terça-feira, 31 de dezembro de 2024
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segunda-feira, 30 de dezembro de 2024
Justiça argentina emite mandado de captura contra ditador da Nicarágua
O Brasil tem uma política muito feia do esquecimento das latrocidade...o Brasil, mais eu não...se houve tortura...vamos até O FINAL nem que dure anos...até que a morte apague...tudo. - Joaquim Pedro de Morais Filho
STJ aplica princípio de bagatela para absolver mulher que furtou itens de higiene
Petição de Recurso Ordinário Habeas Corpus nº 972095 - DF (2024/0489469-5)
Petição de Recurso Ordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972095 - DF (2024/0489469-5), por intermédio de sua defensoria pública nomeada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
O impetrante ajuizou habeas corpus em causa própria contra despacho do STJ que o intimou a comprovar o recolhimento das custas judiciais na Pet n. 17.493/RJ.
O impetrante requereu a concessão da justiça gratuita e isenção de custas, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, pois alega insuficiência de recursos.
A decisão denegatória da liminar e do mérito pela Ministra Regina Helena Costa fundamentou-se na incompetência do STJ para analisar o habeas corpus e na ausência de risco à liberdade de locomoção.
II - DO DIREITO:
Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores é clara e pacífica.
Do Constrangimento Ilegal: Ainda que o despacho recorrido não afete diretamente a liberdade de locomoção, a exigência de custas sem a provisão de justiça gratuita pode gerar constrangimento indireto ao direito de acesso à justiça, um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Do Direito à Justiça Gratuita: O impetrante tem direito à justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da CF/88. A recusa em conceder a gratuidade sem análise adequada dos critérios legais viola o devido processo legal e o direito ao acesso à justiça.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;
b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja concedida a justiça gratuita ao impetrante, isentando-o das custas processuais e permitindo o prosseguimento do feito sem prejuízo ao seu direito de petição;
c) A suspensão dos efeitos do despacho que exige o pagamento de custas até a análise definitiva do pedido de justiça gratuita.
IV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Petição de Recurso Ordinário Habeas Corpus nº 972083 - DF (2024/0489484-8)
Petição de Recurso Ordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972083 - DF (2024/0489484-8), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
O impetrante, em causa própria, ajuizou habeas corpus contra despacho do STJ que o intimou a regularizar sua representação processual em ação autônoma, sob pena de prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal.
A decisão denegatória da liminar e do mérito pelo Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou-se na competência inadequada do STJ para o caso e na ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
II - DO DIREITO:
Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF é clara e pacífica para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores.
Do Constrangimento Ilegal: Embora a decisão impugnada não trate diretamente da liberdade de locomoção, a exigência de capacidade postulatória sem a provisão de assistência judiciária gratuita pode gerar um constrangimento indireto à liberdade de acessar a justiça, que é um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Do Direito à Assistência Judiciária: O impetrante tem direito à assistência judiciária gratuita, incluindo a nomeação de advogado, conforme artigo 5º, LXXIV da CF/88. A ausência de tal assistência e a exigência de regularização da representação processual sem provisão adequada implicam violação dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;
b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja nomeado defensor público ao impetrante, garantindo-se assim o direito à assistência judiciária gratuita e permitindo a regularização da representação processual sem prejuízo ao seu direito de petição;
c) A suspensão do prazo para regularização da capacidade postulatória até que seja provida a assistência judiciária necessária.
IV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
Petição de Recurso Ordinário Habeas Corpus nº 972083 - DF (2024/0489484-8)
Petição de Recurso Ordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972083 - DF (2024/0489484-8), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
O impetrante, em causa própria, ajuizou habeas corpus contra despacho do STJ que o intimou a regularizar sua representação processual em ação autônoma, sob pena de prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal.
A decisão denegatória da liminar e do mérito pelo Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou-se na competência inadequada do STJ para o caso e na ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
II - DO DIREITO:
Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF é clara e pacífica para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores.
Do Constrangimento Ilegal: Embora a decisão impugnada não trate diretamente da liberdade de locomoção, a exigência de capacidade postulatória sem a provisão de assistência judiciária gratuita pode gerar um constrangimento indireto à liberdade de acessar a justiça, que é um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Do Direito à Assistência Judiciária: O impetrante tem direito à assistência judiciária gratuita, incluindo a nomeação de advogado, conforme artigo 5º, LXXIV da CF/88. A ausência de tal assistência e a exigência de regularização da representação processual sem provisão adequada implicam violação dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;
b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja nomeado defensor público ao impetrante, garantindo-se assim o direito à assistência judiciária gratuita e permitindo a regularização da representação processual sem prejuízo ao seu direito de petição;
c) A suspensão do prazo para regularização da capacidade postulatória até que seja provida a assistência judiciária necessária.
IV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
Petição de Recurso Ordinário | Habeas Corpus nº 972083 - DF (2024/0489484-8)
Petição de Recurso Ordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972083 - DF (2024/0489484-8), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
O impetrante, em causa própria, ajuizou habeas corpus contra despacho do STJ que o intimou a regularizar sua representação processual em ação autônoma, sob pena de prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal.
A decisão denegatória da liminar e do mérito pelo Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou-se na competência inadequada do STJ para o caso e na ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
II - DO DIREITO:
Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF é clara e pacífica para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores.
Do Constrangimento Ilegal: Embora a decisão impugnada não trate diretamente da liberdade de locomoção, a exigência de capacidade postulatória sem a provisão de assistência judiciária gratuita pode gerar um constrangimento indireto à liberdade de acessar a justiça, que é um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Do Direito à Assistência Judiciária: O impetrante tem direito à assistência judiciária gratuita, incluindo a nomeação de advogado, conforme artigo 5º, LXXIV da CF/88. A ausência de tal assistência e a exigência de regularização da representação processual sem provisão adequada implicam violação dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;
b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja nomeado defensor público ao impetrante, garantindo-se assim o direito à assistência judiciária gratuita e permitindo a regularização da representação processual sem prejuízo ao seu direito de petição;
c) A suspensão do prazo para regularização da capacidade postulatória até que seja provida a assistência judiciária necessária.
IV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
domingo, 29 de dezembro de 2024
Post de Zicutake USA Comment (@Zicutake)
The Lebanon, sad https://t.co/8bqij8y1wy
(https://x.com/Zicutake/status/1873491253830250980?t=64bpLN4NhAbHcT_EwCg67Q&s=03)
Ministério Público pede cassação de prefeito e vice do PSB, suspeitos de integrar facção criminosa
pedido de Liminar: HABEAS CORPUS em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO SEQUENCIAL: 9683281
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
A resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), aprovada em 23 de dezembro de 2024, por 15 votos a 13, em reunião extraordinária, prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador. Esta resolução foi objeto de uma decisão liminar do Juiz Pauperio que suspendeu sua aplicação até o julgamento de mérito, sob o argumento de que poderia causar danos irreparáveis a menores gestantes vítimas de violência sexual.
II - DO DIREITO:
Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente):
Artigo 1º do ECA: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."
Artigo 17 do ECA: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."
Direito à Saúde e ao Bem-Estar Psicológico:
A gravidez resultante de estupro em menores acarreta traumas psicológicos profundos, corroborados por estudos como os de Silva (2015) e Almeida (2020), que destacam os efeitos deletérios a longo prazo na saúde mental das vítimas, incluindo depressão, ansiedade e transtornos de estresse pós-traumático.
Súmulas e Jurisprudência:
Súmula 618 do STF: "É inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo." Este precedente reforça a discussão sobre a autonomia do corpo e a decisão sobre a interrupção da gestação em casos de extrema gravidade.
Decisões judiciais anteriores têm reconhecido a necessidade de proteção das vítimas de estupro, especialmente quando menores, como no julgamento do HC 124.306 pelo STF.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de liminar para suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA, reconhecendo-se o mérito da proteção integral e da saúde mental das vítimas de estupro;
b) No mérito, seja concedida a ordem para que a referida resolução seja considerada válida, assegurando-se às vítimas menores de idade o direito à decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez decorrente de violência sexual, sem necessidade de intervenção judicial ou registro de ocorrência para identificação do abusador.
IV - DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:
Caso não seja possível a concessão da ordem em sua totalidade, requer-se:
a) Que sejam discutidas medidas alternativas que garantam a proteção e a saúde psicológica das vítimas, incluindo o fornecimento de apoio psicológico especializado e a garantia de que quaisquer decisões sobre a gestação sejam tomadas com total respeito à autonomia e ao bem-estar da menor.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
Homem planeja atentado e banho de sangue mas é preso pela PCDF - 180graus - O Maior Portal do Piauí - KKKK sabe oque me lembra tudo isso muito "AS OPERAÇÕES DOS JOGOS DO TIGRINHO "...muito aue....Pra ter um atentando tudo tem que ser bem esquematizado....
Fw: EMBRAPA_24 - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS EFETIVOS NAS CARREIRAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE SUPORTE À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Sent: Sunday, December 29, 2024 1:30:36 PM
To: zicutake@live.com <zicutake@live.com>
Subject: EMBRAPA_24 - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS EFETIVOS NAS CARREIRAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE SUPORTE À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Recebemos sua solicitação de inscrição para a seleção CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS EFETIVOS NAS CARREIRAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE SUPORTE À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
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sábado, 28 de dezembro de 2024
MPF recomenda ações urgentes contra uso de aeronaves e pistas em garimpo ilegal na Amazônia
Petição de Recurso Extraordinário com Agravo: Daniel Lúcio da Silveira, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 250.825/DF | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170811/2024 Enviado em 28/12/2024 às 22:46:22
Petição de Recurso Extraordinário com Agravo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Daniel Lúcio da Silveira, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 250.825/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO,
em face da decisão proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do Habeas Corpus, com fundamento na Súmula 606 do STF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - Do Cabimento do Recurso Extraordinário com Agravo
Fundamento Legal: O cabimento do Recurso Extraordinário com Agravo está previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal pela ausência de regra específica (art. 3º do CPP).
Matéria Constitucional: O presente recurso é apto para discutir a interpretação da Súmula 606 do STF, que, embora consolidada, não pode ser aplicada de forma mecânica, especialmente quando se discute a liberdade individual, um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXVIII).
II - Dos Fundamentos Jurídicos e Fáticos
Ilegalidade da Revogação do Livramento Condicional: A decisão que revogou o livramento condicional do impetrante não foi devidamente fundamentada, violando o art. 93, IX, da CF/88, que exige motivação de todos os atos decisórios dos juízes. A simples menção à Súmula 606 sem análise do mérito resulta em negativa de prestação jurisdicional.
Princípio do Devido Processo Legal: A não apreciação do mérito do pedido de habeas corpus, baseando-se exclusivamente na Súmula 606, desconsidera o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), uma vez que impede a análise da legalidade de ato que impacta diretamente na liberdade do impetrante.
Necessidade de Reavaliação Judicial: A jurisprudência do STF não é absoluta e pode ser revisitada em casos onde a aplicação da Súmula 606 possa resultar em injustiça ou violação direta de direitos fundamentais. A decisão deveria ter considerado se a revogação do livramento condicional obedeceu aos requisitos legais do art. 86 do Código Penal.
Precedentes Divergentes: Existem precedentes no próprio STF onde, mesmo diante da Súmula 606, houve conhecimento e análise do mérito de habeas corpus contra atos de seus Ministros ou Turmas, quando evidenciada a necessidade de proteção de direito fundamental (ex.: HC 100.738, HC 101.432).
III - Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) A reforma da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, para que seja conhecido e apreciado o mérito da impetração;
b) A concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que revogou o livramento condicional do impetrante, até o julgamento final deste recurso;
c) A concessão do Recurso Extraordinário com Agravo, para que o caso seja submetido ao Plenário do STF, onde se possa discutir a questão de direito constitucional envolvida.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
FELIZ ANO NOVO :)
Petição Incidental de Vista ao STF: Número Único: 0161419-03.2024.1.00.0000 Assim, tudo bem, só demonstra que o STF não vai fazer nada arrespeito. “PASSAR A MÃO” é normal.
Petição Incidental de Vista ao STF: Número Único: 0161419-03.2024.1.00.0000
“Tampouco não há nos autos qualquer elemento que permita a exata compreensão da controvérsia.” – A controversia é simples “PASSARAM A MÃO NA VERBA IGUAL AOS QUE JULGAM E NÃO VÃO DEVOLVER, MESMO SABENDO QUE É ERRADO.
”...incompetência desta Corte para processar e julgar o pedido.” , Assim, tudo bem, só demonstra que o STF não vai fazer nada arrespeito. “PASSAR A MÃO” é normal.
Poderia fazer bonitinho aqui, bem lógico o contexto aprensentado, até com leis para mostrar a Omissão, mais é uma SINIQUESA DO DIABO, não se trata de 10 mil se trata do ato, o ato reflete futuro.
Feliz ano novo :) Ano que vem vai ser bem Legal, e eu não preciso garantir nada...ta fuminando.
Trabalhadores de terceirizada da BYD negam que foram escravizados - NEGAM PORQUE A CONDIÇÃO DE TRABALHO DESUMANA É NORMAL NO PAIS DELES..NA CHINA
Associação de municípios recua e diz que decisão de Dino sobre emendas não corta verbas da saúde - São tão baixos que queriam meter a saúde e educação no meio da MAMATA.
Presidente de comissão da Câmara rebate Lira e diz que ele deu informações 'não verdadeiras' ao STF
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Não se pode julgar causas iguais de forma diferente, diz presidente do TST
STJ: SUSPENSÃO DO REPASSE DE PAGAMENTOS A TRABALHADORES CHINESES DA MONTADORA BYD NO BRASIL E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CHINA | STJ: Sequencial: 9685139 Data: 28/12/2024 Hora: 11:10:21
STJ: Sequencial: 9685139 Data: 28/12/2024 Hora: 11:10:21
HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio do presente HABEAS CORPUS, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e nos princípios constitucionais e internacionais que vedam a prática de trabalho análogo à escravidão, requerer a:
SUSPENSÃO DO REPASSE DE PAGAMENTOS A TRABALHADORES CHINESES DA MONTADORA BYD NO BRASIL E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CHINA
Dos Fatos:
Recentemente, foi amplamente divulgado que trabalhadores chineses empregados pela BYD, em sua fábrica em Camaçari, Bahia, no Brasil, estavam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão, com retenção de salários, retenção de documentos e condições de trabalho e alojamento degradantes. Tais práticas incluíam o pagamento de apenas 40% dos salários acordados, com a retenção dos outros 60%, o que configura trabalho escravo conforme definido pela legislação brasileira.
Do Direito:
Constituição Federal:
Art. 5º, XXIII: Proíbe qualquer forma de trabalho escravo ou degradante.
Art. 5º, LXVIII: Garante o remédio constitucional do habeas corpus para assegurar o direito de locomoção.
Código Penal:
Art. 149: Define o crime de redução à condição análoga à de escravo, incluindo a retenção de salários.
Decreto nº 10.854, de 2021:
Reforça a política nacional de erradicação do trabalho escravo, com diretrizes para a fiscalização e punição.
Súmula Vinculante nº 25 do STF:
Estabelece que a prática de trabalho análogo ao de escravo configura violação de direitos fundamentais, justificando a intervenção estatal.
Convenção nº 29 da OIT (Organização Internacional do Trabalho):
Ratificada pelo Brasil, proíbe todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
Dos Pedidos:
a) Suspensão do Repasse de Pagamentos:
Solicita-se a imediata suspensão do repasse de quaisquer pagamentos aos trabalhadores chineses da BYD no Brasil até que sejam apresentadas declarações à Receita Federal do Brasil comprovando que os salários acordados estão sendo integralmente pagos, sem retenções indevidas ou práticas similares de exploração. Este pedido se alinha à necessidade de verificar a conformidade com as leis trabalhistas brasileiras e evitar a perpetuação de práticas de trabalho escravo.
b) Suspensão de Operadoras de Câmbio:
Solicita-se a suspensão das operações de transferência de valores para a China, por parte das operadoras de câmbio que operam no Brasil, que estejam associadas ao pagamento de salários dos trabalhadores chineses no Brasil, até que uma investigação completa seja realizada para determinar se há uso de mão de obra escrava por empresas chinesas no Brasil. Esta medida visa assegurar que os valores não estejam sendo desviados em detrimento dos direitos trabalhistas e financeiros dos trabalhadores.
c) Investigação sobre Salários:
Requer-se a instauração de uma investigação oficial para verificar os salários pagos aos trabalhadores chineses no Brasil pelas empresas chinesas, incluindo a BYD, garantindo que as práticas trabalhistas estejam alinhadas com a legislação brasileira e internacional.
Fundamentação Adicional:
A retenção de salários, juntamente com outras condições degradantes, configura trabalho escravo conforme a definição legal brasileira, justificando a intervenção judicial para proteger os trabalhadores e assegurar o cumprimento da lei.
A suspensão das operações financeiras e de pagamentos é uma medida preventiva necessária para evitar a continuidade de práticas exploratórias, enquanto se verifica a legalidade e moralidade das operações financeiras relacionadas.
Conclusão:
Diante do exposto, requer-se ao Superior Tribunal de Justiça que seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS para as medidas solicitadas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e assegurando a investigação e aplicação das leis contra o trabalho escravo no Brasil.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
Detetive contratado para descobrir traição de marido revela esquema de prostituição e tráfico de mulheres no Reino Unido
sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
TST amplia direito à Justiça gratuita e aprova regra que deve aumentar ações
Criador do ChatGPT doa US$ 1000 por mês para mil pessoas em iniciativa para garantir renda universal
Recurso Ordinário em Habeas Corpus direitos fundamentais que poderiam estar sendo violados pelo Decreto nº 12.341/2024 | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170634/2024 Enviado em 27/12/2024 às 15:01:47
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Número do Processo: HC 250.833 / DF
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, em nome do Povo Brasileiro
Recorrido: Presidente da República
Ementa:
Recurso visando reformar decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus argumentando incompetência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de violação de prerrogativas constitucionais e direitos fundamentais, com pedido de reavaliação da competência e mérito do pedido.
I. Introdução:
O presente recurso ordinário em habeas corpus visa a reconsideração da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, que recebeu o habeas corpus como petição e negou seu seguimento por suposta ausência de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso em tela.
II. Fundamentos Jurídicos:
Competência do STF (Art. 102 da Constituição Federal):
A Constituição Federal, em seu artigo 102, I, b, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória de habeas corpus. No caso presente, a decisão que impede o seguimento do habeas corpus deve ser reavaliada, pois a questão envolve o direito fundamental à liberdade de locomoção, ainda que indiretamente, através de medidas que possam restringir direitos constitucionais.
Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, a, da CF):
O direito de petição é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos para que possam pleitear direitos ou esclarecer situações perante qualquer autoridade pública. A decisão que nega seguimento a este pedido, sem análise de mérito, fere este direito, pois não permite uma análise aprofundada da legalidade do decreto impugnado.
Garantia do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF):
O devido processo legal abrange não só a forma processual, mas também a substância dos direitos em discussão. A não apreciação do mérito do habeas corpus impede a devida proteção aos direitos fundamentais que poderiam estar sendo violados pelo Decreto nº 12.341/2024, especialmente se este decreto impõe restrições que possam ser interpretadas como ilegais ou inconstitucionais.
Precedentes Jurisprudenciais:
A jurisprudência do STF tem sido clara em proteger o direito de petição, mesmo em casos onde a competência inicialmente não está clara. Exemplos como Pet 10.230 AgR e Pet 6.903 AgR demonstram uma tendência do Tribunal em não restringir o acesso à justiça por mera questão de competência quando direitos fundamentais estão em jogo.
III. Pedido:
Diante do exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal:
a) O recebimento do presente recurso ordinário em habeas corpus;
b) A reforma da decisão atacada, com a determinação de prosseguimento do habeas corpus para apreciação do mérito;
c) A declaração da ilegalidade do Decreto nº 12.341/2024, caso se configure violação aos direitos fundamentais;
d) A concessão de qualquer outra medida que se fizer necessária para garantir o direito de locomoção e os demais direitos fundamentais afetados pelo decreto impugnado.
IV. Conclusão:
Assim, com o devido respeito a Vossa Excelência, espera-se que este recurso seja recebido e o mérito do habeas corpus seja analisado, garantindo-se a plena vigência dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 27 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) Pacientes: Todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento. | STJ: Sequencial: 9684602 | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170626/2024 Enviado em 27/12/2024 às 14:48:23
Petição de Habeas Corpus ao STJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais legislações aplicáveis, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)
Coautor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Pacientes: Todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento.
Autoridade Coatora: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Fatos e Fundamentos:
Diagnóstico e Incapacidade:
A Síndrome de Down e a Microcefalia são condições genéticas e/ou congênitas que, quando diagnosticadas ao nascimento, implicam, de forma inequívoca, em incapacidade permanente para atividades da vida diária e para o trabalho, conforme entendimento médico e legal consolidado. A incapacidade é uma realidade incontroversa, e a necessidade de manutenção financeira dessas crianças é evidente desde o nascimento.
Direito ao BPC/LOAS:
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é destinado a pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Argumentos Jurídicos:
Presunção de Incapacidade e Miserabilidade: Dada a natureza dessas condições, a presunção de incapacidade e miserabilidade deve ser automática para fins de concessão do BPC, sem necessidade de laudos adicionais, uma vez que o diagnóstico ao nascimento já configura tanto a deficiência quanto a necessidade financeira.
Princípio da Dignidade Humana e Igualdade: A Constituição Federal, no seu artigo 1º, III, e artigo 5º, caput, assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República. A exigência de laudos adicionais para crianças com Síndrome de Down e Microcefalia, condições já diagnosticadas e incontestáveis, viola estes princípios ao criar barreiras desnecessárias ao acesso a benefícios sociais.
Súmulas e Jurisprudência:
Súmula 47 do TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Súmula 29 do TNU: "A incapacidade para a vida independente, prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela suficiente a impedir as atividades da pessoa com a impossibilidade de prover seu próprio sustento."
Jurisprudência do STJ: Reconhece a necessidade de uma interpretação extensiva e humanitária da LOAS, em prol dos mais vulneráveis.
Repercussão Geral no STF: Há precedentes sobre a imprescritibilidade do direito ao BPC para pessoas com deficiência, reforçando a necessidade de uma interpretação que facilite o acesso a esse direito.
Pedido:
Requer-se a concessão deste habeas corpus para que o INSS passe a conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem a necessidade de laudos adicionais, baseando-se na presunção de incapacidade e necessidade financeira, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana, e proteção à infância.
Solicita-se, ainda, que esta decisão tenha efeitos imediatos e erga omnes, garantindo a todas as crianças em questão o acesso imediato ao benefício, sem prejuízo da revisão administrativa ou judicial posterior.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 27 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
STJ: Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de Habeas Corpus em favor de Luciano Hang, tendo em vista a presença de ilegalidade e abuso de poder que compromete a imparcialidade dos desembargadores mencionados, conforme noticiado na matéria publicada pelo site IstoÉ | Sequencial: 9684357
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18
Paciente: Luciano Hang, brasileiro, portador do CPF nº 516.814.479-91, envolvido em processos judiciais perante os desembargadores mencionados.
Coator (es): Desembargadores André Carvalho, Ernani Guetten de Almeida, Gilberto Gomes de Oliveira, Haidée Denise Grin, Jairo Fernandes Gonçalves, José Everaldo Silva, Saul Steil, e Stephan Klaus Radloff, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), além dos juízes Sérgio Agenor de Aragão e Leandro Passig Mendes.
Fatos e Fundamentos:
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de Habeas Corpus em favor de Luciano Hang, tendo em vista a presença de ilegalidade e abuso de poder que compromete a imparcialidade dos desembargadores mencionados, conforme noticiado na matéria publicada pelo site IstoÉ, disponível em link da matéria.
Dos Fundamentos Jurídicos:
Impossibilidade de Garantia de Imparcialidade Judicial:
A Constituição Federal, no Artigo 5º, inciso LIII, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A imparcialidade é um princípio inerente ao devido processo legal, conforme o mesmo artigo, inciso LIV.
O Artigo 95 da Constituição Federal dispõe que os juízes gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos como garantias de sua independência, mas essas garantias não devem servir para encobrir comportamentos que evidenciem parcialidade.
Legislação e Normas da Magistratura:
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar nº 35/1979, em seu Artigo 36, inciso III, impõe aos magistrados o dever de "exercer suas funções com zelo, dedicação, presteza, dignidade e independência".
O Código de Ética da Magistratura Nacional, no Artigo 8º, exige que o juiz "deve manter conduta pública e privada que lhe preserve a dignidade, a honra e o decoro, além de se abster de atitudes que comprometam a dignidade do cargo ou a imagem da Justiça".
Súmulas e Jurisprudência do STJ:
A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal ressalta que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição", indicando a necessidade de um julgador imparcial para garantir um julgamento justo.
A jurisprudência do STJ tem reiterado a importância da imparcialidade, como no HC 344.560/SP, onde se reconheceu a suspeição de um magistrado que demonstrou parcialidade em relação ao réu.
Da Parcialidade Evidenciada:
O jantar com Luciano Hang, conforme reportado pela imprensa, configura uma situação onde a convivência social pode influenciar, ou parecer influenciar, o julgamento judicial. Tal comportamento fere o princípio da imparcialidade, que é vital para a manutenção da confiança pública na Justiça. A imparcialidade não é apenas uma questão de aparência, mas de substância, e a mera presença em um evento social com partes interessadas pode levantar dúvidas sobre a objetividade do julgador.
Pedido:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender a participação dos desembargadores e juízes mencionados nos processos judiciais envolvendo Luciano Hang, com a redistribuição dos autos a magistrados que não apresentem qualquer indício de parcialidade ou conflito de interesses.
b) A imediata redistribuição de todos os processos em que os desembargadores e juízes citados estejam atuando ou tenham atuado, para garantir o direito ao devido processo legal e a uma justiça imparcial e independente.
c) A notificação dos coatores para apresentarem as informações necessárias.
d) A concessão de efeito suspensivo ao presente Habeas Corpus enquanto não se decide a questão de fundo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e notícias.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 26 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
China exige conformidade de empresas após denúncias de exploração no Brasil
quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Ensaio - Ato Institucional (AI -5) no Recurso Ordinário do Nº do Processo: Habeas Corpus Nº 971033 - DF (2024/0486145-0) por Joaquim Pedro de Morais Filho
Ensaio - Ato Institucional (AI -5) no Recurso Ordinário do Nº do Processo: Habeas Corpus Nº 971033 - DF (2024/0486145-0) por Joaquim Pedro de Morais Filho proclame281119.blogspot.com/2024/12/hc-ato-institucional-recurso-ordinario.html
Ensaio - Ato Institucional (AI -5) no Recurso Ordinário do Nº do Processo: Habeas Corpus Nº 971033 - DF (2024/0486145-0) por Joaquim Pedro de Morais Filho https://t.co/emGmsoz5kX pic.twitter.com/nCpheNKARV
— Zicutake USA Comment (@Zicutake) December 27, 2024
HC: ATO INSTITUCIONAL: Recurso Ordinário, conforme permissivo legal do artigo 30 da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 105, II, "c", da Constituição Federal, contra a decisão de indeferimento liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Teodoro Silva Santos | Sequencial: 9684261 STJ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS Data: 27/12/2024 Hora: 01:25:29
Sequencial: 9684261 STJ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS Data: 27/12/2024 Hora: 01:25:29
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Nº do Processo: Habeas Corpus Nº 971033 - DF (2024/0486145-0)
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Presidente do Congresso Nacional
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE,
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus Nº 971033 - DF, vem, por seu advogado infra-assinado, interpor o presente Recurso Ordinário, conforme permissivo legal do artigo 30 da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 105, II, "c", da Constituição Federal, contra a decisão de indeferimento liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Teodoro Silva Santos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Dos Fundamentos Jurídicos
Inexistência de Paciente e Autoridade Coatora:
Embora o decisum do Ministro Relator tenha apontado a falta de identificação do paciente e da autoridade coatora, tal ausência não deveria, por si só, justificar o indeferimento liminar. O artigo 648 do Código de Processo Penal brasileiro não exige a identificação formal do paciente para o conhecimento do habeas corpus, desde que a situação de coação ilegal esteja clara e presente. A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes como o HC 126.292/SP indica que a ausência de indicação precisa do paciente pode ser suprida pelo contexto e pela gravidade da situação alegada.
Da Coação Ilegal:
A alegação de que a ordem pública e a segurança institucional estariam ameaçadas pela inação dos poderes constitucionais configura uma situação de coação ilegal coletiva, que justifica a utilização do habeas corpus na modalidade de "liberdade de locomoção" em sentido amplo, como reconhecido pela jurisprudência do STF no HC 104.403/DF. A inércia governamental ou a ação ineficaz dos poderes pode ser considerada uma forma de constrangimento ilegal à liberdade dos cidadãos.
Do Interesse de Agir:
O interesse de agir do impetrante está claramente manifesto pela necessidade de restauração da ordem constitucional. O artigo 5º, LXX, da Constituição Federal garante o direito ao habeas corpus para proteger direitos não só individuais, mas também difusos e coletivos em situações de gravidade institucional.
Da Possibilidade Jurídica do Pedido:
A deposição do Presidente da República, a dissolução do Congresso Nacional e do STF, bem como a transferência temporária de responsabilidades para a Justiça Militar, são medidas extremas, mas não juridicamente impossíveis em contextos de grave ruptura institucional. Precedentes históricos e teóricos, como os estudos de Kelsen sobre a "guarda da Constituição", sugerem que em situações excepcionais, medidas excepcionais podem ser consideradas, ainda que controversas.
Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento do presente Recurso Ordinário com efeito suspensivo, para evitar a consumação de eventuais danos irreparáveis à ordem pública e à segurança institucional;
b) A reforma da decisão agravada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, ou ao menos, que sejam adotadas medidas cautelares para garantir a normalidade constitucional;
c) A notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente recurso, conforme artigo 210 do RISTJ.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 26 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
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STJ: Indicação de Monteiro Lobato em escolas não viola normas antirracistas - COMO NÃO? TIA NASTACIA É PRETA QUE TRABALHA FEITA BURRA DE CARGA...DE GRAÇA PARA TIPICA SINHA BRANCA KKKKKKKKKKKKKK É MUITA MILITANCIA TOSCA
Centrais defendem ‘responsabilidade solidária’ contra trabalho escravo
Crime de poluição sonora não exige perícia para constatar danos à saúde humana
Nota: Muitos dados transformados de PDF para NFT por mim Joaquim Pedro de Morais Filho no começo de 2022 a 2023, se tornaram impossível de se extinguidos. Literalmente...Isso é bom...Dados como Denúncias nunca sumirão.
HC/STJ: acusação de terrorismo, Ministério Público Federal fornecer os documentos que fundamentem a acusação, sob pena de má-fé, | Peticionamento Detalhes Sequencial: 9684130 Pedido de Liminar: Sim Classe: HC Prioridade: Não Justiça de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO Vara de Origem: Número Único: 15001061820198260390 Pedido de Justiça Gratuita: Sim Outros Números: 5001061820198260390 Assunto: 287 DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetra o presente Habeas Corpus contra atos praticados pelo Ministério Público Federal, com o intuito de obter provas que comprovem ou refutem a acusação de que o impetrante é um terrorista, conforme se expõe a seguir:
I - DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi objeto de decisão judicial no Habeas Corpus nº 832504 - SP (2023/0210247-9), onde foi mantida sua prisão preventiva, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe/STJ nº 3715 de 11/09/2023. No documento, o impetrante é descrito como de "alta periculosidade", com menção a um histórico de organização de atentado terrorista contra a Faculdade UNIRP em São José do Rio Preto (informação extraída da ação penal n. 1500106-18.2019.8.26.0390).
II - DO DIREITO
Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal assegura que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O impetrante argumenta que, para garantir seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF), é imprescindível o acesso a todas as provas que possam fundamentar ou desmentir a acusação de terrorismo.
Legislação Processual Penal: Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, é permitida a produção antecipada de provas quando há urgência e relevância. A presente situação se enquadra, uma vez que a acusação de terrorismo pode acarretar severas consequências legais e sociais para o impetrante.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): O impetrante tem direito à transparência e à informação, devendo o Ministério Público Federal fornecer os documentos que fundamentem a acusação, sob pena de má-fé, conforme o princípio da boa-fé objetiva que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Penalidade por Má-Fé: Conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a prática de ato de má-fé por parte do Ministério Público, ao negar ou sonegar provas, pode resultar em multa, suspensão de processo até que se cumpram os requisitos legais, e indenização por perdas e danos.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar ao Ministério Público Federal que apresente todas as provas existentes que fundamentem a acusação de terrorismo contra o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, sob pena de litigância de má-fé, com aplicação das penalidades legais pertinentes.
b) Seja concedida liminarmente essa ordem, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assegurando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
c) Seja intimado o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o pedido, sob pena de má-fé, garantindo-se a celeridade e a transparência necessárias na produção das provas requeridas.
IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O impetrante não busca apenas a liberdade, mas a justiça e a verdade processual, assegurando-se que todas as acusações sejam baseadas em provas concretas e legítimas, conforme exigido por nossa legislação e Constituição.
V - DOS REQUERIMENTOS
Requer-se, portanto, a concessão da ordem de Habeas Corpus para os fins acima especificados, com a intimação do Ministério Público Federal para cumprimento imediato, sob pena de má-fé.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 26 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
Oposição ao Decreto de Amenizar a Força Policial, pois abriria portas para fortalecer a criminalidade HC 250833 STF https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7134681
HC 250827 STF: PACTE.(S) MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO IMPTE.(S) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO COATOR(A/S)(ES) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7134631
Acelerar mais o carro ao ver a viatura não dá justa causa para abordagem, diz STJ
STJ: Ilegalidade do Decreto: O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República | DATA: 26/12/2024 HORA: 10:38:35 SEQUENCIAL: 9683434
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
IMPETRADO: Presidente da República Federativa do Brasil
HABEAS CORPUS
NOME DO PACIENTE: Povo Brasileiro
ASSUNTO: Extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024
FUNDAMENTAÇÃO:
Ilegalidade do Decreto:
O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República sem a devida aprovação ou deliberação pelo Poder Legislativo, configurando uma violação ao princípio da separação dos poderes (CF, Art. 2º). Este decreto regula o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, mas foi instituído sem a necessária participação do Congresso Nacional, o que contraria o Art. 62 da Constituição Federal que delimita a medida provisória como mecanismo de urgência e relevância.
Risco à Segurança Pública:
Argumenta-se que o decreto coloca em risco a segurança pública nacional ao limitar o uso da força pelos profissionais de segurança, especialmente ao definir o uso de arma de fogo como "medida de último recurso". Em um país com altos índices de violência, como o Brasil, tais limitações podem impedir uma resposta eficaz a situações que requeiram ações imediatas e robustas. A Súmula Vinculante nº 11 do STF destaca a necessidade de medidas proporcionais na atuação policial, mas o decreto pode ser visto como excessivamente restritivo, potencialmente comprometendo a segurança dos cidadãos e dos próprios agentes de segurança.
Precedentes e Jurisprudência:
A jurisprudência do STF, notadamente em decisões que tratam do uso proporcional da força (como no HC 149.218/DF), reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a eficácia da ação policial. No entanto, a restrição imposta pelo decreto pode ser interpretada como uma desconsideração desses precedentes, ao não permitir o uso de força em situações onde a proporcionalidade e a necessidade poderiam justificar tal ação.
Impacto na Eficiência Policial:
A limitação do uso das armas de fogo para situações específicas pode resultar em um aumento da letalidade policial, conforme já observado em contextos onde a burocratização do uso da força tem levado a uma maior exposição dos agentes e da população a riscos desnecessários. Estudos e relatórios internacionais sobre países com altos índices de criminalidade indicam que a flexibilidade na utilização de força pode ser crucial para a manutenção da ordem pública.
PEDIDOS:
Diante do exposto, impetra-se o presente Habeas Corpus com os seguintes pedidos:
Concessão da ordem para declarar a ilegalidade e determinar a imediata suspensão e posterior extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, por não ter passado pelo crivo do Legislativo e por colocar em risco a segurança pública.
Determinação ao Poder Executivo para que submeta qualquer regulamentação sobre o uso da força pela polícia ao Congresso Nacional para debate e aprovação, respeitando os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o tema.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
STF: Ilegalidade do Decreto: O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170321/2024 Enviado em 26/12/2024 às 10:32:25
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
IMPETRADO: Presidente da República Federativa do Brasil
HABEAS CORPUS
NOME DO PACIENTE: Povo Brasileiro
ASSUNTO: Extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024
FUNDAMENTAÇÃO:
Ilegalidade do Decreto:
O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República sem a devida aprovação ou deliberação pelo Poder Legislativo, configurando uma violação ao princípio da separação dos poderes (CF, Art. 2º). Este decreto regula o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, mas foi instituído sem a necessária participação do Congresso Nacional, o que contraria o Art. 62 da Constituição Federal que delimita a medida provisória como mecanismo de urgência e relevância.
Risco à Segurança Pública:
Argumenta-se que o decreto coloca em risco a segurança pública nacional ao limitar o uso da força pelos profissionais de segurança, especialmente ao definir o uso de arma de fogo como "medida de último recurso". Em um país com altos índices de violência, como o Brasil, tais limitações podem impedir uma resposta eficaz a situações que requeiram ações imediatas e robustas. A Súmula Vinculante nº 11 do STF destaca a necessidade de medidas proporcionais na atuação policial, mas o decreto pode ser visto como excessivamente restritivo, potencialmente comprometendo a segurança dos cidadãos e dos próprios agentes de segurança.
Precedentes e Jurisprudência:
A jurisprudência do STF, notadamente em decisões que tratam do uso proporcional da força (como no HC 149.218/DF), reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a eficácia da ação policial. No entanto, a restrição imposta pelo decreto pode ser interpretada como uma desconsideração desses precedentes, ao não permitir o uso de força em situações onde a proporcionalidade e a necessidade poderiam justificar tal ação.
Impacto na Eficiência Policial:
A limitação do uso das armas de fogo para situações específicas pode resultar em um aumento da letalidade policial, conforme já observado em contextos onde a burocratização do uso da força tem levado a uma maior exposição dos agentes e da população a riscos desnecessários. Estudos e relatórios internacionais sobre países com altos índices de criminalidade indicam que a flexibilidade na utilização de força pode ser crucial para a manutenção da ordem pública.
PEDIDOS:
Diante do exposto, impetra-se o presente Habeas Corpus com os seguintes pedidos:
Concessão da ordem para declarar a ilegalidade e determinar a imediata suspensão e posterior extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, por não ter passado pelo crivo do Legislativo e por colocar em risco a segurança pública.
Determinação ao Poder Executivo para que submeta qualquer regulamentação sobre o uso da força pela polícia ao Congresso Nacional para debate e aprovação, respeitando os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o tema.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Ibaneis diz que decreto de Lula está 'entregando a população aos bandidos
quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
STF: em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170300/2024 Enviado em 25/12/2024 às 17:02:58
STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170300/2024 Enviado em 25/12/2024 às 17:02:58
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
HABEAS CORPUS Nº
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
A resolução do CONANDA, aprovada em 23 de dezembro de 2024, por 15 votos a 13, em reunião extraordinária, prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador. Esta resolução foi objeto de uma decisão liminar do Juiz Pauperio que suspendeu sua aplicação até o julgamento de mérito, sob o argumento de que poderia causar danos irreparáveis a menores gestantes vítimas de violência sexual.
II - DO DIREITO:
Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente):
Artigo 1º do ECA: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."
Artigo 17 do ECA: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."
Direito à Saúde e ao Bem-Estar Psicológico:
A gravidez resultante de estupro em menores acarreta traumas psicológicos profundos, corroborados por inúmeros estudos sobre saúde mental, como os de Silva (2015) e Almeida (2020), que destacam os efeitos deletérios a longo prazo na saúde mental das vítimas, incluindo depressão, ansiedade e transtornos de estresse pós-traumático.
Súmulas e Jurisprudência:
Súmula 618 do STF: "É inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo." Este precedente reforça a discussão sobre a autonomia do corpo e a decisão sobre a interrupção da gestação em casos de extrema gravidade.
Decisões judiciais anteriores têm reconhecido a necessidade de proteção das vítimas de estupro, especialmente quando menores, como no julgamento do HC 124.306 pelo STF, onde se ponderou sobre a necessidade de medidas protetivas que incluem o direito à escolha sobre a gestação.
Argumento de Mérito:
A decisão impugnada, embora vise proteger as menores, pode estar desconsiderando a autonomia e o direito à saúde integral dessas vítimas. A resolução do CONANDA, ao permitir que menores decidam sobre a interrupção de uma gravidez resultante de violência, alinha-se com princípios de dignidade humana e proteção contra traumas adicionais, conforme defendido por doutrinas como a de Nucci (2019) sobre a necessidade de uma abordagem humanitária e menos punitiva em casos de violência sexual contra menores.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de liminar para suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA, reconhecendo-se o mérito da proteção integral e da saúde mental das vítimas de estupro;
b) No mérito, seja concedida a ordem para que a referida resolução seja considerada válida, assegurando-se às vítimas menores de idade o direito à decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez decorrente de violência sexual, sem necessidade de intervenção judicial ou registro de ocorrência para identificação do abusador.
IV - DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:
Caso não seja possível a concessão da ordem em sua totalidade, requer-se:
a) Que sejam discutidas medidas alternativas que garantam a proteção e a saúde psicológica das vítimas, incluindo o fornecimento de apoio psicológico especializado e a garantia de que quaisquer decisões sobre a gestação sejam tomadas com total respeito à autonomia e ao bem-estar da menor.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
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Anotações: amares Alves, enquanto ministra dos Direitos Humanos durante o governo de Jair Bolsonaro, foi alvo de críticas por ações e declarações que muitos consideraram desumanas e, em alguns casos, potencialmente criminosas. Uma das controvérsias mais notáveis envolveu sua tentativa de impedir um aborto legal de uma menina de 10 anos, vítima de estupro, em 2020, onde a ministra e seus assessores foram acusados de pressionar profissionais de saúde e conselheiros tutelares para obstruir o procedimento, o que levou a uma investigação por possível prevaricação. Além disso, Damares foi criticada por omissões em seu discurso na ONU, onde apresentou um quadro distorcido da situação dos direitos humanos no Brasil, ignorando violações graves e desmontes de políticas públicas durante seu mandato, conforme denunciado por organizações como a Conectas. A ministra também foi acusada de usar indevidamente o Disque 100 para denúncias contra a exigência de passaporte vacinal durante a pandemia de COVID-19, desviando o canal de seu propósito original de proteção aos direitos humanos. Suas declarações controversas, como a famosa frase sobre "menino veste azul e menina veste rosa", foram vistas como reforço de estereótipos e preconceitos, refletindo uma visão conservadora que muitos consideraram contrária aos princípios de igualdade e direitos humanos. "ESSA COISA DEVIA É TA NA CADEIA".