorece brasileiros que buscam cidadania estrangeira; saiba como | InfoMoney


Alexandre sugere regulação sobre controle externo das polícias


quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Vítimas pobres têm igual direito de participação processual e acesso à Justiça


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CNJ arquiva denúncia de corrupção contra desembargadores | Gazeta Digital


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Fux proíbe uso de dinheiro de benefícios sociais em bets


Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.



 Petição de Inconstitucionalidade


Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal


PETIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


Requerente: Ministerio Publico Federal

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.


FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:


Livre Iniciativa: Artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa econômica e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.

Liberdade Contratual: Artigo 5º, inciso XX, que garante a liberdade de associação para fins lícitos e a liberdade contratual.


JUSTIFICATIVA:


A presente petição visa demonstrar que a criminalização da exploração de opções financeiras, sob a égide da proibição dos jogos de azar, representa uma violação aos princípios constitucionais acima mencionados. A argumentação se baseia nos seguintes pontos:


a) Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras:


Jogos de Azar: Caracterizados por um resultado puramente aleatório, sem a possibilidade de influência direta do jogador sobre o resultado final, exceto pelo ato de apostar.

Opções Financeiras: Contratos derivativos que permitem aos investidores gerenciar riscos e especular sobre movimentos de preços de ativos subjacentes. Diferentemente dos jogos de azar, a operação com opções envolve análise de mercado, estratégias financeiras e conhecimento econômico. O resultado não é puramente aleatório, sendo influenciado por variáveis econômicas, notícias corporativas, políticas econômicas, entre outros.


b) Legislação Atual e a Necessidade de Revisão:


A Lei de Contravenções Penais de 1941 (Decreto-Lei nº 3.688) não prevê expressamente a criminalização das opções financeiras, mas sua interpretação tem sido usada para atacar a exploração de jogos de azar de forma ampla, o que pode ser aplicado erroneamente às opções.

Instrução CVM nº 461/07 e outras instruções: Essas regulamentações da CVM mostram que o mercado de opções é regulado e fiscalizado com o intuito de proteger os investidores e manter a integridade do mercado, o que não se alinha à ideia de ser uma atividade ilegal ou moralmente condenável como os jogos de azar.


c) Exemplos de Perdas Financeiras:


Caso do Investidor João Silva: João, um investidor inexperiente, comprou opções de compra de uma ação que esperava subir, mas devido a uma notícia inesperada, o preço caiu drasticamente, resultando na perda de 10.000 reais. Embora tenha perdido dinheiro, isso não constitui um jogo de azar, mas sim uma falha de análise de mercado ou má gestão de risco.

Caso da Investidora Maria Oliveira: Maria vendeu opções de venda a descoberto e não aplicou estratégias de hedge, resultando em perdas superiores a 50.000 reais quando o mercado teve uma queda abrupta. Novamente, a perda foi devida à alta alavancagem e falta de proteção, não ao acaso.


d) Impactos Econômicos e Sociais:


A criminalização das opções poderia levar à informalidade, ao contrário da intenção de combate à ilegalidade que se aplica aos jogos de azar.

Perdas financeiras no mercado de opções não resultam de mera sorte, mas de estratégias financeiras, o que promove o desenvolvimento do mercado de capitais e a educação financeira.


e) Argumentos Jurídicos:


Proporcionalidade: A punição de opções financeiras como jogos de azar não atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que não há ofensa comparável àquela dos jogos de azar em termos de moralidade ou potencial criminoso.

Lesividade: Não há evidências de que a exploração de opções cause danos à sociedade equivalentes aos associados ao crime de exploração de jogos de azar.


CONCLUSÃO:


Pela presente, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na parte que possa ser interpretado para incluir a exploração de opções financeiras como crime, argumentando-se que:


Tal interpretação viola a livre iniciativa econômica e a liberdade contratual.

A atividade financeira com opções é distinta dos jogos de azar em sua natureza, controle, e propósito.

A regulamentação existente pela CVM já fornece um quadro normativo adequado para a operação desses instrumentos financeiros.


Pedido Final:

Ante o exposto, espera a requerente que Vossa Excelência declare inconstitucional a interpretação que equipara a exploração de opções financeiras à prática de jogos de azar, com base nos fundamentos constitucionais e legais mencionados, garantindo assim aos cidadãos brasileiros o direito de exercer atividades econômicas legítimas dentro de um mercado regulado e fiscalizado.


Termos em que,

Pede deferimento.


São Paulo, 13 de Novembro de 2024


Joaquim Pedro de Morais Filho


Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus E a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes são dois Pontos que nunca foi resolvidos na minha vida e tambem acho que de muitos. - Joaquim Pedro de Morais Filho

 Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus E a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes são dois Pontos que nunca foi resolvidos na minha vida e tambem acho que de muitos. - Joaquim Pedro de Morais Filho


terça-feira, 12 de novembro de 2024

STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus


 Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autor: O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob o Art. 103 da CF

CPF/CNPJ: 11.418.508/0001-20

Processo nº:[Deixar em branco, será preenchido pelo STF]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho - CPF: 133.036.496-18

Réu:Ação Direta de Inconstitucionalidade que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus


EMENTA

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus, por violação aos princípios constitucionais e garantias individuais.


DA COMPETÊNCIA

Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, processar e julgar originariamente a presente ação direta de inconstitucionalidade.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Legitimidade Ativa:

O autor é O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), legitimado nos termos do art. 103 da CF/88 para a propositura da presente ADI.

Objeto da Impugnação:

-A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.345, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o procedimento criminal e introduz a obrigatoriedade do exame de insanidade mental para réus em determinadas situações. O teor do dispositivo impugnado é o seguinte:

Artigo 1º - Nos casos em que houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu ao tempo da infração penal, será obrigatória a realização de exame de insanidade mental, a ser conduzido por profissional habilitado, ainda que o réu se recuse a participar.

Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de insanidade mental não impede sua realização, podendo o juiz tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação deste artigo.

Esta norma, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame mesmo em caso de recusa do réu, é considerada incompatível com os princípios constitucionais de não autoincriminação, dignidade da pessoa humana, e o devido processo legal, entre outros, conforme exposto na fundamentação desta ação.


Alegada Inconstitucionalidade:

Violação ao Direito ao Silêncio e à Não Autoincriminação:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII, assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio. Forçar um réu a se submeter a um exame de insanidade mental viola esse direito, pois o exame pode ser interpretado como uma forma de produzir prova contra si mesmo.

Princípio da Dignidade Humana e Direitos Fundamentais:

O artigo 1º, III, da CF/88 garante a dignidade da pessoa humana. A obrigatoriedade de um exame que pode expor o réu a uma situação de vulnerabilidade e constrangimento, quando ele consciente e voluntariamente se recusa, fere esse princípio.

Precedentes do STF e STJ:

Cita-se o HC 133.078/RJ do STF, onde se reconheceu que a recusa ao exame de insanidade mental não pode ser forçada, refletindo o direito à não autoincriminação. Além disso, o AgRg no HC 626.142/SC do STJ reforça que tal exame deve ser justificado por dúvidas razoáveis sobre a higidez mental e não pode ser imposto sem fundamentação.

Inobservância do Devido Processo Legal:

A obrigatoriedade do exame sem o consentimento do réu contraria o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), pois não respeita a autonomia do acusado na defesa de seus direitos.

Pedido de Medida Cautelar:

Solicita-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada, dada a urgência em se evitar a continuidade de possíveis violações constitucionais.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A declaração de inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, na parte que prevê a obrigatoriedade do réu em se submeter ao exame de insanidade mental contra sua vontade;

A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada;

A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para que se manifestem sobre a ação;

A publicação do acórdão no Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União.


PROTESTA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, se porventura houver, ao final, caso seja condenado.


Termos em que pede deferimento.

Termos em que,

Pede deferimento.


São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho


Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1856605366282301454


STF - HC 133.078/RJ: A Segunda Turma do STF decidiu

 

  1. STF - HC 133.078/RJ:
    • A Segunda Turma do STF decidiu que o incidente de insanidade mental é uma prova que pode beneficiar a defesa, mas não pode ser imposto compulsoriamente ao réu. Se a defesa se opõe à realização do exame, ele não pode ser feito contra a vontade do acusado. Isso reflete o direito à não autoincriminação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes

 


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18,, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei nº 9.868/1999, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes:

I. DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A Constituição Federal estabelece o controle concentrado de constitucionalidade, permitindo a impugnação de atos normativos que contrariem seus preceitos.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), conforme previsto no inciso IX do art. 103 da Constituição Federal, é entidade de classe de âmbito nacional, detendo legitimidade para propor a presente ação de controle concentrado.

III. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO Identificação da Norma Impugnada: Lei Federal Lei Federal nº: Lei Federal nº 13.327/2016 – Dispõe sobre o exercício da advocacia pública, as prerrogativas dos advogados públicos e dá outras providências. Artigo ou Dispositivo: Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que permite o recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, e que, na prática, pode ser interpretado como uma autorização para que defensores públicos recebam esses honorários sem necessariamente terem contato direto com os assistidos.

IV. DOS FUNDAMENTOS a) Inconstitucionalidade Material:

Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Direito à Assistência Jurídica Integral e Gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF/88): A norma impugnada desconsidera a relação pessoal entre defensor e assistido, essencial para o efetivo exercício da defesa, comprometendo a qualidade da assistência jurídica prestada. Ofensa ao Princípio da Impessoalidade (Art. 37, caput, CF/88): A permissão de pagamento de honorários sem a necessária interação com o cliente pode incentivar uma atuação menos personalizada e mais quantitativa, desvirtuando a função pública da Defensoria. Contrariedade ao Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, CF/88): A ausência de contato direto pode ferir a moralidade pública, pois questiona a efetividade e a ética na prestação do serviço público de defesa.

b) Inconstitucionalidade Formal:

Vício de Iniciativa:[Se aplicável, argumentar que a matéria deveria ter sido iniciada por outro poder ou órgão, como a Defensoria Pública, de acordo com sua autonomia prevista na CF].

V. DO PEDIDO Diante do exposto, requer:

O recebimento e o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade; A notificação da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República para, querendo, manifestarem-se sobre a ação; Seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do Artigo Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009 da Lei Federal nº 13.327/2016, por contrariar os princípios constitucionais mencionados, com efeitos ex tunc ou modulados conforme o entendimento da Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho


MP-SP pede rescisão do acordo de delação com empresário morto


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Juiz recebeu R$ 1,1 mi do dinheiro ganho pela esposa com golpe em aposentado, aponta PF

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Como não existe indicios? Esta sendo debochado com a Jutisça? Se um bem é apreendido o Juiz que esta sobe a tutela dele é responsavel até o final do processo. A provas nos autos da existencia dos bens.

  Como não existe indicios? Esta sendo debochado com a Jutisça? Se um bem é apreendido o Juiz que esta sobe a tutela dele é responsavel até o final do processo. A provas nos autos da existencia dos bens.

Re: Petição Eletrônica Sequencial 9531761




From: Peticionamento Eletrônico do STJ <cpro@stj.jus.br>
Sent: Tuesday, November 12, 2024 1:16:58 PM
To: PEDRODEFILHO@HOTMAIL.COM <PEDRODEFILHO@HOTMAIL.COM>
Subject: Petição Eletrônica Sequencial 9531761
 
O Superior Tribunal de Justiça informa V. Sa. que a Petição Eletrônica originária, número de controle 9531761, foi protocolada nesta data como Pet 17354 (2024/0431208-1).

Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas pelo informacao.processual@stj.jus.br.

Atenciosamente,

COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

Zicutake @Voltamos

https://jauns.lv/raksts/arzemes/629050-pec-seksualas-vardarbibas-skandala-no-amata-atkapies-anglijas-baznicas-augstakais-garidznieks-velbijs

STF: solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, da Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal») que emitiu mandados de detenção contra o então Paciente Vladimir Vladimirovich Putin




 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia


Classe: EXERCICIO DE DIREITO

Assunto:  Cumprimento de Mandado de Prisão

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Paciente: Ministerio Publico Federal

Coator: Vladimir Vladimirovitch Putin (Estrangeiro)

Processo: Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal»): termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma] 


EXCELENTÍSSO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


  Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, da Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal») que emitiu mandados de detenção contra o então Paciente Vladimir Vladimirovich Putin, nascido em 7 de outubro de 1952, presidente da Federação da Rússia, é alegadamente responsável pelo crime de guerra de deportação ilícita de população (crianças) e de transferência ilegal de população (crianças) de zonas ocupadas da Ucrânia para a Federação da Rússia [nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]. Os crimes foram alegadamente cometidos em território ucraniano ocupado pelo menos a partir de 24 de fevereiro de 2022. Existem motivos razoáveis para crer que o Sr. Putin é individualmente responsável penal pelos crimes acima referidos, (i) por ter cometido os factos directamente, em conjunto com outros e/ou através de terceiros (artigo 25.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto de Roma) e (ii) por não ter exercido o controlo adequado sobre os subordinados civis e militares que cometeram os actos, ou permitido para sua comissão, e que estavam sob sua autoridade e controle efetivos, de acordo com a responsabilidade superior (artigo 28 (b) do Estatuto de Roma). 

  

o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, que é o tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI). O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002, o que significa que ele aceitou a jurisdição do TPI para investigar e julgar indivíduos acusados de crimes graves como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, desde que esses crimes tenham ocorrido após a entrada em vigor do Estatuto.


 SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO  FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE;  COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)


Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.


Dato e assino

Joaquim Pedro de Morais Filho

São Paulo, 12 de outubro de 2024.


Ref.: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and


Republicação: https://x.com/Zicutake/status/1856348202880184697

Projeto que torna prisão preventiva automática para crimes hediondos contraria STF


Zicutake @Voltamos

https://firstsportz.com/turki-alalshikh-takes-control-ring-magazine-aim-revive-2025/

Voltamos @Zicutake

https://metropol.hu/aktualis/2024/11/a-babam-szuletese-utan-talaltam-egy-csomot-az-orvosok-most-kozoltek-par-honapom-maradt-hatra

Autoridades apuram desvio de finalidade na Defensoria da PB - Sons para meu ouvido depois de anos


segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Supremo Tribunal Federal


STF: julgamento da lei das bets pode ter medida urgente


PGR pede para STF declarar Lei das Bets inconstitucional | CNN Brasil - Com razão


Supremo Tribunal Federal: STF conclui primeiro dia da audiência pública sobre impacto das apostas online (bets)


Prescrição virtual: está na hora de rever a Súmula 438 do STJ


Ana Maria Braga aponta erro em Mania de Você: "Precisa avisar o pessoal da novela"; “Mas não tem como ‘roubar receita’. Não existe. Qualquer pessoa pode copiar receita de qualquer pessoa, porque é livre. É domínio público.


PL torna prisão automática para crimes hediondos e contraria STF


Irmãos Batista pagaram R$20,8 milhões a filho de desembargador afastado no MS


OAB aprova recomendações para uso de IA generativa na advocacia


Fw: Petição Eletrônica Sequencial 9527350 / Prisão Nicolas Maduros Moros




From: Peticionamento Eletrônico do STJ <cpro@stj.jus.br>
Sent: Monday, November 11, 2024 5:21:20 PM
To: PEDRODEFILHO@HOTMAIL.COM <PEDRODEFILHO@HOTMAIL.COM>
Subject: Petição Eletrônica Sequencial 9527350
 
O Superior Tribunal de Justiça informa V. Sa. que a Petição Eletrônica originária, número de controle 9527350, foi protocolada nesta data como Pet 17349 (2024/0429950-0).

Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas pelo informacao.processual@stj.jus.br.

Atenciosamente,

COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

Fw: DEVOLUÇÃO DOS BENS - 1500106-18.2019





De: Remete destino <parkjustice46@hotmail.com>
Enviado: segunda-feira, novembro 11, 2024 2:57:10 PM
Para: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Assunto: Fwd: DEVOLUÇÃO DOS BENS - 1500106-18.2019

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: DEINTER 5/SEC São José Rio Preto/DM - Icém <dpm.icem@policiacivil.sp.gov.br>
Data: 11 de nov de 2024 12:53 PM
Assunto: DEVOLUÇÃO DOS BENS - 1500106-18.2019
Para: jbertoldi@tjsp.jus.br
Cc: parkjustice46@hotmail.com

Boa Tarde,

Informo que os aparelhos de telefone celular apreendidos no boletim de ocorrência n° 109/2020 - DELPOL ICÉM, estão disponíveis na delegacia de polícia para retirada.

Contato Delpol: (17) 3282-2525

Atenciosamente,


ALESSANDRO T. H. ANDREOTTI
Delegado de Polícia




Dados ceara


Decisão do STF que permite CLT no serviço público gera preocupação


Leia a íntegra do projeto que propõe o fim da escala 6x1 – Política – CartaCapital - Fez alguma coisa útil


PM desobedece STF, não usa câmera e órgãos não atuam, diz ouvidor


Com razão


Fw: Confirmação de Peticionamento Eletrônico (Processo nº 00001.006901/2024-81) - SEI




From: SEI <naoresponda@presidencia.gov.br>
Sent: Monday, November 11, 2024 8:41:49 AM
To: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Subject: Confirmação de Peticionamento Eletrônico (Processo nº 00001.006901/2024-81) - SEI
 
      :: Este é um e-mail automático ::

Prezado(a) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,

Este e-mail confirma a realização do Peticionamento Eletrônico do tipo Processo Novo no SEI-PR, no âmbito do processo nº 00001.006901/2024-81, conforme disposto no Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 6222812.

Caso no futuro precise realizar novo peticionamento, sempre acesse a área destinada aos Usuários Externos no SEI-PR destacada em seu Portal na Internet ou acesse diretamente o link a seguir: https://na01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fprotocolo.presidencia.gov.br%2F%2Fcontrolador_externo.php%3Facao%3Dusuario_externo_logar%26id_orgao_acesso_externo%3D0&data=05%7C02%7C%7C16149b584e434a96405a08dd0245d5a9%7C84df9e7fe9f640afb435aaaaaaaaaaaa%7C1%7C0%7C638669221143133143%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=BR4UGB8wbf1g4xwNOY2K%2BnP9G9bkRroGP7qniejGqB4%3D&reserved=0


PR
Presidência da República
https://na01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fplanalto%2Fpt-br&data=05%7C02%7C%7C16149b584e434a96405a08dd0245d5a9%7C84df9e7fe9f640afb435aaaaaaaaaaaa%7C1%7C0%7C638669221143149907%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=1E0%2FM4qsaTQhABhFzMcINpddlqXtRjXJMaOVPRdb8II%3D&reserved=0

ATENÇÃO: As informações contidas neste e-mail, incluindo seus anexos, podem ser restritas apenas à pessoa ou entidade para a qual foi endereçada. Se você não é o destinatário ou a pessoa responsável por encaminhar esta mensagem ao destinatário, você está, por meio desta, notificado que não deverá rever, retransmitir, imprimir, copiar, usar ou distribuir esta mensagem ou quaisquer anexos. Caso você tenha recebido esta mensagem por engano, por favor, contate o remetente imediatamente e em seguida apague esta mensagem.

Petição a Presidencia da Republica do Brasil referente: solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional,

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Nicolás Maduro Moros (Estrangeiro) Processo: S2 11 Cr. 205 (AKH) (21 U.S.C. §§ 960a, 963; and18 u.s.c. §§ 9 24, 3238, 2.)

EXCELENTÍSSO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade, pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro por entender que Existe um tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos, que estabelece as bases legais para a extradição de criminosos entre os dois países. Este tratado foi assinado em 1961 e entrou em vigor em 1965. No entanto, a extradição não é automática; depende de uma solicitação formal e do cumprimento de condições específicas. O tratado é mencionado em várias fontes, incluindo o Decreto Legislativo nº 13 de 1964.

SOLICITO TAMBEM QUE PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito para o Presidente, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

Ref.: http://pacer.flsd.uscourts.gov.

https://www.justice.gov/usao-sdfl/pr/rewards-offered-capture-three-former-venezuelan-officials-charged-miami-federal-court

https://www.justice.gov/opa/pr/nicol-s-maduro-moros-and-14-current-and-former-venezuelan-officials-charged-narco-terrorism

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1855861455788056857

Fw: Cadastro de Usuário Externo Sistema SEI




From: PR/Cadastro de Usuário Externo da Presidência da República <usuarioexterno@presidencia.gov.br>
Sent: Monday, November 11, 2024 8:17:50 AM
To: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Subject: Cadastro de Usuário Externo Sistema SEI
 
Olá, Cadastrante,

Informa-se que o seu cadastro como Usuário Externo no Sistema Eletrônico de Informações da Presidência da República está liberado.
Para acessar o sistema, copie e cole este endereço na barra do seu navegador:

https://na01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fprotocolo.presidencia.gov.br%2F%2Fcontrolador_externo.php%3Facao%3Dusuario_externo_logar%26id_orgao_acesso_externo%3D0&data=05%7C02%7C%7C18795fcb0b004525938a08dd02427b69%7C84df9e7fe9f640afb435aaaaaaaaaaaa%7C1%7C0%7C638669206740473531%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=gGH7aS%2FhmB5%2FRBpsR0nqKF1Cz5mE3TczzpWXaVhj8Ds%3D&reserved=0

Atenciosamente,

Gestão do SEI
Coordenação de Documentação
Diretoria de Recursos Logísticos
Secretaria de Administração
Casa Civil da Presidência da República
Palácio do Planalto, Complexo N2, 1º piso Brasília/DF
+ 55 (61) 3411-2485; 3411-2133; 3411-2482
usuarioexterno@presidencia.gov.br 

domingo, 10 de novembro de 2024

Voltamos @Zicutake

 


Voltamos @Zicutake

https://www.vecer.press/povtorno-solzi-ovojpat-radosnicii/

STF/STJ: solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade,

 




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Nicolás Maduro Moros (Estrangeiro) Processo: S2 11 Cr. 205 (AKH) (21 U.S.C. §§ 960a, 963; and18 u.s.c. §§ 9 24, 3238, 2.)

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade, pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro por entender que Existe um tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos, que estabelece as bases legais para a extradição de criminosos entre os dois países. Este tratado foi assinado em 1961 e entrou em vigor em 1965. No entanto, a extradição não é automática; depende de uma solicitação formal e do cumprimento de condições específicas. O tratado é mencionado em várias fontes, incluindo o Decreto Legislativo nº 13 de 1964.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

Ref.: http://pacer.flsd.uscourts.gov.

https://www.justice.gov/usao-sdfl/pr/rewards-offered-capture-three-former-venezuelan-officials-charged-miami-federal-court

https://www.justice.gov/opa/pr/nicol-s-maduro-moros-and-14-current-and-former-venezuelan-officials-charged-narco-terrorism

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1855861455788056857


Lula impõe GLO para proteger líderes do G20, com povo na mira de facções - Diário do Poder - Diário do Poder


Adeus celular? Nova Lei aprovada proíbe uso de celular nas escolas públicas e privadas para melhorar a concentração dos alunos e fortalecer a qualidade do ensino no Brasil - Até que fim


STF/STJ: solicitar para DEFERIMENTO a LIBERDADE de todos réus Transitados e Julgados no país por ter posse menor á 40 gramas de Maconha, levando em considereção a Primariedade, visto que na RE 635.659




 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO
Assunto:  Pedido de Liberdade
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Paciente: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Ministerio Publico Federal e Defensoria Pública da União
Coator: STF
Processo:  00189461320098260161 / RE 635.659 

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a LIBERDADE de todos réus Transitados e Julgados no país por ter posse menor á 40 gramas de Maconha, levando em considereção a Primariedade, visto que na RE 635.659  que estabelece 40 gramas para diferenciar uso e tráfico, e seguindo As penalidades para o porte de drogas para consumo pessoal que podem incluir advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.

  SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO  FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE;  COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino
Joaquim Pedro de Morais Filho
São Paulo, 11 de outubro de 2024.


ref.: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/stf-estabelece-40-gramas-para-diferenciar-uso-e-trafico-e-fixa-tese-sobre-maconha/

Republicação: 
https://x.com/Zicutake/status/1855831419051717066

Amazon Art


Fw: Cadastro de Usuário Externo - Presidência da República - SEI




From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Sunday, November 10, 2024 9:09:26 PM
To: usuarioexterno@presidencia.gov.br <usuarioexterno@presidencia.gov.br>
Subject: Re: Cadastro de Usuário Externo - Presidência da República - SEI
 
Boa noite, Segue o Pdf


From: naoresponda@presidencia.gov.br <naoresponda@presidencia.gov.br>
Sent: Sunday, November 10, 2024 8:54:29 PM
To: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Subject: Cadastro de Usuário Externo - Presidência da República - SEI
 
      :: Este é um e-mail automático ::

Olá, Cadastrante.

Sua solicitação de cadastro como Usuário Externo no SEI-PR foi recebida com sucesso.

Para aprovação de seu cadastro é necessário enviar os documentos abaixo relacionados, digitalizados, para o e-mail: usuarioexterno@presidencia.gov.br

      - Cópia de documento pessoal com foto e CPF.
      - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade preenchido e assinado (conforme assinatura no documento identidade enviado ou assinatura digital, por certificadora autorizada).

Obs.: O Termo de Declaração de Concordância e Veracidade pode ser encontrado em: https://na01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fcasacivil%2Fpt-br%2Fpeticionamento-eletronico%2Ftermo-de-declaracao-de-concordancia-e-veracidade-sei-usuario-externo-mai-2024.pdf&data=05%7C02%7C%7C05f3e39177c14d5691b908dd01e30591%7C84df9e7fe9f640afb435aaaaaaaaaaaa%7C1%7C0%7C638668796756617014%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=Y7thjmUDGDIoBTivlwpN8ID3sSVLJheGbhFa3AK%2BYV0%3D&reserved=0

Presidência da República
usuarioexterno@presidencia.gov.br

ATENÇÃO: As informações contidas neste e-mail, incluindo seus anexos, podem ser restritas apenas à pessoa ou entidade para a qual foi endereçada. Se você não é o destinatário ou a pessoa responsável por encaminhar esta mensagem ao destinatário, você está, por meio desta, notificado que não deverá rever, retransmitir, imprimir, copiar, usar ou distribuir esta mensagem ou quaisquer anexos. Caso você tenha recebido esta mensagem por engano, por favor, contate o remetente imediatamente e em seguida apague esta mensagem.

Trader diz que não fazia ideia que dava para ganhar tanto dinheiro no mercado | InfoMoney


Nem assinatura falsa impediu desembargador de autorizar golpe de R$ 5,5 milhões


Zicutake @Voltamos


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Voltamos @Zicutake


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Ministro do STJ derruba decisão de desembargadores investigados de Mato Grosso – Noticias R7


Voltamos @Zicutake

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Desembargador do TJ-SP diz que foi vendido por terceiros


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STJ/STF: solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas

 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas. Apesar da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) detalha os direitos e deveres dos preso o Artigo 5º da Constituição: Embora não seja parte diretamente da Lei de Execução Penal, é crucial mencionar que a Constituição Federal de 1988 estipula que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” o que reforça a ideia de igualdade no tratamento legal, inclusive para os presos.

Visando o paragragrafo acima, procura-se neste, a regulamentação legal que as cantinas são amparadas em lei nos presidios do Rio de Janeiro e não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.